JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA
Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br
Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON
CONTRATO N.º 24/2020
Contrato nº 24/20, de fornecimento de Servidores de Rede do tipo Blade, firmado entre a JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA e a empresa LENOVO GLOBAL TECNOLOGIA BRASIL - COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO LTDA
Pregão Eletrônico JFPR n. 75/19
P.A. nº 0003017-78.2019.4.04.8003
Ata de Registro de Preços JFPR n. 62/19
P.A. nº 0004863-33.2019.4.04.8003
CONTRATANTE
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, em Florianópolis - SC, inscrita no CNPJ sob n.º 05.427.319/0001-11, representada neste ato pelo Diretor do Foro, Juiz Federal Alcides Vettorazzi, a seguir denominada CONTRATANTE.
CONTRATADA
LENOVO GLOBAL TECNOLOGIA BRASIL - COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ 26.543.789/0001-10, com sede em Indaiatuba/SP, na Estrada Municipal José Costa de Mesquita, 200 – Módulo 7, Parte B, Chácara Alvorada, CEP 13.337-200, e-mail ediniz@lenovo.com e taxbrazil@lenovo.com, telefones (41) 99253-9630 e (19) 3932-5400, representado neste ato por seus procuradores Sr. Gustavo Yazbek, portador da Carteira de Identidade nº. 14.164.109-5 SSP/SP, inscrito no CPF/MF nº. 185.362.258-31 e Sr. Marcelo Henrique Schunck, portador da Carteira de Identidade n.º 18.267.616-X SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob n.º 196.785.398-37, a seguir denominada CONTRATADA.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente termo tem por objeto a aquisição de computadores servidores em lâmina (blade servers), incluindo serviços de instalação, garantia e treinamento conforme solicitação de fornecimento 5322934.
1.2. A descrição detalhada do objeto acima se encontra Anexo I - Termo de Referência do Edital, que passa a ser o Anexo I deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O presente contrato vigorará por 60 (sessenta) meses a partir da data da sua assinatura.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. As despesas com a execução deste contrato serão atendidas com recursos previstos nos:
3.1.1. Programa de Trabalho: 02061003342570001 168364; Elemento de Despesa: 339040; Nota de Empenho n.º 2020NE489031, de 09/10/2020;
3.1.2. Programa de Trabalho: 02061003342570001 168364; Elemento de Despesa: 449052; Nota de Empenho n.º 2020NE489032, de 09/10/2020;
3.1.3. Programa de Trabalho: 02061003342570001 168364; Elemento de Despesa: 449052; Nota de Empenho n.º 2020NE489033, de 09/10/2020.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Serviços
4.1. Realizar o fornecimento, cumprindo todas as obrigações relacionadas ao objeto da prestação, nos termos e prazos estipulados, de acordo com o constante no Edital do Pregão Eletrônico nº 075/19 e seus Anexos, na proposta apresentada e nos termos deste contrato, com observância de todas as leis, regulamentos e normas técnicas pertinentes.
4.1.1. A entrega deverá ser realizada na:
Justiça Federal de Santa Catarina - NTI - 1º andar
Rua: Paschoal Apóstolo Pitsica, nº 4810
Agronômica, Florianópolis/SC
CEP: 88025-255
E-mail: nti.datacenter@jfsc.jus.br / nti.contratos@jfsc.jus.br,
Tel.: (48) 3251-2589
A/C: Milton Lucio de Souza Côrtes,
Supervisor da Seção de Administração de Datacenter / NTI
A entrega deverá ser realizada, mediante prévio agendamento, com o Núcleo de Tecnologia da Informação, através do telefone (48) 3251-2984, ou em meio eletrônico para o seguinte endereço: nti.datacenter@jfsc.jus.br.
4.2. Dar início aos serviços na data definida na Ordem de Serviço emitida pelo Fiscal deste contrato.
4.2.1. No caso de bens importados, comprovar, no momento da entrega do objeto, a origem dos bens oferecidos e da quitação dos tributos de importação a eles referentes, sendo que a não apresentação desta documentação poderá caracterizar total inexecução dos compromissos assumidos, conforme disposto no art. 3º, inciso III do Decreto nº 7.174/2010.
4.2.2. O prazo para entrega e instalação dos equipamentos é de 75 (setenta e cinco) dias corridos a partir da data de assinatura do contrato. O descumprimento ao prazo citado sujeitará a EMPRESA CONTRATADA à penalidade de multa.
