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JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA

Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br

Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON

CONTRATO Nº 29/2020

 

A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, em Florianópolis - SC, inscrita no CNPJ sob n.º 05.427.319/0001-11, representada neste ato pelo Diretor do Foro, Juiz Federal Alcides Vettorazzi, a seguir denominado CONTRATANTE, e a empresa ELETROCONTROLE ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.899.223/0001-32, com sede à Área de Desenvolvimento Econômico, Conj. 06, Lote 03, Águas Claras, Brasília – DF, CEP 71.987-000, representada neste ato pelo Sr. Martinelli Borges, CPF n.º 820.555.306-82, C.I. n.º 11256/D CREA, residente e domiciliado em Brasília/DF, fones: (61) 3233-0913 / 3404-5650, endereço eletrônico (e-mail) eletrocontrole@eletrocontrole.com.br, a seguir denominada CONTRATADA, em atendimento ao documento nº 5347680, do Processo nº 0000988-24.2020.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente instrumento, oriundo da licitação modalidade Pregão nº 24/2020, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 10.024, de 23 de setembro de 2019 e demais alterações, com aplicação subsidiária da Lei n.º 8.666/93, suas alterações posteriores e legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços continuados de manutenção predial (corretiva e preventiva) de acordo com a NBR5674 para atender as necessidades do prédio-sede da Justiça Federal em Florianópolis/SC, nos termos constantes do anexo I do edital convocatório, oriundo da licitação modalidade Pregão nº 24/2020, que passa a fazer parte integrante do presente contrato.

1.1.1. A manutenção predial compreende manutenção preventiva e corretiva de pequena monta, envolvendo os seguintes serviços: hidráulicos/sanitários, elétricos – subestação/quadros elétricos/ circuitos de iluminação e tomadas normais e de emergência/rede estabilizada/barramento blindado - cabeamento estruturado CAT6, alvenaria/gesso, pintura, marcenaria/carpintaria e serralheria.

1.1.2. Os serviços deverão ser realizados no prédio-sede da Justiça Federal em Florianópolis, cuja área construída aproximada é de 36.500,00 m², no endereço indicado no Termo de Referência, anexo I deste edital, qual seja Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, Florianópolis, SC.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

2.1. Os serviços objeto deste contrato serão executados na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

3.1. A CONTRATADA deverá executar todos os serviços especificados no Termo de Referência constante do anexo I do edital convocatório – Pregão nº 24/2020, bem como atender a todas as exigências ali mencionadas.

3.1.1. O(s) funcionários(s) da empresa CONTRATADA que estiver(em) prestando serviços à Justiça Federal deverão apresentar-se no local de trabalho com boa aparência, trajando uniformes completos e limpos, crachás identificativos e portando todos os equipamentos de proteção individual (EPI’s) necessários à execução dos serviços, os quais deverão ser fornecidos pela contratada, nos termos da Norma Regulamentadora nº 4 e Portaria nº. 3.214 do Ministério do Trabalho;

3.2 No ato de assinatura deste contrato, bem como quando da assinatura de termos aditivos que visem à prorrogação de seu prazo de vigência, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital (Pregão nº 24/2020), exceto dos documentos previstos em seu item 9.2, alíneas “f”, “g” e “h”.

3.2.1 A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação da regularidade da empresa em sítios oficiais.

3.3 A CONTRATADA deverá manter, durante a vigência contratual, a compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.

3.3.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados à Seção de Contratos/NAA pela CONTRATADA na assinatura deste instrumento contratual e reapresentados quando solicitado pela Seção de Contratos ou pelo gestor do contrato:

a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

Observação: os documentos relacionados nas alíneas “a” a “c” poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por extrato válido e atualizado do SICAF.

3.3.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado ou apresentar justificativa, a título de defesa prévia, acerca da impossibilidade de fazê-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação pela CONTRATANTE.

3.3.2.1 No caso de não cumprimento integral da obrigação acima, será instruído procedimento para instrução das penalidades aplicáveis.

3.4. Repor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer objeto comprovadamente danificado ou extraviado por seu empregado.

