JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA
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Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON
CONTRATO N.º 34/2020
A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, em Florianópolis - SC, inscrita no CNPJ sob n.º 05.427.319/0001-11, representada neste ato pelo Diretor do Foro, Juiz Federal Alcides Vettorazzi, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa SEVERO & TENFEN ELETROMECÂNICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 28.111.790/0001-00, com sede na Rua Senador Raulino Horn, 543, São Francisco de Assis, em Braço do Norte, SC, CEP: 88.750-000, representada neste ato pelo Sr. Roberto da Silva Severo, CPF n.º 104.713.629-56, C.I. n.º 6.233.505, residente e domiciliado em Braço do Norte, SC, fone (48) 3658-5093, endereço eletrônico (e-mail) roberto@severotenfen.com, a seguir denominada CONTRATADA, em atendimento ao documento de n.º 5374025, do Processo n.º 0001236-87.2020.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente instrumento, oriundo da licitação modalidade Pregão n.º 29/2020, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto n.º 10.024, de 23 de setembro de 2019, e demais alterações, com aplicação subsidiária da Lei n.º 8.666/93, suas alterações posteriores e legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços periódicos de MANUTENÇÃO e INSPEÇÃO TÉCNICA de mangueiras e extintores de incêndio que se encontram na Subseção Judiciária/Unidade Avançada de: ITEM 1 - Região "A" (Subseções Judiciárias de Criciúma e UAA Araranguá, Laguna e Tubarão); e ITEM 2 - Região "C" (Subseções Judiciárias de Lages, Caçador e UAA de Videira, Concórdia, Joaçaba, Chapecó e São Miguel do Oeste), de acordo com as especificações constantes do anexo I do edital Pregão n.º 29/2020, que passa a fazer parte integrante deste contrato.
1.1.1. Os serviços deverão ser prestados no local onde se encontrarem os equipamentos, ou seja, nas dependências das respectivas Subseções Judiciárias e/ou Unidades Avançadas da Seção Judiciária de Santa Catarina, nos endereços indicados no Termo de Referência, anexo I do edital Pregão 29/2020 ou, excepcionalmente, no laboratório da empresa CONTRATADA, quando necessário e quando da realização da manutenção de 2º e 3º nível dos extintores de incêndio.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
2.1. Os serviços objeto deste contrato serão executados na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. A CONTRATADA deverá executar todos os serviços especificados no Termo de Referência constante do anexo I do edital convocatório – Pregão n.º 29/2020, bem como atender a todas as exigências ali mencionadas.
3.1.1. A empresa CONTRATADA deverá executar os serviços, objeto do presente termo de referência por intermédio de pessoas idôneas, habilitadas e tecnicamente capacitadas.
3.1.2. Os funcionários da CONTRATADA deverão estar sempre devidamente identificados, mediante a utilização de crachá e uniforme, e usando EPI’S (Equipamentos de Proteção Individual) adequados aos serviços a serem realizados.
3.2. A CONTRATADA deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.
3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura deste instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração:
a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
Observação: os documentos relacionados nas alíneas “a” a “c” poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por extrato válido e atualizado do SICAF.
3.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado, ou apresentar justificativa, a título de defesa prévia, acerca da impossibilidade de fazê-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação pela CONTRATANTE.
3.2.2.1 No caso de não cumprimento integral da obrigação acima, será instruído procedimento para instrução das penalidades aplicáveis.
3.3. A CONTRATADA deverá apresentar, ainda, ao(s) fiscal(is) do contrato, ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, referente ao objeto deste ajuste, assinada por responsável técnico da empresa perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/SC, em até 20 (vinte) dias, contados da data de assinatura deste contrato.
3.3.1. O responsável técnico que assina os RELATÓRIOS descritos no tópico 7 do termo de referência (anexo I) deve ser o mesmo profissional identificado na ART da empresa junto ao CREA de Santa Catarina, com carimbo ou outra forma clara de identificação.
3.3.1.1. A critério da CONTRATADA, poderá ser emitida uma ART correspondente a cada ano de vigência do contrato, desde que seja abrangido, através dos diversos documentos, todo o período de vigência do contrato.
