TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Portaria Conjunta Nº 9/2022
Dispõe sobre fluxos a serem adotados para a autocomposição nas ações em que a Caixa Econômica Federal seja parte.
O SISTEMA DE CONCILIAÇÃO, A CORREGEDORIA REGIONAL, A COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por seus Gerentes Jurídicos, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no processo administrativo SEI nº 0005915-68.2022.4.04.8000; e
CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da ONU;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 325, de 29/06/2020, e as Metas Nacionais 3 e 9 aprovadas pelo CNJ para o ano de 2022, voltadas à realização de ações para fomentar a conciliação para a solução de conflitos e difundir a cultura da inovação;
CONSIDERANDO o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República (incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004);
CONSIDERANDO que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (§3º do art. 3º do CPC);
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.140/2015;
CONSIDERANDO os propósitos e a abrangência da cooperação interinstitucional prevista nos artigos 15 e 16 da Resolução CNJ nº 350, de 27/10/2020;
CONSIDERANDO a construção interinstitucional de fluxos para o encaminhamento de solução autocompositiva em conjunto com a Caixa Econômica Federal;
CONSIDERANDO o interesse em estabelecer ritos uniformes para os processos que tramitam na 4ª Região, favorecendo a segurança jurídica, a eficiência e a efetividade na atuação do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a elaboração de fluxos próprios envolvendo a matéria habitacional e imobiliária;
RESOLVEM:
Art. 1º. Recomendar a observância dos fluxos estabelecidos para encaminhamento consensual das demandas que envolvem a Caixa Econômica Federal:
I - no Anexo I para as demandas ajuizadas contra a empresa nas hipóteses previstas no Anexo III;
II – no Anexo II para encaminhamento autocompositivo de ações que envolvam a recuperação de créditos e em demandas a eles relacionadas.
Art. 2º. Os processos que tramitam em primeiro grau poderão ser redistribuídos à unidade de conciliação da Subseção Judiciária do juízo processante para implementação dos fluxos instituídos nessa Portaria Conjunta.
Parágrafo único. Poderá haver articulação entre os CEJUSCONs e demais unidades de conciliação das Subseções para atuação em rede na aplicação dos fluxos, com redistribuição dos processos, atuação em regime de auxílio e mediante cooperação judiciária, na forma dos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil.
Art. 3º. Os acordos ocorridos nos processos redistribuídos às unidades de conciliação serão homologados pelos juízes que ali atuarem.
Art. 4º. Havendo necessidade, poderão ser designados juízes para atuação em auxílio nos processos em que aplicáveis os fluxos estabelecidos nos Anexos I e II.
Art. 5º Os fluxos e os Anexos serão objeto de avaliação e atualização periódica de acordo com as necessidades apontadas no processo administrativo SEI nº 0005915-68.2022.4.04.8000, em que desenvolvido este projeto.
§ 1º Os Anexos serão atualizados pelo SISTCON, por meio de Portaria específica, publicada no diário eletrônico e disponibilizada na página do TRF4.
§ 2º Novos Anexos poderão ser incluídos para tratamento de matérias específicas.
§ 3º Em caso de exclusão de algum tema por indicação da Caixa Econômica Federal, deverá ser finalizada a etapa autocompositiva já instaurada.
§ 3º As matérias indicadas no Anexo IV não serão incluídas no fluxo estabelecido no Anexo I, cabendo o tratamento autocompositivo mediante indicação da Caixa Econômica Federal ou na forma avençada com as Coordenações dos CEJUSCONs, das unidades de conciliação ou do SISTCON.
