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JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA

Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br

Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON

CONTRATO N.º 22/2020

 

A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, em Florianópolis - SC, inscrita no CNPJ sob n.º 05.427.319/0001-11, representada neste ato pelo Diretor do Foro, Juiz Federal Alcides Vettorazzi, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa GETECMA - GESTÃO E TECNOLOGIA DE MEIO AMBIENTE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.353.830/0001-56, com sede na Rua C – Firenze Business Park, 00, Galpão – Pachecos, CEP: 88130-000, em Palhoça - SC, representada neste ato pelo Sr. Paulo Cesar Alves da Silva Filho, CPF n.º 040.563.979-10, C.I. n.º 43134343, residente e domiciliado em Florianópolis - SC, fone (48) 4107-1700, endereço eletrônico (e-mail) paulo@getecma.com, a seguir denominada CONTRATADA, em atendimento ao documento de n.º 5231839, do Processo n.º 0000437-44.2020.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente instrumento, oriundo da licitação modalidade Pregão n.º 13/2020, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto n.º 10.024, de 23 de setembro de 2019, e demais alterações, com aplicação subsidiária da Lei n.º 8.666/93, suas alterações posteriores e legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente contrato tem como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de coleta e tratamento de resíduos de serviços de saúde no prédio-sede da Subseção Judiciária de Florianópolis de acordo com as especificações constantes do anexo I e Planilha de Composição de Preços, anexo III, ambos do edital Pregão n.º 13/2020, que passa a fazer parte integrante deste contrato.

1.1.1. Os serviços de coleta de resíduos de saúde deverão ser feitos no subsolo do prédio sede da Subseção Judiciária de Florianópolis, localizada na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, Florianópolis/SC, em local específico devidamente identificado.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

2.1. Os serviços objeto deste contrato serão executados na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

3.1. A CONTRATADA deverá executar todos os serviços especificados no Termo de Referência constante do anexo I do edital convocatório – Pregão n.º 13/2020, bem como atender a todas as exigências ali mencionadas.

3.1.1. Os funcionários da CONTRATADA deverão estar sempre devidamente uniformizados, identificados (uso de crachá), bem como estar usando EPI’S (Equipamento de Proteção Individual) adequados aos serviços a serem realizados.

3.2. A CONTRATADA deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.

3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura deste instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração:

a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

c) Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Municipal de seu domicílio ou sede;

d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

Observação: os documentos relacionados nas alíneas “a” a “d” poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por extrato válido e atualizado do SICAF.

3.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado, ou apresentar justificativa, a título de defesa prévia, acerca da impossibilidade de fazê-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação pela CONTRATANTE.

3.2.2.1 No caso de não cumprimento integral da obrigação acima, será instruído procedimento para instrução das penalidades aplicáveis.

3.3. A empresa CONTRATADA deverá, no início de cada ano, apresentar o calendário de coleta anual dos resíduos de saúde.

3.4. A CONTRATADA deverá apresentar, ainda, ao fiscal do contrato, os seguintes documentos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a assinatura deste termo:

a) Licença Ambiental de Operação - LAO em vigor, emitida pela FATMA – Fundação do Meio Ambiente, quando no estado de Santa Catarina, ou por outro órgão estadual de controle do meio ambiente, quando em outro estado da federação, para as seguintes atividades:

a.1.) que autorize a operação da atividade de disposição Final de Resíduos dos Serviços de Saúde para os resíduos dos Grupos A4, B e E.

b) Documentação de Responsabilidade Técnica referente aos serviços contratados, dentro do prazo de validade e assinada pelo responsável técnico perante o Órgão de Classe.

b.1) A comprovação do vínculo do profissional deverá ser feita por meio de apresentação do contrato social, em se tratando de sócio da empresa; cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no caso de empregado; contrato particular de prestação de serviços ou, ainda, declaração formal da disponibilidade do profissional para a execução do contrato administrativo, nos termos do §6º do art. 30 da Lei n.º 8.666/93;

b.2) Em caso de alteração do profissional, a Contratada deverá informar e encaminhar a Contratante o nome e a cópia da documentação do novo responsável no prazo máximo de 15(quinze) dias corridos após a substituição; e

c) Documentação que comprove que dispõe de um programa de educação continuada para os trabalhadores e todos os envolvidos nas atividades de gerenciamento de resíduos. A comprovação poderá ser feita através da apresentação da lista de frequência nos treinamentos realizados.