3.5. Quando for necessária a remoção de algum item componente da estrutura física do imóvel para conserto/reparação, a CONTRATADA deverá, mediante autorização escrita fornecida pelo fiscal técnico do contrato, desinstalá-lo, embalá-lo, transportá-lo e o reinstalar, sem qualquer ônus à CONTRATANTE. A partir do momento da desinstalação até a reinstalação, a empresa CONTRATADA será considerada fiel depositária do item desinstalado.

3.6. A CONTRATADA deverá possuir em seu quadro permanente um Engenheiro eletricista, registrado perante o Órgão de Classe, que será o responsável técnico pela manutenção de todos os sistemas cobertos pelo contrato. A comprovação do vínculo deverá ser realizada por intermédio da apresentação do contrato social, em se tratando de sócio da empresa; mediante cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, no caso de empregado, ou por contrato de prestação de serviços, ou, ainda, por outro documento hábil que comprove o vínculo empregatício;

3.6.1. A documentação exigida no item 3.6. deverá ser apresentada ao fiscal técnico do contrato no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de início dos serviços.

3.6.2. A CONTRATADA deverá fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data descrita na ordem de serviço, ART (Anotação de responsabilidade técnica), referente aos serviços contratados, assinada pelo engenheiro eletricista, responsável técnico do contrato, devendo os gastos com as taxas correrem por conta da CONTRATADA.

3.7. A CONTRATADA deverá apresentar ao fiscal técnico, no prazo de 30 (trinta) dias da data da assinatura do contrato, cópia do laudo de segurança/medicina do trabalho, nos termos dos subitens 3.6.1 e 3.6.2 do Termo de Referência.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:

4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;

4.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;

4.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;

4.1.4. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução dos serviços;

4.1.5. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Programa de Trabalho: 02061003342570001

Elemento de Despesa:339037

Nº da Nota de Empenho: 2020NE001467                               Data: 29/10/2020

 

CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

6.1. Pela execução dos serviços objeto do presente, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o preço total mensal de R$ 46.512,21 (quarenta e seis mil quinhentos e doze reais e vinte e um centavos), conforme Planilha de Custos e Formação de Preços e Planilha Discriminada de Insumos, que passa a fazer parte integrante deste Contrato.

6.1.1. O ressarcimento à CONTRATADA dos custos referentes à disponibilização extraordinária de material ou equipamento se dará na forma prevista no subitem 7.8. do Termo de Referência, anexo I do Pregão 24/2020.

6.2. No preço já estão incluídas eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes e deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.

6.2.1. A empresa CONTRATADA não poderá cobrar valores adicionais ao previsto no contrato, tais como custos de deslocamento, alimentação, transporte, alojamento e trabalho aos sábados, domingos, feriados ou em horário noturno não previsto no Termo de Referência (anexo I do Pregão 24/2020), exceto conforme explicitado no tópico 8.2. do referido termo.

6.3. O período de faturamento compreende do dia 1º ao último dia do mês calendário em que o serviço foi prestado, considerando-se, para efeito de pagamento, o mês comercial de trinta dias, salvo em relação ao mês de ativação ou de desativação dos serviços quando será proporcional ao número de dias efetivos do mês da ocorrência.

6.4. O pagamento correspondente ao objeto contratado será efetuado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, observado o Decreto 9.412, de 18.6.2018, e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do atesto da nota fiscal/fatura e da protocolização dos documentos relacionados na cláusula III deste contrato, bem como no item 8 do Termo de Referência constante do Anexo I do edital convocatório, o que vier a ocorrer por último.

6.4.1. O atesto ocorrerá em até 03 (três) dias úteis após a recepção da nota fiscal, a qual deverá ser apresentada ao fiscal do contrato até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

6.4.2. Deverão constar da nota fiscal a agência bancária e o número da conta corrente da empresa contratada.

6.4.3. É defeso à CONTRATADA emitir nota fiscal, referente aos serviços prestados, com data anterior ao término do mês a que se refere.

6.4.4. O pagamento referente à aquisição de peças, efetuada após a aprovação de orçamento prévio fornecido pela CONTRATADA, será efetivado mediante a apresentação de nota fiscal ao fiscal do contrato, por meio de depósito em conta corrente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do respectivo atesto.

6.4.5. A nota fiscal deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.

6.5. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.

