JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA
Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br
Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON
CONTRATO N. 48/2017
A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, em Florianópolis - SC, inscrita no CNPJ sob n.º 05.427.319/0001-11, representada neste ato pela Diretora do Foro, Juíza Federal Claudia Maria Dadico, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa J.J.M.P - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.248.996/0001-75, com sede na Rua Rui Barbosa, 12, Sobreloja, Sala 01, Cornélio Procópio/PR, CEP: 86300-000, representada neste ato pelo Sr. Wander Gonçalves de Oliveira, CPF n.º 016.987.249-18, C.I. n.º 5.751.768-9 SSP/PR, residente e domiciliado em Cornélio Procópio/PR, endereço eletrônico (e-mail): jjmprado@gmail.com; telefone: (43) 3523-6803, a seguir denominada CONTRATADA, em atendimento ao documento de nº 3786520, do Processo nº 0001818-92.2017.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente instrumento, oriundo da licitação modalidade Pregão nº 28/2017, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 5.450/05 e demais alterações, com aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93, suas alterações posteriores e legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente ajuste tem por objeto a contratação de empresa(s) especializada(s) em administração de mão de obra terceirizada para prestação dos serviços descritos no Termo de Referência (anexo I do Pregão nº 28/2017), para a região de: ITEM III – Região 03: Subseções Judiciárias de Blumenau, Brusque, Itajaí, e Rio do Sul e Unidade Avançada de Atendimento de Tijucas, de acordo com as especificações constantes do anexo I do edital convocatório Pregão nº 28/2017, que passa a fazer parte integrante do presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
2.1. O objeto da presente contratação será executado na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1 A CONTRATADA deverá prestar os serviços especificados no Termo de Referência constante do anexo I do edital convocatório (Pregão nº 28/2017), bem como atender a todas as exigências técnicas e de qualificação profissional lá mencionadas.
3.2 No ato de assinatura deste contrato, bem como quando da assinatura de termos aditivos que visem à prorrogação de seu prazo de vigência, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital (Pregão nº 28/2017), exceto dos documentos previstos em seu item 8.2, alíneas “c” e “d”.
3.2.1 A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação da regularidade da empresa em sítios oficiais.
3.3 A CONTRATADA deverá manter, durante a vigência contratual, a compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.
3.3.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados à Seção de Contratos/NAA pela CONTRATADA na assinatura deste instrumento contratual e reapresentados quando solicitado pela Seção de Contratos ou pelo gestor do contrato:
a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND); (cláusula atualizada de acordo com a Portaria RFB/PGFN nº 1.751, de 02/10/2014)
c) Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Municipal de seu domicílio ou sede;
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
Observação: os documentos relacionados nas alíneas “a” a “d” poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por extrato válido e atualizado do SICAF.
3.3.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado ou apresentar justificativa, a título de defesa prévia, acerca da impossibilidade de fazê-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação pela CONTRATANTE.
3.3.2.1 No caso de não cumprimento integral da obrigação acima, será instruído procedimento para instrução das penalidades aplicáveis.
3.4 Até 1 (um) dia útil antes do início dos trabalhos, a CONTRATADA deverá entregar ao fiscal a relação nominal dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, RG e CPF;
3.4.1 Não será permitido o acesso às dependências da Justiça Federal de empregados não inclusos na relação;
3.4.2 Qualquer alteração (rescisões, férias e quaisquer substituições) referente a essa relação deverá ser imediatamente comunicada ao fiscal do contrato, com a emissão de carta de apresentação, a ser entregue pelo empregado substituto.
3.5 No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o início de vigência do contrato e, durante seu transcurso, quando da admissão de novo empregado ou de sua substituição, a CONTRATADA deverá apresentar ao gestor do contrato cópia dos seguintes documentos:
a) Contrato de Trabalho;
b) Anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
c) Atestado de Saúde Ocupacional - ASO admissional;
d) Ficha de salário-família.
