TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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4 andar, torre A
Resolução Nº 34, DE 20 DE abril DE 2017.
Dispõe sobre a descentralização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mediante a instituição de Turmas Regionais nas Seções Judiciárias do Paraná e de Santa Catarina, e estabelece outras providências.*
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o decidido pelo Plenário na sessão de 30/03/2017, no processo nº 0011963-53.2016.4.04.8000, e:
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que trata da reforma do Poder Judiciário, em especial o disposto no artigo 107, § 3º, que possibilita o funcionamento descentralizado dos Tribunais Regionais Federais em turmas regionais, de modo a assegurar ao jurisdicionado o pleno acesso à justiça em todas as fases do processo, assim como o disposto no artigo 5º, LXXVIII, que estabelece o princípio da razoável duração do processo;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei nº 9.788, de 19/02/1999, que permite a convocação de Juízes Federais, em número equivalente ao de integrantes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 72, de 31/03/2009, do Conselho Nacional de Justiça, que em seus artigos 2º, inciso III, e 5º, que permite a convocação de Juízes para atuar em auxílio aos Tribunais quando o justificado acúmulo de serviço o exigir;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 51, de 31/03/2009, do Conselho da Justiça Federal, que em seu artigo 1º, incisos IV e VII permite a convocação de Juízes Federais para atuar em auxílio ao Tribunal e para a realização de mutirões;
CONSIDERANDO o artigo 1º, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que prevê a possibilidade de o Tribunal funcionar descentralizadamente;
CONSIDERANDO a total integração da atividade jurisdicional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao sistema de processo jurisdicional e administrativo eletrônico, permitindo a realização das sessões de julgamento por meio de videoconferências, assim como o desenvolvimento das atividades à distância;
CONSIDERANDO o quantitativo crescente de processos em trâmite nesta Corte, especialmente de matéria previdenciária, bem como a elevada distribuição processual que supera a capacidade média de julgamento de seus membros;
CONSIDERANDO o grande volume de recursos originários das Seções Judiciárias do Paraná e de Santa Catarina e o firme propósito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em atender aos anseios e às expectativas dos jurisdicionados desses Estados, quanto à necessidade de aproximar os julgadores das regiões abrangidas pelo Tribunal;
CONSIDERANDO a experiência exitosa do funcionamento das Unidades de Atendimento Avançado na 4ª Região, especialmente no que respeita à aproximação da Justiça Federal ao jurisdicionado, resolve:
Art. 1º Descentralizar a atuação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mediante a criação de 2 Turmas Regionais suplementares, sendo uma Turma na Seção Judiciária do Estado do Paraná (SJPR) e outra Turma na Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina (SJSC) e instituir regime de mutirão na 3ª Seção mediante criação de 6 Gabinetes de Auxílio.
§ 1º As Turmas Regionais suplementares terão competência para o julgamento dos feitos da matéria Previdenciária e Assistência Social e integrarão a Terceira Seção do Tribunal.
§ 2º A Turma Regional da Seção Judiciária do Estado do Paraná, com sede em Curitiba/PR, terá competência para o julgamento dos processos originários da respectiva Seção Judiciária.
§ 3º A Turma Regional da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, com sede em Florianópolis/SC, terá competência para o julgamento dos processos originários da respectiva Seção Judiciária.
§ 4º Às Turmas Regionais suplementares poderão ser acrescidas outras, se verificada a necessidade, inclusive com competência diversa.
Art. 2º Criar na estrutura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região 6 Gabinetes de Auxílio, os quais terão estrutura fixada em ato próprio e serão ocupados por Juízes Federais convocados.
Art. 3º Os Gabinetes que integrarão a 3ª Seção atuarão nos seguintes termos:
I – A 5ª e 6ª Turmas, ambas constituídas por 3 Gabinetes, com sede no Tribunal, atuarão nos processos originários da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
II – A Turma Regional da Seção Judiciária do Estado do Paraná, constituída por 3 Gabinetes, atuará nos processos originários da Seção Judiciária do Estado do Paraná.