6.5.1. Fica obrigada a CONTRATADA, em caso de ser optante pelo SIMPLES, a apresentar à CONTRATANTE (na Seção de Contratos) cópia do ofício, enviado à Receita Federal do Brasil, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura deste contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, até o último dia útil do mês subsequente ao início de sua prestação, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste contrato.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RETENÇÃO DE PROVISÕES DE ENCARGOS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS E OUTROS

7.1. Em cumprimento à Resolução nº 169, de 31 de janeiro de 2013, alterada pela Resolução nº 248, de 24 de maio de 2018 e pela Resolução nº 301, de 29 de novembro de 2019, todas do Conselho Nacional de Justiça, e alterações posteriores, bem como à Instrução Normativa n° CJF-INN-2016/00001, de 20 de janeiro de 2016, do Conselho da Justiça Federal, a assinatura do contrato será sucedida dos seguintes atos:

a) a CONTRATANTE oficiará a Caixa Econômica Federal – CEF para abertura de conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, em nome da EMPRESA CONTRATADA, no prazo de cinco dias úteis contados da assinatura do contrato;

b) a EMPRESA CONTRATADA deverá entregar à CEF a documentação necessária para abertura da conta no prazo de 20 dias, a contar da assinatura do contrato, bem como assinar o Termo Específico da instituição financeira que permita à CONTRATANTE ter acesso aos saldos e extratos, e vincule a movimentação dos valores à autorização da CONTRATANTE, no mesmo prazo;

c) eventuais despesas para a abertura e manutenção da conta-depósito vinculada deverão ser suportadas pela taxa de administração constante da proposta comercial da EMPRESA CONTRATADA.

d) caso a CEF promova o desconto das despesas relacionadas no item acima diretamente da conta-depósito vinculada, os valores correspondentes serão retidos do pagamento do valor mensal devido à EMPRESA CONTRATADA e naquela creditados;

e) o retardamento na formalização dos referidos atos não obstará a promoção da retenção das verbas destinadas à conta-depósito vinculada pela CONTRATANTE, ficando a EMPRESA CONTRATADA ciente de que, nessa situação, não haverá possibilidade de remuneração de tais saldos, além de sua sujeição à aplicação da penalidade prevista no subitem 8.1, alínea “c”, deste instrumento contratual.

7.2. Para o fiel cumprimento do disposto na Resolução nº 169, de 31 de janeiro de 2013, alterada pela Resolução nº 248, de 24 de maio de 2018 e pela Resolução nº 301, de 29 de novembro de 2019, todas do Conselho Nacional de Justiça, e alterações posteriores, bem como da Instrução Normativa n° 001, de 20 de janeiro de 2016, do Conselho da Justiça Federal, e a Lei 13.932/2019, os valores referentes às provisões dos encargos trabalhistas, relativos a férias, 1/3 constitucional, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS (INSS, SESI/SESC/SENAI/SENAC/INCRA/SALÁRIO EDUCAÇÃO/FGTS/ RAT+FAT/SEBRAE, etc) sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário dos empregados destacados para a execução dos serviços contratados serão deduzidos do pagamento do valor mensal devido à EMPRESA CONTRATADA, e depositados na conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação.

7.2.1. A conta-depósito vinculada, aberta em nome da EMPRESA CONTRATADA, será destinada exclusivamente para o depósito das verbas acima mencionadas e com movimentação somente por ordem da CONTRATANTE.

7.2.2. Os depósitos serão efetuados sem prejuízo da retenção, na fonte, da tributação sujeita a alíquotas específicas previstas em legislação própria.

7.2.3. Os percentuais a serem aplicados para os descontos das faturas e depósitos na conta-depósito vinculada obedecerão ao seguinte:

a) quanto às férias e ao 13º salário: a retenção será realizada no percentual de 9,09%, utilizando-se a base de cálculo: ((1/11) X 100);

b) quanto ao abono de férias (terço constitucional): a retenção será realizada no percentual de 3,03%, utilizando-se a base de cálculo: ((1/3)*(1/11) X 100);

c) quanto à multa do FGTS, no caso de rescisão sem justa causa: a retenção será realizada no percentual de 3,49% utilizando-se a base de cálculo: {0,08 x 0,4 x 0,9 x [1 + (1/11) + (4/33)]*100}, considerada a incidência da multa do FGTS sobre a remuneração, férias, terço constitucional e 13º salário;

d) quanto à incidência dos encargos previdenciários e do FGTS, total do submódulo 4.1 do Anexo II do edital do Pregão nº 24/2020, esta recairá sobre a soma dos percentuais de férias, 1/3 constitucional e 13º salário;

