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JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ

Av. Anita Garibaldi, 888 - Bairro Cabral - CEP 80540-901 - Curitiba - PR - www.jfpr.jus.br
8 andar

Convênio

CONVÊNIO 002/20

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO PARANÁ – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ E O BANCO DO BRASIL S/A, COM FINALIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO DO PESSOAL POR CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA.

 

 

 

A JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO PARANÁ – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, órgão público do Poder Judiciário Federal, com sede na Avenida Anita Garibaldi nº 888, Cabral, Curitiba/PR, inscrita no CNPJ/MF nº 05.420.123/0001-03, neste ato representada pelo Juiz Federal Diretor do Foro, Dr. Rodrigo Kravetz, inscrito no CPF sob o nº 773.646.949-00, portador do RG nº 4895753-6 SSP/PR, residente e domiciliado em Curitiba/PR, no uso da competência delegada pelo Ato nº 365 de 01/07/2019 publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região em 05/07/2019, doravante denominada JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ e o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-91, neste ato representado pelo Gerente Geral, Senhor Joel Giovani Lopes Saraiva, CPF. 486.180.550-34, RG 4036055699 SSP/RS, doravante denominado BANCO, ajustam entre si o presente CONVÊNIO, aplicando-se no que couber a Lei nº 8.666, de 21/06/1993, com suas posteriores alterações, e demais normas que regem a espécie, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

O presente convênio tem por objeto estabelecer normas e procedimentos visando o pagamento de pessoal da JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ, mediante crédito em conta corrente no Banco do Brasil, ou em outro banco, se for o caso, por meio de DOC eletrônico e/ ou TED – Transferência Eletrônica Disponível.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

A abrangência deste Convênio estende-se por todo o Território Nacional. Os créditos devem ser efetuados onde o servidor mantenha conta corrente, em qualquer banco integrado ao Sistema Nacional de Compensação.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DEVERES DO BANCO DO BRASIL

 

1) Colocar à disposição dos servidores todas as suas agências, para fins de realização do objeto do presente convênio;

2) Abrir conta bancária a todos os servidores da JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ que assim desejarem, sem exigência de depósito inicial e independente do salário médio percebido pelo mesmo.

3) Fornecer ao servidor documento que registra o código numérico do Banco, o código numérico da agência e número da conta bancária, para que o mesmo efetue o cadastramento junto ao sistema de pagamento do JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ.

4) Manter ativa a conta corrente do servidor mesmo diante da inexistência de saldo. O encerramento da conta corrente poderá ser efetivado, pelo BANCO, nas seguintes condições: i) na hipótese de ser constatada a inexistência de saldo por período igual ou superior a seis meses consecutivos; ii) quando solicitado, formalmente, pelo servidor; iii) se o pagamento do servidor não estiver sendo direcionado para esta conta.

5) Efetivar o depósito relativo ao pagamento dos favorecidos na data divulgada pelo calendário de pagamento da JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ, bem como efetuar eventuais pagamento, em data fixada por ela, decorrentes de folhas suplementares ou reversões de pagamento.

6) Enviar arquivo retorno, contendo as ocorrências do processamento da FOPAG.

7) Devolver à JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ, por meio de depósito direto na Conta Única do Tesouro Nacional, com o identificador 68888-6 e vinculada à UG/Gestão da Justiça Federal, até o dia seguinte a data do pagamento do pessoal, os valores que, por quaisquer motivos, não puderem ser creditados na conta bancária do servidor, na data prevista para pagamento.

8) Efetuar, se for o caso, a transferência de valores correspondentes ao pagamento destinado a servidores correntistas em outro banco no País, mediante DOC Eletrônico e/ ou TED – Transferência Eletrônica Disponível, sempre que solicitado pela JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ no arquivo FOPAG enviado ao BANCO, e devidamente informado banco/agência/conta para crédito. Neste caso, o BANCO não se responsabilizará pela não efetivação do crédito na conta corrente do servidor quando as informações constantes do arquivo FOPAG encaminhadas restarem equivocadas.

9) Comunicar à JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ as eventuais devoluções de DOC e/ou TED, se for o caso, ocorridas e providenciar o crédito na Conta Única do Tesouro Nacional, com o identificador 68888-6 e vinculada à UG/Gestão da Justiça Federal.

 

CLÁUSULA QUARTA – DEVERES DA JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ

 

1) Zelar pela lisura dos pagamentos garantindo que se trata de remuneração trabalhista devida a ativos e inativos e/ ou pensão alimentar.

2) Providenciar o envio de arquivo – remessa por meio eletrônico - com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data fixada para o pagamento do pessoal. Neste arquivo deve conter a forma de pagamento, crédito em conta no BANCO ou emissão de DOC/TED, se for o caso. Para emissão de DOC/TED é necessária a informação adicional do código do banco para crédito.

3) Emitir a Ordem Bancária correspondente ao montante dos arquivos remessas, com a antecedência mínima prevista nas Instruções Normativas da Secretaria do Tesouro Nacional, de modo que o BANCO receba o respectivo numerário em tempo hábil e possa efetuar o pagamento na data prevista.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO

 

O serviço objeto deste CONVÊNIO é prestado sem qualquer ônus para a JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ, assim como aos servidores.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

 

O presente contrato terá a vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de publicação, podendo ser alterado, mediante Termo Aditivo, a critério das PARTES.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO

 

A publicação deste Convênio em Diário Oficial da União deverá ser providenciada pela JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de assinatura deste instrumento, nos termos do art. 61, da Lei nº 8666/93.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA DENÚNCIA

 

1) O presente convênio poderá ser denunciado ou rescindido de comum acordo entre as PARTES ou, unilateralmente, desde que a PARTE rescindente comunique por escrito a sua decisão à outra, por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

2) A denúncia do presente convênio é considerada matéria publicável e feita por ofício dirigido pela PARTE DENUNCIANTE à PARTE DENUNCIADA e sem qualquer ônus financeiro ou de outra natureza para qualquer das PARTES, a qualquer tempo.

 

CLÁUSULA NONA – DOS CASOS OMISSOS

 

Os casos omissos serão solucionados mediante entendimento entre os PARTÍCIPES e formalizados por meio de Termo Aditivo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO

1) Fica estabelecido o Foro da Seção Judiciária de Curitiba/PR, para dirimir qualquer questão suscitada em decorrência do presente Convênio.

2) E por estarem de acordo, os PARTÍCIPES firmam o presente Convênio, preferencialmente em meio eletrônico.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOEL GIOVANI LOPES SARAIVA, Usuário Externo, em 25/05/2020, às 15:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Kravetz, Juiz Federal Diretor do Foro, em 25/05/2020, às 20:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5144932 e o código CRC 41D50353.




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