JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA
Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br
Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON
CONTRATO N.º 03/2020
A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, em Florianópolis, SC, inscrita no CNPJ sob n.º 05.427.319/0001-11, representada neste ato pelo Diretor do Foro, Juiz Federal Alcides Vettorazzi, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa SEPROL COMÉRCIO E CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 76.366.285/0001-40, com sede na Rua Campolino Alves, 300, 10º andar, Capoeiras, CEP: 88.085-110, em Florianópolis/SC, representada neste ato pelo Sr. Andrei Garcia, CPF n.º 712.115.0009-
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de Administração, Operação, Suporte Técnico e Manutenção do sistema de cópias de segurança e políticas de backup, em plataforma VEEAM, assim como do ambiente de virtualização computacional da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, em plataforma VMWARE, de forma remota e presencial (on-site), nas dependências da Justiça Federal de Primeiro Grau em Florianópolis, de acordo com a relação e especificações constantes do anexo I do instrumento convocatório Pregão n.º 02/2020, que passa a fazer parte integrante do presente contrato.
1.1.1. Os serviços deverão ser prestados na sede da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, localizada na Av. Paschoal Apóstolo Pítisica 4810 (Av. Beira Mar Norte), Agronômica, Florianópolis/SC, através de atendimento presencial (“on-site”) ou remoto.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
2.1. O objeto da presente contratação será executado na forma de execução indireta, em regime de tarefa.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. A CONTRATADA deverá executar todos os serviços especificados no TERMO DE REFERÊNCIA constante do anexo I do instrumento convocatório (Pregão n.º 02/2020), bem como atender a todas as exigências ali mencionadas.
3.1.2. Os funcionários da CONTRATADA, ao acessarem as dependências da Justiça Federal, deverão estar devidamente identificados, mediante a utilização de crachá e usando uniformes com identificação da empresa, bem como utilizando EPIS (Equipamentos de Proteção Individual) adequados aos serviços a serem realizados.
3.2. A CONTRATADA deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.
3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura deste instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração:
a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
c) Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Municipal de seu domicílio ou sede;
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
Observação: os documentos relacionados nas alíneas “a” a “d” poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por extrato válido e atualizado do SICAF.
3.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado ou apresentar justificativa, a título de defesa prévia, acerca da impossibilidade de fazê-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação pela CONTRATANTE.
3.2.2.1 No caso de não cumprimento integral da obrigação acima, será instruído procedimento para instrução das penalidades aplicáveis.
3.3. A CONTRATADA deverá comprovar, ainda:
3.3.1. que é qualificada como parceira VMWARE nas categorias Professional, Premier ou Enterprise Partner (ou superior), de modo a garantir que a empresa cumpre os requisitos necessários para o gerenciamento pleno do ambiente e tenha as capacidades técnicas necessárias nas situações de diagnóstico e tratativas de falhas, através de documentação oficial do fabricante ou sítio oficial do fabricante VMWARE na Internet, no momento da assinatura do contrato;
3.3.2. que é qualificada como parceira ProPartner VEEAM nas categorias Registered, Silver, Gold ou Platinum Partner (ou superior), de modo a garantir que a empresa demonstre que está apta a prestar serviços de gerenciamento e suporte ao ambiente de backup e recuperação de desastres, através de documentação oficial do fabricante ou sítio oficial do fabricante VEEAM na Internet, no momento da assinatura do contrato;
3.3.3. que possui em sua equipe técnica, profissionais qualificados (tantos quantos forem necessários), com, pelo menos, as seguintes certificações listadas abaixo, no prazo de até 15 (quinze) dias após a assinatura do Contrato:
3.3.3.1. 2 (dois) profissionais certificados VEEAM como Certified Engineer (VMCE) e/ou Certified Engineer – Advanced Design and Optimization (VMCE–ADO), e/ou equivalente/superior;
3.3.3.2. 2 (dois) profissionais certificados VMware Certified Professional em Data Center Virtualization (VCP-DCV), e/ou Desktop & Mobility (VCP-DT) e/ou Network Virtualization (VCP-NV), e/ou equivalente/superior. Um deles, obrigatoriamente, deverá possuir a certificação VCP-DCV (ou equivalente/superior);
3.3.3.3. 01 (um) profissional certificado Microsoft Certified System Administrator (MCSA) ou Engineer (MCSE), ou equivalente/superior;
3.3.3.4. 01 (um) profissional qualificado como Red Hat Certifield Linux Professional, ou ainda, Administrador Linux de nível LPIC-2 ou equivalente/superior;
3.3.4. possuir, em sua equipe técnica, no mínimo, 1 (um) profissional com conhecimentos na biblioteca ITIL (Information Technology Infrastructure Library) comprovados por certificação ITIL Foundation (versão 3 ou superior), no prazo de até 15 (quinze) dias após a assinatura do Contrato;
3.3.5. possuir, em sua equipe técnica, no mínimo, 1 (um) profissional PMP (Project Management Professional), certificado pelo PMI (Project Management Institute), no prazo de até 15 (quinze) dias após a assinatura do Contrato.