3.4. No ato de assinatura deste termo, bem como quando da assinatura de termos aditivos que visem à prorrogação do seu prazo de vigência, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital (Pregão n.º 29/2020).
3.4.1. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação da regularidade da empresa em sítios oficiais.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:
4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;
4.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;
4.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;
4.1.4. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução dos serviços;
4.1.5. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Programa de Trabalho: 02061003342570001 168312
Elemento de Despesa: 339039
N.º da Nota de Empenho: 2020NE001536 Data: 18Nov20
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
6.1. Os serviços deverão ser executados na forma e condições estabelecidas no anexo I do edital do Pregão n.º 29/2020, que é parte integrante deste contrato.
6.1.1. Os serviços deverão iniciar a partir da data descrita na ordem de serviço, a ser emitida por cada fiscal do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Pelo objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, após a execução de cada serviço e conforme a periodicidade estabelecida no tópico 6 do termo de referência (anexo I do Pregão 29/2020), os preços constantes da(s) planilha(s) de custos correspondentes a cada cidade/Subseção/UAA integrante da respectiva “Região”, que faz(em) parte do presente instrumento, sendo:
7.1.1. ITEM 1 - Região “A” (Subseções Judiciárias de Criciúma e UAA de Araranguá, Laguna e Tubarão), planilha de custos colacionada sob o n.º 5372308; e
7.1.2. ITEM 2 - Região "C" (Subseções Judiciárias de Lages, Caçador e UAA de Videira, Concórdia, Joaçaba, Chapecó e São Miguel do Oeste), planilha de custos colacionada sob o n.º 5372317.
7.1.3. No preço também já deverão estar incluídas eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes, deslocamentos, alimentação, alojamento e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.
7.2. O pagamento correspondente ao objeto deste contrato, executado e aceito em definitivo por esta Seção Judiciária, será efetuado mediante a apresentação das respectivas notas fiscais pela empresa CONTRATADA, referentes aos serviços de manutenção e/ou inspeção técnica correspondentes a cada cidade/Subseção/UAA integrante da respectiva “Região”, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei n.º 8.666/93, observado o Decreto 9.412, de 18.6.2018 e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do atesto na nota fiscal.
7.3. O atesto de cada nota fiscal será realizado pelo correspondente fiscal do contrato, após a execução dos serviços na respectiva Subseção e/ou Unidade Avançada e recebimento dos correspondentes RELATÓRIOS.
7.4. Somente após atestadas todas as notas fiscais da respectiva “Região”, o gestor do contrato ratificará o atesto dos fiscais e encaminhará as notas fiscais para pagamento.
7.5. As notas fiscais deverão estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.
7.6. Deverão constar da nota fiscal a agência bancária e o número da conta-corrente da empresa CONTRATADA.
7.7. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.
7.7.1. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES, deverá comprovar tal condição mediante apresentação da declaração original emitida na forma do anexo IV da IN n.º 1.234/12, da Secretaria da Receita Federal.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE
8.1. O preço contratado deverá ser reajustado pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, com base na variação do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:
R = V x (I/Io-1)
R = Valor do reajuste procurado
I = Índice da data do reajuste
Io = índice da data limite para apresentação da proposta
V = Valor contratual
8.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei 8.666/93:
a) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento total, e, também, nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação de assinatura do contrato;
b) multa de 10% (dez por cento), no caso de inexecução parcial, exceto quanto aos itens 3.2. e subitens, aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, decorrente da entrega parcial do objeto ou do não cumprimento de outras cláusulas deste contrato;
c) especificamente quanto ao item 3.2 e subitens deste contrato, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da obrigação;
d) multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso no cumprimento do objeto ou no cumprimento de obrigações acessórias, até o limite de 06% (seis por cento), aplicável sobre o valor da obrigação, a partir do qual ensejará a aplicação das alíneas “a” ou “b”;
d.1) a possibilidade de a CONTRATADA executar o objeto após o 20º (vigésimo) dia de atraso ficará a critério da Administração, sem prejuízo da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da parcela em atraso, caso seja recebido o objeto, mas rejeitadas as justificativas apresentadas. No caso de não aceitação, aplicar-se-á a penalidade prevista para o inadimplemento total da obrigação;
e) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total previsto para o termo aditivo, no caso de não-assinatura do respectivo termo, já anuído, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da convocação da CONTRATADA;
9.2. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente e descontadas da fatura/nota fiscal concernente ao objeto deste ajuste contratual.
