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JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ

Av. Anita Garibaldi, 888 - Bairro Cabral - CEP 80540-901 - Curitiba - PR - www.jfpr.jus.br
8 andar

Contrato - PRCTBNAA/PRCTBNAASCL

 

Contrato n.º 036/20, de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de móveis e imóveis na Subseção Judiciária de Maringá, firmado entre a Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná e a empresa Igor Alves de Oliveira – EIRELI.

 

Pregão Eletrônico 054/20

P.A. nº 0002992-31.2020.4.04.8003

 

 

CONTRATANTE

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO PARANÁ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, com sede na Avenida Anita Garibaldi, 888, Cabral, em Curitiba/PR, CEP 80.540-901, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 05.420.123/0001-03, representada neste ato pelo Juiz Federal Diretor do Foro, Rodrigo Kravetz, brasileiro, magistrado, portador da Carteira de Identidade n.º 4.895.753-6 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob n.º 773.646.949-00, a seguir denominada CONTRATANTE.

 

CONTRATADA

IGOR ALVES DE OLIVEIRA – EIRELI, inscrita no CNPJ 27.482.937/0001-05, com sede em Maringá/PR, na Rua Ágata, nº 167, Jardim Santa Helena, CEP 87.083-320, e-mail: heloisa@primelicitacoes.com.br, telefone: (44) 3034-4456, representada neste ato por sua procuradora, Sra. Heloisa Orlandini Jordão, portadora da Carteira de Identidade n.º 8.135.609-2 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob n.º 039.351.119-75, a seguir denominada CONTRATADA.

 

I. OBJETO

1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de móveis e imóveis na Subseção Judiciária de Maringá.

1.2. A descrição detalhada do objeto acima se encontra no Anexo I – Termo de Referência do Edital, que passa a ser o Anexo I deste contrato.

 

II. VIGÊNCIA

2.1. O presente contrato vigorará por 12 (doze) meses a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, da Lei nº. 8.666/93, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:

2.1.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente;

2.1.2. A Administração mantenha interesse na realização do serviço;

2.1.3. O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e

2.1.4. A contratada manifeste expressamente interesse na prorrogação.

2.2. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual;

2.3. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante a celebração de termo aditivo.

2.4. Não poderá ser prorrogado o contrato quando:

2.4.1. Os preços estiverem superiores à média definida com base em pesquisa de mercado; ou

2.4.2. a contratada tiver sido declarada inidônea ou suspensa no âmbito da União ou do próprio órgão contratante, enquanto perdurarem os seus efeitos.

 

III. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

3.1. As despesas com a execução deste contrato serão atendidas com recursos previstos no Programa de Trabalho: 02.061.0033.4257.0001 - Julgamento de Causas na Justiça Federal; Elemento de Despesa: 3390.39.16 - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis; Nota de Empenho n.º 2020NE001947, de 25/11/2020. .

 

IV. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Serviços

4.1. Realizar os serviços cumprindo todas as obrigações relacionadas ao objeto da prestação, nos termos e prazos estipulados, de acordo com o constante no Edital do Pregão Eletrônico nº 054/20 e seus Anexos, na proposta apresentada e nos termos deste contrato, com observância de todas as leis, regulamentos e normas técnicas pertinentes.

4.1.1. Os serviços deverão ser prestados na Subseção Judiciária de Maringá, na Rua XV de Novembro, 734, Centro e Av. Herval, 968, Centro, e quaisquer dúvidas a respeito de sua execução poderão ser sanadas através do e-mail marseaja@jfpr.jus.br ou telefone (44) 3220-2895.

4.1.2. É vedada à empresa Contratada a subcontratação total ou parcial do objeto deste Contrato.

4.2. Dar início aos serviços na data definida na Ordem de Serviço emitida pelo Fiscal deste contrato.

4.3. Os profissionais e empresas de engenharia que exercem atividades fora da jurisdição na qual foi expedido o seu registro deverão solicitar junto ao CREA-PR o competente “visto” em seu registro, conforme estabelece o Artigo 58 da Lei 5.194/66.

4.4. Apresentar ART devidamente paga no prazo de até 10 dias após a assinatura do Contrato e previamente ao início da execução dos serviços, conforme §1º do art. 28 da Resolução do CONFEA nº 1.025 de 30 de outubro de 2009.

4.4.1. No caso de profissional registrado no CAU, apresentar RRT no mesmo prazo previsto no subitem 4.4.

4.4.2. A não apresentação da ART ou RRT no prazo previsto no item 4.4 importará em penalidade prevista no subitem 9.2.4 deste instrumento contratual.

4.4.3. Comprovar, através da entrega de cópia do certificado ao fiscal do contrato, que o empregado designado para exercer a função de eletricista efetuou o curso da NR 10. A comprovação deverá ser feita no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data da assinatura do contrato;

4.4.3.1. A Justiça Federal poderá solicitar a qualquer momento durante a vigência do contrato, cópia do curso básico da NR 10 do eletricista. A falta do curso da NR 10 implica, obrigatoriamente, na substituição do eletricista por outro capacitado, ou seja, com o curso da NR 10;

 

Disposições Gerais

4.5. Manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, assim como manter a compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, devendo comunicar à CONTRATANTE, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente.

