Diário Eletrônico Administrativo nº 84
Disponibilização: 22/04/2019
Publicação: 23/04/2019
Timbre

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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4 andar, torre A

Resolução Nº 28, DE 12 DE abril DE 2019.

Dispõe sobre o julgamento de processos judiciais, em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no parágrafo único do artigo 98 do Regimento Interno deste Tribunal, instituído pela Resolução nº 23, de 2 de abril de 2019, ad referendum da Corte Especial Administrativa, no Processo Administrativo 0002636-79.2019.4.04.8000, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o ambiente eletrônico não presencial de julgamento de processos, no eproc, por meio de sessões virtuais dos órgãos julgadores deste Tribunal (Turmas, Seções e Corte Especial Judicial).

HIPÓTESES DE CABIMENTO

Art. 2º Poderão ser objeto da sessão virtual os seguintes processos, observadas as competências dos órgãos julgadores previstas no Regimento Interno:

a) agravos de instrumento, exceto quando interpostos contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou de evidência; 

b) agravos internos, exceto quando interpostos da decisão extintiva nos processos originários de mandado de segurança, ação rescisória e reclamação; 

c) recursos enquadrados nas hipóteses das alíneas a, b e c do inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil;

d) embargos de declaração;

e) para juízo de retratação, em face dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; 

f) agravos internos da Relatoria do Vice-Presidente nos casos de negativa de seguimento e de sobrestamento dos recursos excepcionais; 

g) conflitos de competência; 

h) processos em que seja possível pedido de sustentação oral, a critério do Relator, observado o disposto no artigo 8º desta resolução.

Art. 3º Não será admitida a inclusão na pauta da sessão virtual dos processos:

a) para prosseguimento de julgamento não unânime de que trata o artigo 942 do CPC;

b) com oposição acolhida quanto à não concordância com o julgamento virtual;

c) de natureza criminal.

PROCEDIMENTO

Art. 4º As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas:

I – inclusão dos processos na pauta de julgamento da sessão virtual no eproc

II – publicação da pauta no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região e ciência às partes no respectivo processo eletrônico; 

III – período de julgamento no ambiente eletrônico, com início em cinco dias úteis após a publicação da pauta e com fechamento da sessão virtual na data/hora agendada;

IV – lançamento do resultado, mediante extrato de ata anexado aos autos do processo judicial no eproc;

V – anexação e intimação do acórdão no respectivo processo eletrônico. 

Art. 5º Compete ao Presidente do órgão julgador designar as datas das sessões virtuais, as quais poderão ser realizadas de forma simultânea com as presenciais. 

Art. 6º As pautas das sessões virtuais deverão ser publicadas no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, observada a antecedência mínima de cinco dias úteis da data do início da sessão, dando-se ciência às partes no eproc

§ 1º As pautas serão organizadas pelos secretários e pelos assessores, com aprovação dos respectivos Presidentes dos órgãos julgadores. 

§ 2º Não haverá possibilidade de inclusão de processos em mesa na sessão virtual.

§ 3º É facultado ao Relator do processo retirá-lo de pauta até o fechamento da sessão virtual.

Art. 7º As partes, por meio de seu procurador, e o Ministério Público Federal poderão apresentar petição, de forma fundamentada, manifestando oposição ao julgamento de modo virtual, em até cinco dias úteis após a publicação da pauta.

Parágrafo único. Em sendo acolhido o pedido pelo Relator, o processo será retirado da sessão virtual ou adiado, caso em que será julgado na sessão ordinária ou extraordinária subsequente do órgão julgador.

Art. 8º O pedido de sustentação oral, realizado na forma do artigo 104 do Regimento Interno deste Tribunal, quando cabível, igualmente implicará a exclusão do processo da sessão virtual e sua posterior inclusão em pauta ou em mesa na sessão presencial.

Art. 9º Previamente ao período de julgamento, o Relator disponibilizará aos demais integrantes do órgão colegiado, no ambiente eletrônico, o relatório e seu projeto de voto.

§ 1º O início da sessão virtual definirá a composição do órgão julgador.

§ 2º O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, terá assegurado o direito de acesso ao relatório dos processos incluídos para julgamento na sessão virtual.

§ 3º Os magistrados votantes deverão lançar seus votos e destaques no ambiente eletrônico até o fechamento da sessão virtual na data/hora agendada. 

§ 4º A não manifestação de integrante do órgão julgador no prazo referido no parágrafo terceiro será computada como adesão integral ao voto do Relator.

§ 5º Até a data de fechamento da sessão virtual, os processos que tiverem destaques, votos-vista ou impedimentos, necessariamente deverão ter as manifestações de todos os magistrados integrantes do órgão julgador. Os demais processos terão o resultado lançado à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 

§ 6º Se na sessão virtual ocorrer a hipótese prevista no artigo 942 do CPC, o prosseguimento do julgamento deverá realizar-se em sessão presencial.

Art. 10. O Secretário do órgão julgador lançará no sistema os resultados do julgamento, lavrando a ata da sessão, e tornará pública a decisão do colegiado mediante a anexação do extrato de ata no processo judicial.

Art. 11. Os votos, os acórdãos e os demais atos referentes ao julgamento serão anexados ao processo eletrônico respectivo e as partes serão intimadas no eproc na forma do Regimento Interno.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Aplica-se o Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no que cabível.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do respectivo órgão julgador.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Presidente, em 15/04/2019, às 16:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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