§1º Serão aceitas certificações em versões equivalentes ou superiores ou que englobem as especificadas nos itens 3.3.3 a 3.3.5, sendo estas auditadas pela fiscalização do contrato, a qualquer tempo;
§2ª As comprovações relativas aos vínculos dos profissionais elencados nos itens 3.3.3. a 3.3.5., serão realizadas por meio da carteira de trabalho do profissional, do contrato social em vigor (em sendo sócio da empresa), ou, ainda, da apresentação de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum, além dos respectivos certificados;
§3º As certificações requisitadas nos subitens 3.3.1 a 3.3.5 deverão estar válidas no momento da sua apresentação e durante todo o período de vigência do contrato. Em caso de expiração de uma ou mais certificações durante o período vigente do contrato, a contratante poderá requerer que a CONTRATADA apresente os novos certificados atualizados no prazo máximo de 3 (três) meses após o vencimento.
3.3.6. A Contratada deverá encaminhar à JFSC, no prazo máximo de 15 dias corridos, contados da data de assinatura do Contrato, a relação nominal dos técnicos que atuarão junto à JFSC, acompanhada da documentação relativa à qualificação exigida destes profissionais.
3.4. A CONTRATADA deverá apresentar, no momento da assinatura do Contrato, CARTA DE CONFIDENCIALIDADE, assinada por seu representante legal, nos moldes do modelo anexo ao presente instrumento.
3.5. No ato de assinatura deste termo, bem como quando da assinatura de termos aditivos que visem à prorrogação de seu prazo de vigência, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital (Pregão n.º 02/2020), exceto dos documentos previstos em seu item 9.2, alíneas "e", “f” e "g".
3.5.1. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação de sua autenticidade em sítios oficiais.
3.6. A CONTRATADA deverá manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiver acesso.
3.7. A CONTRATADA deverá ceder à CONTRATANTE, mediante expressa declaração firmada pelos responsáveis técnicos designados pela CONTRATADA, conforme previsto no artigo 111 da Lei n.º 8.666/93, c/c o artigo 4º da Lei n.º 9.609/98, o direito patrimonial, a propriedade intelectual de toda e qualquer documentação e produtos gerados, logo após o recebimento definitivo dos serviços prestados.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:
4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;
4.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;
4.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;
4.1.4. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução dos serviços;
4.1.5. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Programa de Trabalho: 02061003342570001
Elemento de Despesa: 339040
N.º da Nota de Empenho: 2020NE489017 Data: 10Fev20
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
6.1. Os serviços deverão ser executados nos prazos e forma estabelecidos no anexo I do edital do Pregão n.º 02/2020, que é parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Pelo objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o seguinte valor unitário por hora técnica presencial, realizada em horário normal: R$ 125,50 (cento e vinte e cinco reais e cinquenta centavos).
7.1.1. As horas extraordinárias e remotas utilizadas serão convertidas proporcionalmente para horas normais, utilizando como multiplicadores os pesos dos horários da tabela constante do item 6.24 do Termo de Referência.
7.1.2. No preço cotado deverão estar incluídas todas as despesas incidentes sobre o objeto da contratação, tais como: custos diretos e indiretos, tributos, contribuições sociais, encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais e comerciais, despesas com transporte ou terceiros, hospedagens, seguros, quaisquer taxas e outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste contrato, bem como quaisquer vantagens ou lucro a ser obtido pela empresa. Desta forma a contratada não poderá cobrar valores adicionais, tais como custos de deslocamento, alimentação, transporte, alojamento, trabalho em sábados, domingos e feriados ou em horário noturno, bem como qualquer outro valor adicional, que não esteja previsto no presente contrato e seus anexos;
7.1.3. A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, mensalmente, um relatório discriminando a quantidade de horas técnicas prestadas no mês, bem como a fatura para pagamento dos serviços prestados. Deverá ser disponibilizado acesso para a CONTRATANTE através de ferramenta Web permitindo acompanhamento das horas técnicas prestadas, bem como uma descrição de tarefas realizadas para as horas utilizadas.
7.1.4. O período de faturamento compreende do dia 1º ao último dia do mês calendário em que o serviço foi prestado, considerando-se, para efeito de pagamento, o mês comercial de trinta dias, salvo em relação ao mês de ativação ou de desativação dos serviços quando será proporcional ao número de dias efetivos do mês da ocorrência.
7.2. Os pagamentos correspondentes ao objeto deste contrato, executados e aceitos em definitivo por esta Seção Judiciária, serão efetuados, mensalmente, mediante a apresentação da respectiva fatura pela empresa CONTRATADA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei n.º 8.666/93, observado o Decreto 9.412, de 18.6.2018 e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do atesto na nota fiscal.
7.3. A nota fiscal deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.
7.3.1. Deverão constar da nota fiscal a agência bancária e o número da conta corrente da empresa contratada.
7.3.2. A nota fiscal deverá ser apresentada ao fiscal do contrato até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do cumprimento da obrigação, quando realizado.
7.3.2.1. É defeso à CONTRATADA emitir nota fiscal, referente aos serviços prestados, com data anterior ao término do mês a que se refere.
7.3.3. O atesto ocorrerá em até 03 (três) dias úteis após a recepção da nota fiscal.
7.4. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.
