TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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4 andar, torre A
Resolução Nº 452/2024
Dispõe sobre a implementação do(a) juiz(íza) das garantias no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a decisão do Conselho de Administração na sessão de 08/07/2024, no Processo Administrativo 0010459-07.2019.4.04.8000, e
CONSIDERANDO o aperfeiçoamento da legislação processual penal por intermédio da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, destacando-se o art. 3º, que modificou o Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6298, nº 6299, nº 6300 e nº 6305 pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a determinação do Supremo Tribunal Federal para que, no prazo de 12 (doze) meses, “sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país”; e
CONSIDERANDO que compete privativamente aos tribunais dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 96, I, "a", da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º O regramento veiculado na presente resolução aplica-se às varas criminais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, ressalvadas aquelas com competência exclusiva em execução penal.
§ 1º O juízo das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais, cessando sua competência com o oferecimento da denúncia ou queixa.
§ 2º Compete ao(à) juiz(íza) responsável pela instrução e julgamento, sorteado(a) na forma dos artigos 2º e 3º desta resolução, o juízo de admissibilidade da inicial acusatória.
§ 3º Em todos os casos, as funções de garantia e instrução não poderão ser exercidas por juízos de uma mesma vara federal, devendo ser observadas as regras a seguir delimitadas.
Art. 2º Nas subseções judiciárias onde houver mais de uma vara criminal, os respectivos juízos concorrerão livremente na distribuição dos feitos atinentes ao art. 3º-B do Código de Processo Penal (funções de garantia), observadas as regras ordinárias de distribuição vigentes para os feitos criminais.
Parágrafo único. Cessada a competência do(a) juiz(íza) das garantias, o processo deverá ser redistribuído para juízo de vara diversa da mesma subseção judiciária.
Art. 3º Nas subseções judiciárias onde houver apenas uma vara criminal, inclusive varas únicas criminais, a distribuição dos feitos atinentes ao art. 3º-B do Código de Processo Penal e a redistribuição do feito, após cessada a competência do(a) juiz(íza) das garantias, observarão o disposto nos Anexos I, II e III da presente resolução.
Art. 4º Caberá ao(à) juiz(íza) plantonista o exercício das competências relacionadas às funções de garantia, em relação aos feitos que versem sobre as matérias previstas no art. 3º-B do Código de Processo Penal, durante o horário de funcionamento do plantão judiciário.
§ 1º Nas subseções judiciárias com apenas uma vara criminal, o atendimento do plantão judiciário, em matéria criminal, será realizado pela subseção judiciária competente para atuar como juízo das garantias da subseção do local do fato, na forma dos Anexos I, II e III desta resolução.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a apreciação do processo em plantão será feita pelo juízo plantonista regular, independentemente de estar ou não lotado em vara criminal.
§ 3º O(a) juiz(íza) que atuar em regime de plantão não fica vinculado(a) ao exercício das funções de garantia para atos subsequentes decorrentes da mesma investigação, inquérito ou auto de prisão em flagrante.
Art. 5º As audiências de custódia deverão observar as regras específicas aplicáveis ao instituto, especialmente as resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal que regem o tema.
Parágrafo único. A autoridade judiciária competente poderá realizar a audiência de custódia por videoconferência, mediante decisão fundamentada em elementos concretos, a demonstrar a necessidade do uso deste meio, nos casos de, entre outros:
I - recolhimento em local diverso da sede do juízo;
II - apresentação em plantão judiciário;
III - excepcional necessidade para a proteção à segurança pública.
Art. 6º A distribuição dos feitos para o juízo de execução penal seguirá as regras de competência aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. Após a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), o(a) juiz(íza) das garantias, quando for o caso, devolverá os autos ao Ministério Público Federal para que inicie a sua execução perante o juízo de execução penal competente.
Art. 7º A presente resolução não se aplica às infrações penais de competência originária do Tribunal Regional Federal, do tribunal do júri, do juizado especial federal, das varas criminais colegiadas, regidas pelo art. 1º-A da Lei 12.694/2012, e àquelas relativas à violência doméstica e familiar.
Art. 8º As investigações em curso quando da implementação desta resolução, que já tenham sido despachadas pelo(a) magistrado(a) competente, não serão redistribuídas.
Parágrafo único. Nos casos do caput, a ação penal que venha a ser ajuizada deverá ser processada e julgada pela subseção judiciária originalmente competente para exercer as funções do juízo das garantias sobre o local do fato criminal, na forma dos Anexos I, II e III desta resolução.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, no exercício da Presidência, em 15/07/2024, às 18:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 7301668 e o código CRC B0E2999E. |
ANEXO I
(Resolução nº 452/2024)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL
SUBSEÇÃO DO LOCAL DO FATO | JUÍZO DA AÇÃO PENAL | JUÍZO DAS GARANTIAS |
Novo Hamburgo | 5ª VF de Novo Hamburgo | 5ª VF de Caxias do Sul |
Caxias do Sul | 5ª VF de Caxias do Sul | 3ª VF de Passo Fundo |
Passo Fundo | 3ª VF de Passo Fundo | 5ª VF de Novo Hamburgo |
Santa Maria | 2ª VF de Santa Maria | 2ª VF de Santana do Livramento |
Santana do Livramento | 2ª VF de Santana do Livramento | 1ª VF de Rio Grande |
Rio Grande | 1ª VF de Rio Grande | 2ª VF de Santa Maria |
ANEXO II
(Resolução nº 452/2024)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA
SUBSEÇÃO DO LOCAL DO FATO | JUÍZO DA AÇÃO PENAL | JUÍZO DAS GARANTIAS |
Itajaí | 1ª VF de Itajaí | 1ª VF de Joinville |
Joinville | 1ª VF de Joinville | 1ª VF de Chapecó |
Chapecó | 1ª VF de Chapecó | 1ª VF de Itajaí |
ANEXO III
(Resolução nº 452/2024)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
SUBSEÇÃO DO LOCAL DO FATO | JUÍZO DA AÇÃO PENAL | JUÍZO DAS GARANTIAS |
Ponta Grossa | 1ª VF de Ponta Grossa | 4ª VF de Cascavel |
Maringá | 3ª VF de Maringá | 5ª VF de Londrina |
Londrina | 5ª VF de Londrina | 3ª VF de Maringá |
Cascavel | 4ª VF de Cascavel | 1ª VF de Ponta Grossa |
Guaíra | 1ª VF de Guaíra | 1ª VF de Umuarama |
Umuarama | 1ª VF de Umuarama | 1ª VF de Guaíra |
0010459-07.2019.4.04.8000 | 7301668v14 |