Timbre

JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA

Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br

Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON

CONTRATO N.º 12/2020

 

A UNIÃO, por intermédio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, Florianópolis, SC, inscrita no CNPJ sob n. 05.427.319/0001-11, representada, neste ato, pelo Diretor do Foro, Juiz Federal Alcides Vettorazzi, a seguir denominada LOCATÁRIA, e a empresa PINTO E SCHOENHERR INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA. ME, nome fantasia CENTRO EMPRESARIAL INOVAR, inscrita no CNPJ sob n.º 13.086.482/0001-96, com sede na Rua Almirante Tamandaré, 320, sala 01, edifício comercial Inovar, em São Miguel do Oeste/SC, CEP 89.900-000, telefone: (49) 3621-1818, e-mail: imobiliariainovar@gmail.com, representada neste ato pelo Sr.Tiago Pinto, CPF n.º 005.559.629- 03, C .I. n.º 3.106.531 SSP/SC e pelo Sr. Thiago Felipe Schoenherr, CPF n.º 035.816.419- 25, C .I. n.º 2.943.515 SSP/SC, a seguir denominada LOCADORA, em atendimento ao contido nos autos do Processo Administrativo SEI n.º 0002456-28.2017.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente contrato de locação de imóvel não residencial, oriundo de procedimento de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, X, da Lei 8.666/93, sujeitando-se às determinações da Lei 8.245/91 e da Lei 8.666/93, à legislação vigente e pertinente à matéria e às normas gerais de direito público, no que couberem, bem como às seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente instrumento tem por objeto a locação de imóvel não residencial, composto pelas salas comerciais n.ºs 304, 305, 306 (segundo andar = 3º pavimento) e 404, 405, 406 (terceiro andar = 4º pavimento), bem como as vagas de garagem n.ºs 01, 04, 06, 09 e 10, todas unidades integrantes do prédio denominado CENTRO EMPRESARIAL INOVAR, localizado na Rua Guilherme José Missen, n.º 289, Centro, São Miguel do Oeste/SC, matriculado no Ofício do Registro de Imóveis de São Miguel do Oeste sob n. 40.279 (SEI 4295769).

1.2. A área a ser locada, a que se refere o item 1.1., possui a seguinte metragem:

 

Sala

Área

Garagem

Área garagem

Área comum

Área total

304

97,2

1

12,5

24,5724

134,2724

305

52,6

4

12,8

13,3007

78,7007

306

82,9

9

descoberta

21,2553

104,1553

404

97,2

6

6,35

26,0216

129,5716

405

52,6

-

-

13,3007

65,9007

406

82,9

10

descoberta

21,2553

104,1553

 

1.3. O imóvel passou por adequações substanciais para atendimento das necessidades específicas da LOCATÁRIA, ficando a cargo exclusivo da LOCADORA o investimento e a execução de todos os serviços/obras necessários às adaptações, que ocorreram anteriormente à ocupação do prédio, ora destinado à locação na modalidade 'Built to Suit'.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA

2.1. O contrato de locação terá vigência de 60 (sessenta) meses a contar de sua assinatura, prorrogável, mediante aditivo, caso haja interesse de ambas as partes.

2.1.2 Os efeitos financeiros terão início a partir da efetiva entrada na posse do imóvel.

2.2 A LOCADORA garante a permanência da LOCATÁRIA no imóvel durante o período de 60 (sessenta) meses independentemente de haver alienado ou não a área locada a terceiros, ficando desde já autorizada a LOCATÁRIA a averbar este instrumento no Cartório do Registro de Imóveis, nos termos do item 14.2.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO

3.1. O aluguel mensal será de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais);

3.2. A LOCATÁRIA também será responsável pelo pagamento à LOCADORA de parcela mensal correspondente à amortização do investimento devidamente comprovado de R$122.694,77 (cento e vinte e dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos), durante o período de vigência da locação (60 meses) corrigido anualmente pelo IPCA conforme explicitado no item 5.1.

 

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO

4.1. O pagamento referente à locação será efetuado mensalmente, mediante apresentação do respectivo recibo, assinado pela LOCADORA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da emissão do correspondente atesto, por intermédio de ordem bancária de crédito ao banco, agência e conta corrente informados pela LOCADORA.

4.1.1. O atesto ocorrerá em até 03 (três) dias úteis após a recepção do recibo.

4.2. O recibo deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins da contratação.

4.3. O recibo deverá ser emitido em nome da LOCADORA e com data do mês subsequente ao que se refere.

4.4. O período de faturamento compreende do dia 1º ao último dia do mês calendário em que a locação vigorou, considerando-se, para efeito de pagamento, o mês comercial de trinta dias, salvo em relação ao mês de início ou de fim da locação, quando será proporcional ao número de dias efetivos do mês da ocorrência.

 

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO

5.1. A periodicidade de reajuste do valor do contrato de locação será anual, contada da data da apresentação da proposta, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192 de 14/2/01, utilizando-se da variação do IPCA/IBGE, conforme a fórmula a seguir:

R = V x (If/Io - 1)

onde:

R = reajuste

V = Valor a ser reajustado

If = índice final - IPCA/IBGE, da data do reajuste

Io = Índice inicial - IPCA/IBGE, da data da apresentação da proposta

5.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

6.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Programas de Trabalho: 02061003342570001 / 02061003342570001

Elementos de Despesa: 339039 / 339093

Nota de Empenho: 2020NE000789 / 2020NE000790           Data: 06Mai20

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA

7.1. A LOCATÁRIA deverá efetuar os pagamentos decorrentes do presente contrato de locação e ficará responsável, ainda, pelo rateio das despesas comuns do prédio (condomínio), tarifas de água, luz e esgoto, coleta de lixo e seguro contra incêndio, excetuando-se o IPTU.