9.2.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da nota fiscal até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.
9.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela CONTRATADA, nos termos do que dispõe o artigo 87, “caput”, da Lei n.º 8.666/93.
9.4. Nos termos do art. 7º da Lei n.º 10.520/2002 e do art. 49 do Decreto 10.024/2019, ficará impedida de licitar e de contratar com a União e será descredenciada no SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, a CONTRATADA que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta:
I - não assinar o contrato;
II - não entregar a documentação exigida no edital;
III - apresentar documentação falsa;
IV - causar o atraso na execução do objeto;
V - não mantiver a proposta;
VI - falhar na execução do contrato;
VII - fraudar a execução do contrato;
VIII - comportar-se de modo inidôneo;
IX - declarar informações falsas; e
X - cometer fraude fiscal.
9.5. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1. O presente contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, nos termos da legislação vigente, iniciando-se em 21/03/2021 para o Item I e a partir da data da assinatura do presente instrumento para o Item II.
10.1.1. Para que seja autorizada a prorrogação contratual será exigida a elaboração prévia de relatórios que discorram sobre a execução do contrato em cada uma das Subseções, com informações de que os serviços tenham sido prestados regulamente em cada uma delas, ao encargo dos fiscais a que se referem o item 4.1 do Termo de Referência (anexo I), nos termos do item 3, '‘b’', do Anexo IX da Instrução Normativa n. 5, da SEGES/MP, de 26.5.2017.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
11.1. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE, por meio do fiscal do contrato, a Direção/Supervisão de Núcleo/Seção de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária da respectiva Subseção Judiciária/Unidade Avançada de Atendimento, e por meio do gestor, a Direção do Núcleo de Apoio Operacional desta Seccional, não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
11.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas pela Lei n.º 8.666/93.
12.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão nos termos do art. 77 da Lei n.º 8.666/93.
12.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração de eventuais despesas decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO
13.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93.
13.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa CONTRATADA deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
14.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA
15.1. A CONTRATADA oferece garantia para os serviços de manutenção e de inspeção técnica pelo período de no mínimo 01 (um) ano, a contar da data do atesto da correspondente nota fiscal.
15.1.1. Se, durante o período de garantia, o(s) fiscal(is) do contrato verificar(em) que algum extintor de incêndio encontra-se despressurizado, sem que tenha sido utilizado em qualquer procedimento de combate a incêndio, a CONTRATADA deverá ser comunicada para realizar a pressurização do agente extintor, sem custo adicional para a Justiça Federal, devendo devolvê-lo devidamente pressurizado no prazo de 15 (quinze) dias a partir da comunicação do ocorrido.
15.2. Eventual ocorrência de vício oculto será resolvida pelas disposições pertinentes nos códigos Civil e de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
16.1. A aplicação de multas e outros atos relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. A execução do objeto ora contratado obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do edital Pregão n.º 29/2020.
18.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei n.º 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), o Código Civil e a legislação vigente e pertinente à matéria.
18.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.
18.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser contratada, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.
18.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução n.º 09, de 06-12-2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à CONTRATANTE.
18.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução n.º 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de n.º 34/2020.
Florianópolis/SC
Alcides Vettorazzi
Juiz Federal Diretor do Foro
Roberto da Silva Severo
Pela empresa contratada
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
(doc. 5143792)
ANEXO II
PLANILHAS DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO DA SILVA SEVERO, Usuário Externo, em 23/11/2020, às 12:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Alcides Vettorazzi, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, em 23/11/2020, às 15:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5376741 e o código CRC 3C15AD0C. |
0001236-87.2020.4.04.8002 | 5376741v3 |