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JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA

Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br

Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON

CONTRATO N.º 09/2020

 

 

A UNIÃO, por intermédio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, a seguir denominada CONTRATANTE, sediada na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, Florianópolis, SC, CEP: 88025-255, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.427.319/0001-11, representada, neste ato, pelo Diretor do Foro, Juiz Federal Alcides Vettorazzi, e a ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - AJUFESC -, CNPJ N.º 01.993.909/0001-50, entidade mantenedora da ESMAFESC - Escola Superior da Magistratura Federal de Santa Catarina, com sede naRua Paschoal Apóstolo Pitsica, n.º 4.876, Torre IV, Salas 404/408, Agronômica - Edifício Luiz Elias Daux - Florianópolis/SC - CEP 88025-255 - Telefones: (48) 3025-5672/3025-5698, e-mail: ajufesc@ajufesc.org.br, representada, neste ato, pelo Dr. Rafael Selau Carmona, CPF n.º 932.495.869-00, endereço eletrônico: ajufesc@ajusfesc.org.br; adiante denominada CONTRATADA, em atendimento ao ato n.º 5081093, dos autos do Processo Administrativo n.º 0000756-12.2020.4.04.8002, celebram o presente contrato, oriundo de procedimento de inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, II, c/c art. 13, VI, ambos da Lei n.º 8.666/93, sendo executado sob a forma de execução indireta, sob o regime de empreitada por preço global, sujeitando-se às determinações daquele diploma legal e modificações posteriores, vigentes e pertinentes à matéria, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente contrato 3 (três) vagas para o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu: Especialização em Jurisdição Federal ESMAFESC 2020 – turma Balneário Camboriú, com carga horária de 409 horas, promovido pela Escola Superior da Magistratura Federal mantida pela Associação do Juízes Federais do Estado de Santa Catarina – AJUFESC.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

2.1. A CONTRATANTE deverá supervisionar, acompanhar e avaliar os trabalhos aludidos na cláusula primeira.

2.2. A CONTRATANTE se compromete a efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidas neste contrato.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

3.1. A CONTRATADA deverá executar os serviços previstos na cláusula primeira, conforme os termos de sua proposta comercial acostada aos autos.

3.1.1. A CONTRATADA deverá enviar, juntamente com a nota fiscal, o relatório mensal de frequência.

3.2. A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente.

3.2.1. A CONTRATADA deverá comprovar, quando da emissão das notas fiscais para o pagamento, a regularidade fiscal e trabalhista dos documentos abaixo relacionados, os quais deverão ser apresentados em original ou por qualquer processo de autenticação por tabelião de notas ou por funcionário da Seção Judiciária:

a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1.751, de 02/10/2014);

c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

3.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a constatação da irregularidade pela CONTRATANTE.

3.3. As obrigações ora convencionadas serão efetivadas independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, obrigando-se as partes a fielmente cumpri-las.

3.4. A CONTRATADA deverá entregar os certificados em até 6 (seis) meses da conclusão do curso.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA

4.1. O presente contrato vigorará por mais 90 (noventa) dias após o término do prazo de execução de seu objeto, ou, caso ocorra antes, até o adimplemento recíproco das obrigações dele resultantes, admitida sua prorrogação, nos termos da Lei n.º 8.666/93.

 

CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO

5.1. Pela realização do curso ora contratado, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o preço total de R$ 16.905,00 (dezesseis mil novecentos e cinco reais), equivalente a R$ 5.635,00 (cinco mil seiscentos e trinta e cinco reais) por participante.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO

6.1. O pagamento referente ao objeto deste contrato será dividido em 8 (oito) parcelas mensais iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, por intermédio de ordem bancária de crédito ao banco, agência e conta corrente informados pela CONTRATADA na nota fiscal.

6.2. O atesto ocorrerá em até 03 (três) dias úteis após o recebimento da nota fiscal.

6.3. A nota fiscal deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação na contratação e do instrumento contratual.

6.4. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.

6.5. Caso a empresa seja optante do SIMPLES deverá comprovar esta condição mediante apresentação da declaração na forma do Anexo IV da IN n.º 1.234/12, da Secretaria da Receita Federal.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

7.1. As despesas com o presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Programa de Trabalho: 02061003342570001

Elemento de Despesa: 339039

N.º da Nota de Empenho: 2020NE000740           Data: 20Abr20

 

CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO

8.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas na Lei n.º 8.666/93.

8.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração em caso de rescisão contratual, nos termos do art. 77 da Lei n.º 8.666/93.

8.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração das despesas decorrentes da publicação do referido ato na imprensa oficial.

 

CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES

9.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato sujeitará a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93:

a) multa de 30% (trinta por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento total;

b) multa de 30% (trinta por cento), no caso de inexecução parcial, calculada sobre o valor da parcela inadimplida, quando se tratar do não-cumprimento do objeto do contrato ou não-cumprimento de outras cláusulas contratuais, exceto quanto ao item 3.2 e subitens;

c) especificamente quanto ao item 3.2 e subitens deste contrato, multa de 3% (três por cento) sobre o valor do módulo a ser liquidado;

d) multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 6% (seis por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, na prestação do objeto ou cumprimento de cláusula contratual, a partir do qual ensejará a aplicação das alíneas “a” ou “b” deste item.

9.2. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, descontadas da nota fiscal concernente ao objeto do presente ajuste.

9.2.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da nota fiscal até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.

9.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela CONTRATADA, nos termos do que dispõe o art. 87, caput, da Lei n.º 8.666/93.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO

10.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93.

10.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa CONTRATADA deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO

11.1. A gestão deste contrato será exercida no interesse da CONTRATANTE, por meio da Direção do Núcleo de Acompanhamento e Desenvolvimento Humano e a fiscalização pela Supervisão da Seção de Desenvolvimento Humano, respectivamente, não sendo excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

11.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL

12.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material ocorrido, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO

13.1. Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis, para dirimir questões oriundas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

14.1. A aplicação de multas e outros incidentes relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

15.1. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável pela CONTRATADA.

15.2. Este contrato está vinculado ao processo de contratação direta, conforme art. 55, inciso XI, da Lei n.º 8.666/93, bem como à proposta apresentada pela CONTRATADA.

15.3. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõe a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e demais legislação pertinente à matéria.

 

E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de n.º 09/2020.

 

Florianópolis, SC.

 

 

Alcides Vettorazzi

Juiz Federal Diretor do Foro

 

 

Rafael Selau Carmona

Pela Contratada

 

 


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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL SELAU CARMONA, Usuário Externo, em 22/04/2020, às 17:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Alcides Vettorazzi, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, em 22/04/2020, às 19:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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