7.4. A LOCATÁRIA deverá devolver o imóvel quando do final do contrato de locação no estado em que o recebeu no momento da mudança da vara para o prédio (espaço) objeto da locação, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, a teor do 23, III, da Lei 8.245/91.

 

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA

8.1. A LOCADORA se obriga a manter em compatibilidade com as obrigações assumidas no presente instrumento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à LOCATÁRIA, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente.

8.2. A LOCADORA deverá comprovar, durante toda a execução do contrato, sua regularidade fiscal.

8.2.1. A regularidade fiscal e trabalhista será comprovada mediante a apresentação, em original ou em cópia autenticada, dos seguintes documentos:

a) Certificado de regularidade do FGTS (CRF);

b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1.751, de 02/10/2014);

c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

8.3. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal, a LOCADORA deverá substituí-la por documento com prazo de validade atualizado até o 5º (quinto) dia útil após a constatação da irregularidade pela LOCATÁRIA.

 

CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES

9.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato, poderá sujeitar a LOCADORA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei 8.666/93:

a) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total da obrigação, assim considerado o valor mensal do aluguel multiplicado pelo período de vigência do ajuste, por inadimplemento total;

b) multa de 10% (dez por cento), no caso de inadimplemento parcial do contrato, aplicável sobre o valor correspondente à parcela contratual inadimplida, considerado o período e a proporcionalidade da área comprometida em sua utilização, exceto quanto ao item 8.2 e subitens.

c) especificamente quanto ao item 8.2. e subitens deste contrato, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal do aluguel no mês do inadimplemento, para os casos de irregularidade fiscal e/ou trabalhista, não regularizada no prazo estabelecido no item 8.3 do contrato.

9.2. As multas que porventura a LOCADORA der causa poderão ser, a critério da LOCATÁRIA, descontadas do pagamento concernente ao objeto deste contrato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO E DA RESCISÃO

10.1. Este contrato poderá ser alterado e rescindido, nas hipóteses do art. 9º da Lei 8.245/91, ou quando configuradas as hipóteses dos incisos I e II do art. 58; I e II do art. 65 e 77, 78 e 79, todos da Lei 8.666/93.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

11.1. No caso de incêndio ou de qualquer outro motivo de força maior que impeça a utilização parcial ou total do imóvel por parte da LOCATÁRIA, poderá esta, alternativamente:

a) Considerar suspensas, no todo ou em parte, as obrigações deste contrato, obrigando-se a LOCADORA a prorrogar o prazo desta locação pelo tempo equivalente à realização das obras de restauração ou pelo tempo correspondente ao impedimento de uso;

b) Considerar rescindido o presente contrato, sem que à LOCADORA assista direito a qualquer indenização.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO

12.1. A fiscalização e a gestão serão exercidas no interesse da LOCATÁRIA, respectivamente, por meio da Supervisão da Seção de Apoio Judiciário e Administrativo de São Miguel do Oeste e da Direção do Núcleo de Apoio à Infraestrutura da Seção Judiciária de Santa Catarina, não excluída a responsabilidade da LOCADORA inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

12.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela LOCADORA, sem quaisquer ônus para a LOCATÁRIA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO

13.1. As questões decorrentes da execução deste contrato, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

14.1. O imóvel objeto do presente contrato se destina, exclusivamente, ao funcionamento da Subseção Judiciária de São Miguel do Oeste.

14.1.1. A LOCATÁRIA poderá destinar, no IMÓVEL objeto deste contrato, espaços para uso por instituição financeira que preste serviços à Justiça Federal ou a seus juízes e servidores, para o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outras entidades que exerçam atividades essenciais ao funcionamento da Justiça.

14.2. A LOCATÁRIA, para os fins previstos nos artigos 576, do Código Civil Brasileiro, 167, I, 3, da Lei nº 6.015, de 31.12.73, e no art. 8º da Lei nº 8.245, de 18/10/91, promoverá, no prazo de 30 dias, o registro deste contrato no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, onde estiver matriculado o IMÓVEL.

14.3. Fica instituído, em favor da LOCATÁRIA, o direito de preferência na compra do imóvel ora locado, observada a legislação pertinente à matéria, principalmente a Lei n.º 8.245/91 (arts. 27 a 34).

14.4. Faz parte integrante do presente instrumento, independente de transcrição, a proposta da LOCADORA, naquilo em que não lhe for contraditório.

 

E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de locação de n.º12/2020.

 

Florianópolis, SC.

 

Alcides Vettorazzi

Juiz Federal Diretor do Foro

 

Tiago Pinto

Pela Locadora

 

Thiago Felipe Schoenherr

Pela Locadora


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Tiago Pinto, Usuário Externo, em 07/05/2020, às 09:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Thiago Felipe Schoenherr, Usuário Externo, em 07/05/2020, às 09:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Alcides Vettorazzi, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, em 07/05/2020, às 15:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5127081 e o código CRC DD8CC419.




0002456-28.2017.4.04.8002 5127081v3