3.5. A CONTRATADA deverá, as suas expensas, manter preposto para representá-la na execução do contrato.

3.5.1. Até o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a assinatura do contrato, a CONTRATADA deverá informar por escrito, podendo ser por meio eletrônico, o nome da pessoa bem como os números de telefones e o correio eletrônico a quem a CONTRATANTE deverá se reportar para resolução de pendências, conforme item 9 e subitens do Termo de Referência, anexo I do Pregão 13/2020.

3.6. Será permitida a SUBCONTRATAÇÃO exclusivamente dos serviços de destinação final dos resíduos;

3.6.1. Caso os referidos serviços sejam objeto de subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar a Licença Ambiental de Operação - LAO, da empresa subcontratada para as atividades de:

a) Depósito Temporário de Armazenamento de Resíduos de Serviços de Saúde;

b) Destinação Final de Resíduos de Serviços de Saúde.

3.6.2. Deverá ainda apresentar cópia do contrato firmado com a empresa subcontratada.

3.6.3. A prática de subcontratação não autorizada no subitem anterior ensejará a aplicação de penalidade constante do subitem 9.1, alínea “a” ou “b”, conforme o caso, bem como a possibilidade de rescisão do contrato.

3.7. No ato de assinatura deste termo, bem como quando da assinatura de termos aditivos que visem à prorrogação do seu prazo de vigência, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital (Pregão n.º 13/2020).

3.7.1. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação da regularidade da empresa em sítios oficiais.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:

4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;

4.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;

4.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;

4.1.4. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução dos serviços;

4.1.5. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Programa de Trabalho: 02061003342570001 168312

Elemento de Despesa: 339039

N.º da Nota de Empenho: 2020NE001164         Data: 04Ago20

 

CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

6.1. Os serviços deverão ser executados na forma estabelecida no anexo I do edital do Pregão n.º 13/2020, que é parte integrante deste contrato.

6.1.1. Os serviços de coleta de resíduos de saúde deverão ser executados uma (01) vez por mês.

6.1.2. A CONTRATADA deverá iniciar as atividades de coleta dos resíduos de serviços de saúde no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento da Ordem de Serviço.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

7.1. Pelo objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA o preço constante da Planilha de Composição de Preços (anexo III), sendo um valor fixo relativo à coleta e transporte (A), e outro variável, relativo à quantidade de resíduos de saúde (B), conforme tabela abaixo:

 

 

Descrição

Estimativa Mensal

Valor Unitário (R$)

Valor mensal (R$)

A

Serviços de coleta e transporte até o destino final, relativos a uma coleta por mês (valor mensal FIXO)

 

 

73,75

B

Destino Final de resíduos de serviços de saúde dos grupos A4, B e E. (valor mensal ESTIMADO)

30 litros

1,75

52,50

A+B

Valor mensal total ESTIMADO

126,25

 

7.1.1. No preço também já deverão estar incluídas eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes, deslocamentos, alimentação, alojamento e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.

7.1.2. O período de faturamento compreende do dia 1º ao último dia do mês calendário em que o serviço foi prestado, considerando-se, para efeito de pagamento, o mês comercial de trinta dias, salvo em relação ao mês de ativação ou de desativação dos serviços quando será proporcional ao número de dias efetivos do mês da ocorrência.

7.2. Os pagamentos correspondentes aos serviços objeto deste contrato, executados e aceitos em definitivo, serão efetuados, mensalmente, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal pela empresa CONTRATADA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei n.º 8.666/93, observado o Decreto 9.412, de 18.6.2018 e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do atesto na nota fiscal.

7.3. A nota fiscal deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.

7.3.1. Deverão constar da nota fiscal a agência bancária e o número da conta corrente da empresa CONTRATADA.

7.3.2. A nota fiscal dos serviços deverá ser apresentada, mensalmente, ao fiscal do contrato, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do cumprimento da obrigação.

7.3.3. A nota fiscal (fatura mensal) emitida pela CONTRATADA será analisada e atestada pelo fiscal do contrato em até 3 (três) dias úteis da sua apresentação e encaminhada para pagamento;

7.3.3.1. É defeso à CONTRATADA emitir nota fiscal, referente aos serviços prestados, com data anterior ao término do mês a que se refere.

7.4. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.

7.4.1. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES, deverá comprovar esta condição mediante a apresentação de declaração original emitida na forma constante do anexo IV da IN 1234/2012, da Secretaria da Receita Federal.

