Timbre

JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA

Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br

Termo de Credenciamento

Termo de Credenciamento n.º 01/2018, firmado entre a Seção Judiciária de Santa Catarina e a empresa PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA, objetivando o credenciamento de laboratórios para coleta e realização de exame toxicológico para verificação do consumo, ativo ou não, de substâncias psicoativas (fio de cabelo) para as Seções Judiciárias de Santa Catarina.Processo Administrativo n.º 0002928-92.2018.4.04.8002.

 

A UNIÃO, por intermédio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, Florianópolis, SC, CEP: 88025-255, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 05.427.319/0001-11, representada, neste ato, pela Diretora do Foro, Juíza Federal Claudia Maria Dadico, a seguir denominado CREDENCIANTE e a empresa PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA, com sede na Rua Calçada Aldebarã, 202, Conjunto 01, Centro de Apoio II, Alphaville, Santana da Parnaíba, SP, CEP: 06541-055, fone: 3003-5411, inscrito no CNPJ sob o n.º 08.075.074/0001-07, representado neste ato pelo sócio administrador, Sr. Matheus Roquette Ferrato da Silva, residente na Rua Francisco Leitão, nº 640, apto. 82, Pinheiros, São Paulo - SP - CEP 05414-020, portador da Carteira de Identidade n.º 33.048.669 SSP/SP e CPF 220.553.438-66, a seguir denominado CREDENCIADA, resolvem celebrar o presente Termo de Credenciamento objetivando o credenciamento de laboratórios para coleta e realização de exame toxicológico para verificação do consumo, ativo ou não, de substâncias psicoativas (fio de cabelo) para as Seções Judiciárias de Santa Catarina, estando vinculado ao Edital de Credenciamento n.º 01/2018, por inexigibilidade de licitação, com base no caput do art. 25 da Lei n.º 8.666/93, sujeitando-se as partes às normas disciplinares da referida Lei e suas alterações e às seguintes cláusulas:

CLÁUSULA I – DO OBJETO

1.1. Pelo presente Termo, a CREDENCIADA compromete-se a coletar e realizar exame toxicológico para verificação do consumo, ativo ou não, de substâncias psicoativas (fio de cabelo) para a SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, nos termos das Instruções Normativas nº 40-H-02 e 35 de 09/03/2017, ambas do TRF4, que integram este instrumento.

1.2. A Credenciada deverá respeitar todas as condições estipuladas no Anexo V do Instrumento Convocatório, o qual passa a fazer parte integrante deste Termo de Credenciamento.

CLÁUSULA II – DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO

2.1. A CREDENCIADA deverá disponibilizar posto de coleta em todas as cidades que possuem Subseções da Justiça Federal de Santa Catarina.

2.1.1. A coleta do material biológico destinado ao exame toxicológico de larga janela de detecção deverá ser realizada diretamente ou através de Posto de Coleta Laboratorial vinculado, não cabendo outros tipos de coleta, tais como coleta laboratorial em unidade móvel, domiciliar ou qualquer outra que venha a ser criada.

2.1.2. Todas as atividades desenvolvidas pelo laboratório de apoio, e pelo Posto de Coleta Laboratorial deverão ser conduzidas sob a responsabilidade única e exclusiva do laboratório credenciado, respeitada a padronização de procedimentos nas etapas da cadeia de custódia.

2.1.3. O Posto de Coleta Laboratorial deverá possuir registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES - conjunto obrigatório de informações que os estabelecimentos voltados à saúde no Brasil precisam informar para o Ministério da Saúde) específico para esta atividade e alvará de funcionamento concedido pela autoridade de vigilância sanitária competente.

2.2. A CREDENCIADA deverá fornecer, aos servidores, informações adequadas, claras e precisas sobre todas as etapas e procedimentos relativos ao exame toxicológico de larga janela de detecção.