4.6. Manter a disciplina nos locais onde os serviços estão sendo executados, retirando no prazo máximo de 24 horas após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pela CONTRATANTE.

4.7. Manter os locais onde serão executados os serviços, limpos e em condições normais de uso, sendo a CONTRATADA responsável pela retirada de todos os entulhos provenientes da execução do objeto do presente contrato.

 

V. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

5.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços dentro das normas do contrato, permitindo o livre acesso às instalações, quando assim for por ela solicitado, em conformidade com os procedimentos internos de segurança.

5.2. Efetuar os pagamentos devidos em função do presente contrato estritamente de acordo com o disposto nas Cláusulas VI - Preço e VII - Pagamento.

5.3. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades ocorridas em relação à execução do presente Contrato.

5.4. Notificar, por escrito, a CONTRATADA da aplicação de eventual multa, nos termos da Cláusula IX – Penalidades.

 

VI. PREÇO

6.1. O valor global estimado deste contrato é de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), sendo que pelo objeto deste contrato, a CONTRATANTE efetuará o pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora trabalhada do profissional e R$ 32,50 (trinta e dois e cinquenta centavos) por hora trabalhada do auxiliar.

6.2. O valor descrito no item acima será correspondente aos serviços efetivamente prestados no mês que antecede aquele em que foi emitida a fatura a ser paga.

6.3. Incluídos no preço estão todos os impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com seguros, licenças, taxas, alvarás, transportes e remoção de entulhos, alojamento e alimentação do pessoal e, ainda, todas as ferramentas e materiais necessários à execução do objeto deste contrato.

 

VII. PAGAMENTO

Nota Fiscal

7.1. A CONTRATADA deverá apresentar, do 1.º ao 5.º dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, nota fiscal ao Gestor ou ao Fiscal do Contrato, para que este confirme se o serviço foi executado conforme as disposições contidas neste Contrato.

7.2. Obrigatoriamente deverão constar na nota fiscal o banco, a agência e o número da conta da CONTRATADA.

7.2.1. Além das informações constantes da cláusula anterior, a contratada deverá informar no documento fiscal o valor do imposto de renda e das contribuições a serem retidas por ocasião do pagamento, conforme disposto na IN/SRF n.º 1.234/2012 e demais normativos da Fazenda Pública. A inobservância dessa exigência implicará em multa por descumprimento de obrigação acessória, prevista no subitem 9.2.3 deste instrumento, sem prejuízo de comunicação à Receita Federal.

7.3. Cabe aos Executores do Contrato atestar, no prazo de 03 (três) dias úteis contados a partir do recebimento da nota fiscal, que os serviços foram ou não devidamente executados em total consonância com o presente contrato.

7.4. Caso a nota fiscal apresentada esteja em total consonância ao contrato e todas as obrigações relacionadas ao presente contrato hajam sido devidamente cumpridas, o Gestor do Contrato encaminhará a nota fiscal para o Núcleo de Planejamento, Orçamento e Finanças para o devido pagamento;

7.4.1. O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de até 20 (vinte) dias, contados do atesto da nota fiscal/fatura, por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado, conforme disposto no artigo 40, XIV, "a", da Lei 8.666, de 1993;

7.4.2. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993;

7.4.3. Havendo erro na apresentação da nota fiscal/fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;

7.4.4. Caso se constate o descumprimento de obrigações contratuais ou de manutenção das condições exigidas para habilitação poderá ser concedido um prazo para que a Contratada regularize suas obrigações, quando não se identificar má-fé ou a incapacidade de corrigir a situação;

7.4.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

 

Documentos Necessários ao Pagamento

7.5. Previamente à realização de todo e qualquer pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar documentação que comprove o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, especialmente:

7.5.1. Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, que abrange também a Certidão Negativa de Débito - INSS (conforme Portaria nº 358/MF de 5 de setembro de 2014), emitida pela Secretaria da Receita Federal;

7.5.2. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho.

7.5.3. Comprovante de quitação com débitos decorrentes do Fundo de Garantia e Tempo de Serviço, mediante apresentação de Certidão de Regularidade de Situação - FGTS;

7.6. Em relação à comprovação de regularidade exigida, a CONTRATADA poderá substituir a apresentação de documentos por meio da apresentação de extrato obtido do SICAF. Qualquer outro documento não constante do SICAF deverá ser entregue juntamente com a nota fiscal para processamento do pagamento.

7.7. A irregularidade para com qualquer dos itens acima ou a não apresentação das certidões que comprovem a situação de regularidade, quando solicitada pela CONTRATANTE por qualquer meio idôneo, caracterizará descumprimento de obrigação acessória, tal como previsto nos subitens 9.2.3 e 9.2.3.1 deste Contrato.

7.8. Havendo dúvida quanto à autenticidade da cópia apresentada, poderá o Executor do Contrato solicitar a apresentação de documento original ou fotocópia autenticada.

