JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA
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Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON
CONTRATO N.º 06/2020
A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4.810, Agronômica, em Florianópolis, SC, inscrita no CNPJ sob n.º 05.427.319/0001-11, representada neste ato pelo Diretor do Foro, Juiz Federal Alcides Vettorazzi, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa TRANSPORTES LUZZA & LUZZA LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 85.106.672/0001-39, com sede na Rua Almirante Tamandaré, 1076, Centro, em São Miguel do Oeste / SC, CEP: 89.900-000, fone: (49) 3631-2810 / 99114-5936, representada neste ato pelo Sr. Valmir Luzza, CPF n.º 758.475.909-20, CI n.º 1.943.387-5/SSP/SC, residente e domiciliado em São Miguel do Oeste / SC, e-mail: mudanças.luzza@hotmail.com; a seguir denominada CONTRATADA, em atendimento ao documento de n.º 5070138 do Processo n.º 0000412-31.2020.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente instrumento, oriundo do procedimento de dispensa de licitação, com base no art. 24, II da Lei n.º 8.666/93, suas alterações posteriores e legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente termo tem por objeto a prestação de serviços especializados para realização de mudança de sede (retirada, transporte e entrega de móveis, materiais e equipamentos, incluindo equipamentos de informática) do prédio-sede da Subseção Judiciária de São Miguel do Oeste, conforme Termo de Referência (anexo I), que passa a ser parte integrante deste contrato e proposta comercial apresentada pela empresa.
1.2. A mudança de sede terá os seguintes endereços como:
1.2.1. Origem: Rua Chuí, n.º 726, bairro Centro, em São Miguel do Oeste/SC.
1.2.2. Destino: Rua Guilherme José Missen, n.º 289 (2º andar/3º pavimento e 3º andar/4º pavimento), bairro Centro, em São Miguel do Oeste/SC.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
2.1. O objeto da presente contratação será executado na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. A CONTRATADA deverá executar todos os serviços especificados no Termo de Referência constante do anexo I, bem como atender a todas as exigências técnicas e de qualificação profissional ali mencionadas.
3.1.1. A contratada deverá fornecer todos os equipamentos de segurança a seus funcionários, e exigir-lhes o uso durante toda a prestação de serviços.
3.1.2. Todos os funcionários da contratada deverão trabalhar devidamente uniformizados, constando o nome da empresa contratada, e com documento de identificação com nome completo, RG, CPF.
3.2. A empresa deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.
3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura do instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração, por meio de originais ou por qualquer processo de autenticação por tabelião de notas ou por servidor desta Justiça Federal:
a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1.751, de 02/10/2014);
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
d) Declaração de que cumpre o disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conforme prescreve o inciso V do art. 27 da Lei n.º 8666/1993, acrescido pela Lei n.º 9.854/1999, nos termos do Decreto n.º 4.358/2002;
e) Documento hábil a demonstrar a ausência de impedimento para contratar com a Administração Pública ("Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica", disponível no site do TCU, ou consulta ao SICAF, ou consulta ao Portal da Transparência e ao CNJ, ou declaração firmada pela futura contratada de que não esteja impedida de licitar e contratar com a Poder Público);
f) Comprovante de inscrição no Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Carga (RNTRC);
3.2.2. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação de sua autenticidade em sítios oficiais.
3.3. A CONTRATADA deverá apresentar, ainda, à fiscalização, os seguintes documentos:
a) com no mínimo 48 horas de antecedência em relação ao início dos serviços, documento comprobatório da contratação de seguro com cobertura total de eventuais sinistros sobre os bens transportados.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:
4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;
4.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;
4.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;
4.1.4. Manter servidores designados para as funções de fiscalização e de gestão dos serviços;
4.1.5. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução dos serviços;
4.1.6. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária (5071973):
Programa de Trabalho: 02061003342570001 168312
Elemento de Despesa: 339039
N.º da Nota de Empenho: 2020NE000556 Data: 13Mar20
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS E FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DO SEU RECEBIMENTO
6.1. A CONTRATANTE emitirá ordem de serviço para o início da mudança, que deverá ser realizada nos prazos estipulados no Termo de Referência, constante do anexo I:
6.1.1. A ordem de serviço será emitida com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência em relação ao início da mudança, com previsão de execução entre os meses de março e abril de 2020.