4.2.2.1. Na hipótese de ocorrer a entrega de apenas parte do objeto até a data limite, fica facultado à CONTRATANTE o aceite parcial ou a resolução do Contrato, conforme item 4.3, com cessação das obrigações ora pactuadas, implicando cancelamento da Nota de Empenho emitida em favor da CONTRATADA.
4.2.2.1.1. No caso de aceite parcial, após o pagamento da parcela adimplida, será realizado o cancelamento do saldo restante da Nota de Empenho.
4.3. A ocorrência de atraso injustificado na execução do objeto por prazo superior a 20 (vinte) dias, ou a entrega de apenas parte do objeto contratado até a data limite de 13 de dezembro, poderá caracterizar-se como inadimplemento total ou parcial da obrigação assumida, resolvendo-se o Contrato e sujeitando a CONTRATADA às multas e penalidades previstas, garantido o contraditório e ampla defesa.
4.3.1. Resolvido o Contrato, cessam-se as obrigações ora pactuadas, ocorrendo então o cancelamento da Nota de Empenho emitida em favor da CONTRATADA.
Garantia
4.4. Apresentar garantia, em até 10 dias úteis contados da data de assinatura deste Contrato, com validade desde o início da vigência do prazo contratual até 3 (três) meses após o término da vigência, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor anual do contrato, optando por uma das seguintes modalidades, nos termos do art. 56 da Lei 8.666/1993:
a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
b) seguro-garantia;
c) fiança bancária.
4.4.1. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) prejuízos causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
c) as multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração ao Contratado;
d) obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pelo Contratado.
4.4.2. Os termos do seguro-garantia, caso se opte por essa modalidade, deverão prever expressamente os eventos indicados no subitem acima.
4.4.3. A garantia apresentada pela CONTRATADA somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas trabalhistas decorrentes da contratação. Caso a empresa não comprove esse pagamento até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas.
4.4.4. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor global do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
4.5. Renovar a garantia a cada prorrogação efetivada no contrato.
Preposto
4.6. Nomear e indicar preposto, até a data de início da execução dos serviços, para representá-la, prestar esclarecimentos e atender às reclamações que porventura surgirem durante a execução do contrato, perante o Fiscal e o Gestor do contrato.
4.7. Proceder à busca e entrega de documentos atinentes a este Contrato, mediante seus prepostos, quando se fizer necessário.
Materiais Utilizados
4.8. Utilizar apenas materiais novos e de procedência conhecida, atendendo às especificações dos fabricantes quanto à utilização, aplicação, garantia, conservação e prazos de validade.
Disposições Gerais
4.9. Manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação, assim como manter a compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, devendo comunicar à CONTRATANTE, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente.
4.10. Manter os locais onde serão executados os serviços, limpos e em condições normais de uso, sendo a CONTRATADA responsável pela retirada de todos os entulhos provenientes da execução do objeto do presente contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços dentro das normas do contrato, permitindo o livre acesso às instalações, quando assim for por ela solicitado, em conformidade com os procedimentos internos de segurança.
5.2. Efetuar os pagamentos devidos em função do presente contrato estritamente de acordo com o disposto nas Cláusulas Sexta – Do Preço e Sétima – Do Pagamento.
5.3. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades ocorridas em relação à execução do presente Contrato.
5.4. Notificar, por escrito, a CONTRATADA da aplicação de eventual multa, nos termos da Cláusula Nona – Penalidades.
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO
6.1. O valor global deste contrato é de R$ 1.155.511,26 (um milhão, cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e onze reais e vinte e seis centavos), sendo que pelo objeto deste contrato, a CONTRATANTE efetuará o pagamento dos seguintes valores unitários:
Item |
Material |
Quantidade Registrada SJSC |
Quantidade a Adquirir |
Valor Unitário |
Valor Total |
1.1 |
Chassis - Modelo: Lenovo Flex System Enterprise (8721ALU) |
02 |
02 |
R$ 189.968,30 |
R$ 379.936,60 |
1.3 |
Servidor em Lâmina – Tipo 2 - Modelo: Lenovo Thinksystem SN550 (768GB RAM) |
24 |
02 |
R$ 60.784,79 |
R$ 121.569,58 |
1.4 |
Servidor em Lâmina – Tipo 3 - Modelo: Lenovo Thinksystem SN550 (1536GB RAM) |
08 |
08 |
R$ 79.349,47 |
R$ 634.795,76 |
1.5 |
Disco de Armazenamento - Modelo: Lenovo Disco SSD 240GB S4510 |
48 |
20 |
R$ 585,06 |
R$ 11.701,20 |
1.8 |
Treinamento Oficial do Fabricante Lenovo |
04 |
04 |
R$ 1.877,03 |
R$ 7.508,12 |
|
|
|
|
TOTAL: |
R$ 1.155.511,26 |
6.2. Incluídos no preço estão todos os impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com seguros, licenças, taxas, alvarás, transportes e remoção de entulhos, alojamento e alimentação do pessoal e, ainda, todas as ferramentas e materiais necessários à execução do objeto deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
Termos de Recebimento
7.1. Por ocasião da entrega, será fornecido pela CONTRATANTE um Termo de Recebimento Provisório, de acordo com o disposto no artigo 73, inciso I, alínea "a", da Lei 8.666/93.