7.9. Verificando a CONTRATANTE que os documentos acima elencados não serão apresentados, lhe cabe o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo das penalidades aplicáveis para a CONTRATADA.

 

Pagamento

7.10. O pagamento referente ao objeto desta licitação será efetuado em moeda corrente nacional, após a autorização de despesa emitida pelo Diretor do Foro da Seção Judiciária do Paraná, mediante crédito bancário, nos prazos previstos nos subitens 7.4.1 e 7.4.2 deste Contrato.

7.11. Por época do pagamento será retido na fonte o imposto sobre a renda de pessoa jurídica (IRPJ), a contribuição sobre o lucro líquido (CSLL), a contribuição para financiamento da seguridade social (COFINS) e a contribuição para o PIS/PASEP, conforme dispõe a IN n.º 1.234/2012, da Secretaria da Receita Federal, de 12 de Janeiro de 2012, e suas alterações posteriores. Essa retenção, no entanto, não recai sobre pessoas jurídicas que optarem pelo SIMPLES.

7.11.1. Para efeito do disposto no subitem anterior, a opção pelo SIMPLES deverá ser demonstrada mediante apresentação do termo de opção ou da ficha cadastral, ambos de competência da Receita Federal e declaração na forma do Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 1.234/12, de 12 de janeiro de 2012, assinadas pelo seu representante legal.

 

Retenções

7.12. Será retido, se for o caso, o valor de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, a título de contribuição para o INSS, de acordo com o art. 219, do Dec. 3.048/99.

7.13. Poderá ser retido, ainda, se for o caso, o imposto sobre serviços e serviços de qualquer natureza (ISS/ISSQN), de acordo com a legislação municipal vigente.

7.14. Por ocasião do pagamento, poderá haver retenção de crédito referente ao ressarcimento de eventuais danos provocados pela CONTRATADA, correspondentes ao prejuízo sofrido pela Administração ou multas (principais ou acessórias) que porventura vierem a ser aplicadas à CONTRATADA.

7.14.1. Caso venha a ocorrer, a retenção será objeto de procedimento administrativo, sendo assegurada ampla defesa à CONTRATADA.

 

VIII. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

8.1. Em caso de atraso na emissão da Ordem Bancária, por parte da CONTRATANTE, em favor da CONTRATADA, esta terá direito ao pagamento acrescido da variação do IPC-FIPE, desde a data prevista para o pagamento da parcela até a data do efetivo pagamento, consoante o disposto no art. 40, inc. XIV, Alínea d, da Lei 8.666/93, desde que requerido pela interessada.

 

IX. PENALIDADES

9.1. No caso de não cumprimento das obrigações assumidas, a CONTRATADA sujeitar-se-á às penalidades de advertência, multa, suspensão temporária para licitar e impedimento de contratar com a Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como a multas pecuniárias, sem prejuízo da rescisão contratual.

9.2. Salvo se previstos percentuais diversos no Anexo I – Termo de Referência, serão aplicadas subsidiariamente as seguintes multas:

9.2.1. Pela total inexecução dos compromissos assumidos em função do presente contrato, multa de 30% (trinta por cento), atualizada pelo IPC-FIPE até a data do inadimplemento, calculado com base no valor anual estimado do contrato constante do item 6.1.

9.2.2. Pela inexecução parcial dos compromissos assumidos em função do presente contrato, multa de até 20% (vinte por cento), que será calculada sobre o valor da nota fiscal apresentada.

9.2.3. Pelo descumprimento de obrigações acessórias ao contrato, tais como a não apresentação de quaisquer dos documentos atinentes a este Contrato ou a apresentação de nota fiscal sem a discriminação de valores tais como a contribuição para o INSS, multa de 01% (um por cento), calculada sobre o valor da nota fiscal apresentada.

9.2.3.1. Pela não apresentação de documentos comprobatórios da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista (Receita Federal, INSS, FGTS e CNDT), multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre a parcela inadimplida;

9.2.4. Ocorrendo atraso nos prazos estipulados neste Contrato, multa de 01% (um por cento) por dia de atraso, calculada sobre a parcela em mora, limitada a 10% (dez por cento), sendo que o atraso superior a 10 (dez) dias poderá caracterizar o descumprimento total da obrigação assumida.

9.3. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, valores correspondentes a eventuais multas no decorrer do procedimento instaurado para aplicação de penalidades;

9.4. Na aplicação das sanções previstas neste contrato, a Administração considerará, motivadamente, as razões e documentos apresentados, a gravidade da falta, seus efeitos sobre as atividades administrativas e institucionais e o interesse público decorrente, bem como os antecedentes da CONTRATADA, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o art. 87, “caput”, da Lei nº 8.666/1993;

9.5. As multas cominadas à CONTRATADA poderão ser, a critério da CONTRATANTE, descontadas dos pagamentos devidos e imediatamente convertidas em renda da UNIÃO; A CONTRATADA será notificada da rescisão contratual ou de quaisquer penalidades que lhe venham a ser aplicadas em decorrência de infringência das condições contidas neste Contrato.

9.6. Poderão ser aplicadas, ainda, as penalidades previstas no artigo 7º da Lei nº 10.520 e nas demais disposições da Lei n.º 8.666/93 e legislação complementar.