III – A Turma Regional da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, constituída por 3 Gabinetes, atuará nos processos originários da Seção Judiciária Estado do de Santa Catarina.
Art. 4º Os Desembargadores Federais membros das Turmas Regionais suplementares integrarão a 3a Seção do Tribunal Regional Federal da 4a Região.
§ 1º O preenchimento dos cargos de Desembargador Federal junto às Turmas Regionais suplementares far-se-á no interesse da Administração, obedecida a ordem de antiguidade no Tribunal.
§ 2º Poderão participar da escolha das vagas nos Gabinetes ora criados os Desembargadores Federais que atualmente compõem a administração do Tribunal, respeitando o critério de antiguidade no cargo de Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
§ 3º Caso a implantação das Turmas Regionais suplementares venha a ser revogada ou não prorrogada por deliberação do Tribunal, os Desembargadores que as componham retornarão às lotações que não estiverem ocupadas por outro Desembargador, respeitada a antiguidade no Tribunal.
Art. 5º As Turmas serão formadas por Gabinetes de Desembargadores Federais ou por Gabinetes de Desembargadores Federais e de Juízes Federais convocados.
§ 1º Serão convocados 6 Juízes Federais em função de auxílio ao Tribunal, com prejuízo de jurisdição,
§ 2º Nas convocações de Juízes Federais, observar-se-á, no que couber, o disposto na Resolução CNJ nº 72, de 31/03/2009, inclusive com relação à remuneração.
Art. 6º Na ocorrência de motivo justificado, o Juiz Federal convocado poderá ser dispensado e substituído por outro, que assumirá os processos atribuídos ao anterior.
Parágrafo único. O Juiz Federal poderá solicitar sua dispensa da convocação, justificando o pedido.
Art. 7º As Turmas Regionais suplementares ora criadas têm por finalidade prioritária o julgamento dos processos Previdenciários e de Assistência Social remanescentes nos gabinetes das 5ª e 6ª Turmas do Tribunal, oriundos das respectivas Seções Judiciárias onde sediadas.
Parágrafo único. A partir da entrada em funcionamento, as Turmas Regionais suplementares passarão a receber:
I - por redistribuição, os processos de que trata este artigo, observadas as regras regimentais de prevenção, e excluídos aqueles em que os julgamentos perante as 5ª e 6ª Turmas já tiverem tido início.
II – por distribuição, os processos oriundos das respectivas Seções Judiciárias.
Art. 8º Aplicam-se às Turmas Regionais suplementares as competências previstas no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para as demais Turmas.
Art. 9º Os Desembargadores Federais atuantes nas Turmas Regionais suplementares poderão manter parte da estrutura de seus gabinetes na sede do Tribunal.
Parágrafo único. Poderão ser cedidos servidores da respectiva Seção Judiciária para os Gabinetes das Turmas Regionais suplementares, os quais contarão para efeitos de composição da lotação prevista para o gabinete.
Art. 10. A Diretoria de Tecnologia da Informação e os Núcleos de Tecnologia da Informação prestarão o apoio necessário para a instalação e o funcionamento dos serviços das Turmas Regionais suplementares.
Art. 11. As Seções Judiciárias do Estado do Paraná e do Estado de Santa Catarina providenciarão espaço físico e infraestrutura necessários para o funcionamento das Turmas Regionais suplementares.
Art. 12. Os serviços relativos ao processamento e ao apoio às Turmas Regionais serão regulamentados por ato da Presidência.
Art. 13. As Turmas Regionais suplementares do Estado do Paraná e do Estado de Santa Catarina serão implantadas a contar de 23 de junho de 2017.
Art. 14. O regime instituído por esta resolução será objeto de acompanhamento permanente para fins de aperfeiçoamento e funcionará pelo prazo de dois anos, após o que a situação será reavaliada para que o Tribunal Pleno delibere sobre a necessidade de continuidade.
Art. 15. Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Wowk Penteado, Presidente, em 20/06/2017, às 17:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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(*) Republicada com alterações nos artigos 2º, 3º e 13.
0011963-53.2016.4.04.8000 | 3650637v3 |