§ 1º As retenções realizadas sobre as folhas de pagamento da CONTRATADA, no que se refere ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP -, observarão as regras estipuladas no Regulamento Geral da Previdência, nas seguintes considerações:

a) o cálculo do RAT Ajustado é feito mediante aplicação da fórmula: RAT Ajustado = RAT x FAP. Na aplicação da máxima ou mínima do FAP (0,5 a 2,00) sobre a alíquota de RAT (1%, 2% ou 3%), aduz o RAT Ajustado a uma variação entre 0,5% a 6%.

b) o percentual do FAP a ser utilizado no cálculo acima será aquele indicado pela CONTRATADA quando da apresentação da proposta comercial.

7.3. Os saldos da conta-depósito vinculada serão remunerados diariamente pelo índice da poupança.

7.4. A CONTRATANTE reterá integralmente a parcela relativa aos encargos mencionados quando a prestação de serviços for igual ou superior a 15 dias dentro do mês.

7.5. Durante a execução do contrato, a EMPRESA CONTRATADA poderá solicitar autorização da CONTRATANTE para:

a) RESGATAR os valores relativos às verbas trabalhistas especificadas no subitem 7.2.3, desde que comprove, documentalmente, tratar-se de empregado alocado nas dependências da CONTRATANTE, e que apresente:

a.1) no caso de fato ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho: comprovante de férias (aviso e recibo), folha de pagamento de 13º salário, com o respectivo comprovante de depósito em conta-corrente do empregado;

a.2) no caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado: termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT) devidamente homologado pelo sindicado, quando for o caso, e com a comprovação de depósito em conta-corrente dos funcionários, observando o disposto no artigo 477 da CLT, bem como a Portaria do MTE n. 1.057, de 6/7/2012, e comprovante dos depósitos do INSS e do FGTS, este último acompanhado do comprovante de pagamento da respectiva multa;

a.3) no caso de rescisão do presente contrato, sem dispensa dos empregados: declaração contendo informação de que eles continuarão prestando serviços à EMPRESA CONTRATADA e comprovante de regularidade de depósitos do INSS e FGTS.

b) MOVIMENTAR os recursos da conta-depósito vinculada diretamente para a conta-corrente dos empregados, exclusivamente para as verbas trabalhistas contempladas no subitem 7.2.3, desde que comprove, documentalmente, tratar-se de empregados alocados nas dependências da CONTRATANTE, e que apresente:

b.1) no caso de fato ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho do empregado: aviso de férias e espelho da folha de pagamento do 13º salário;

b.2) no caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado: Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e guia de recolhimento com o valor do FGTS e sua respectiva multa;

b.3) no caso de rescisão do presente contrato, sem dispensa dos empregados: declaração contendo informação de que eles continuarão prestando serviços à empresa contratada, comprovante de regularidade de depósitos do INSS e FGTS.

§ 1° Nas hipóteses do item b, a empresa deverá apresentar o comprovante de quitação das verbas trabalhistas (recibo de férias, 1/3 e 13º e TRCT homologados, quando for o caso), no prazo máximo de dez dias, contado da data do pagamento ou da homologação pelo sindicato, observado o disposto na Portaria do MTE n. 1.057/2012.

§ 2° Após a comprovação indicada no parágrafo anterior, o órgão poderá autorizar o resgate dos valores correspondentes à incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre os valores movimentados.

§ 3º O pedido da CONTRATADA deverá, além dos documentos relacionados, estar instruído com planilha discriminando os valores a serem resgatados ou movimentados da conta, nas proporções que foram retidas para cada funcionário durante a vigência contratual.

7.6. A contratada poderá solicitar o resgate ou a movimentação da conta-depósito vinculada para quitação das verbas trabalhistas contingenciadas em relação aos empregados que comprovadamente atuaram na execução do ajuste e que serão desligados do quadro de pessoal da empresa contratada, em decorrência do encerramento da vigência do contrato.