 

X. PRORROGAÇÃO DE PRAZO

10.1. No caso de a CONTRATADA prever atraso no início ou na conclusão da execução do contrato, poderá solicitar prorrogação de prazo, desde que presentes: justo motivo (de acordo com o § 1º, art. 57, da Lei 8.666/93) e prova documental da alegação.

10.1.1. O pedido de prorrogação, enquanto não analisado, não suspende ou interrompe o prazo de execução do contrato.

10.2. Não sendo apresentado pedido de prorrogação, ou caso apresentado, não seja aceito, a aplicação da penalidade prevista no item 9.2.4 realizar-se-á em procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.

 

XI. GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

11.1. A execução do contrato será objeto de acompanhamento, fiscalização e avaliação por parte da CONTRATANTE, por intermédio do Diretor do NAJA Maringá, o qual exercerá a função de Fiscal do Contrato, e por intermédio do Supervisor da Seção de Contratos - NAA, o qual exercerá a função de Gestor do Contrato;

11.2. Os Executores do Contrato têm autoridade para exercer, em nome da Justiça Federal – Seção Judiciária do Paraná, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização, segundo a IN-40-A-06, do TRF da 4ª Região, principalmente quanto:

11.2.1. aos meios utilizados pela contratada para execução dos serviços, avaliando se são adequados para garantir a integridade dos equipamentos objeto da manutenção e segurança dos usuários;

11.2.2. à conformidade dos serviços executados com as exigências contidas neste Contrato;

11.2.3. à adequação dos procedimentos utilizados pela CONTRATADA em relação às exigências da legislação que regulamente ou que venha a regulamentar o objeto deste Contrato.

11.3. O Gestor e Fiscal do Contrato somente aceitarão os serviços se forem executados com estrito atendimento às condições expressas nos subitens acima.

11.4. Caberá aos Executores do Contrato a notificação da CONTRATADA de que trata o item 9.5 pela aplicação de penalidade, nos casos em que lhe seja cabível, de acordo com a Cláusula IX – Penalidades.

11.5. A fiscalização de que trata os itens anteriores será exercida no interesse da CONTRATANTE, não excluindo a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na sua ocorrência, não implicando corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

 

XII. RESPONSABILIDADE CIVIL

12.1. A CONTRATADA assume total responsabilidade por qualquer dano pessoal e/ou material que seus empregados ou prepostos venham a causar aos servidores e/ou patrimônio da CONTRATANTE, a terceiros e/ou ao patrimônio de terceiros, quando da execução do objeto desta licitação e, em especial:

12.1.1. pelas eventuais multas e outras quaisquer penalidades ou despesas decorrentes da infração de leis e posturas que se relacionarem com a prestação do serviço contratado, de forma que, em hipótese alguma, tais responsabilidades poderão ser atribuídas à CONTRATANTE;

12.1.2. por todo e qualquer acidente de trabalho que porventura venha a ocorrer com seus prepostos durante a execução do serviço, nos termos da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho;

12.1.3. pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas referentes aos serviços executados por seus empregados, os quais não possuem nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;

12.1.4. pelos atos e omissões de seus prepostos quanto a quaisquer danos ou prejuízos que venham a causar a pessoas, ao patrimônio da CONTRATANTE ou de terceiros.

12.2. A CONTRATANTE estipulará o prazo para reparação do(s) dano(s) causado(s), quando cabível.

12.3. A CONTRATADA, sem ônus adicional para a Justiça Federal, poderá incluir no presente contrato, Seguro de Responsabilidade Civil contra acidentes ou danos pessoais a terceiros, desde que tais eventos possam ser atribuídos direta e exclusivamente a atos e/ou omissões de seus prepostos.

12.4. O término da vigência deste contrato não exclui a responsabilidade da CONTRATADA por obrigações derivadas ou originadas pela execução do objeto.

 

XIII. RESPONSABILIDADE TÉCNICA

13.1. A CONTRATADA indica como responsável técnico pelo serviço objeto deste contrato o/a Engenheiro Eletricista, Sr. Lucas Ribeiro Rodrigues, inscrito no CREA-PR Nº :PR-168474/D.

 

XIV. ALTERAÇÃO E RESCISÃO

14.1. Este Contrato poderá ser alterado unilateralmente, pela CONTRATANTE, ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65, seus incisos e parágrafos, da Lei 8.666/93.

14.2. A rescisão deste Contrato se dará na forma e nas hipóteses previstas na Lei n.º 8.666/93.

14.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração de promover a rescisão administrativa do presente Instrumento, em atenção ao artigo 77, da Lei n.º 8.666/93.

14.4. São vedados a manutenção, o aditamento ou a prorrogação do contrato de prestação de serviços com a licitante que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados à Justiça Federal do Paraná, conforme artigo 3º da Resolução 7/2005 do CNJ.

14.5. São vedados a manutenção, o aditamento ou a prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Justiça Federal para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam nas vedações dos arts. 1º e 2º da Resolução Nº 156 do CNJ, de 08 de agosto de 2012.