2.3. A CREDENCIADA deverá disponibilizar o resultado ao servidor em meio físico ou digital e à Seção de Saúde do NADH em meio digital, no prazo máximo de 21 (vinte e um) dias corridos, contados a partir da data da coleta, laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas e seus respectivos resultados;

CLÁUSULA III – DOS PREÇOS

3.1. A Seção Judiciária de Santa Catarina efetuará o pagamento dos serviços prestados pela Credenciada, segundo os seguintes critérios:

3.1.1. Será de responsabilidade da Justiça Federal o pagamento dos exames até o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais);

3.1.2. O valor será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;

3.1.3. O valor praticado pelo laboratório credenciado deverá incluir o serviço de análise das amostras de fio de cabelo (incluindo a análise pelo método de espectrometria de massa no caso de eventual resultado positivo sem qualquer ônus adicional), o serviço de coleta das amostras biológicas, o kit de coleta, o transporte das amostras, o envio do laudo do exame toxicológico ao servidor (meio físico e digital) e à SJSC (meio digital) e qualquer outra despesa acessória;

3.1.4. O prazo para a entrega do resultado do exame não poderá ultrapassar 21 dias corridos contados desde a coleta do material;

3.1.5. Juntamente com o resultado, o laboratório enviará nota fiscal referente ao exame realizado à Seção Médica e Odontológica do NADH;

3.1.6. A emissão de nota fiscal de serviço deverá ser realizada diretamente pelo laboratório credenciado pela Seção Santa Catarina, sendo vedada a sub-rogação dessa responsabilidade;

3.2. A Seção Judiciária de Santa Catarina pagará à Credenciada pelos serviços já prestados.

CLÁUSULA IV – DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO

4.1. A Nota Fiscal deverá ser encaminhada juntamente com o resultado (laudo) do exame solicitado. Os documentos deverão ser enviados para o e-mail do Gestor do Credenciamento, conforme previsto na cláusula XII.

4.2. A Nota Fiscal entregue pela CREDENCIADA deverá conter, também, obrigatoriamente:

a. razão social completa e o número no CNPJ de acordo, que deverão ser os mesmos constantes da nota de empenho e do TERMO DE CREDENCIAMENTO;

b. o nome e o número do banco, o nome e o número da agência e o número da conta-corrente da CREDENCIADA;

c. a informação destacada do valor dos impostos e das contribuições a serem retidas ou, estando amparada por isenção, não incidência ou alíquota zero, do respectivo enquadramento legal, sob pena de retenção do imposto de renda e das contribuições sobre o valor total e no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço;

d. os valores discriminados dos serviços, materiais/peças e/ou insumos, se houver.

e. indicação da competência a que se refere o faturamento.

4.3. O recebimento dar-se-á por intermédio de Atesto, que será lavrado pelo(a) Gestor(a)/Fiscal do contrato em até 05 (cinco) dias após o recebimento da nota fiscal e demais documentos entregues pela empresa.

4.4. O pagamento será efetuado por meio de depósito na conta-corrente indicada pela CREDENCIADA, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data do atesto da Nota Fiscal.

4.5. Por ocasião do pagamento, serão efetuadas as retenções determinadas em lei, sem prejuízo das retenções previstas neste instrumento.

CLÁUSULA V – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1. As despesas com a execução deste contrato serão atendidas com recursos consignados nos Programa de Trabalho: 2 137191 0100, Natureza da Despesa: 339039-64.

CLÁUSULA VI – DO REAJUSTE

6.1. Os valores fixados neste Credenciamento poderão ser reajustados após a periodicidade de um ano contada da data-limite de apresentação da proposta ou da data dos efeitos da última atualização dos valores, em conformidade com os termos da Lei n.º 10.192, de 14 de fevereiro de 2001.

6.2. O reajustamento será feito com base na variação do IPCA, calculado e divulgado pelo órgão competente, ou outro indexador que a legislação determinar, de acordo com a fórmula a seguir:

R = ((I - Io)/Io) x V, onde:

R = Valor do reajustamento procurado.

I = Índice da data do reajuste.

Io= Índice da data de apresentação da proposta.

V = Valor Contratual.

6.2.1. Incumbirão à CREDENCIADA a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso e demonstração analítica de cada reajuste a ser aprovado pelo CREDENCIANTE, bem como sua apresentação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data que terá direito ao reajuste. Findo este prazo, a CREDENCIADA não fará jus às diferenças do período sem reajuste exclusivamente por seu atraso.