7.4.1. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES, deverá comprovar tal condição mediante apresentação da declaração original emitida na forma do anexo IV da IN n.º 1.234/12, da Secretaria da Receita Federal.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE
8.1. O preço contratado deverá ser reajustado pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, com base na variação do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:
R = V x (I/Io-1)
R = Valor do reajuste procurado
I = Índice da data do reajuste
Io = índice da data-limite para apresentação da proposta
V = Valor contratual
8.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93:
a) multa de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento total e, também, nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação de assinatura do contrato;
a.1) entende-se por valor total do contrato o montante obtido multiplicando-se o valor do da hora técnica presencial realizada em horário normal, pela estimativa prevista no Termo de Referência, anexo I do Pregão n.º 02/2020, pelo período de vigência do contrato;
b) multa de 20% (vinte por cento), no caso de inexecução parcial, exceto quanto ao item 3.2 e subitens, aplicável sobre o valor da parcela inadimplida;
c) especificamente quanto ao item 3.2. e subitens deste contrato, multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre o valor devido pelos serviços no mês do inadimplemento;
d) multa de 5% (cinco por cento) em caso de descumprimento de obrigação acessória, aplicável sobre o valor da obrigação ou, não sendo determinável, sobre o valor total do contrato.
e) multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso no cumprimento do objeto ou no cumprimento de obrigações acessórias, até o limite de 9% (nove por cento), aplicável sobre a parcela inadimplida, a partir do qual ensejará a aplicação das alíneas “a” ou “b” deste item;
e.1) a possibilidade de a CONTRATADA executar a obrigação após o 30° (trigésimo) dia de atraso ficará a critério da Administração, sem prejuízo da aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação, caso seja recebido o objeto, mas rejeitadas as justificativas apresentadas. No caso de não aceitação, aplicar-se-á a penalidade prevista para o inadimplemento total da obrigação.
f) multa de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor total previsto para o termo aditivo, no caso de não-assinatura do respectivo termo, já anuído, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da convocação da CONTRATADA;
f.1) entende-se por valor total previsto para o termo aditivo, o montante obtido multiplicando-se o valor da hora técnica pela estimativa prevista no Termo de Referência, anexo I do Pregão n.º 02/2020, pelo período de vigência do respectivo termo.
9.2. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente e descontadas da fatura concernente ao objeto desta contratação.
9.2.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da fatura até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.
9.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula se admitidas as justificativas apresentadas pela CONTRATADA, nos termos do que dispõe o art. 87, caput, da Lei n.º 8.666/93.
9.4. Nos termos do art. 7º da Lei n.º 10.520/2002 e do art. 49 do Decreto 10.024/2019, ficará impedida de licitar e de contratar com a União e será descredenciada no Sicaf, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, a CONTRATADA que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta:
I - não assinar o contrato;
II - não entregar a documentação exigida no edital;
III - apresentar documentação falsa;
IV - causar o atraso na execução do objeto;
V - não mantiver a proposta;
VI - falhar na execução do contrato;
VII - fraudar a execução do contrato;
VIII - comportar-se de modo inidôneo;
IX - declarar informações falsas; e
X - cometer fraude fiscal.
9.5. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
10.1. O presente contrato terá vigência por 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, nos termos da legislação vigente, iniciando-se a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA
11.1. A CONTRATADA oferece prazo de garantia de 3 (três) meses para os serviços, a contar da data do atesto na nota fiscal.
11.2. Eventual ocorrência de vício oculto será resolvida pelas disposições pertinentes do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas na Lei n.º 8.666/93.
12.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração em caso de rescisão, nos termos do art. 77 da Lei n.º 8.666/93.
12.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração das despesas decorrentes da publicação do referido ato na imprensa oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO
13.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93.
13.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa contratada deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
14.1. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE, por meio do gestor do contrato, a Direção do Núcleo de Tecnologia da Informação desta Seccional, e por meio dos fiscais Técnico, a Supervisão da Seção de Administração de Sistemas, fiscal Requisitante, a Supervisão da Seção de Administração de Datacenter, e fiscal Administrativo, a Supervisão da Seção de Governança e Contratos de TI, não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
14.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
15.1. A aplicação de multas e outros atos relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
16.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material havido, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. A execução do objeto ora contratado obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do edital - Pregão n.º 02/2020.
18.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei n.º 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), Código Civil e demais legislação vigente e pertinente à matéria.
18.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.
18.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser contratada, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.
18.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução n.º 09, de 06-12-2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à contratante.
18.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução n.º 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de n.º 03/2020.
Florianópolis/SC.
Alcides Vettorazzi
Juiz Federal Diretor do Foro
Andrei Garcia
Pela Empresa Contratada
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
(doc. nº 4935016)
ANEXO – CARTA DE CONFIDENCIALIDADE
(doc. n.º 5036798)
Documento assinado eletronicamente por ANDREI GARCIA, Usuário Externo, em 14/02/2020, às 17:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Alcides Vettorazzi, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, em 14/02/2020, às 17:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5036814 e o código CRC 74DAE005. |
0002577-85.2019.4.04.8002 | 5036814v4 |