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JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA

Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br

Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON

CONTRATO N.º 13/2020


 

A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, em Florianópolis - SC, inscrita no CNPJ sob n.º 05.427.319/0001-11, representada neste ato pelo Diretor do Foro, Juiz Federal Alcides Vettorazzi, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 61.797.924/0002-36, com sede na Alameda Rio Negro, 750, térreo, Sala Rio de Janeiro, Alphaville, CEP 06454-000 em Barueri/SP, representada neste ato pela Sra. Maica Cubas de Souza, CPF n.º 275.309.878-60, C.I. n.º 29.205.770-2 SSP-SP, residente e domiciliado em São Paulo/SP, e-mail: alexandre.araujo2@hpe.com, fone: (11) 2657-8647, a seguir denominada CONTRATADA, em atendimento ao documento n.º 5146551, do Processo n.º 0001141-57.2020.4.05.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente instrumento, oriundo de procedimento de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, V, da Lei 8.666/93, sujeitando-se às determinações da Lei 8.666/93, à legislação vigente e pertinente à matéria e às normas gerais de direito público, no que couberem, bem como às seguintes cláusulas:


 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente termo tem por objeto a prestação de serviços de extensão de garantia para sistemas de servidores em lâmina ("blade servers"), composto por rack, chassis Blade System C7000 e servidores blades ProLiant BL460c G9 (e respectivos módulos instalados), do fabricante Hewlett Packard Enterprise (HPE), para a Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, incluindo manutenção corretiva e suporte técnico, (Renovação de Garantia de conjunto de Servidores Blade HPE para a Seção Judiciária de Santa Catarina (JFSC), por 12 (doze) meses, com atendimento 24x7 – 6 horas Call-to-Repair: Cobertura de peças, mão-de-obra e atendimento on-site, 24 horas por dia, 07 dias por semana, incluindo feriados, com solução on-site em até 06 horas, para conjunto de servidores em lâmina (Blade Servers), composto por 02 (dois) chassis (enclosures), modelo HP BladeSystem c7000 Enclosure G3, com números de série BRC50965RV e BRC50965RT; e 20 (vinte) lâminas de servidores, modelo HP ProLiant BL460c Gen9, com números de série BRC51167SY; BRC51167SV; BRC51167T1; BRC51167SW; BRC51167SP; BRC51167T4; BRC51167T6; BRC51167SR; BRC51167SN; BRC51167T5; BRC51167T0; BRC51167ST; BRC51167SX; BRC51167SS; BRC51167T2; BRC51167T3; BRC51167WF; BRC51167WE; BRC51167WC; BRC51167WD; e respectivos módulos e componentes internos.), para o prédio-sede da Seção Judiciária de Santa Catarina, situado na Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, n.º 4810, Bairro Agronômica, na cidade de Florianópolis, estado de Santa Catarina), conforme especificações e quantitativos constantes do Termo de Referência, que passam a fazer parte integrante do presente contrato.

1.1.2. A EMPRESA CONTRATADA, por intermédio do fabricante, deverá prestar garantia, na sede do respectivo CONTRATANTE, pelo período de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura deste contrato.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

2.1. O objeto da presente contratação será executado na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

3.1. A CONTRATADA deverá executar o objeto deste contrato de acordo com as especificações exigidas no TERMO DE REFERÊNCIA anexo, bem como atender a todas as exigências ali mencionadas.

3.2. A empresa deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.

3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura deste instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração:

a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

c) Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Municipal de seu domicílio ou sede;

d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

3.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado, ou apresentar justificativa, a título de defesa prévia, acerca da impossibilidade de fazê-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação pela CONTRATANTE.

3.2.2.1 No caso de não cumprimento integral da obrigação acima, será instruído procedimento para instrução das penalidades aplicáveis.

3.3. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação da regularidade da empresa em sítios oficiais.

3.4. A CONTRATADA fica terminantemente proibida de fazer uso ou revelação, sob nenhuma justificativa, a respeito de quaisquer informações, dados, processos, fórmulas, códigos, cadastros, fluxogramas, diagramas lógicos, dispositivos, modelos ou outros materiais de propriedade do CONTRATANTE aos quais tiver acesso em decorrência da prestação dos serviços.

3.5. A CONTRATADA deverá manter a mais absoluta confidencialidade sobre materiais, dados e informações disponibilizados ou conhecidos em decorrência da presente contratação, bem como tratá-los como matéria sigilosa.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:

4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;

4.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;

4.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;

4.1.4. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução dos serviços;

4.1.5. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta:

a) da seguinte dotação orçamentária:

Programa de Trabalho: 02061003342570001 168364

Elemento de Despesa: 339040

N.º da Nota de Empenho: 2020NE489019           Data: 26Mai20

 

CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE ENTREGA E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

6.1. O objeto do presente contrato deverá ser prestado de acordo com os prazos, forma e condições especificados no Termo de Referência.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

7.1. Pelo objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA o preço de R$ 15.314,99 (quinze mil trezentos e quatorze reais e noventa e nove centavos), correspondente a 1/12 avos do valor total do contrato.

7.1.1. Nos preços deverão estar incluídos todos os custos, tais como deslocamento, alimentação, transporte, alojamento, trabalho em sábados, domingos e feriados ou em horário noturno, pagamento dos salários, transportes e refeições aos seus empregados, bem como o recolhimento de todos os impostos, contribuição previdenciária ou social, taxas e encargos de natureza trabalhista, fiscal e parafiscal, diretos ou indiretos, decorrentes da prestação dos serviços em garantia, que sejam de sua responsabilidade legal, não se estabelecendo qualquer vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA e os prepostos da mesma, conforme subitem 8.7. do Termo de Referência.