6.3. O reajustamento somente produzirá efeitos para fins de faturamento e pagamento após a intimação da sua concessão à CREDENCIADA.

a) os efeitos financeiros serão calculados pro-rata, se for o caso, e retroagirão até o máximo de 60 (sessenta dias contados da data do pedido, ressalvada a impossibilidade da CREDENCIADA de fazê-lo antes em face da indisponibilidade do índice. Nesta hipótese, para que não incida a limitação de prazo de 60 (sessenta) dias, o pedido deverá ser protocolado nos 30 (trinta) dias subseqüentes à data da sua viabilidade.

b) o faturamento dos valores retroativos deverá ser apresentado em nota fiscal individualizada.

CLÁUSULA VII - DA RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADA

7.1. A CREDENCIADA é responsável pelos danos causados diretamente ao CREDENCIANTE, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste Termo, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo CREDENCIANTE.

CLÁUSULA VIII - DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE

8.1. Ao CREDENCIANTE compete:

a) acompanhar e fiscalizar toda a execução do objeto deste Credenciamento por intermédio do Gestor de Contrato designado neste instrumento;

b) exigir o exato cumprimento do objeto e cláusulas deste Credenciamento;

c) receber, processar e decidir sobre questões, dúvidas, decisões ou recursos administrativos decorrentes da execução deste Credenciamento;

d) reter preventivamente valores correspondentes às penalidades pecuniárias cabíveis, liberando-as posteriormente, quando for o caso;

e) aplicar as multas e sanções previstas neste Credenciamento;

f) efetuar o pagamento do preço contratado após o recebimento definitivo do objeto e o atesto da nota fiscal pelo Gestor do Credenciamento/Comissão de Recebimento.

CLÁUSULA XIX – DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA

9.1. A CREDENCIADA deve cumprir o objeto deste Credenciamento, nos termos da sua proposta, sempre em conformidade com os requisitos e condições estabelecidas nas cláusulas deste Credenciamento e nas regras do Edital de Credenciamento.

a) Compete à CREDENCIADA a iniciativa de informar ao CREDENCIANTE toda e qualquer situação que possa comprometer a execução do objeto do Credenciamento nas condições pactuadas.

9.2. A CREDENCIADA deve atender imediatamente, ou no prazo fixado, as solicitações ou exigências do CREDENCIANTE ou do Gestor do Credenciamento, relativamente à execução do seu objeto nos termos pactuados ou para o cumprimento de obrigações acessórias.

9.2.1. A CREDENCIADA deve entregar a nota fiscal juntamente com o objeto do Credenciamento.

9.3. A CREDENCIADA obriga-se a manter durante a inteira execução deste Termo, todas as condições de habilitação, qualificação e regularidade exigidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas por ocasião da assinatura deste Credenciamento, em estrita vinculação ao Edital de Credenciamento n.º 01/2018 e à Lei 8.666/93, bem como, às alterações acrescidas a esses Diplomas.

9.3.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser reapresentados em até 15 (quinze) dias úteis a contar da solicitação da apresentação destes, os quais deverão ser apresentados, em original ou por cópia autenticada por tabelião de notas ou por funcionário do CREDENCIANTE, ou publicação em órgão da imprensa oficial:

a) Certificado de Regularidade junto ao FGTS;

b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Previdência Social;

c) Prova de Regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da Credenciada, contemplando, no mínimo, o seguinte tributo: ISSQN;

d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas/CNDT.

e) Comprovante da inexistência de registro impeditivo no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, da Controladoria Geral da União;

f) Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça;

g) Acreditação junto ao INMETRO ou entidade internacional com a qual o INMETRO possua acordo de reconhecimento mútuo, de acordo com a norma ISO/IEC 17025 (norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas que define os requisitos de competência de laboratórios no Brasil), com atendimento dos requisitos que incluam integralmente as “Diretrizes sobre o exame de substâncias psicoativas em cabelos e pelos: Coleta e Análise” da Sociedade Brasileira de Toxicologia – SBTOX (versão publicada oficialmente em dezembro de 2015), ou junto ao CAP-FDT (acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologistas).

h) Registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES - conjunto obrigatório de informações que os estabelecimentos voltados à saúde no Brasil precisam informar para o Ministério da Saúde) específico para esta atividade e alvará de funcionamento concedido pela autoridade de vigilância sanitária competente.