3.6 A CONTRATADA deverá encaminhar, até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação dos serviços, ao gestor do contrato cópia dos comprovantes de cumprimento de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, abaixo relacionados:
a) - guias de recolhimento do FGTS - GRF e INSS; - protocolo de envio de arquivos emitido pelo Conectividade Social; - relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP - RE; - relação de tomador/obra - RET; e - resumo do fechamento - relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP - tomador de serviços/obra. Os documentos deverão ser relativos ao mês da prestação dos serviços, devendo estar individualizados conforme a relação de empregados, constando como tomadora dos serviços a Justiça Federal de Santa Catarina;
a.1) A CONTRATADA deverá, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, apresentar os extratos da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado;
b) folha de pagamento analítica, da qual conste como tomador a CONTRATANTE, bem como dos contracheques assinados pelos empregados ou dos respectivos comprovantes de depósitos bancários. Os documentos deverão ser relativos ao mês da prestação dos serviços;
c) comprovantes de entrega de auxílio-alimentação e vale-transporte, aviso e recibo de férias e recibos de pagamento de décimo terceiro salário (quando for o caso). Os documentos deverão ser relativos ao mês da prestação dos serviços;
3.7 A CONTRATADA deverá encaminhar ao gestor do contrato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o último mês de prestação dos serviços (extinção ou rescisão do contrato), em relação aos empregados que foram demitidos, ou após a demissão de qualquer empregado durante a execução do contrato, cópia da seguinte documentação adicional:
a) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), devidamente homologado - para empregados com mais de 01 (um) ano de serviço na empresa, salvo previsão diversa em CCT -, ou acompanhado de Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho, nos termos da Portaria 1.057/2012 - M.T.E;
b) Anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
c) Documento que comprove a concessão de Aviso Prévio, trabalhado ou indenizado, seja por parte da empresa, seja por parte do trabalhador;
d) Recibo de entrega da Comunicação de Dispensa (CD) e do requerimento de Seguro Desemprego, nas hipóteses em que o trabalhador possa requerer o respectivo benefício;
e) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRRF), de que conste o recolhimento do FGTS, nos casos em que o trabalhador - contratado por prazo indeterminado - for dispensado sem justa causa;
f) Atestado de Saúde Ocupacional - ASO demissional.
3.8. A CONTRATADA deverá, ainda:
3.8.1. Viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços, a emissão do Cartão Cidadão expedido pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados; e
3.8.2. Oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para obtenção de extrato de recolhimento das contribuições sociais sempre que solicitado pela fiscalização.
3.9. A CONTRATADA deverá comprovar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura deste contrato, a existência de um escritório de apoio, nos termos consignados no item 8.5 do Termo de Referência, anexo I do Pregão nº 28/2017.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:
4.1.1. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto aos serviços ora contratados;
4.1.2. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;
4.1.3. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades quanto à execução dos serviços ora contratados;
4.1.4. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades;
4.1.5. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas, colocando à disposição da CONTRATADA local destinado a sua administração, guarda de materiais e equipamentos, bem como para servir de vestiário aos seus empregados;
4.1.6. Manter servidor designado para as funções de fiscalização e de gestão dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Programa de Trabalho: 096903
Elemento de Despesa: 339037
Nº da Nota de Empenho: 2017NE002184 Data: 15Set17
CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1 Pela execução dos serviços objeto do presente, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o preço mensal de R$ 63.032,18 (sessenta e três mil, trinta e dois reais e dezoito centavos) para o ITEM III (planilhas - doc. 3783824).
6.2 No preço já estão incluídas eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transporte e deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.
6.3 O período de faturamento compreende do dia 1º ao último dia do mês calendário em que o serviço foi prestado, considerando-se, para efeito de pagamento, o mês comercial de trinta dias, salvo em relação ao mês de ativação ou de desativação dos serviços quando será proporcional ao número de dias efetivos do mês da ocorrência.
6.4 O pagamento correspondente ao objeto contratado será efetuado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do atesto da nota fiscal/fatura e da protocolização dos documentos relacionados na cláusula III deste contrato, o que vier a ocorrer por último.
6.4.1 O atesto ocorrerá em até 03 (três) dias úteis após a recepção da nota fiscal, a qual deverá ser apresentada ao fiscal do contrato até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
6.4.2 Deverão constar da nota fiscal a agência bancária e o número da conta corrente da empresa contratada.
6.4.3 É defeso à CONTRATADA emitir nota fiscal, referente aos serviços prestados, com data anterior ao término do mês a que se refere.
6.4.4 A nota fiscal deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.
6.5 Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.
6.5.1. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES, deverá comprovar esta condição mediante a apresentação de declaração original emitida na forma constante do anexo IV da IN 1.234/12, da Secretaria da Receita Federal.