7.2. A CONTRATADA deverá, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, apresentar a fatura para pagamento dos serviços prestados, bem como um relatório de atendimento e serviços prestadas no mês (quando ocorrerem).

7.3. Os pagamentos deste contrato serão efetuados mensalmente mediante a apresentação da respectiva nota fiscal pela empresa CONTRATADA, por intermédio de depósito em conta corrente, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, observado o Decreto 9.412, de 18.6.2018 e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do atesto na nota fiscal.

7.4. Deverá constar da nota fiscal a agência bancária e o número da conta corrente da empresa contratada.

7.4.1. O número do CNPJ constante da nota fiscal apresentada pela empresa deverá ser o mesmo referido na nota de empenho.

7.4.2. É defeso à CONTRATADA emitir nota fiscal, referente aos serviços prestados, com data anterior ao término do mês a que se refere.

7.4.3. O atesto ocorrerá em até 03 (três) dias úteis após a recepção da nota fiscal.

7.5. Por ocasião do pagamento, serão retidos os tributos previstos na legislação vigente.

7.5.1. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES, deverá comprovar esta condição mediante a apresentação de declaração original emitida na forma constante do anexo IV da IN 1234/12, da Secretaria da Receita Federal.

 

CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES

8.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, além das sanções previstas no Termo de Referência, às seguintes penalidades:

a) Multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o valor total proposto para o objeto, nas hipóteses de inadimplemento total do objeto, quais sejam: 1) a não-manutenção da proposta; 2) a não-apresentação de documentos ou a não-assinatura do Contrato no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados da sua disponibilização no Sistema Eletrônico de Informação (prorrogável uma vez, por igual período, quando solicitado pela empresa e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração), 3) a recusa em fornecer totalmente o item após a assinatura do Contrato;

b) Multa de 10% (dez por cento), exceto quanto ao item 3.2.1. e subitens, no caso de inadimplemento parcial do objeto;

b.1) Considera-se inadimplemento parcial do objeto o desatendimento total ou parcial do chamado, situação em que o percentual de multa incidirá sobre o Valor Anual por equipamento (valor anual proposto dividido pelo número de equipamentos constantes do item), conforme proposta apresentada pela empresa, multiplicado pelo número de equipamentos constantes do chamado;

c) Multa de 1% (um por cento) por hora excedente ao período máximo permitido, incidente sobre o Valor Anual por equipamento (valor anual proposto dividido pelo número de equipamentos constantes do item), conforme proposta apresentada pela empresa, multiplicado pelo número de equipamentos constantes no chamado em atraso, limitada a 10% (dez por cento) por equipamento, conforme subitem 6.1.1. do Termo de Referência.

d) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de descumprimento das obrigações acessórias e do disposto no item 3.2.1. e subitens, sem prejuízo, se for o caso, do cancelamento do contrato.

8.2. As multas a que porventura a contratada der causa poderão ser, a critério da Administração, descontadas da fatura concernente ao objeto desta contratação.

8.2.1. A Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, poderá reter, provisoriamente, parte do valor da nota fiscal até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.

8.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades supramencionadas se admitidas as justificativas apresentadas, nos termos do art. 87, caput, da Lei n.º 8.666/93.

 

CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE

9.1. Os preços contratados deverão ser reajustados pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, com base na variação do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:

R = V x (I/Io-1)

R = Valor do reajuste procurado

I = Índice da data do reajuste

Io = índice da data-limite para apresentação da proposta

V = Valor contratual

9.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA

10.1. Este contrato terá a vigência de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, NÃO sendo admitida a sua prorrogação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO

11.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas pela Lei n.º 8.666/93.

11.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão nos termos do art. 77 da Lei n.º 8.666/93.

11.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração das despesas decorrentes da publicação do referido ato na imprensa oficial.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO

12.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93.

12.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa contratada deverão ser previamente informadas à Contratante, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL

13.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FISCALIZAÇÃO E GESTÃO

14.1. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE, por meio do gestor do contrato, a Direção do Núcleo de Tecnologia da Informação, e por meio dos fiscais requisitante, a Supervisão da Seção de Administração de Datacenter, fiscal técnico, a Supervisão da Seção de Administração de Sistemas, e fiscal administrativo, a Supervisão da Seção de Governança e Contratos de TI, não excluída a responsabilidade da EMPRESA CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

14.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

15.1. A aplicação de multas e outros atos relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO

16.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

17.1. A entrega e a execução do objeto ora contratado obedecerão ao estipulado neste contrato.

17.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei n.º 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), de 11/09/90, o Código Civil e a legislação vigente e pertinente à matéria.

17.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.

17.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser CONTRATADA, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.

17.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução n.º 09, de 06-12-2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à contratante.

17.6. Conforme disposto no art. 2º, inciso VI, da Resolução n.º 7, de 18-10-2005, do Conselho Nacional de Justiça, alterado pela Resolução 229, de 22-06-2016, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a contratação, independentemente da modalidade de licitação, de pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, dos magistrados ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas, assim como de servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados direta ou indiretamente às unidades situadas na linha hierárquica da área encarregada da licitação.

17.7. Conforme disposto no art. 4º da Resolução n.º 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.

Florianópolis/SC.

 

Alcides Vettorazzi

Juiz Federal Diretor do Foro

 

Maica Cubas de Souza

Pela empresa contratada

 

ANEXO I

TERMO DE REFERÊNCIA

(doc. 5116245)


 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Maica Cubas de Souza, Usuário Externo, em 01/06/2020, às 16:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Alcides Vettorazzi, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, em 01/06/2020, às 18:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5154776 e o código CRC 58FA3C9B.




0001141-57.2020.4.04.8002 5154776v3