9.4. O não cumprimento do objeto, prazos, condições, garantias, obrigações ou de qualquer disposição deste contrato, sujeita a CREDENCIADA às multas e sanções previstas neste Credenciamento.

CLÁUSULA X – DA VIGÊNCIA

10.1. A vigência deste Termo será de 20 (vinte) meses a contar da assinatura, prorrogáveis, sem prejuízo do dever de adimplemento recíproco de obrigações pendentes dele decorrentes.

CLÁUSULA XI – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

11.1. Para a gestão, acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução do objeto deste Credenciamento, o CREDENCIANTE designa para Gestor a Direção do Núcleo de Acompanhamento e Desenvolvimento Humano da Seção Judiciária de Santa Catarina. O(a) mesmo(a) poderá ser contatado diretamente no Prédio Sede desta Seção Judiciária de Santa Catarina, ou pelo telefone (48) 3351-2654 e e-mail: nadh.direcao@jfsc.jus.br.

11.2. Ao Gestor compete, entre outras atribuições:

a) acompanhar, fiscalizar e exigir da CREDENCIADA o exato cumprimento do objeto credenciado, nos termos e condições previstas neste Credenciamento, inclusive quanto às obrigações acessórias;

b) prestar ao CREDENCIANTE as orientações e esclarecimentos necessários à execução do objeto credenciado, inclusive as de ordem técnica afetas ao seu cargo efetivo, função comissionada ou formação profissional;

c) anotar em registro próprio eventuais intercorrências operacionais, as medidas adotadas para a respectiva solução, bem como as orientações, esclarecimentos e solicitações verbais efetuadas à CREDENCIADA;

d) encaminhar à Diretoria Administrativa relato circunstanciado de todos os fatos e ocorrências que caracterizem atraso ou descumprimento de obrigações contratuais assumidas e que sujeitam a CREDENCIADA às multas ou sanções previstas neste Credenciamento, discriminando em memória de cálculo, se for o caso, os valores das multas aplicáveis;

e) acompanhar o recebimento provisório e, se for o caso, adotar imediatamente as medidas operacionais e administrativas necessárias à ciência da CREDENCIADA para que proceda, incontinenti, a retificação ou substituição de serviço ou produto entregue em desacordo com o objeto ou disposições deste Contrato e seus Anexos;

f) promover o recebimento definitivo, certificando que o objeto fornecido atende a todos os requisitos técnicos e especificações de quantidade e de qualidades, preço, prazos e condições de garantia e assistência técnica, entre outras condições previstas neste Credenciamento e seus Anexos;

f.1) na hipótese de descumprimento total ou parcial do objeto ou de disposição prevista neste Credenciamento, adotar imediatamente as medidas operacionais e administrativas necessárias à notificação da CREDENCIADA para o cumprimento incontinenti das obrigações inadimplidas;

g) analisar e manifestar-se circunstanciadamente sobre justificativas e documentos apresentados pela CREDENCIADA por atraso ou descumprimento de obrigação prevista neste credenciamento, submetendo tudo imediatamente à consideração da autoridade administrativa competente;

h) efetuar o atesto da nota fiscal, encaminhando-a imediatamente ao Núcleo de Planejamento, Orçamento e Finanças.

11.3. A gestão, acompanhamento e fiscalização de que trata esta Cláusula serão exercidos no interesse exclusivo da Administração e não excluem em hipótese alguma as responsabilidades da CREDENCIADA, inclusive perante terceiros.

CLÁUSULA XII – DA RESCISÃO

12.1. O não cumprimento de qualquer Cláusula prevista no presente instrumento enseja a sua rescisão, nos termos do art. 77 da Lei 8.666/93.

12.2. Poderá o CREDENCIANTE, a seu exclusivo critério de conveniência, rescindir unilateralmente o presente instrumento, garantindo, contudo os pagamentos ordinários devidos em contraprestação ao serviço efetivamente prestado, bem como relativamente aos serviços que estejam sendo prestados.