6.5.1.1. A Contratada não poderá se beneficiar da condição de optante pelo Simples se exercer as atividades deste contrato – serviços de limpeza e conservação - em conjunto com uma ou mais atividades que tenham sido objeto de vedação no art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RETENÇÃO DE PROVISÕES DE ENCARGOS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS E OUTROS
7.1. Em cumprimento à Resolução nº 169, de 31 de janeiro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, bem como à Instrução Normativa n° 001, de 11 de abril de 2013, do Conselho da Justiça Federal, a assinatura do contrato será sucedida dos seguintes atos:
a) a CONTRATANTE oficiará a Caixa Econômica Federal – CEF para abertura de conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, em nome da EMPRESA CONTRATADA, no prazo de cinco dias úteis contados da assinatura do contrato;
b) a EMPRESA CONTRATADA deverá entregar à CEF a documentação necessária para abertura da conta no prazo de 20 dias, a contar da assinatura do contrato, bem como assinar o Termo Específico da instituição financeira que permita à CONTRATANTE ter acesso aos saldos e extratos, e vincule a movimentação dos valores à autorização da CONTRATANTE, no mesmo prazo;
c) eventuais despesas para a abertura e manutenção da conta-depósito vinculada deverão ser suportadas pela taxa de administração constante da proposta comercial da EMPRESA CONTRATADA.
d) caso a CEF promova o desconto das despesas relacionadas no item acima diretamente da conta-depósito vinculada, os valores correspondentes serão retidos do pagamento do valor mensal devido à EMPRESA CONTRATADA e naquela creditados;
e) o retardamento na formalização dos referidos atos não obstará a promoção da retenção das verbas destinadas à conta-depósito vinculada pela CONTRATANTE, ficando a EMPRESA CONTRATADA ciente de que, nessa situação, não haverá possibilidade de remuneração de tais saldos, além de sua sujeição à aplicação da penalidade prevista no subitem 8.1, alínea “c”, deste instrumento contratual.
7.2. Para o fiel cumprimento do disposto na Resolução nº 169, de 31 de janeiro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, bem como da Instrução Normativa n° 001, de 11 de abril de 2013, do Conselho da Justiça Federal, os valores referentes às provisões dos encargos trabalhistas, relativos a férias, 1/3 constitucional, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS (INSS, SESI/SESC/SENAI/SENAC/INCRA/SALÁRIO EDUCAÇÃO/FGTS/ RAT+FAT/SEBRAE, etc) sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário dos empregados destacados para a execução dos serviços contratados serão deduzidos do pagamento do valor mensal devido à EMPRESA CONTRATADA, e depositados na conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação.
7.2.1. A conta-depósito vinculada, aberta em nome da EMPRESA CONTRATADA, será destinada exclusivamente para o depósito das verbas acima mencionadas e com movimentação somente por ordem da CONTRATANTE.
7.2.2. Os depósitos serão efetuados sem prejuízo da retenção, na fonte, da tributação sujeita a alíquotas específicas previstas em legislação própria.
7.2.3. Os percentuais a serem aplicados para os descontos das faturas e depósitos na conta-depósito vinculada obedecerão ao seguinte:
a) quanto às férias e ao 13º salário: a retenção será realizada no percentual de 9,09%, utilizando-se a base de cálculo: ((1/11) X 100);
b) quanto ao abono de férias (terço constitucional): a retenção será realizada no percentual de 3,03%, utilizando-se a base de cálculo: ((1/3)*(1/11) X 100);
c) quanto à multa do FGTS, no caso de rescisão sem justa causa: a retenção será realizada no percentual de 4,36%, utilizando-se a base de cálculo: (0,08 x 0,5 x 0,9 x [(1) + (1/11) + (4/33)]*100%), considerada a incidência da multa do FGTS sobre a remuneração, férias, terço constitucional e 13º salário, bem como o disposto na LC 110/2001;
d) quanto à incidência dos encargos previdenciários e do FGTS, total do submódulo 4.1 do Anexo II do edital do Pregão nº 28/2017, esta recairá sobre a soma dos percentuais de férias, 1/3 constitucional e 13º salário;
§ 1º As retenções realizadas sobre as folhas de pagamento da CONTRATADA, no que se refere ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP -, observarão as regras estipuladas no Regulamento Geral da Previdência, nas seguintes considerações:
a) o cálculo do RAT Ajustado é feito mediante aplicação da fórmula: RAT Ajustado = RAT x FAP. Na aplicação da máxima ou mínima do FAP (0,5 a 2,00) sobre a alíquota de RAT (1%, 2% ou 3%), aduz o RAT Ajustado a uma variação entre 0,5% a 6%.
b) o percentual do FAP a ser utilizado no cálculo acima será aquele indicado pela CONTRATADA quando da apresentação da proposta comercial.
