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JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA

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Decisão

Com base nos argumentos e fundamentos expostos no Parecer 5150727, os quais adoto como razão de meu convencimento, INDEFIRO o pedido formulado pela empresa de responsabilidade limitada CSM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SISTEMAS DE SEGURANÇA EIRELI - ME (CNPJ nº 10.701.420/0001-59), acostado no documento 5149818.

 

Ainda, considerando a necessidade dos serviços técnicos de vigilância eletrônica para imóveis da Subseção Judiciária, DETERMINO a RESCISÃO UNILATERAL Contrato nº 10/2020, com efeitos imediatos, por força dos arts. 77, 78, I, e 79, I, da Lei nº 8.666/93, em razão da inexecução total do contrato.

 

Outrossim, DETERMINO a deflagração do procedimento administrativo para apuração e, eventualmente, aplicação das sanções cabíveis em decorrência da inexecução total da obrigação formalizada por meio do Contrato nº 10/2020, garantindo à parte contratada a ampla defesa e o contraditório.

 

AUTORIZO a contratação de remanescente, com fundamento no art. 24, XI, da Lei nº 8.666/93.

 

Intime-se a empresa desta decisão, encaminhando-lhe cópia do Parecer.

 

Ao Núcleo de Apoio Operacional, ao Núcleo de Apoio Administrativo e, oportunamente, ao Núcleo de Planejamento, Orçamento e Finanças para as providências cabíveis.

 

Ciência à Direção da Secretaria Administrativa.

 

Publique-se.


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Documento assinado eletronicamente por Alcides Vettorazzi, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, em 29/05/2020, às 18:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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0000298-92.2020.4.04.8002 5153056v3