12.3. Poderá também dar-se a rescisão amigável por acordo entre CREDENCIANTE e CREDENCIADA, mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA XIII – DAS SANÇÕES

13.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Termo de Credenciamento o CREDENCIANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CREDENCIADA as seguintes sanções:

a) Pagamento de multa, de 10% sobre o valor da obrigação inadimplida, seja ela total ou parcial, nos casos de culpa exclusiva da mesma;

b) Advertência;

c) Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos;

d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a sanção, que será concedida sempre que a CREDENCIADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

CLÁUSULA XIV – DA RESPONSABILIDADE CIVIL

14.1. A CREDENCIADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material que seus empregados venham a causar ao Patrimônio do CREDENCIANTE ou a terceiros, quando da prestação dos serviços objeto deste instrumento.

14.1.1. O CREDENCIANTE estipulará o prazo para reparação do dano causado.

CLÁUSULA XV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

15.1. As comunicações, solicitações, notificações ou intimações da Administração decorrentes deste Credenciamento, serão feitas pessoalmente, publicadas no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região ou encaminhadas via e-mail, para o endereço eletrônico indicados pela CREDENCIADA na documentação/proposta apresentada, considerando-se recebida pelo destinatário/interessado, para todos os efeitos legais, a data da ciência, da publicação ou no primeiro dia útil seguinte ao do envio mensagem eletrônica.

15.2. Todos os documentos exigidos em razão do presente Credenciamento, deverão ser apresentados em original, por publicação oficial ou cópia autenticada por tabelião ou servidor do órgão CREDENCIANTE.

15.3. A existência, no quadro da CREDENCIADA, de empregados destinados à prestação de serviços decorrentes desta contratação, que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados a este Tribunal, implicará impedimento à assinatura do instrumento de contrato, consoante determinado na Resolução n.º 07, de 18/10/2005, do Conselho Nacional de Justiça.

CLÁUSULA XVI – DOS ANEXOS

16.1. Integram este Termo de Credenciamento, como anexo, as cópias das Instruções Normativas 40-H-02 e 35, de 09/03/2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a proposta da CREDENCIADA, das quais os signatários declaram ciência e o Anexo V - Termo de Referência do Edital de Credenciamento.

CLÁUSULA XVII – DO FORO

17.1. Fica eleita a Justiça Federal – Foro da Subseção Judiciária de Florianópolis, para dirimir questões oriundas deste ajuste. E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, em meio eletrônico, constante no Processo Administrativo em epígrafe, através do Sistema Eletrônico de Informações da CONTRATANTE.

E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o termo de credenciamento de nº 01/2018.

Florianópolis/SC.

 

Claudia Maria Dadico

Juíza Federal Diretora do Foro

 

 

Matheus Roquette Ferrato da Silva

Pela contratada

 

 

 

ANEXO V – TERMO DE REFERÊNCIA

1. CONDIÇÕES EXIGÍVEIS DO LABORATÓRIO

1.1. Comprovar condição de laboratório regularmente estabelecido, regularidade fiscal, alvará de funcionamento concedido pela autoridade responsável, acreditação junto a órgão regulador e atendimento integral às exigências estabelecidas no Edital de Credenciamento.

1.1.1. Acreditação junto ao INMETRO ou entidade internacional com a qual o INMETRO possua acordo de reconhecimento mútuo, de acordo com a norma ISO/IEC 17025 (norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas que define os requisitos de competência de laboratórios no Brasil), com atendimento dos requisitos que incluam integralmente as “Diretrizes sobre o exame de substâncias psicoativas em cabelos e pelos: Coleta e Análise” da Sociedade Brasileira de Toxicologia – SBTOX (versão publicada oficialmente em dezembro de 2015), ou junto ao CAP-FDT (acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologistas).

1.1.2. Registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES - conjunto obrigatório de informações que os estabelecimentos voltados à saúde no Brasil precisam informar para o Ministério da Saúde) específico para esta atividade e alvará de funcionamento concedido pela autoridade de vigilância sanitária competente.

1.1.3. Será permitido que laboratórios credenciados utilizem laboratório de apoio localizado fora do país, os quais deverão possuir a acreditação descrita no item 1.1.1.

1.2. Realizar diretamente a coleta do material biológico destinado ao exame toxicológico de larga janela de detecção ou através de Posto de Coleta Laboratorial vinculado, não cabendo outros tipos de coleta, tais como coleta laboratorial em unidade móvel, domiciliar ou qualquer outra que venha a ser criada.