7.2. Quando da análise dos serviços executados, o Executor do Contrato avaliará o serviço de forma global, podendo apontar correções a serem realizadas no prazo máximo de 20% (vinte por cento) daquele inicialmente estabelecido para a conclusão dos serviços.
7.3. O Termo de Recebimento Definitivo, devidamente circunstanciado, será expedido pela ADMINISTRAÇÃO, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da expedição do último Termo de Recebimento Provisório.
7.4. Após a expedição do Termo de Recebimento Definitivo, a CONTRATADA estará apta a apresentar a nota fiscal ao Executor do Contrato para Atesto.
Nota Fiscal
7.5. Obrigatoriamente deverão constar na nota fiscal o banco, agência e número da conta da CONTRATADA.
7.5.1. Além das informações constantes da cláusula anterior, a contratada deverá informar no documento fiscal o valor do imposto de renda e das contribuições a serem retidas por ocasião do pagamento, conforme disposto na IN/SRF n.º 1.234/20
12 e demais normativos da Fazenda Pública. A inobservância dessa exigência implicará em multa por descumprimento de obrigação acessória, prevista no item 9.2.6 deste instrumento, sem prejuízo de comunicação à Receita Federal.
7.6. Cabe aos Executores do Contrato atestar, no prazo de 03 (três) dias úteis contados a partir do recebimento da nota fiscal, que os serviços foram ou não devidamente executados em total consonância com o presente contrato.
7.7. Caso a nota fiscal apresentada esteja em total consonância ao contrato e todas as obrigações relacionadas ao presente contrato hajam sido devidamente cumpridas, o Gestor do Contrato encaminhará a nota fiscal para o Núcleo de Planejamento, Orçamento e Finanças para o devido pagamento;
7.7.1. O pagamento será efetuado pela Contratante no prazode até 20 (vinte) dias, contados do atesto nota fiscal/fatura, por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta-corrente indicados pelo contratado, conforme disposto no artigo 40, XIV, "a", da Lei 8.666, de 1993;
7.7.2. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993;
7.7.3. Havendo erro na apresentação da nota fiscal/fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
7.7.4. Caso se constate o descumprimento de obrigações contratuais ou de manutenção das condições exigidas para habilitação poderá ser concedido um prazo para que a Contratada regularize suas obrigações, quando não se identificar má-fé ou a incapacidade de corrigir a situação;
7.7.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
Documentos Necessários ao Pagamento
7.8. Previamente à realização de todo e qualquer pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar, documentação comprovante do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, especialmente:
7.8.1. Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, que abrange também a Certidão Negativa de Débito – INSS (conforme Portaria nº 358/MF de 5 de setembro de 2014), emitida pela Secretaria da Receita Federal;
7.8.2. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho.
7.8.3. Comprovante de quitação com débitos decorrentes do Fundo de Garantia e Tempo de Serviço, mediante apresentação de Certidão de Regularidade de Situação -FGTS;
7.9. Em relação à comprovação de regularidade exigida, a CONTRATADA poderá substituir a apresentação de documentos por meio da apresentação de extrato obtido do SICAF. Qualquer outro documento não constante do SICAF deverá ser entregue juntamente com a nota fiscal para processamento do pagamento.
7.10. A irregularidade para com qualquer dos itens ou a não apresentação das certidões que comprovem a situação de regularidade, quando solicitada pela CONTRATANTE por qualquer meio idôneo, caracterizará descumprimento de obrigação acessória, tal como previsto nos itens 9.2.5 e 9.2.6 deste Contrato.
7.11. Havendo dúvida quanto à autenticidade da cópia apresentada, poderá o Executor do Contrato solicitar a apresentação de documento original ou fotocópia autenticada.
