Publicação Interna em 24/03/2021
Timbre

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Decisão

CONSIDERANDO o novo avanço no país da pandemia do coronavírus;

CONSIDERANDO o agravamento da situação epidemiológica nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, todos com ocupações de leitos de UTI em percentual próximo a 100%;

CONSIDERANDO as Resoluções 313, de 19/3/2020, 314, de 20/4/2020, 318, de 7/5/2020 e Portaria 79, de 22/5/2020, e a Resolução 322, de 1/6/2020, todas do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que conforme o artigo 16, I, do Regimento Interno do TRF4, compete ao Corregedor Regional "fiscalizar e orientar, em caráter geral e permanente, a atividade dos órgãos judiciários e administrativos da Justiça Federal de primeiro grau, adotando as providências que se revelarem necessárias para aprimorar a prestação jurisdicional";

CONSIDERANDO que o Poder Executivo do Estado de Santa Catarina editou o Decreto 1.218, de 19/03/2021, que estabeleceu medidas restritivas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), em todo o território catarinense;

CONSIDERANDO a edição do Decreto 7.145, de 19/03/2021, pelo Governo do Estado do Paraná, que estabelece "medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do Coronavírus (COVID-19)" em determinados municípios paranaenses;

CONSIDERANDO a edição do Decreto 55.799, de 21/03/2021, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO o Ofício no 158/2021 da Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná, requerendo a suspensão dos prazos processuais durante o período de decretação do “lockdown” no Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a notória dificuldade de se praticar atos processuais que demandem a locomoção das partes nos próximos dias, já reconhecida na Decisão SEI 5490511 dessa Corregedoria Regional;

CONSIDERANDO que a situação epidemiológica nos três Estados da Região Sul pode ser considerada no mesmo grau de gravidade, a exigir, na medida do possível, a tomada de decisões uniformes para a Justiça Federal de primeiro grau da 4a Região;

CONSIDERANDO as Decisões SEI 5503913 e 5506994;

CONSIDERANDO o disposto no art. 313, VI, do CPC,

RECOMENDO:

1. No período de 1º de abril de 2021 a 30 de abril de 2021 devem ser suspensas as atividades presenciais no primeiro grau da Justiça Federal.

2. No período de suspensão das atividades mencionado no item 1, somente serão realizadas audiências virtuais, ou seja, não poderão ser realizadas audiências presenciais ou semipresenciais, com exceção das audiências criminais e sessões do Tribunal do Júri que envolvam réus presos, e desde que sejam garantidas condições adequadas para a realização do ato em termos de requisitos de biossegurança.

2.1. Audiências presenciais ou semipresenciais já designadas para o período de 1º a 30 de abril de 2021, e que demandem a tomada de depoimentos em outros locais e a prática de variados atos e diligências, ficam mantidas e podem ser realizadas, desde que sejam garantidas condições adequadas para a realização do ato em termos de requisitos de biossegurança.

2.2. Audiências virtuais poderão deixar de ser realizadas a requerimento das partes, especialmente quando não for tecnicamente possível a sua realização ou quando não puderem ser asseguradas condições de biossegurança para a realização do ato.

2.3. Audiências virtuais que exijam o deslocamento de partes e testemunhas aos escritórios de advocacia devem ser canceladas mediante simples requerimento do advogado ao juiz do feito.

2.4. Audiências, cíveis ou criminais, que devam ser realizadas em situações excepcionalmente urgentes, poderão ser realizadas, desde que sejam utilizados os sistemas de videoconferência ou webconferência, evitando-se, se possível, o deslocamento das partes, Procuradores da República, Advogados e Defensores Públicos.

2.5. A realização de audiências nas condições excepcionais previstas neste deverão ser autorizadas pelo Diretor do Foro da Seção Judiciária, após ouvido o Diretor do Foro da Subseção Judiciária.

2.5.1. Fica dispensado o cumprimento da determinação prevista no item 5 da Decisão 5266885, a critério dos Diretores do Foro das Seções e das Subseções Judiciárias.

3. No período de suspensão das atividades mencionado no item 1, somente poderão ser realizadas perícias em consultórios, prova técnica simplificada ou teleperícia.

3.1. Perícias que exijam o deslocamento de partes, bem como as perícias a serem realizadas na residência das partes, devem ser canceladas mediante simples requerimento do advogado ao juiz do feito.

4. A prática de atos presenciais diversos e de apoio à jurisdição, tais como, por exemplo, a colocação de tornozeleiras, emissão de certidões, atermações etc, poderão ser realizados presencialmente, desde que asseguradas condições de biossegurança para a sua realização e que sejam autorizados pelas Direções do Foro das Seções Judiciárias e das Subseções Judiciárias.

5. Quanto aos Oficiais de Justiça, fica autorizado:

a) o cumprimento presencial de mandados urgentes, considerados como tais os mandados de plantão (art. 238, a,  da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional - Provimento 62/2017), que deverão ser cumpridos preferencialmente de modo virtual, por telefone ou outros meios eletrônios, tais como whatsapp, nos termos do § 5º do art. 1º do Provimento 86/2019;

b) o cumprimento de mandados não urgentes exclusivamente por telefone ou outros meios eletrônicos, tais como whatsapp, nos termos do § 5º do art. 1º do Provimento 86/2019.

5.1. O prazo de cumprimento dos mandados que não puderem ser cumpridos por meio virtual serão prorrogados por 30 dias para cumprimento presencial posterior.

6. Caberá aos Diretores do Foro definir qual a necessidade de servidores em atividade presencial no âmbito administrativo.

7. Ficam ratificados os atos de suspensão de prazos, de perícias, de audiências e do atendimento externo, editados pela Corregedoria e pelos Magistrados.

8. Entre os dias 19 e 24 de abril de 2021 serão revisadas as condições epidemiológicas para fins de exame quanto à redução, manutenção, ou ampliação das medidas adotadas nesta decisão.

9. Todas as dúvidas que envolvam a matéria aqui tratada devem ser direcionadas à Corregedoria Regional o mais rápido possível.

Dê-se ciência ao Conselho de Administração, Diretores do Foro das Seções Judiciárias do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, às Seccionais da OAB no Paraná, no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina, à AGU, à Procuradoria Federal, à Procuradoria da Fazenda Nacional, à Superintendência da Polícia Federal no PR, no RS e em SC, ao MPF e ao SINTRAJUFE.


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Documento assinado eletronicamente por Luciane Amaral Corrêa Münch, Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em 23/03/2021, às 19:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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