1.2.1. Todas as atividades desenvolvidas pelo laboratório de apoio, e pelo Posto de Coleta Laboratorial deverão ser conduzidas sob a responsabilidade única e exclusiva do laboratório credenciado, respeitada a padronização de procedimentos nas etapas da cadeia de custódia.

1.2.2. O Posto de Coleta Laboratorial deverá cumprir o disposto no item 1.1.2

1.3. Disponibilizar Médico Revisor, Biomédico ou Farmacêutico, todos com capacidade técnica, para interpretar e emitir laudos toxicológicos, conforme padrões estabelecidos no Edital de Credenciamento.

1.4. Fornecer, aos servidores, informações adequadas, claras e precisas sobre todas as etapas e procedimentos relativos ao exame toxicológico de larga janela de detecção.

1.5. Disponibilizar o resultado ao servidor em meio físico ou digital e à Seção de Saúde do NADH em meio digital, no prazo máximo de 21 (vinte e um) dias corridos, contados a partir da data da coleta, laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas e seus respectivos resultados.

1.6. Disponibilizar posto de coleta em todas as cidades que possuem Subseções da Justiça Federal de Santa Catarina (Credenciamento para Região 2), sendo permitida a parceria com outros laboratórios, tão-somente para as atividades relacionadas à coleta de material, de acordo com o art. 78, VI da Lei nº 8.666/93.

REGIÃO 2

Subseções de Santa Catarina

 

Número estimado de agentes de segurança

Blumenau

5

Brusque

1

Caçador

2

Chapecó

3

Concórdia

1

Criciúma

5

Florianópolis

22

Itajaí

2

Jaraguá do Sul

3

Joaçaba

2

Joinville

5

Lages

3

Laguna

1

Mafra

1

Rio do Sul

1

São Miguel do Oeste

1

Tubarão

2

 

60

 

2. DA REALIZAÇÃO DO EXAME

2.1. O servidor deverá efetuar a inscrição no Programa de Exames Médicos Periódicos no prazo estabelecido pela Seção de Saúde;

2.2. De posse da autorização, o servidor deverá se dirigir ao laboratório indicado e proceder a coleta (conforme parâmetros estabelecidos no Edital) do exame do fio de cabelo.

2.3. Não haverá pagamento de diárias aos servidores para a realização do Exame toxicológico.

2.4. O servidor deverá apresentar os demais exames complementares exigidos pela Reciclagem Anual, no prazo de 30 dias da sua realização ou coleta, sob pena de ressarcir a Administração do custeio do exame de fio de cabelo.

2.5. A análise do material coletado será realizada sob a responsabilidade dos laboratórios credenciados, atendendo integralmente aos requisitos previstos, bem como às normas de vigilância sanitária aplicáveis.

2.6. Os exames toxicológicos devem testar, com janela de detecção mínima de 90 dias, a presença das drogas de abuso de uso mais frequente e de fácil acesso que interferem no nível sensório-motor: Anfetaminas, Metanfetaminas, Cocaína, Maconha/Metabólito, Mazindol e Opiáceos.

2.7. A amostra de cabelo ou pelos deverá ser testada utilizando-se imunoensaio para o teste de triagem e espectrometria de massa para o teste confirmatório.

2.8. Os níveis de Corte (cut off) deverão obedecer os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 691, de 27 e setembro de 2017, do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN, conforme discriminado no Quadro 1 (Níveis de Corte):

Quadro 1: Níveis de Corte (cut off)

Fase de Triagem

Fase de Confirmação

Grupo de substâncias

Valor de cutoff
(ng/mg)

Analito a ser testado

Valor de cutoff
(ng/mg)

Anfetaminas

0.2

Anfetamina

0.2

Metanfetamina

0.2

MDA

0.2

MDMA

0.2

Anfepramona

0.2

Femproporex

0.2

Mazindol

0.5

Mazindol

0.5

Canabinoides

0.1 (THC)
or
0.001 (THC- COOH)

Carboxy THC
(THC-COOH)

0.0002

Cocaína

0.5

Cocaína

0.5

Benzoilecgonina

0.05

Cocaetileno

0.05

Norcocaína

0.05

Opiáceos

0.2

Morfina

0.2

Codeína

0.2

Heroína

0.2

Fonte: Adaptado da Society of Hair Testing – SoHT / Consensus – 2012

 

2.9. Para analitos agrupados (ou seja, dois ou mais analitos que estão na mesma classe de drogas e têm o mesmo "cut off"):

2.9.1. Imunoensaio: o teste deve ser calibrado com um analito do grupo identificado como o analito ativo. A reatividade cruzada do imunoensaio para o(s) outro(s) analito(s)dentro do grupo deve ser 80% ou maior. Caso contrário, devem ser utilizados imunoensaios separados para os analitos dentro do grupo.