7.12. Verificando a CONTRATANTE que os documentos acima elencados não serão apresentados, lhe cabe o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo das penalidades aplicáveis para a CONTRATADA.
Pagamento
7.13. O pagamento referente ao objeto desta licitação será efetuado em moeda corrente nacional, após a autorização de despesa emitida pelo Diretor do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, mediante crédito bancário, nos prazos previstos nos subitens 7.7.1 e 7.7.2 deste Contrato.
7.14. Por época do pagamento será retido na fonte o imposto sobre a renda de pessoa jurídica (IRPJ), a contribuição sobre o lucro líquido (CSLL), a contribuição para financiamento da seguridade social (COFINS) e a contribuição para o PIS/PASEP, conforme dispõe a IN n.º 1.234/2012, da Secretaria da Receita Federal, de 12 de Janeiro de 2012, e suas alterações posteriores. Essa retenção, no entanto, não recai sobre pessoas jurídicas que optarem pelo SIMPLES.
7.14.1. Para efeito do disposto no subitem anterior, a opção pelo SIMPLES deverá ser
demonstrada mediante apresentação do termo de opção ou da ficha cadastral, ambos de competência da Receita Federal e declaração na forma do Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 1.234/12, de 12 de janeiro de 2012, assinadas pelo seu representante legal.
Retenções
7.15. Será retido, se for o caso, o valor de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, a título de contribuição para o INSS, de acordo com o art. 219, do Decreto 3.048/99.
7.16. Poderá ser retido, ainda, se for o caso, o imposto sobre serviços e serviços de qualquer natureza (ISS/ISSQN), de acordo com a legislação municipal vigente.
7.17. Por ocasião do pagamento, poderá haver retenção de crédito referente ao ressarcimento de eventuais danos provocados pela CONTRATADA, correspondentes ao prejuízo sofrido pela Administração ou multas (principais ou acessórias) que porventura vierem a ser aplicadas à CONTRATADA.
7.17.1. Caso venha a ocorrer, a retenção será objeto de procedimento administrativo, sendo assegurada ampla defesa à CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
8.1. Em caso de atraso na emissão da Ordem Bancária, por parte da CONTRATANTE, em favor da CONTRATADA, esta terá direito ao pagamento acrescido da variação do IPC-FIPE, desde a data prevista para o pagamento da parcela até a data do efetivo pagamento, consoante o disposto no art. 40, inc. XIV, Alínea d, da Lei 8.666/93, desde que requerido pela interessada.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1. No caso de não cumprimento das obrigações assumidas, a CONTRATADA sujeitar-se-á às penalidades de advertência, multa, suspensão temporária para licitar e impedimento de contratar com a Justiça Federal de Santa Catarina e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como a multas pecuniárias, sem prejuízo da rescisão contratual.
9.2. Salvo se previstos percentuais diversos no Anexo I – Termo de Referência, serão aplicadas subsidiariamente as seguintes multas:
9.2.1. Pela total inexecução dos compromissos assumidos em função do presente contrato, multa de 30% (trinta por cento), atualizada pelo IPC-FIPE até a data do inadimplemento, calculado com base no valor global do contrato constante do item 6.1.
9.2.2. Pela inexecução parcial dos compromissos assumidos em função do presente contrato, multa de até 20% (vinte por cento), que será calculada sobre a parcela inadimplida, atualizada pelo IPC-FIPE até a data do inadimplemento.
9.2.3. Pelo descumprimento dos prazos de entrega, de instalação e configuração, a CONTRATADA está sujeita à multa de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato para cada dia em atraso, até o limite de 15% (quinze por cento).
9.2.4. Pelo descumprimento dos serviços de manutenção e assistência técnica, a CONTRATADA está sujeita a multa de 1% (um por cento) do valor do contrato para cada dia em atraso, até o limite de 15% (quinze por cento);
9.2.5. Pela não apresentação de documentos comprobatórios da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista (Receita Federal, INSS, FGTS e CNDT), multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre a parcela inadimplida;
9.2.6. Por deixar de cumprir obrigação acessória ou qualquer outra obrigação prevista no contrato e não relacionada nos itens anteriores, a CONTRATADA está sujeita à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da obrigação ou, não sendo determinável, sobre o valor total do contrato.
9.2.6.1. Considera-se obrigação acessória toda a ação ou omissão exigível da CONTRATADA em decorrência da aplicação de dispositivo contratual, que não seja inerente ao objeto da contratação ou ao prazo de execução.