7.3. Os saldos da conta-depósito vinculada serão remunerados diariamente pelo índice da poupança.
7.4. A CONTRATANTE reterá integralmente a parcela relativa aos encargos mencionados quando a prestação de serviços for igual ou superior a 15 dias dentro do mês.
7.5 Durante a execução do contrato, a EMPRESA CONTRATADA poderá solicitar autorização da CONTRATANTE para:
a) RESGATAR os valores relativos às verbas trabalhistas especificadas no subitem 7.2.3, desde que comprove, documentalmente, tratar-se de empregado alocado nas dependências da CONTRATANTE, e que apresente:
a.1) no caso de fato ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho: comprovante de férias (aviso e recibo), folha de pagamento de 13º salário, com o respectivo comprovante de depósito em conta-corrente do empregado;
a.2) no caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado: termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT) devidamente homologado pelo sindicado e com a comprovação de depósito em conta-corrente dos funcionários, observando o disposto no artigo 477 da CLT, bem como a Portaria do MTE n. 1.057, de 6/7/2012, e comprovante dos depósitos do INSS e do FGTS, este último acompanhado do comprovante de pagamento da respectiva multa;
a.3) no caso de rescisão do presente contrato, sem dispensa dos empregados: declaração contendo informação de que eles continuarão prestando serviços à EMPRESA CONTRATADA e comprovante de regularidade de depósitos do INSS e FGTS.
b) MOVIMENTAR os recursos da conta-depósito vinculada diretamente para a conta-corrente dos empregados, exclusivamente para as verbas trabalhistas contempladas no subitem 7.2.3, desde que comprove, documentalmente, tratar-se de empregados alocados nas dependências da CONTRATANTE, e que apresente:
b.1) no caso de fato ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho do empregado: aviso de férias e espelho da folha de pagamento do 13º salário;
b.2) no caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado: Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e guia de recolhimento com o valor do FGTS e sua respectiva multa;
b.3) no caso de rescisão do presente contrato, sem dispensa dos empregados: declaração contendo informação de que eles continuarão prestando serviços à empresa contratada, comprovante de regularidade de depósitos do INSS e FGTS.
§ 1° Nas hipóteses do item b, a empresa deverá apresentar o comprovante de quitação das verbas trabalhistas (recibo de férias, 1/3 e 13º e TRCT homologados, quando for o caso), no prazo máximo de dez dias, contado da data do pagamento ou da homologação pelo sindicato, observado o disposto na Portaria do MTE n. 1.057/2012.
§ 2° Após a comprovação indicada no parágrafo anterior, o órgão poderá autorizar o resgate dos valores correspondentes à incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre os valores movimentados.
§ 3º O pedido da CONTRATADA deverá, além dos documentos relacionados, estar instruído com planilha discriminando os valores a serem resgatados ou movimentados da conta, nas proporções que foram retidas para cada funcionário durante a vigência contratual.
7.6. Eventual saldo remanescente da conta-depósito vinculada, relativo às rubricas contingenciadas, somente poderá ser liberado à contratada após a comprovação de pagamento das verbas trabalhistas descritas nesta cláusula.
7.6.1. Os saldos serão liberados à medida em que ocorrerem os fatos geradores das rubricas contingenciadas.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato, poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes penalidades pecuniárias:
a) multa de 5% (cinco por cento), por inadimplemento total, aplicável sobre o valor total do contrato, e também nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação para assinatura do contrato, nos termos da Cláusula X do edital;
a.1) entende-se por valor total do contrato o valor mensal do contrato multiplicado pelo período de vigência;
b) multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre o valor total do termo aditivo, no caso de não assinatura do respectivo instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da convocação da CONTRATADA ;
b.1) entende-se por valor total do termo aditivo o montante obtido multiplicando-se seu valor mensal pelo respectivo período de vigência;
c) multa de 5% (cinco por cento) por ocorrência, aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, pelo não cumprimento, nos prazos e nas condições estabelecidos, das obrigações deste instrumento para as quais não existam penalidades específicas;
c.1) entende-se por parcela inadimplida o valor diário do contrato multiplicado pelos dias de mora;
d) multa de 20% (vinte por cento) por ocorrência, até o limite de 100% (cem por cento), aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, nos casos de não recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições sociais previdenciárias, bem como do não pagamento do salário, do vale-transporte, do auxílio-alimentação e de quaisquer verbas trabalhistas, nos prazos legais e/ou convencionais;
d.1) entende-se por parcela inadimplida o valor total vigente correspondente ao empregado, descrito na planilha de custos da CONTRATADA;
d.2) a não comprovação documental até o prazo para recurso será considerada não recolhimento/pagamento da verba a que se refere;
d.3) caracteriza-se como falta grave, compreendida como falha na execução do contrato, o não recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições sociais previdenciárias, bem como o não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio-alimentação, nos prazos legais e/ou convencionais, o que poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação da multa descrita na alínea “d” e da declaração de impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei n. 10.520/2002;
e) multa de 5% (cinco por cento) por documento, até o limite de 15% (quinze por cento), aplicável sobre a parcela inadimplida, pela apresentação intempestiva de documentos comprobatórios da regularidade e tempestividade relativas ao recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições sociais previdenciárias, bem como ao pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio-alimentação;
e.1) entende-se por parcela inadimplida o valor total vigente correspondente ao empregado, descrito na planilha de custos da CONTRATADA;
e.2) será considerada intempestiva a apresentação de documentos após vencido o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação da CONTRATANTE.