 

XV. REAJUSTE

15.1. A periodicidade de reajuste é de um ano, contado da data-limite para apresentação da proposta, conforme a Lei n.º 10.192 de 14 de fevereiro de 2001.

15.1.1. O reajuste de que trata o subitem acima, será calculado de acordo com a variação do IPC-FIPE do período, tendo como fórmula de cálculo a seguinte:

 

R = [(I - I0)/I0]*P

 

R = Valor do reajuste

I = Índice da data do reajuste

I0 = Índice da data de apresentação da proposta ou do último reajuste concedido.

P = Valor contratual a ser reajustado.

 

15.2. Incumbirão à CONTRATADA a iniciativa e encargo do cálculo minucioso e a demonstração analítica de cada reajuste a ser aprovado pela CONTRATANTE.

15.2.1. Os reajustes a que a contratada fizer jus e que não forem solicitados durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão lógica com a assinatura da prorrogação contratual, visto ser fator decisivo para a prorrogação, ou com o encerramento do contrato.

 

XVI. VINCULAÇÃO

16.1. A CONTRATADA vincula-se ao Edital do Pregão Eletrônico n.º 054/20, bem como a todos os seus anexos, e à proposta apresentada, sendo que a Justiça Federal somente aceitará o objeto deste contrato caso verifique a conformidade entre o que foi cotado e o que foi apresentado no momento da entrega.

 

XVII. DISPOSIÇÕES FINAIS

17.1. Integram este contrato a proposta da CONTRATADA apresentada por época do Pregão Eletrônico nº 054/20 e seus anexos.

17.2. Todas as notificações de que trata este Contrato serão feitas por escrito, preferencialmente em meio eletrônico, para o endereço especificado no preâmbulo.

17.3. Fica eleito o foro da Justiça Federal – Subseção Judiciária de Curitiba para dirimir questões oriundas deste Contrato.

17.4. A execução do presente contrato será regida pelas disposições contidas nas Leis nº 8.666/93, 10.520/02, 8.078/90 e legislação complementar.

17.5. Os casos omissos serão resolvidos por mútuo entendimento das partes contraentes e constituirão objeto de termo aditivo ao presente contrato, tudo de acordo com os preceitos da Lei nº 8.666/93.

 

E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, em meio eletrônico, constante no Processo Administrativo em epígrafe, através do Sistema Eletrônico de Informações da CONTRATANTE.

 

 

 

 

ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA

 

 

1. DO Objeto

1.1. O presente projeto básico tem por objeto a contratação de empresa PRESTADORA DE SERVIÇOS de manutenção preventiva e corretiva de móveis e imóveis, a serem prestados na Subseção Judiciária de Maringá, sito à Rua XV de Novembro, 734, Centro e Av. Herval, 968, Centro; nas seguintes dependências:

a) Varas Federais, NAJA, Terraço, Arquivo e depósitos do subsolo - Av. XV de Novembro, 734 - Área aproximada: 3.516,00 m².

b) Juizados Especiais - Av. Herval, 968 - Área aproximada: 804,03 m², perfazendo a área total aproximada de 1.185,00 m².

 

2. DA VIGÊNCIA

2.1. A vigência será de 12 meses, prorrogáveis.

 

3. DA ESTIMATIVA DE HORAS MENSAIS/ANUAIS

ITEM

Quantidade Mensal
(em horas)
[A]

Quantidade Anual
(em horas)
[A x 12]

I) Quantidade de horas trabalhado por Profissional (HP)

40

480

II) Quantidade de horas trabalhado por Auxiliar (HA)

40

480

 

 

4. DO PROFISSIONAL E AUXILIAR

4.1. A empresa deverá atuar na execução da manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais da Justiça Federal em Maringá/PR, com equipe a ser constituída de no mínimo 2 (duas) pessoas qualificadas, selecionadas rigorosamente e preparadas para prestar os serviços que forem solicitados, tendo suas funções profissionais legalmente registradas em suas carteiras de trabalho, sendo:

4.1.1. Eletricista para manutenção corretiva e preventiva das instalações elétricas prediais no que se refere a: sistema elétrico de potência predial, motores elétricos, quadros de distribuição, quadros de comando e outros;

4.1.2. Encanador para manutenção corretiva e preventiva das instalações hidráulicas e sanitárias prediais, como: consertar infiltrações, vazamentos e entupimentos, troca e limpeza de equipamentos, etc.;

4.1.3. Pedreiro para a manutenção corretiva e preventiva relacionadas aos serviços de alvenaria e de gesso, como: consertos e arremates em paredes, demolições, etc.;

4.1.4. Pintor para a manutenção corretiva e preventiva quando se fizer necessário os serviços de pintura;

4.1.5. Carpinteiro para a manutenção preventiva e corretiva para realização de serviços de carpintaria, como: montagem e desmontagem de móveis, instalação e reparos de fechaduras e outros; e

4.1.6. Auxiliar de Manutenção Predial para serviços diversos: instalação elétrica, instalação hidráulica, pintura, placas de piso, persianas, fechaduras, ajustes de portas, instalação de quadros na parede e outros serviços relacionados às rotinas de manutenção corretiva e preventiva descritas anteriormente. Auxiliar qualificado com classificação profissional de “oficial”.

