Timbre

JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA

Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br

Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON

CONTRATO Nº 26/2020

 

A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, Florianópolis, SC, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.427.319/0001-11, representada, neste ato, pelo Diretor do Foro, Juiz Federal Alcides Vettorazzi, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, inscrita no CNPJ sob o n.° 61.198.164/0001-60, com sede na Avenida Rio Branco, 1489, Campos Elíseos, em São Paulo, SP, CEP: 01216-010, representada, neste ato, pelo Sr. Roberto de Souza Dias, CPF: 115.838.468-83  e CI: 18.304.552-X SSP/SP, residente e domiciliado em São Paulo (SP) e pela Srª. Neide Oliveira Souza, CPF: 205.408.568-51 e CI: 28.543.390-8 SSP/SP, residente e domiciliada em São Paulo/SP fones: (011) 3366 3258 e endereço eletrônico (e-mail): contratos.licitacoes@portoseguro.com.br e sirlei@consisus.com.br a seguir denominada CONTRATADA, em atendimento ao documento n.º 5321708, do Processo n.° 0001685-45.2020.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente instrumento, com base no art. 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei n.° 8.666/93, da Lei n.º 10.406/02, do Decreto n.º 60.459/67 e demais alterações, às disposições das Resoluções n.º 32/2008 – CJF, n.º 125/2010 - CNJ, e n.º 15/2011 – TRF 4ª Região, e legislação vigente pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:


CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Contratação de empresa para a prestação de serviços de seguro anual múltiplo de acidentes pessoais, abrangendo morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente para os Conciliadores Voluntários no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DO SEGURO

2.1. Os capitais segurados são os seguintes:

2.2. A cobertura do seguro deve abranger 30 (trinta) ou mais pessoas que atuarão como Conciliadores Voluntários nas dependências da Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina.

2.3. O número acima é estabelecido conforme o cadastro de Conciliadores Voluntários constante nos registros do CEJUSCON/SC, e que se mantêm disponíveis para atuação, podendo haver inclusão de novos nomes conforme solicitado pelo Gestor do contrato (Direção do Cejuscon), em face da formação de novos Conciliadores. Tem-se em conta a abrangência do contrato, em todas as Subseções Judiciárias de Santa Catarina.

2.4. A Justiça Federal de Santa Catarina, no início da vigência do contrato, repassará à CONTRATADA uma relação dos segurados, contendo o nome completo e demais informações necessárias dos Conciliadores que estão à disposição da Justiça Federal de Santa Catarina, que deverão ser incluídas na apólice. Devendo o valor ser calculado com base no número de segurados constantes no relatório. O Gestor do Contrato comunicará imediatamente as inclusões ou exclusões para adoção das providências cabíveis por parte da empresa CONTRATADA.

2.5. Serão beneficiários do segurado os herdeiros legais. Todavia, sendo de seu interesse, poderá o segurado indicar beneficiário diverso por meio de pedido formal à CONTRATADA.

2.6. A cobertura do seguro deverá iniciar a partir da zero hora do dia inicial da atividade de conciliador e encerrará na última hora do dia em que cessar tal atividade, observando-se os itens 2.3.e 2.4. deste contrato.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

3.1. A contratada deverá remeter cópia da apólice ao Gestor do Contrato no prazo máximo de 15 dias, contados da data de início da vigência do contrato.

3.2. A CONTRATADA deverá providenciar o pagamento da indenização, em caso de ocorrência dos eventos relacionados no item 2.1, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação de sua ocorrência e entrega de toda a documentação comprobatória pertinente.

3.3. A CONTRATADA deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.

3.3.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura do instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração:

a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

d) Certidão de regularidade emitida pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).

3.3.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado, ou apresentar justificativa, a título de defesa prévia, acerca da impossibilidade de fazê-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação pela CONTRATANTE.

3.4. É vedado à CONTRATADA promover qualquer utilização de dados pessoais, que obtenha em razão da execução dos serviços, não consentida ou fora dos limites do contrato.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

4.1. A CONTRATANTE se compromete a efetuar o pagamento à CONTRATADA em consonância com as condições de preço e os prazos estabelecidos neste contrato.

4.2. A CONTRATANTE se compromete a comunicar à CONTRATADA situações não previstas que possam agravar o risco segurado.

4.3. A CONTRATANTE ou o beneficiário do seguro se comprometem a comunicar a ocorrência de sinistro à CONTRATADA o mais breve possível.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Programa de Trabalho: 02061003342570001

Natureza da Despesa: 339039

N.º da Nota de Empenho: 2020NE001401            Data: 09/10/2020

 

CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

6.1. Pela prestação dos serviços de seguro, objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ 1,40 (um real e quarenta centavos) por conciliador voluntário.

6.1.1. Incluídos no preço estão todos os encargos sociais, impostos, taxas e outras despesas quaisquer que incidam sobre a contratação do seguro, bem como as bonificações devidas, exceto o imposto sobre as operações financeiras (IOF), o qual não poderá ser acrescido no custo da apólice.