2.9.2. Tecnologia alternativa (por exemplo, LC-MS/MS): um analito ou todos os analitos do grupo devem ser usados para calibração, dependendo da tecnologia. Pelo menos um analito dentro do grupo deve ter uma concentração igual ou maior que o cut-off ou, alternativamente, a soma dos analitos presentes (ou seja, igual ou maior que o limite de quantificação validado do laboratório) deve ser igual ou maior que o "cut off".

2.10. Para o resultado de cocaína, pelo menos um dos componentes deve ser identificado, em um mínimo de concentração de 0.05 ng/mg (Benzoilecgonina, Cocaetileno, ou Norcocaína). Além disso, para Benzoilecgonina, a relação de Benzoilecgonina para cocaína deve ser pelo menos de 0,05 se Benzoilecgonina for o único metabólito identificado à concentração de 0.05 ng/mg ou superior a esta.

2.11. Cada amostra deverá ser analisada através do método de radiomunoensaio e, se houver um resultado positivo, deverá ser analisada, também, pelo método de espectrometria de massa, sem qualquer ônus adicional.

2.12. O laudo emitido pelo laboratório credenciado deve ser detalhado, contendo a relação e os níveis das substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados, garantida a sua confidencialidade.

2.13. O laudo deve conter também:

2.14. Deverão ser coletadas duas amostras na presença de uma testemunha devidamente identificada. A testemunha será um funcionário do Posto de Coleta Laboratorial, que acompanhará o procedimento de coleta para garantir que não haja troca de amostras, fraude na coleta, adulterações ou falhas na identificação do servidor. Quando a coleta for realizada em instalações do laboratório credenciado, a testemunha será funcionário do laboratório credenciado.

2.15. Para proceder ao exame completo, a amostra deverá ser analisada individualmente, com a necessária adoção dos procedimentos de descontaminação, extração, triagem e confirmação, sendo vedada a análise conjunta de amostras (“pool de amostras”).

2.16. As amostras deverão ser armazenadas pela contratada, para consultas, por 5 (cinco) anos nos casos positivos.

2.17. O descumprimento, no todo ou em parte, das regras previstas no Edital de credenciamento implicará na exclusão do laboratório no presente credenciamento.


3. DO PAGAMENTO DA CREDENCIADA

3.1. Será de responsabilidade da Justiça Federal o pagamento dos exames até o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) - valor estabelecido a partir de pesquisa de mercado juntada ao processo;

3.2. O valor será reajustado anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;

3.3. O pagamento se dará a partir de fluxo específico;

3.4. O valor praticado pelo laboratório credenciado deverá incluir o serviço de análise das amostras de fio de cabelo (incluindo a análise pelo método de espectrometria de massa no caso de eventual resultado positivo sem qualquer ônus adicional), o serviço de coleta das amostras biológicas, o kit de coleta, o transporte das amostras, o envio do laudo do exame toxicológico ao servidor (meio físico e digital) e à SJSC (meio digital) e qualquer outra despesa acessória;

3.5. O prazo para a entrega do resultado do exame não poderá ultrapassar 21 dias corridos contados desde a coleta do material;

3.6. Juntamente com o resultado, o laboratório enviará nota fiscal referente ao exame realizado à Seção de Saúde do NADH;

3.7. A emissão de nota fiscal de serviço deverá ser realizada diretamente pelo laboratório credenciado pela Justiça Federal - SC, sendo vedada a sub-rogação dessa responsabilidade.

 


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Documento assinado eletronicamente por Matheus Roquette Ferrato da Silva, Usuário Externo, em 25/09/2018, às 08:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Claudia Maria Dadico, Diretora do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, em 25/09/2018, às 19:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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