 

5. SERVIÇOS A EXECUTAR

5.1. Manutenção Corretiva:

5.1.1. Serviços elétricos/ rede lógica:

5.1.1.1. Instalação, reparos, substituição e remanejamento de fusíveis, disjuntores, lâmpadas, soquetes, reatores, luminárias, fios, tomadas elétricas e telefônicas, extensões, relés e interruptores e outros serviços correlacionados;

5.1.1.2. Conserto, instalação e confecção de extensão de tomadas elétricas e telefônicas;

5.1.1.3. Conversão de tomadas elétricas simples para tomadas 2P+T;

5.1.1.4. Remanejamento de pontos de rede lógica e passagem de cabos;

5.1.1.5. Todos os serviços devem ser executados por pessoa com curso de eletricidade e com certificado do curso da NR 10;

5.1.1.6. Atender as demais solicitações formuladas pelo fiscal do contrato, desde que sejam serviços de pequena monta, ou seja, pequenos reparos;

5.1.1.7. Realizar manutenção preventiva e corretiva.

5.1.2. Serviços Hidráulicos e Sanitários:

5.1.2.1. Conserto/troca de válvulas de descarga;

5.1.2.2. Conserto/troca de tubos com vazamento;

5.1.2.3. Conserto/troca de vedantes de torneiras;

5.1.2.4. Substituição/instalação de louças sanitárias, em caso de quebra/defeito;

5.1.2.5. Conserto/troca de registros, desentupimento de ralos, pias, vasos sanitários e mictórios, conserto/troca de torrneira-bóia em caixas d´água e cisternas;

5.1.2.6. Fechar furos, valetas e aberturas no solo, paredes ou muros;

5.1.2.7. Consertar infiltrações, vazamentos, entupimentos;

5.1.2.8. Consertar registros e pias;

5.1.2.9. Prever e solicitar materiais;

5.1.2.10. Limpeza de caixa d'água;

5.1.2.11. Realizar manutenção preventiva e corretiva no sistema hidráulico (rede de água fria e de alimentação) e no sistema sanitário (rede de esgoto e pluvial);

5.1.2.12. Atender as demais solicitações formuladas pelo fiscal do contrato, desde que sejam serviços de pequena monta, ou seja, pequenos reparos.

5.1.3. Serviços de Alvenaria e de Gesso:

5.1.3.1. Consertos e arremates em paredes de alvenaria ou gesso, provenientes de reparos hidráulicos ou demolição;

5.1.3.2. Conserto/instalação/substituição de azulejos e pisos;

5.1.3.3. Retirada /demolição de paredes, conserto/colocação de carpete e pisos oriundos da retirada de paredes;

5.1.3.4. Conserto ou arremate em forro de gesso;

5.1.3.5. Atender as demais solicitações formuladas pelo fiscal do contrato, desde que sejam serviços de pequena monta, ou seja, pequenos reparos.

5.1.4. Serviços de Pintura:

5.1.4.1. Retoques de pintura em locais onde se efetuarem reparos elétricos, hidráulicos ou de alvenaria;

5.1.4.2. Atender as demais solicitações formuladas pelo fiscal do contrato, desde que sejam serviços de pequena monta, ou seja, pequenos reparos.

5.1.5. Serviços de Carpintaria:

5.1.5.1. Conserto/instalação de portas e caixilhos, conserto/instalação de fechaduras, dobradiças, prateleiras, puxadores, fechaduras e armários;

5.1.5.2. Conserto/instalação de rodapés;

5.1.5.3. Fixação da parte dos fundos dos armários, substituição de pinos que sustentam as prateleiras dos armários;

5.1.5.4. Realizar trabalhos de carpintaria, como corte, desgaste, aplaina e armação de portas, caixilhos, venezianas e outras esquadrias de madeira, possibilitando seu perfeito Funcionamento e encaixe;

5.1.5.5. Consertar peças ou móveis de madeira, tais como portas, estantes, armários, mesas em geral, balcões e lambris;

5.1.5.6. Instalar puxadores, quadros, murais, espelhos, vidros, ferragens e outras guarnições decorativas;

5.1.5.7. Instalar ou consertar fechaduras de portas, mesas e móveis em geral;

5.1.5.8. Desmontagem e montagem de Móveis;

5.1.5.9. Atender as demais solicitações formuladas pelo fiscal do contrato, desde que sejam serviços de pequena monta, ou seja, pequenos reparos.

 

5.2. Manutenção Preventiva:

5.2.1. Serão desenvolvidos serviços de manutenção preventiva nas unidades em questão nas áreas de instalações civis, instalações hidráulicas, instalações elétricas, subestações e sinalização visual. Estas intervenções terão o caráter preventivo, e serão executadas pela CONTRATADA por meio de serviços caracterizados como verificações, inspeções, exames, medições, limpeza, lubrificação, testes, regulagens, reapertos, fixações, recolocações, substituição, pintura, repintura e outros. A finalidade básica desses serviços será a de prevenir os desgastes ou os defeitos apresentados nas instalações prediais, com frequência a ser definida pelo Fiscal do Contrato por meio de abertura de Ordem de Serviço.