6.1.2. O prazo total previsto para a execução da mudança completa (Unidade judiciária e Unidade administrativa) será de 3 (três) dias de trabalho.
6.1.3. O cronograma poderá ser ajustado, mediante acordo entre as partes.
6.2. Após a entrega total do objeto, será confirmado pela CONTRATANTE o seu recebimento após a aferição e aprovação dos serviços realizados.
6.2.1. Os serviços serão considerados finalizados quando todos os materiais tiverem sido embalados, transportados, desembalados, remontados, instalados e testados (quando for o caso) e dispostos de acordo com o layout fornecido pela CONTRATANTE, permitindo seu uso para o trabalho.
6.3. Os termos de recebimento não excluem a responsabilidade por perdas e danos da contratada bem como a garantia dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Pelo objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o preço total de R$ 11.980,00 (onze mil novecentos e oitenta reais).
7.1.1. No preço, além da mão-de-obra e do material, já estão incluídos eventuais abatimentos e/ou vantagens, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.
7.1.2. O custo correspondente ao seguro deve estar contemplado no preço total do contrato.
7.2. O pagamento correspondente ao objeto deste contrato, executado e aceito em definitivo por esta Seção Judiciária, será efetuado mediante a apresentação da respectiva nota fiscal pela empresa CONTRATADA, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do atesto na nota fiscal.
7.2.1. A nota fiscal deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.
7.2.2. O atesto ocorrerá juntamente com o recebimento definitivo dos serviços.
7.2.3. Deverão constar da nota fiscal a agência bancária e o número da conta corrente da empresa CONTRATADA.
7.3. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.
7.3.1. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES, deverá comprovar esta condição mediante apresentação da declaração original emitida na forma do anexo IV da IN n.º 1.234/2012, da Secretaria da Receita Federal.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93:
a) multa de 15% (quinze por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento total e, também, nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação de assinatura do contrato;
b) multa de 15% (quinze por cento), por inadimplemento parcial, aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, exceto quanto ao item 3.2. e subitens deste contrato;
c) especificamente quanto ao item 3.2. e subitens deste contrato, multa de 1% (um por cento) sobre o valor total da obrigação;
d) multa de 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso na execução dos serviços ou no cumprimento de obrigações acessórias, até o limite de 06 % (seis por cento), aplicável sobre o valor da obrigação, a partir do qual ensejará a aplicação das alíneas "a" ou "b";
d.1) a possibilidade de a CONTRATADA executar os serviços após o 20° (vigésimo) dia de atraso ficará a critério da Administração, sem prejuízo da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação, caso seja recebido o objeto, mas rejeitadas as justificativas apresentadas. No caso de não aceitação, aplicar-se-á a penalidade prevista para o inadimplemento total da obrigação;
e) multa de 15% (quinze por cento), aplicável sobre o valor total previsto para o termo aditivo, no caso de não-assinatura do respectivo termo, já anuído, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da convocação da CONTRATADA.
8.2. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente e descontadas da fatura relativa ao objeto desta contratação.
8.2.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da nota fiscal até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.
8.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela CONTRATADA, nos termos do que dispõe o art. 87, caput, da Lei n.º 8.666/93.
8.4. A Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
9.1. Este contrato vigorará por mais 90 (noventa) dias após o término do prazo de execução de seu objeto, ou, caso ocorra antes, até o adimplemento recíproco das obrigações dele resultantes, nos termos da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA
10.1. A CONTRATADA oferece prazo de garantia para os serviços de 90 (noventa) dias, da data da emissão do termo de recebimento definitivo por esta Justiça Federal.
10.2. Eventual ocorrência de vício oculto será resolvida pelas disposições pertinentes do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas pela Lei n.º 8.666/93.