7.6.1. Se após o(s) resgate(s) ou a(s) movimentação(ões) indicado(s) no item 7.6. houver saldo na conta-depósito vinculada, o valor deverá ser utilizado pela contratada para pagamento aos empregados quer permaneceram no quadro de pessoal da contratada à medida que ocorrerem os fatos geradores das verbas trabalhistas contingenciadas, observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por força contratual.

7.6.2. O saldo remanescente dos recursos depositados na Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação –, será liberado à empresa no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.

CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES

8.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato, poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes penalidades pecuniárias:

a) multa de 5% (cinco por cento), por inadimplemento total, aplicável sobre o valor total do contrato, e também nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação para assinatura do contrato, nos termos da Cláusula XI do edital;

a.1) entende-se por valor total do contrato o valor mensal do contrato multiplicado pelo período de vigência;

b) multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre o valor total do termo aditivo, no caso de não assinatura do respectivo instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da convocação da CONTRATADA ;

b.1) entende-se por valor total do termo aditivo o montante obtido multiplicando-se seu valor mensal pelo respectivo período de vigência;

c) multa de 5% (cinco por cento) por ocorrência, aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, pelo não cumprimento, nos prazos e nas condições estabelecidas, das obrigações deste instrumento para as quais não existam penalidades específicas;

c.1) entende-se por parcela inadimplida o valor diário do contrato, multiplicado pelos dias de mora;

d) multa de 20% (vinte por cento) por ocorrência, até o limite de 100% (cem por cento), aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, nos casos de não recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições sociais previdenciárias, bem como do não pagamento do salário, do vale-transporte, do auxílio-alimentação e de quaisquer verbas trabalhistas, nos prazos legais e/ou convencionais;

d.1) entende-se por parcela inadimplida o valor total vigente correspondente ao empregado, descrito na planilha de custos e formação de preços da CONTRATADA, Módulo 1 – Composição da Remuneração;

d.2) a não comprovação documental até o prazo para recurso será considerada não recolhimento/pagamento da verba a que se refere;

d.3) caracteriza-se como falta grave, compreendida como falha na execução do contrato, o não recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições sociais previdenciárias, bem como o não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio-alimentação, nos prazos legais e/ou convencionais, o que poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação da multa descrita na alínea “d” e da declaração de impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei n. 10.520/2002;

d.4) Quando houver pagamento parcial de verbas trabalhistas e previdenciárias, entender-se-á por parcela inadimplida o valor correspondente à diferença entre o valor devido pela empresa e o valor comprovadamente pago.

d.5) Quando houver comprovação de pagamento realizado com dias de atraso:

d.5.1) em se tratado de verba individualizada, será considerado o valor indicado na planilha de custo e formação de preços no Módulo 1 - Composição da Remuneração, observada a proporcionalidade dos dias de atraso;

d.5.2) em se tratando de apresentação das guias de recolhimento do FGTS, INSS e SEFIP, será considerado o somatório das remunerações, observada a proporcionalidade dos dias em atraso.

e) multa de 5% (cinco por cento) por documento, até o limite de 15% (quinze por cento), aplicável sobre a parcela inadimplida, pela apresentação intempestiva de documentos comprobatórios da regularidade e tempestividade relativas ao recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições sociais previdenciárias, pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio-alimentação;

e.1) entende-se por parcela inadimplida o valor total vigente correspondente ao empregado, descrito na planilha de custos e formação de preços da CONTRATADA, Módulo 1 – Composição da Remuneração;

e.2) será considerada intempestiva a apresentação de documentos após vencido o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação da CONTRATANTE.

f) multa de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) por documento, até o limite de 10% (dez por cento), aplicável sobre a parcela inadimplida, pela não apresentação de outros documentos, inclusive técnicos, relativos à qualificação dos empregados, exigidos na contratação;

f.1) entende-se por parcela inadimplida o valor total vigente correspondente ao empregado, descrito na planilha de custos e formação de preços da CONTRATADA, Módulo 1 – Composição da Remuneração;

f.2) em se tratando de documentos relacionados à qualificação exigida para a execução dos serviços, a multa será aplicável enquanto perdurar a falta.