 

6. DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS ÀS MANUTENÇÕES

6.1. Ao ser aberta uma ordem de serviço, a contratada poderá comunicar com antecedência ao Fiscal do Contrato a relação da quantidade de materiais necessários à sua execução, para que a eficiência dos serviços não seja comprometida.

 

7. DA ABERTURA DO CHAMADO

7.1. O fiscal do contrato fará abertura de chamados diretamente à empresa contratada, preferencialmente por e-mail, através de ordem de serviço;

7.2. A ordem de serviço deverá ter no mínimo os itens do modelo do anexo IA;

7.3. A empresa CONTRATADA, assim que receber a ordem de serviço deverá preencher no campo especifico a estimativa de quantidade de horas demandadas para execução do serviço solicitado;

7.4. O tempo decorrido entre a abertura do chamado e o início de atendimento, marcado pela chegada do empregado da empresa CONTRATADA ao local da execução do serviço, não poderá ultrapassar o prazo de 04 (quatro) horas, sob pena de aplicação de multa de 10% por hora de atraso calculada sobre o valor de 1 hora/homem trabalhada do profissional, até o limite de 20% do valor da nota fiscal apresentada.

7.5. Atender ao chamado da CONTRATANTE em um prazo máximo de 01 (uma) hora, após a solicitação, para serviços considerados pelo FISCAL do contrato "urgentes", sob pena de aplicação de multa de 10% por hora de atraso calculada sobre o valor de 1 hora/homem trabalhada do profissional, até o limite de 20% do valor da nota fiscal apresentada.

7.6. O término do reparo não poderá ultrapassar o prazo de 04 (quatro) horas do início do atendimento, sob pena de aplicação de multa de 10% por hora de atraso calculada sobre o valor de 1 hora/homem trabalhada do profissional, até o limite de 20% do valor da nota fiscal apresentada.

7.7. A empresa CONTRATADA poderá solicitar prorrogação do prazo, desde que o faça por escrito, justificando o ocorrido e informando o prazo necessário para o conserto. Caberá ao fiscal do contrato deferir ou não tal solicitação;

7.8. A empresa CONTRATADA não poderá cobrar valores adicionais ao valor do contrato, tais como: deslocamento, alimentação, transporte e alojamento;

7.9. A empresa CONTRATADA deverá respeitar o sistema de segurança da Justiça Federal, fornecendo todas as informações solicitadas por seus agentes;

7.10. Todos os empregados da empresa CONTRATADA que estiverem prestando serviços à Justiça Federal deverão estar devidamente uniformizados, identificados (uso de crachá) e usando EPI’S (Equipamentos de Proteção Individual) adequados aos serviços a serem realizados;

7.11. No caso em que a empresa CONTRATADA venha, como resultado de suas operações, prejudicar ou sujar áreas incluídas ou não no setor de seu trabalho, deverá recuperá-las ou limpá-las, deixando-as em seu estado original;

7.12. A empresa CONTRATADA deverá substituir, sempre que for exigido pelo fiscal do contrato, independentemente da apresentação de justificativa por parte deste, o profissional cuja atuação, permanência ou comportamento for julgado prejudicial, inconveniente ou insatisfatório à disciplina da Repartição ou ao interesse do serviço;

7.13. O fiscal do contrato poderá a qualquer momento solicitar ferramentas, equipamentos ou aparelhos que julgar necessários à execução dos serviços;

7.14. Os serviços contratados serão pagos adotando-se o critério hora/homem trabalhada (HHT), não havendo valor por abertura de chamado e sim pela hora devidamente trabalhada;

7.15. O valor da hora/homem trabalhada, cotado pela empresa deverá ser uniforme, ou seja, não poderá variar em função da especialidade do serviço a ser executado;

7.16. A contagem da hora/homem trabalhada (HHT) dar-se-á a partir do início da execução do serviço;

7.17. O controle dos serviços será feito pelo Fiscal do contrato, através das ordens de serviços encaminhadas à empresa CONTRATADA;

7.18. Para o cálculo da hora/homem trabalhada considerar-se-á os minutos trabalhados até a primeira hora como 1 (uma) hora, e o tempo excedente à razão de ¼ de hora (um quarto de hora). Exemplo: trabalhada 1 (uma) hora e 05 (cinco) minutos seria pago 1h e 15 min. Trabalhada 1h e 20 min. seria pago 1h e 30 min (conforme demonstrativo abaixo);

 

DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DE TEMPO GASTO

Tempo efetivamente trabalhado

Tempo considerado para cálculo

00:15

01:00

00:35

01:00

00:50

01:00

01:05

01:15

01:20

01:30

01:35

01:45

01:46

02:00

 

7.19. A empresa CONTRATADA deverá fornecer e-mail, número de telefone fixo e um celular para abertura de chamados;

7.20. A empresa CONTRATADA deverá emitir até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a nota fiscal, que deverá ser encaminhada para o fiscal do contrato;