f) multa de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) por documento, até o limite de 10% (dez por cento), aplicável sobre a parcela inadimplida, pela não apresentação de outros documentos, inclusive técnicos, relativos à qualificação dos empregados, exigidos na contratação;
f.1) entende-se por parcela inadimplida o valor total vigente correspondente ao empregado, descrito na planilha de custos da CONTRATADA;
f.2) em se tratando de documentos relacionados à qualificação exigida para a execução dos serviços, a multa será aplicável enquanto perdurar a falta.
g) multa de 20% (vinte por cento) pela não apresentação da totalidade dos documentos rescisórios previstos no subitem 3.7 da cláusula III deste contrato, aplicável sobre a parcela inadimplida;
g.1) entende-se por parcela inadimplida o valor total vigente correspondente ao empregado, descrito na planilha de custos da CONTRATADA;
h) multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre a parcela inadimplida, pela não apresentação de documentos comprobatórios da regularidade fiscal, bem como de outros relativos à empresa;
h.1) entende-se por parcela inadimplida o valor mensal do contrato;
h.2) a multa será aplicável enquanto perdurar a falta.
i) multa, nos percentuais e bases de cálculo estabelecidos na tabela abaixo, por deixar de efetuar a reposição de empregados faltosos:
Quantitativo contratado de 1 a 5 empregados: |
|
Multa: 10% sobre o valor mensal do contrato |
Ocorrência: até 10% de faltas por mês do total de dias de trabalho |
Multa: 15% sobre o valor mensal do contrato |
Ocorrência: acima de 10% e até 30% de faltas por mês do total de dias de trabalho |
Multa: 20% sobre o valor mensal do contrato |
Ocorrência: acima de 30% de faltas por mês do total de dias de trabalho |
Quantitativo contratado de 6 a 10 empregados: |
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Multa: 3% sobre o valor mensal do contrato |
Ocorrência: até 10% de faltas por mês do total de dias de trabalho |
Multa: 6% sobre o valor mensal do contrato |
Ocorrência: acima de 10% e até 30% de faltas por mês do total de dias de trabalho |
Multa: 9% sobre o valor mensal do contrato |
Ocorrência: acima de 30% de faltas por mês do total de dias de trabalho |
Quantitativo contratado de 11 empregados ou mais: |
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Multa: 2% sobre o valor mensal do contrato |
Ocorrência: até 10% de faltas por mês do total de dias de trabalho |
Multa: 4% sobre o valor mensal do contrato |
Ocorrência: acima de 10% e até 30% de faltas por mês do total de dias de trabalho |
Multa: 8% sobre o valor mensal do contrato |
Ocorrência: acima de 30% de faltas por mês do total de dias de trabalho |
j.1) considera-se “total de dias de trabalho” a média fixa de 22 dias/mês por empregado.
8.2. As multas cominadas à CONTRATADA serão aplicadas cumulativamente, observado o limite máximo em cada mês de 20% do valor mensal do contrato, excetuados os percentuais descritos nas alíneas a e b.
8.3 As multas cominadas à CONTRATADA poderão ser, a critério da CONTRATANTE, descontadas dos pagamentos devidos e imediatamente convertidas em renda da União;
8.3.1 A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, valores correspondentes a eventuais multas no decorrer do procedimento instaurado para aplicação de penalidades.
8.4. A CONTRATANTE poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula se admitidas as justificativas apresentadas pela CONTRATADA, nos termos da Lei n. 8.666/93.