Art. 6º. A presente portaria não se aplica à autocomposição relacionada às matérias habitacional, imobiliária e aos expurgos das contas de poupança dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em 10/08/2022, às 14:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ogê Muniz, Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, em 10/08/2022, às 22:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Vânia Hack de Almeida, Desembargadora Federal Coordenadora do Sistema de Conciliação do TRF4, em 12/08/2022, às 11:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Raquel Aparecida da Silva, Gerente do Jurídico Regional, em 12/08/2022, às 12:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Gilberto Antônio Panizzi Filho, Gerente do Jurídíco Regional, em 12/08/2022, às 12:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Iliane Rosa Pagliarini, Gerente do Jurídico Regional, em 12/08/2022, às 12:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Misael Fuckner de Oliveira, Advogado, em 15/08/2022, às 10:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Giselle D`Avila Honorato Furtado, Gerente de Centralizadora Jurídica, em 15/08/2022, às 11:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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ANEXO I – FLUXO PARA AUTOCOMPOSIÇÃO EM AÇÕES COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS
1. Recebimento da inicial e remessa à unidade de conciliação:
a. compete ao juízo de origem:
a.1) o exame do preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e a determinação de eventuais emendas cabíveis; e
a.2) a resolução das questões de urgência suscitadas nos autos que não possam aguardar a realização da etapa autocompositiva;
b. sendo o caso de prosseguimento do feito e configurada hipótese prevista no Anexo III, o processo poderá ser encaminhado à unidade de conciliação para a observância do presente fluxo, sem citação da Caixa Econômica Federal, que deverá ser intimada da remessa com anotação do prazo de 6 (seis) dias úteis.
2. Não será intimada a Caixa Econômica Federal dos seguintes atos ou despachos:
a. referentes ao retorno do processo da unidade de conciliação à origem;
b. indeferimento da tutela de urgência ou decisão que postergue seu exame para momento posterior;
c. reconhecimento da incompetência do juízo;
d. baixa e arquivamento do feito.
3. Do procedimento preparatório para a sessão de conciliação/mediação:
Recebido o processo, a unidade de conciliação:
a. poderá determinar às partes providências para instruir o feito de molde a favorecer o uso da via consensual.
b. designará sessão de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 dias corridos.
c. no prazo de até dez dias antes da sessão designada, a Caixa Econômica Federal poderá indicar que o processo não foi identificado como apto à autocomposição.
d. a unidade de conciliação avaliará a manutenção ou não do ato, inclusive mediante oitiva da parte contrária.
e. em caso de cancelamento da sessão, será efetuada a citação da Caixa Econômica Federal, com prazo de 10 (dez) dias úteis para a contestação.
4. Da sessão de conciliação/mediação:
a. havendo acordo total ou parcial entre as partes, será homologado pelo juízo com atuação na unidade de conciliação;
b. em caso de ausência da parte contrária à sessão de conciliação, não havendo acordo ou sendo este parcial, será efetuada a citação da Caixa Econômica Federal com prazo de 10 (dez) dias úteis para a contestação, com início na data da sessão;
5. Devolução dos autos à origem.
a. homologado o acordo e não havendo providências a serem acompanhadas pela unidade de conciliação, os autos serão devolvidos à unidade de origem assim que certificado o trânsito em julgado.
b. em caso de ausência da parte contrária à sessão de conciliação, não havendo acordo ou sendo este parcial, os autos serão devolvidos à unidade de origem após o comando no sistema do processo eletrônico de citação da Caixa Econômica Federal para apresentação de contestação.
ANEXO II – FLUXO PARA AÇÕES EM QUE DISCUTIDOS CRÉDITOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
1. Nas demandas em que haja negociação direta entre a Caixa Econômica Federal e a parte contrária, com renegociação de contratos ou liquidação de dívidas, havendo interesse na homologação judicial da avença, os autos poderão ser encaminhados às unidades de conciliação, mediante a apresentação do instrumento de acordo e informação sobre a sua quitação, caso já ocorrida.
2. Nas ações de execução de título ou nos cumprimentos de sentença, havendo indisponibilização ou constrição de bens por meio de penhora, os autos poderão ser remetidos às unidades de conciliação, a fim de que seja encaminhado tratamento autocompositivo do conflito. Eventuais questões de urgência e pedidos de tutela, deverão ser resolvidos nas unidades de origem.