7.21. A fatura mensal emitida pela empresa CONTRATADA será analisada e atestada pelo Fiscal do contrato em até 3 (três) dias úteis da sua apresentação e encaminhada junto com o controle mensal de horas ao NAASAC, para instrução de pagamento, dispensando-se a juntada aos autos da ordem de serviço;

7.22. O gestor e/ou fiscal do contrato, ao constatar qualquer divergência ou irregularidade na nota fiscal, procederá a sua devolução à empresa CONTRATADA para no máximo, em 2 (dois) dias úteis, proceder às devidas correções e emissão de outro documento fiscal caso seja necessário;

 

8. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

8.1. A empresa CONTRATADA deverá cumprir fielmente o contrato, de modo que os serviços mantenham os sistemas, equipamentos e instalações em condições normais de uso e funcionamento;

8.2. No caso de execução imperfeita dos serviços, o fiscal do contrato poderá exigir a reparação/desfazimento dos trabalhos, correndo a despesa por conta exclusiva da empresa CONTRATADA, inclusive quanto ao ônus decorrente da substituição do material eventualmente fornecido pela Justiça Federal;

8.3. A empresa CONTRATADA deverá comprovar, através da entrega de cópia do certificado ao fiscal do contrato, que o empregado designado para exercer a função de eletricista efetuou o curso da NR 10. A comprovação deverá ser feita no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data da assinatura do contrato;

8.4. A Justiça Federal poderá solicitar a qualquer momento durante a vigência do contrato, cópia do curso básico da NR 10 do eletricista. A falta do curso da NR 10 implica, obrigatoriamente, na substituição do eletricista por outro capacitado, ou seja, com o curso da NR 10;

8.5. Ficará a cargo da empresa CONTRATADA, o fornecimento de todas as ferramentas, uniformes, manuais, instrumentos, aparelhos e maquinários necessários à execução dos serviços compreendidos nas manutenções, além das ferramentas especiais que o fiscal do contrato julgar necessário para execução dos serviços sem custo adicional para a Justiça Federal;

8.6. A manutenção, conservação e a guarda das ferramentas, uniformes, manuais, instrumentos, aparelhos e maquinários serão de responsabilidade da empresa CONTRATADA;

8.7. A empresa CONTRATADA deverá executar os serviços obedecendo rigorosamente:

8.7.1. Às normas e especificações constantes deste memorial descritivo;

8.7.2. Às normas da ABNT;

8.7.3. Às disposições legais da União, do Governo Estadual e Municipal;

8.7.4. Às prescrições e recomendações dos fabricantes;

8.7.5. Às normas internacionais consagradas, na falta das normas da ABNT;

8.7.6. Às normas referentes à segurança e medicina do trabalho (exemplo: NR06, NR10 e demais);

8.8. Os casos não abordados serão definidos pelo fiscal do contrato, de maneira a manter o padrão de qualidade previsto para o serviço em questão;

8.9. A empresa CONTRATADA deverá prestar todos os esclarecimentos técnicos que lhe forem solicitados pelo fiscal do contrato, relacionados com os serviços e materiais;

8.10. A empresa CONTRATADA deverá apresentar ao fiscal do contrato, em até dez (10) dias após a assinatura do contrato e previamente ao início da execução dos serviços, a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), devidamente registrada no CREA, assinada por profissional legalmente habilitado ou, no caso de profissional registrado no CAU, a RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) registrada no CAU.

8.11. Apresentar junto à nota fiscal uma planilha de custo de mão-de-obra, contendo detalhamento das horas trabalhadas pelos profissionais e ajudantes e seus respectivos valores em relação a cada chamado técnico bem como os seus totais mensais.

 

9. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:

9.1. Durante a vigência deste Contrato, serão obrigações do Contratante:

9.2. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços dentro das normas do contrato, permitindo o livre acesso às instalações, quando assim for solicitado.

9.3. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;

9.4. Efetuar os pagamentos referentes às Notas Fiscais dentro dos respectivos prazos;

9.5. Manter servidor com atribuições específicas de fiscalização e avaliação dos serviços. O executor/fiscalizador será o(a) supervisor(a) do NAJA (Seção de Apoio Judiciário e Administrativo) da Subseção Judiciária de Maringá.

9.6. Emitir autorização em formulário próprio para a execução dos serviços;

9.7. Providenciar, sem qualquer ônus para a Contratada, locais para a guarda de documentação técnica, ferramentas e instrumentos de propriedade desta última e necessários à execução dos serviços de manutenção;

9.8. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades quanto a execução dos serviços ora contratados;

9.9. Fornecer à Contratada os materiais necessários à execução dos serviços, quando solicitados;

9.10. Notificar por escrito a Contratada a aplicação de eventual multa, nos casos de atrasos e/ou inexecuções das obrigações assumidas.

 

 

Aroldo Luiz Morais Júnior

Diretor do Núcleo de Apoio Judiciário e Administrativo da SJ de Maringá

 


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Documento assinado eletronicamente por HELOISA ORLANDINI JORDÃO, Cidadão, em 01/12/2020, às 17:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Kravetz, Juiz Federal Diretor do Foro, em 02/12/2020, às 11:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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