 

CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE

8.1. O preço contratado deverá ser reajustado pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, com base na variação do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:

R = V x (I/Io-1)

R = Valor do reajuste procurado

I = Índice da data do reajuste

Io = índice da data-limite para apresentação da proposta

V = Valor contratual

8.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.

 

CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES

9.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei 8.666/93:

a) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento total, e, também, nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação de assinatura do contrato;

a.1) entende-se por valor total do contrato o montante obtido com a multiplicação do preço mensal cobrado para a prestação dos serviços pelo período de vigência do contrato;

b) multa de 10% (dez por cento), no caso de inexecução parcial, exceto quanto ao item 3.2 e subitens, aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, decorrente da entrega parcial do objeto ou do não cumprimento de outras cláusulas deste contrato;

c) especificamente quanto aos itens 3.2. e subitens deste contrato, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido pelos serviços no mês do inadimplemento;

d) multa de 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso no cumprimento do objeto ou no cumprimento de obrigações acessórias, até o limite de 6% (seis por cento), aplicável sobre o valor devido pelos serviços no mês do inadimplemento, a partir do qual ensejará a aplicação das alíneas “a” ou “b” deste item;

d.1) a possibilidade de a CONTRATADA executar o objeto após o 20º (vigésimo) dia de atraso ficará a critério da Administração, sem prejuízo da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da parcela em atraso, caso seja recebido o objeto, mas rejeitadas as justificativas apresentadas. No caso de não aceitação, aplicar-se-á a penalidade prevista para o inadimplemento total da obrigação;

e) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total previsto para o termo aditivo, no caso de não-assinatura do respectivo termo, já anuído, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da convocação da CONTRATADA;

e.1) entende-se por valor total previsto para o termo aditivo, o montante obtido multiplicando-se o valor a ser aditivado pelo seu respectivo período de vigência.

9.2. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente e descontadas da fatura/nota fiscal concernente ao objeto deste ajuste contratual.

9.2.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da nota fiscal até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.

9.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela CONTRATADA, nos termos do que dispõe o artigo 87, “caput”, da Lei n.º 8.666/93.

9.4. Nos termos do art. 7º da Lei n.º 10.520/2002 e do art. 49 do Decreto 10.024/2019, ficará impedida de licitar e de contratar com a União e será descredenciada no Sicaf, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, a CONTRATADA que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta:

I - não assinar o contrato;

II - não entregar a documentação exigida no edital;

III - apresentar documentação falsa;

IV - causar o atraso na execução do objeto;

V - não mantiver a proposta;

VI - falhar na execução do contrato;

VII - fraudar a execução do contrato;

VIII - comportar-se de modo inidôneo;

IX - declarar informações falsas; e

X - cometer fraude fiscal.

9.5. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87 do mesmo diploma legal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA

10.1. O presente contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, nos termos da legislação vigente, iniciando-se a partir de sua assinatura.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO

11.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas pela Lei n.º 8.666/93.

11.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão nos termos do art. 77 da Lei n.º 8.666/93.

11.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração das despesas decorrentes da publicação do referido ato na imprensa oficial.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO

12.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93.

12.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa CONTRATADA deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO

13.1. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE, por meio do fiscal e do gestor do contrato, respectivamente, a Supervisão da Seção de Saúde e a Direção do Núcleo de Acompanhamento e Desenvolvimento Humano desta Seccional, não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

13.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL

14.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

15.1. A aplicação de multas e outros atos relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO

16.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

17.1. A execução do objeto ora contratado obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do edital Pregão n.º 13/2020.

17.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei n.º 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), o Código Civil e a legislação vigente e pertinente à matéria.

17.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.

17.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser contratada, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.

17.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução n.º 09, de 06-12-2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à CONTRATANTE.

17.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução n.º 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.

 

E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de n.º 22/2020

 

Florianópolis/SC

 

Alcides Vettorazzi

Juiz Federal Diretor do Foro

 

Paulo Cesar Alves da Silva Filho

Pela empresa contratada


 

ANEXO I

TERMO DE REFERÊNCIA

(doc. n.º 5209074)

 


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Documento assinado eletronicamente por Paulo Cesar Alves da Silva Filho, Usuário Externo, em 05/08/2020, às 17:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Alcides Vettorazzi, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, em 05/08/2020, às 18:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5235755 e o código CRC B20449BF.




0000437-44.2020.4.04.8002 5235755v1