TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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4 andar, torre A
Resolução Nº 18/2020
Dispõe sobre o regime de plantão extraordinário e outras medidas temporárias e emergenciais de prevenção ao contágio e à transmissão do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente com respaldo no artigo 14, incisos XII, XVII e XXI, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista a decisão do Conselho de Administração na sessão de 16-3-2020, encartada no Processo SEI 0001866-52.2020.4.04.8000 e consignada em ata, e
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS), de 30-01-2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria 188/GM/MS do Ministério da Saúde, de 04-02-2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO o Protocolo de Prevenção e Controle do novo coronavírus (COVID19), de que trata o Processo SEI 0001425-71.2020.4.04.8000;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11-3-2020, que a contaminação com o novo coronavírus caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a confirmação de casos dessa infecção nos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná;
CONSIDERANDO todas as medidas preventivas adotadas pelos Poderes Executivo dos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná;
CONSIDERANDO a importância das ações preventivas para reduzir o risco de contágio e transmissão viral, incidindo objetivamente sobre a curva temporal e o pico de casos da contaminação;
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o substancial afluxo diário dos públicos interno e externo aos edifícios do Tribunal e das Subseções Judiciárias da 4ª Região e das recomendações de distanciamento social e intensificação das ações e programas de higienização pessoal e do ambiente de trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar os princípios enunciados na Constituição da República, concernentes à inafastabilidade da jurisdição, à celeridade processual e à eficiência da Administração (CRFB, artigos 5º, incisos XXXV e LXXVIII, e 37, caput) com o direito à saúde e à redução do risco de doença, e de outros agravos (CRFB, artigo 196);
CONSIDERANDO a necessidade de manter a prestação jurisdicional, a disciplina dos serviços e a segurança institucional;
CONSIDERANDO as últimas providências adotadas pelas autoridades públicas, no sentido de estimular o isolamento social, reduzindo, ao mínimo possível, a circulação de pessoas para que não se exponham ao risco de contágio pelo coronavírus;
RESOLVE:
Art. 1º Ampliar as medidas preventivas para mitigação dos riscos decorrentes do novo coronavírus (COVID-19), adotadas, em 28-02-2020, no âmbito do Protocolo de que trata o Processo SEI 0001425-71.2020.4.04.8000 e, em 16-3-2020, na Portaria TRF4 302/2020.
Art. 2º Instituir o regime de teletrabalho integral compulsório para as unidades jurisdicionais e administrativas da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região, salvo se houver justificativa para tratamento diverso, a ser comunicada à Presidência, e à Corregedoria Regional, e desde que não exponham magistrados, servidores, estagiários, demais profissionais e cidadãos, que se vejam envolvidos nessas atividades a risco de contágio do coronavírus.
§ 1º O atendimento aos jurisdicionados, advogados públicos e privados, Ministério Público, Defensoria Pública e outros sujeitos processuais deve ser realizado, preferencialmente, pelo telefone do plantão de cada unidade, ou por outro meio não presencial.
§ 2º Fica justificada a ausência presencial de todos os agentes públicos referidos no caput durante o período de vigência desta Resolução.
§ 3º A eventual necessidade de comparecimento presencial ou do trabalho em regime de sobreaviso deve ser regulada pelo magistrado ou gestor com atribuição para esse fim.
Art. 3º Determinar o fechamento dos prédios do Tribunal e das respectivas Subseções Judiciárias e o início do regime de plantão extraordinário na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região, a partir da publicação desta Resolução, observadas as seguintes diretrizes:
I – durante o horário de expediente e em dias úteis, das 11 às 19 horas, as medidas de urgência devem ser direcionadas ao órgão competente para processar e julgar a demanda, com a apreciação dos pedidos em regime de teletrabalho e mediante atendimento não presencial;
II – durante o horário de plantão ordinário (das 19 às 11 horas de dias úteis e em dias não úteis), as medidas de urgência devem ser direcionadas ao plantonista, conforme a escala divulgada pelo Tribunal ou pela respectiva Seção Judiciária.
III - a Diretoria de Tecnologia da Informação e os Núcleos de Tecnologia da Informação das Seccionais providenciarão o suporte técnico para instalação e utilização dos respectivos sistemas nos equipamentos particulares dos magistrados, servidores e estagiários que estarão prestando seus serviços em teletrabalho, mantido o quanto disposto no artigo 14 da Resolução TRF4 134/2016.
Art. 4º Determinar a suspensão de prazos dos processos administrativos e judiciais, a realização de audiências, perícias, sessões de julgamento e de conciliação, atermações e outros atos presenciais, ressalvadas situações de urgência devidamente fundamentadas pelo magistrado ou órgão decisório, que deverão ser comunicadas à Presidência, e à Corregedoria Regional, e desde que possam ser atendidas sem a necessidade de atos ou medidas presenciais a serem adotadas pelos sujeitos processuais.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da suspensão de que trata este artigo, entre outras providências e atos jurisdicionais, as sessões e fóruns virtuais que já se encontrem em andamento, devendo as presenciais ser convertidas em virtuais, mediante o aproveitamento dos atos processuais praticados até a vigência desta Resolução. Também serão mantidas em vigor as publicações judiciais, sem prejuízo da suspensão dos respectivos prazos processuais, salvo se houver risco de perecimento de direito e da efetividade da prestação jurisdicional.
Art. 5º Manter as demais disposições da Portaria TRF4 302/2020 que não conflitarem com esta Resolução, notadamente o disposto no seu artigo 10.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e mantém sua vigência durante o período em que perdurarem as medidas preventivas e emergenciais, de acordo com as orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Saúde.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Victor Luiz dos Santos Laus, Presidente, em 19/03/2020, às 16:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5079544 e o código CRC 8F5D104B. |
0002047-53.2020.4.04.8000 | 5079544v28 |