g) multa de 20% (vinte por cento) pela não apresentação da totalidade dos documentos rescisórios previstos no subitem 8.24. do Termo de Referência constante do Anexo I do edital convocatório, aplicável sobre a parcela inadimplida;

g.1) entende-se por parcela inadimplida o valor total vigente correspondente ao empregado, descrito na planilha de custos e formação de preços da CONTRATADA, Módulo 1 – Composição da Remuneração;

h) multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre a parcela inadimplida, pela não apresentação de documentos comprobatórios da regularidade fiscal e trabalhista, bem como de outros relativos à empresa;

h.1) entende-se por parcela inadimplida o valor mensal do contrato;

h.2) a multa será aplicável enquanto perdurar a falta.

i) multa, nos percentuais e bases de cálculo estabelecidos na tabela abaixo, por deixar de efetuar a reposição de empregados faltosos:

 

Quantitativo contratado de 1 a 5 empregados:

Multa: 10% sobre o valor mensal do contrato

Ocorrência: até 10% de faltas por mês do total de dias de trabalho

Multa: 15% sobre o valor mensal do contrato

Ocorrência: acima de 10% e até 30% de faltas por mês do total de dias de trabalho

Multa: 20% sobre o valor mensal do contrato

Ocorrência: acima de 30% de faltas por mês do total de dias de trabalho

Quantitativo contratado de 6 a 10 empregados:

Multa: 3% sobre o valor mensal do contrato

Ocorrência: até 10% de faltas por mês do total de dias de trabalho

Multa: 6% sobre o valor mensal do contrato

Ocorrência: acima de 10% e até 30% de faltas por mês do total de dias de trabalho

Multa: 9% sobre o valor mensal do contrato

Ocorrência: acima de 30% de faltas por mês do total de dias de trabalho

Quantitativo contratado de 11 empregados ou mais:

Multa: 2% sobre o valor mensal do contrato

Ocorrência: até 10% de faltas por mês do total de dias de trabalho

Multa: 4% sobre o valor mensal do contrato

Ocorrência: acima de 10% e até 30% de faltas por mês do total de dias de trabalho

Multa: 8% sobre o valor mensal do contrato

Ocorrência: acima de 30% de faltas por mês do total de dias de trabalho

 

i.1) considera-se “total de dias de trabalho” a média fixa de 22 dias/mês por empregado.

j) especificamente com relação ao subitem 6.5.1. deste contrato, multa de 10% (dez por cento) sobre seu valor mensal, sem prejuízo da comunicação à Receita Federal por este órgão.

8.2. As multas previstas nas alíneas 'd', 'f', 'g' e 'h' serão dispensadas, caso a CONTRATADA, devidamente notificada, apresente o(s) documento(s) exigidos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, desde que comprove(m) o adimplemento tempestivo da(s) obrigação(ões).

8.3. As multas cominadas à CONTRATADA serão aplicadas cumulativamente, observado o limite máximo em cada mês de 20% do valor mensal do contrato, excetuados os percentuais descritos nas alíneas a e b.

8.4. As multas cominadas à CONTRATADA poderão ser, a critério da CONTRATANTE, descontadas dos pagamentos devidos e imediatamente convertidas em renda da União;

8.4.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, valores correspondentes a eventuais multas no decorrer do procedimento instaurado para aplicação de penalidades.

8.5. A CONTRATANTE poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula se admitidas as justificativas apresentadas pela CONTRATADA, nos termos da Lei n. 8.666/93.

8.6. Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e do art. 49 do Decreto 10.024/2019, ficará impedido de licitar e de contratar com a União e será descredenciado no Sicaf, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, a CONTRATADA que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta:

I - não assinar o contrato;

II - não entregar a documentação exigida no edital;

III - apresentar documentação falsa;

IV - causar o atraso na execução do objeto;

V - não mantiver a proposta;

VI - falhar na execução do contrato;

VII - fraudar a execução do contrato;

VIII - comportar-se de modo inidôneo;

IX - declarar informações falsas; e

X - cometer fraude fiscal.

8.7. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a CONTRATANTE poderá aplicar as penalidades previstas na Lei n. 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87 do mesmo diploma legal.

 

CLÁUSULA NONA – DA REPACTUAÇÃO E DO REAJUSTE

9.1. É admitida a repactuação dos preços deste Contrato, como espécie de reajuste contratual, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 12 do Decreto nº 9.507/2018.

9.1.1. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:

a) da data limite para apresentação da proposta, em relação aos custos com a execução do serviço decorrente do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou

b) da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos.