8.5. Nos termos do art. 7º da Lei n. 10.520/2002 e do art. 28 do Decreto n. 5.450/2005, se a licitante, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, poderá ficar impedida de licitar e contratar com a União, bem como ser descredenciada do SICAF ou outros sistemas de cadastramento de fornecedores, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais, por até 5 (cinco) anos.
8.6. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a CONTRATANTE poderá aplicar as penalidades previstas na Lei n. 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA NONA - DA REPACTUAÇÃO E DO REAJUSTE
9.1. É admitida a repactuação dos preços deste Contrato, como espécie de reajuste contratual, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271/97.
9.1.1. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:
a) da data limite para apresentação da proposta, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
b) da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos.
9.2. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
9.3. Os preços contratados dos insumos constantes na Planilha de Custos e Formação de Preços serão reajustados pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, com base na variação do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:
R = V x (I/Io-1)
R = Valor do reajuste procurado
I = Índice da data do reajuste
Io = índice da data-limite para apresentação da proposta
V = Valor contratual
9.3.1. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.
9.4. O reajuste e as repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizados por meio de apostilamento, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
9.5. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada.
9.5.1. Para as repactuações, a solicitação deverá vir acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissídio coletivo da categoria que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
9.6. A CONTRATADA poderá exercer, perante a CONTRATANTE, seu direito à repactuação dos preços do contrato até a data da prorrogação contratual subsequente.
9.6.1. Caso a CONTRATADA não efetue de forma tempestiva a repactuação e prorrogue o Contrato sem pleiteá-la, ocorrerá a preclusão do direito.
9.6.1.1. Fica resguardado o direito à repactuação, mesmo com a prorrogação do contrato, quando a CONTRATADA, ao assentir com o termo aditivo, salientar que ainda não houve celebração ou registro de acordo ou convenção coletiva de trabalho no Ministério do Trabalho para embasamento do pedido. Neste caso, o direito de pleitear a repactuação posteriormente, constará expressamente do termo aditivo de prorrogação.
9.6.2. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
9.6.3. Quando da repactuação, após um ano de vigência do contrato, será eliminado o custo não renovável relativo ao Aviso Prévio Trabalhado (1,94%) constante do Submódulo 4.4., "D", da Planilha de Custos e Formação de Preços (Anexo II do Pregão nº 28/2017).
9.6.4. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
9.6.5. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações produzirão efeitos:
a) a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
b) em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
c) em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão-de-obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras
9.6.5.1. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
9.7. O reajustamento será fornecido de forma “pro rata”.
9.8. O processamento das repactuações observará a ordem cronológica dos pedidos, ressalvados os casos excepcionais definidos pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1. Este contrato terá vigência de 30 (trinta) meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, nos termos da legislação vigente, iniciando-se na data de sua assinatura.
10.1.1. O início dos serviços dar-se-á conforme determinado na Ordem de Serviço a ser expedida pelo fiscal do contrato.
10.1.2. Nas eventuais prorrogações contratuais, a Administração deverá realizar negociação contratual com vistas à possível redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas pela Lei nº 8.666/93.
11.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.
11.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração das despesas decorrentes da publicação do referido ato na imprensa oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO
12.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
12.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa contratada deverão ser previamente informadas à Contratante, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
13.1. A gestão será exercida no interesse da CONTRATANTE por meio da Direção do Núcleo de Apoio à Infraestrutura/NAI desta Seccional, e a fiscalização, por meio dos fiscais do contrato, a Direção/Supervisão do(a) Núcleo/Seção de Apoio Judiciário e Administrativo das Subseções Judiciárias de Blumenau, Brusque, Itajaí, e Rio do Sul, não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
13.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
14.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
15.1. A aplicação de multas e outros incidentes relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. A execução do objeto ora contratado obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do edital Pregão nº 28/2017.
17.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), de 11/09/90, o Código Civil e a legislação vigente e pertinente à matéria.
17.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.
17.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser contratada, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.
17.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 09, de 06-12-2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à contratante.
17.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de nº 48/2017.
Florianópolis, SC.
Claudia Maria Dadico
Juíza Federal Diretora do Foro
Wander Gonçalves de Oliveira
Pela empresa contratada
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
(DOC. 3658951)
Documento assinado eletronicamente por WANDER GONCALVES DE OLIVEIRA, Usuário Externo, em 21/09/2017, às 13:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Claudia Maria Dadico, Diretora do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, em 21/09/2017, às 14:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 3792416 e o código CRC 95D93649. |
0001818-92.2017.4.04.8002 | 3792416v2 |