9.2.7. Ocorrendo atraso nos prazos estipulados neste Contrato, multa de 01% (um por cento) por dia de atraso, calculada sobre a parcela em mora, limitada a 10% (dez por cento), sendo que o atraso superior a 10 (dez) dias poderá caracterizar o descumprimento total da obrigação assumida.
9.2.8. Quando não previsto outro limite, as sanções pecuniárias aplicadas mensalmente, isolada ou cumulativamente, limitar-se-ão a 20% (vinte por cento) do valor do contrato.
9.2.8.1. Persistindo o atraso ou inadimplência por mais de 30 (trinta dias) corridos, fica facultado à Administração reconhecer a ocorrência de hipótese de rescisão contratual prevista no art. 78, I, II ou III, da Lei n.º 8.666/1993, sujeitando-se a CONTRATADA às multas e penalidades previstas.
9.2.8.2. A CONTRATADA também sujeita-se à rescisão contratual e consectários decorrentes, nos termos previstos neste dispositivo, quando o somatório das multas aplicadas por atraso ou inadimplementos ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor global estimado para o objeto contratado.
9.3. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, valores correspondentes a eventuais multas no decorrer do procedimento instaurado para aplicação de penalidades;
9.4. Na aplicação das sanções previstas neste contrato, a Administração considerará, motivadamente, as razões e documentos apresentados, a gravidade da falta, seus efeitos sobre as atividades administrativas e institucionais e o interesse público decorrente, bem como os antecedentes da CONTRATADA, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o art. 87,“caput”, da Lei nº 8.666/1993;
9.5. As multas cominadas à CONTRATADA poderão ser, a critério da CONTRATANTE, descontadas dos pagamentos devidos e imediatamente convertidas em renda da UNIÃO; A CONTRATADA será notificada da rescisão contratual ou de quaisquer penalidades que lhe venham a ser aplicadas em decorrência de infringência das condições contidas neste Contrato.
9.6. Poderão ser aplicadas, ainda, as penalidades previstas no artigo 7º da Lei nº 10.520 e nas demais disposições da Lei n.º 8.666/93 e legislação complementar.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO
10.1. No caso de a CONTRATADA prever atraso no início ou na conclusão da execução do contrato, poderá solicitar prorrogação de prazo, desde que presentes: justo motivo (de acordo com o § 1º, art. 57, da Lei 8.666/93) e prova documental da alegação.
10.1.1. O pedido de prorrogação, enquanto não analisado, não suspende ou interrompe o prazo de execução do contrato.
10.2. Não sendo apresentado pedido de prorrogação, ou caso apresentado, não seja aceito, a aplicação da penalidade prevista no item 9.2.7. realizar-se-á em procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
11.1. A execução do contrato será objeto de acompanhamento, fiscalização e avaliação por parte da CONTRATANTE, por intermédio da Direção do Núcleo de Tecnologia da Informação desta Seccional, o qual exercerá a função de gestor do Contrato, e por meio do Fiscal Requisitante, a Supervisão da Seção de Administração de Datacenter, do fiscal técnico, a Supervisão da Seção de Administração de Sistemas e do Fiscal Administrativo, a Supervisão da Seção de Governança e Contratos de TI.
11.2. Os Executores do Contrato têm autoridade para exercer, em nome da Justiça Federal de Santa Catarina, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização, segundo a IN-40-A-06, do TRF da 4ª Região, principalmente quanto:
11.2.1. aos meios utilizados pela contratada para execução dos serviços, avaliando se são adequados para garantir a integridade dos equipamentos objeto da manutenção e segurança dos usuários;
11.2.2. à conformidade dos serviços executados com as exigências contidas neste Contrato;
11.2.3. à adequação dos procedimentos utilizados pela CONTRATADA em relação às exigências da legislação que regulamente ou que venha a regulamentar o objeto deste Contrato.
11.3. O Gestor e Fiscais do Contrato somente aceitarão os serviços e/ou materiais se forem executados/entregues com estrito atendimento às condições expressas nos subitens acima.
11.4. Caberá aos Executores do Contrato a notificação da CONTRATADA de que trata o item 9.5 pela aplicação de penalidade, nos casos em que lhe seja cabível, de acordo com a Cláusula Nona – das Penalidades.