6.1.1.1. É vedada a incidência de IOF, com base no Decreto n.º 6.306/2007.

6.2. A empresa CONTRATADA deverá apresentar a fatura do prêmio mensal à unidade fiscalizadora do contrato, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

6.2.1. A não apresentação da fatura pela empresa contratada não implicará cancelamento da cobertura dos segurados.

6.3. O atesto referido será efetivado em até 3 (três) dias úteis após a recepção da fatura.

6.4. A fatura deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.

6.4.1. Deverão constar do recibo a agência bancária e o número da conta corrente da empresa contratada.

6.5. O pagamento correspondente ao objeto deste contrato, executado e aceito em definitivo, serão efetuados, mensalmente, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal/recibo pela empresa CONTRATADA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data do atesto na nota fiscal/recibo.

6.6. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE

7.1. O preço contratado deverá ser reajustado pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, com base na variação do IPCA-IBGE do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:

R = V x (I/Io-1)

R = Valor do reajuste procurado

I = Índice da data do reajuste

Io = índice da data-limite para apresentação da proposta

V = Valor contratual

7.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.

 

CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES

8.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação cumulativa com as penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93:

a) multa de 30% (trinta por cento), aplicável sobre o valor segurado, por inadimplemento total, sem que isso implique a desobrigação do pagamento da indenização, correspondente à importância segurada;

b) multa de 30% (trinta por cento), aplicável sobre o valor inadimplido, por inadimplemento parcial, sem que isso implique a desobrigação do pagamento do restante do valor devido, no caso de ressarcimento parcial do sinistro;

c) multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso no pagamento da indenização, até o limite de 3% (três por cento) sobre o valor inadimplido, no caso de sinistro, a partir do qual ensejará a aplicação das alíneas "a" ou "b" deste item, e os mesmos percentuais sobre o valor do prêmio, no mês do inadimplemento, em decorrência do descumprimento de cláusulas acessórias deste contrato, a partir do qual ensejará a aplicação da alínea "d" deste item;

d) multa de 30% (trinta por cento), no caso de inexecução parcial, aplicável sobre o valor do prêmio, no mês do inadimplemento, decorrente do não-cumprimento das cláusulas acessórias deste contrato, exceto quanto ao item 3.3 e subitem 3.3.1;

e) especificamente quanto ao item 3.3 e subitem 3.3.1 deste contrato, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido pelos serviços no mês do inadimplemento.

8.2. A não-emissão da apólice caracterizará inadimplemento da obrigação, ensejando a aplicação de penalidade de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do prêmio.

8.2.1. Considera-se como valor total do prêmio a importância devida mensal, multiplicada pelo período da vigência contratual.

8.3. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente ou descontadas da fatura concernente ao objeto desta contratação.

8.3.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da nota fiscal até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.

8.4. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela CONTRATADA, nos termos do que dispõe o artigo 87, "caput", da Lei n.º 8.666/93.

8.5. A Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87 do mesmo diploma legal.

 

CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO

9.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas na Lei n.º 8.666/93 e na regulamentação da SUSEP.

9.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração em caso de rescisão fundada no art. 77 da Lei n.º 8.666/93.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO

10.1. Este contrato poderá ser alterado por acordo entre as partes.

10.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa CONTRATADA deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

11.1. A aplicação de multas e outros incidentes relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO

12.1. A fiscalização será exercida no interesse da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, por meio do fiscal e do gestor do contrato, sendo a fiscalização exercida pela Supervisão da Conciliação, e a gestão pela Direção do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCON desta Seccional, não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

12.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto da licitação, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA

13.1. Este contrato terá vigência de 1 (um) ano, a partir das 24h do dia 02/11/2020 até as 24h do dia 02/11/2021, podendo ser prorrogado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO

14.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

15.1. A prestação dos serviços ora contratados obedecerá ao estipulado neste contrato e na proposta apresentada pela CONTRATADA (a qual, independentemente de transcrição e no que lhe for compatível), é parte integrante do presente instrumento contratual.

15.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei n.º 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), de 11/09/90, o Código Civil e demais legislação vigente e pertinente à matéria.

15.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.

E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente Contrato de n.º 26/2020.

Florianópolis, SC.

 

Alcides Vettorazzi

Juiz Federal Diretor do Foro

 

Roberto de Souza Dias

Pela empresa contratada

 

Neide Oliveira Souza

Pela empresa contratada



 

ANEXO I

TERMO DE REFERÊNCIA

(Doc. 5205852)


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Roberto de Souza Dias  , Usuário Externo, em 21/10/2020, às 14:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Neide Oliveira Souza, Usuário Externo, em 21/10/2020, às 14:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Alcides Vettorazzi, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, em 22/10/2020, às 13:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5337359 e o código CRC 92C9BA99.




0001685-45.2020.4.04.8002 5337359v4