9.2. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.

9.3. Os preços contratados dos insumos constantes na Planilha de Custos e Formação de Preços serão reajustados pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, com base na variação do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:

R = V x (I/Io-1)

R = Valor do reajuste procurado

I = Índice da data do reajuste

Io = índice da data-limite para apresentação da proposta

V = Valor contratual

9.3.1. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.

9.4. O reajuste e as repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizados por meio de apostilamento, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.

9.5. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada.

9.5.1. Para as repactuações, a solicitação deverá vir acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo convenção ou dissídio coletivo da categoria que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.

9.6. A CONTRATADA poderá exercer, perante a CONTRATANTE, seu direito à repactuação dos preços do contrato até a data da prorrogação contratual subsequente.

9.6.1. Caso a CONTRATADA não efetue de forma tempestiva a repactuação e prorrogue o Contrato sem pleiteá-la, ocorrerá a preclusão do direito.

9.6.1.1. Fica resguardado o direito à repactuação, mesmo com a prorrogação do contrato, quando a CONTRATADA, ao assentir com o termo aditivo, salientar que ainda não houve celebração ou registro de acordo ou convenção coletiva de trabalho no Ministério do Trabalho para embasamento do pedido. Neste caso, o direito de pleitear a repactuação posteriormente, constará expressamente do termo aditivo de prorrogação.

9.6.2. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.

9.6.3. Quando da repactuação, após um ano de vigência do contrato, o Aviso Prévio Trabalhado (1,94%) constante do Submódulo 4.4., "D", da Planilha de Custos e Formação de Preços (Anexo II do Pregão nº 24/2020), será alterado conforme o disposto na lei 12.506 de 2011.

9.6.4. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.

9.6.5. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações produzirão efeitos:

a) a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;

b) em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou

c) em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão-de-obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras

9.6.5.1. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.

9.7. O reajustamento será fornecido de forma “pro rata”.

9.8. O processamento das repactuações observará a ordem cronológica dos pedidos, ressalvados os casos excepcionais definidos pela CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA

10.1. Este contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, nos termos da legislação vigente, iniciando-se em 06/12/2020.

10.1.1. O início dos serviços dar-se-á conforme determinado na Ordem de Serviço a ser expedida pelo fiscal técnico do contrato, na data provável de 07/12/2020.

10.1.1.1. A Ordem de Serviço deverá estabelecer, além da data de início dos serviços, o horário de funcionamento do posto, conforme tópico 8.1. do termo de referência, anexo I do Pregão nº 24/2020.

10.1.2. Nas eventuais prorrogações contratuais, a Administração deverá realizar negociação contratual com vistas à possível redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO

11.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas pela Lei nº 8.666/93.

11.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.

11.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração de eventuais despesas decorrentes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO

12.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93.

12.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa contratada deverão ser previamente informadas à Contratante, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO

13.1. A fiscalização será exercida no interesse da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, por meio dos fiscais e do gestor do contrato, sendo: a fiscalização técnica, pela Supervisão da Seção de Conservação e Recuperação, a fiscalização administrativa pela Supervisão do Setor de Análise e Instrução de Pagamentos/NAOP e a gestão pela Direção do Núcleo de Apoio Operacional desta Seccional, não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

13.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL

14.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

15.1. A aplicação de multas e outros atos relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO

16.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

17.1. A execução do objeto ora contratado obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do edital Pregão nº 24/2020.

17.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), o Código Civil e a legislação vigente e pertinente à matéria.

17.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.

17.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser contratada, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.

17.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 09, de 06-12-2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à contratante.

17.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.

E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de nº 29/2020.

Florianópolis,SC.


 

Alcides Vettorazzi

Juiz Federal Diretor do Foro


 

Martinelli Borges

Pela empresa contratada

 

ANEXO I

TERMO DE REFERÊNCIA

(5306850)


 

ANEXO II

Planilha de Custos e Formação de Preços e Planilha Discriminada de Insumos

(5337681)


logotipo

Documento assinado eletronicamente por MARTINELLI BORGES, Usuário Externo, em 30/10/2020, às 10:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Alcides Vettorazzi, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, em 03/11/2020, às 15:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5349075 e o código CRC 72F430CC.




0000988-24.2020.4.04.8002 5349075v4