11.5. A fiscalização de que trata os itens anteriores será exercida no interesse da CONTRATANTE, não excluindo a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na sua ocorrência, não implicando corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA RESPONSABILIDADE CIVIL
12.1. A CONTRATADA assume total responsabilidade por qualquer dano pessoal e/ou material que seus empregados ou prepostos venham a causar aos servidores e/ou patrimônio da CONTRATANTE, a terceiros e/ou ao patrimônio de terceiros, quando da execução do objeto desta licitação e, em especial:
12.1.1. pelas eventuais multas e outras quaisquer penalidades ou despesas decorrentes da infração de leis e posturas que se relacionarem com a prestação do serviço contratado, de forma que, em hipótese alguma, tais responsabilidades poderão ser atribuídas à CONTRATANTE;
12.1.2. por todo e qualquer acidente de trabalho que porventura venha a ocorrer com seus prepostos durante a execução do serviço, nos termos da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho;
12.1.3. pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas referentes aos serviços executados por seus empregados, os quais não possuem nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
12.1.4. pelos atos e omissões de seus prepostos quanto a quaisquer danos ou prejuízos que venham a causar a pessoas, ao patrimônio da CONTRATANTE ou de terceiros.
12.2. A CONTRATANTE estipulará o prazo para reparação do(s) dano(s) causado(s), quando cabível.
12.3. A CONTRATADA, sem ônus adicional para a Justiça Federal, poderá incluir no presente contrato, Seguro de Responsabilidade Civil contra acidentes ou danos pessoais a terceiros, desde que tais eventos possam ser atribuídos direta e exclusivamente a atos e/ou omissões de seus prepostos.
12.4. O término da vigência deste contrato não exclui a responsabilidade da CONTRATADA por obrigações derivadas ou originadas pela execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO E DA RESCISÃO
13.1. Este Contrato poderá ser alterado unilateralmente, pela CONTRATANTE, ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65, seus incisos e parágrafos, da Lei 8.666/93.
13.2. A rescisão deste Contrato se dará na forma e nas hipóteses previstas na Lei n.º 8.666/93.
13.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da Administraçãode promover a rescisão administrativa do presente Instrumento, em atenção ao artigo 77, da Lei n.º 8.666/93.
13.4. São vedados a manutenção, o aditamento ou a prorrogação do contrato de prestação de serviços com a licitante que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados à Justiça Federal de Santa Catarina, conforme artigo 3º da Resolução 7/2005 do CNJ.
13.5. São vedados a manutenção, o aditamento ou a prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Justiça Federal para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam nas vedações dos arts. 1º e 2º da Resolução Nº 156 do CNJ, de 08 de agosto de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VINCULAÇÃO
14.1. A CONTRATADA vincula-se ao Edital do Pregão Eletrônico JFPR n.º 075/19, bem como a todos os seus anexos, e à proposta apresentada, sendo que a Justiça Federal somente aceitará o objeto deste contrato caso verifique a conformidade entre o que foi cotado e o que foi apresentado no momento da entrega.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. Integram este contrato a proposta da CONTRATADA apresentada por época do Pregão Eletrônico JFPR nº 075/19 e seus anexos.
15.2. Todas as notificações de que trata este Contrato serão feitas por escrito, preferencialmente em meio eletrônico, para o endereço especificado no preâmbulo.
15.3. Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis, para dirimir questões oriundas deste Contrato.
15.4. A execução do presente contrato será regida pelas disposições contidas nas Leis nº 8.666/93, 10.520/02, 8.078/90 e legislação complementar.
15.5. Os casos omissos serão resolvidos por mútuo entendimento das partes contraentes e constituirão objeto de termo aditivo ao presente contrato, tudo de acordo com os preceitos da Lei nº 8.666/93.
E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, em meio eletrônico, constante no Processo Administrativo em epígrafe, através do Sistema Eletrônico de Informações da CONTRATANTE.
Florianópolis/SC.
Alcides Vettorazzi
Juiz Federal Diretor do Foro
Gustavo Yazbek
Pela empresa contratada
Marcelo Henrique Schunck
Pela empresa contratada
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
(documento 5297609)
ANEXO II
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 62/2019
(documento 5297642)
ANEXO III
SOLICITAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL
(documento 5322934)
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Yazbek, Usuário Externo, em 19/10/2020, às 17:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por MARCELO HENRIQUE SCHUNCK, Usuário Externo, em 19/10/2020, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Alcides Vettorazzi, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, em 19/10/2020, às 19:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5325986 e o código CRC D37B13BE. |
0002501-27.2020.4.04.8002 | 5325986v2 |