11.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão nos termos do art. 77 da Lei n.º 8.666/93.
11.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração das despesas decorrentes da publicação do referido ato na imprensa oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO
12.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93.
12.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa CONTRATADA deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
13.1. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE, por meio dos fiscais e dos gestores do contrato.
13.2. A gestão do contrato será exercida pela:
13.2.1. Direção do Núcleo de Tecnologia da Informação, no que tange aos equipamentos de informática.
13.2.2. Direção do Núcleo de Apoio à Infraestrutura, no que tange aos bens patrimoniais transportados e aos serviços contratados para mudança.
13.3.3. Direção do Núcleo de Apoio Operacional, no que tange ao apoio prestado pela Seção de Segurança e pela Seção de Engenharia.
13.3. A fiscalização do contrato será exercida pela:
13.3.1. Supervisão da Seção de Apoio e Logística (NTI), juntamente com os servidores designados pela Direção do Núcleo, no que tange ao acompanhamento dos serviços contratados referentes aos equipamentos de informática.
13.3.2. Supervisão da Seção de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de São Miguel do Oeste, no que tange à coordenação da execução dos serviços, em conjunto com os responsáveis das Unidades, e fiscalização quanto à manutenção da limpeza e preservação dos ambientes.
13.3.3. Supervisão da Seção Segurança (NAOP), juntamente com os demais Agentes de Segurança, no que tange aos aspectos relativos à Seção, como: controle e identificação dos funcionários com base nas listagens fornecidas pela CONTRATADA; ronda nos diferentes endereços (locais de origem e destino) para fins de vigília sobre todos os envolvidos; lacre dos veículos.
13.3.4. Supervisão Seção de Engenharia (NAOP), no que tange à elaboração dos layouts para o local de destino, à verificação final da disposição dos itens pela CONTRATADA em conformidade com os mesmos e à vistoria quanto a eventuais danos causados às áreas comuns dos imóveis.
13.4. Cabe aos fiscais do contrato acompanhar operacionalmente todos os serviços contratados, no local de origem e no local de destino.
13.5. A fiscalização e a gestão contarão, como colaboradores, com os responsáveis pelas Unidades, os quais poderão se utilizar de suas equipes, para o acompanhamento e verificação dos serviços contratados quanto aos materiais sob sua responsabilidade.
13.5.1. Será responsável pela Unidade a Direção de Secretaria de cada Vara Federal.
13.6.1 Aos meios utilizados pela contratada para execução dos serviços, avaliando se são adequados para garantir a segurança e integridade dos móveis, materiais e equipamentos a serem transportados;
13.6.2 À verificação se o material que foi entregue no destino corresponde exatamente àquele que foi retirado na origem;
13.6.3 À conformidade dos serviços executados com as exigências contidas no Termo de Referência, anexo I deste contrato;
13.6.4 À consonância entre o que foi executado e o que foi apresentado CONTRATADA em sua proposta comercial.
13.7. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
14.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
15.1. A aplicação de multas e outros incidentes relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. A execução do objeto obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do Termo de Referência, anexo I deste contrato.
17.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei n.º 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), de 11/09/90, o Código Civil e demais legislação vigente e pertinente à matéria.
17.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.
17.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa CONTRATADA, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.
17.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução n.º 09, de 06-12-2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à CONTRATANTE.
17.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução n.º 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente Contrato de n.º 06/2020.
Florianópolis/SC.
Alcides Vettorazzi
Juiz Federal Diretor do Foro
Valmir Luzza
Pela Empresa Contratada
ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA
(doc. 5019450)
ANEXO II – PROPOSTA COMERCIAL
(doc. 5038199)
Documento assinado eletronicamente por VALMIR LUZZA, Usuário Externo, em 18/03/2020, às 14:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Alcides Vettorazzi, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, em 19/03/2020, às 13:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5072758 e o código CRC BA85FE2E. |
0000412-31.2020.4.04.8002 | 5072758v3 |