3. Havendo campanha de recuperação de créditos vigente, a Caixa Econômica Federal poderá: a) juntar aos autos informes sobre o regramento e meios de adesão, preferencialmente apresentando os boletos com os valores aplicáveis à espécie dos autos, para intimação da parte contrária; e b) encaminhar listagem de processos para remessa às unidades de conciliação, a fim de que sejam designados mutirões de sessões de conciliação.
4. Em caso de designação de mutirões de conciliação, poderão ser adotadas diligências prévias à formação das pautas para verificação do interesse da parte contrária na designação da sessão.
5. De acordo com as normas fundamentais do processo civil (art. 3º, §3º, do CPC), sempre que a via autocompositiva apresentar-se adequada, processos que envolvam créditos da Caixa Econômica Federal, independente de inclusão em campanhas de liquidação/renegociação da empresa, poderão ser encaminhados às unidades de conciliação.
ANEXO III – MATÉRIAS PASSÍVEIS DE CONCILIAÇÃO EM FEITOS DIVERSOS
· Cartão de crédito - bloqueio indevido de cartão/senha, cobrança indevida, dívida não reconhecida, envio não solicitado, negativa de compras
· Cheques – adulteração, clonagem, devolução indevida por insuficiência de fundos, falsidade de assinatura, furto ou bloqueio indevido de talonário
· Conta corrente ou poupança - abertura ou saque fraudulentos, cancelamento do limite de crédito sem aviso prévio, cobranças ou débitos indevidos, débitos automáticos não efetuados ou em desconformidade com o contratado, depósitos não creditados, implantação de cestas de serviço sem autorização, pedido de encerramento de conta não processado, gerando saldo devedor em conta não movimentada
· Contratações fraudulentas
· Contrato comercial - cobrança indevida
· Empréstimo pessoal - cobrança de valor satisfeito ou superior ao devido, problemas com pagamentos efetuados através de débito em folha de pagamento
· FIES - cobrança indevida
· Inscrição/manutenção indevida em cadastros restritivos de crédito
· Pagamento não processado - falha no processamento do pagamento de parcela, fatura, boleto, efetivamente realizado em qualquer dos canais CAIXA e lotéricas
· Penhor - furto, extravio ou venda indevida de joias
· Saque fraudulento: Auxílio Emergencial, FGTS, PIS e seguro-desemprego
· Venda casada - exigência de aquisição de um produto como condição para a aquisição de outro
ANEXO IV – MATÉRIAS SUJEITAS À CONCILIAÇÃO MEDIANTE REQUERIMENTO ESPECÍFICO (INCLUSÃO NÃO AUTOMÁTICA NO FLUXO DO ANEXO I)
· Alvarás para liberação de FGTS, seguro-desemprego e PIS, cujo levantamento tenha sido indeferido administrativamente
· Créditos oriundos do Banco Panamericano
· FIES: revisão de contrato, abatimento do saldo para estudantes do curso de medicina
· Contratos bancários: questões relacionadas à cobrança de Tarifa Adiantamento Depositante (“ADEMP EXCESS”/”ADIANT DEPOSITANTE”) e Tarifa de saque em caixa eletrônico
· Empréstimo consignado em folha de pagamento: seguro prestamista
· Fraudes bancárias: questões relacionadas ao ressarcimento de despesas geradas com uso de cartão e senha do(a) cliente
· Golpes aplicados em relação aos clientes: “golpe do motoboy”, terceiros solicitando providências relacionadas às contas em nome de funcionários da caixa, utilização fraudulenta de PIX
· Incidentes em agência: demora em fila, desentendimentos entre funcionários da agência e clientes, recusa na aceitação de documentos, questões relacionadas ao levantamento de precatório ou RPV e trancamento da porta giratória
· Saúde Caixa
· Seguros negados administrativamente (exceto DPVAT)
0005915-68.2022.4.04.8000 | 6201453v41 |