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JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA

Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br

Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON

 

CONTRATO N.º 53/2019

 

A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, em Florianópolis - SC, inscrita no CNPJ sob n.º 05.427.319/0001-11, representada neste ato pelo Diretor do Foro, Juiz Federal Alcides Vettorazzi, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa VIRTUAL INFRAESTRUTURA E ENERGIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.144.338/0001-29, com sede na Rua São Paulo, 728, Bucarein, CEP: 89.202-200, em Joinville/SC, representada neste ato pelo Sr. Leandro Luiz Nalin Guarido, CPF n.º 311.085.338-84, C.I. n.º 23.658.717.-5, residente e domiciliado em Joinville/SC, e-mail: leandro@virtualti.net.br, fone: (47) 3422-5858 a seguir denominada CONTRATADA, em atendimento ao documento de n.º 4939087 do Processo n.º 0000845-69.2019.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente instrumento, oriundo da licitação modalidade Pregão n.º 31/2019, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto n.º 5.450, de 31 de maio de 2005 e do Decreto n.º 7.174/2010 e demais alterações, com aplicação subsidiária da Lei n.º 8.666/93, suas alterações posteriores e legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços especializados de manutenção continuada para o Data Center instalado no prédio-sede da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, com a finalidade de promover manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de material/peça que vier a apresentar defeito e/ou estiver com sua vida útil esgotada, conforme Termo de Referência constante do anexo I do Pregão n.º 31/2019, que passa a fazer parte integrante do presente contrato.

1.1.1. Os serviços deverão ser realizados no prédio-sede da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina que fica localizado na Rua Paschoal Apóstolo Pitisíca, n.º 4810, Agronômica, Florianópolis, SC.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

2.1. O objeto da presente contratação será executado na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

3.1. A CONTRATADA deverá executar todos os serviços especificados no TERMO DE REFERÊNCIA constante do anexo I do instrumento convocatório (Pregão n.º 31/2019), bem como atender a todas as exigências ali mencionadas.

3.1.1. Os funcionários da CONTRATADA deverão estar sempre devidamente identificados, mediante a utilização de crachá e uniforme, e usando EPI’S (Equipamentos de Proteção Individual) adequados aos serviços a serem realizados.

3.2. A CONTRATADA deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.

3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura deste instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração:

a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

c) Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Estadual de seu domicílio ou sede;

d) Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Municipal de seu domicílio ou sede;

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

Observação: os documentos relacionados nas alíneas “a” a “e” poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por extrato válido e atualizado do SICAF.

3.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado ou apresentar justificativa, a título de defesa prévia, acerca da impossibilidade de fazê-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação pela CONTRATANTE.

3.2.2.1 No caso de não cumprimento integral da obrigação acima, será instruído procedimento para instrução das penalidades aplicáveis.

3.3. Após a assinatura do Contrato, deverá ocorrer uma Reunião de Planejamento da Execução, obrigatoriamente presencial, em até 15 (quinze) dias após a assinatura do Contrato, na sede da JFSC, durante o horário de expediente da JFSC (2ª a 6ª, das 11h às 19h), conforme subitem 5.1.4. do Termo de Referência, anexo I do Pregão 31/2019.

3.4. A CONTRATADA deverá apresentar, ainda, ao fiscal requisitante do contrato, os seguintes documentos:

3.4.1. Cronograma Anual das manutenções preventivas, no prazo de 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato, com as respectivas datas, juntamente com Plano de Manutenção Operação e Controle (PMOC), contendo os procedimentos operacionais e roteiros de manutenção detalhados, conforme Termo de Referência, anexo I do Pregão 31/2019.

3.4.1.1. A CONTRATADA deverá realizar a primeira manutenção preventiva, obrigatoriamente, no período compreendido entre 20/12/2019 a 06/01/2020, período de recesso da Justiça Federal.

3.4.2. Comprovante da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referentes aos serviços de manutenção objeto deste Contrato em até 60 (sessenta) dias da assinatura do mesmo, assinada pelo responsável técnico da empresa perante o CREA de Santa Catarina, com validade durante a vigência deste instrumento contratual;

3.4.3. Comprovação de possuir, no momento da assinatura deste termo, em seu quadro técnico, pelo menos 2 (dois) dos profissionais abaixo relacionados - com as respectivas qualificações -, sendo ao menos 1 (um) deles o detentor de atestado de responsabilidade técnica com complexidade tecnológica operacional equivalente ou superior ao objeto desta licitação, ou seja, com comprovada experiência em serviços de manutenção de Data Center:

a) Engenheiro Eletricista (Elétrico, Eletrônico e/ou de Telecomunicações), com registro profissional no CREA;

b) Engenheiro Mecânico, com registro profissional no CREA;

§1º A comprovação de a empresa possuir no seu quadro de pessoal os profissionais (engenheiros) será feita, em se tratando de sócio da empresa, por intermédio da apresentação do contrato social e no caso de empregado, mediante cópia da Carteira de Trabalho e previdência Social (CTPS) ou contrato particular de prestação de serviços;

§2º A comprovação de o profissional ter registro no CREA será feita mediante a apresentação de Certidão de Registro de Pessoa Física, devidamente emitida pelo CREA;

§3º A comprovação de o profissional ser detentor de atestado de responsabilidade técnica será feita mediante apresentação de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou CAT (Certidão de Acervo Técnico) emitidas pelo CREA.

3.5. É permitida a subcontratação:

3.5.1. Parcial dos serviços de manutenção preventiva e corretiva, desde que a subcontratada seja empresa de Assistência Técnica Autorizada do Fabricante, mediante aprovação prévia do fiscal do contrato, para os seguintes sistemas e equipamentos:

a) Sistema de climatização e ar condicionado (Emerson/Liebert);

b) Sistema ininterrupto de energia UPS (Emerson/Chloride);

c) Sistema de detecção e combate à incêndio (Kidde/Chemetron Fire Systems);

d) Dos serviços de monitoramento, especificados no item 5.1.24. do Termo de Referência (anexo I do pregão 31/2019).

3.5.1.1. A comprovação de que a subcontratada é assistência técnica autorizada do Fabricante, bem como a cópia do contrato de subcontratação, deverão ser apresentados no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste termo, ao fiscal requisitante;

3.6. A CONTRATADA deverá ceder à CONTRATANTE, mediante expressa declaração firmada pelos responsáveis técnicos designados pela CONTRATADA, conforme previsto no artigo 111 da Lei n.º 8.666/93, c/c o artigo 4º da Lei n.º 9.609/98, o direito patrimonial, a propriedade intelectual de toda e qualquer documentação e produtos gerados, logo após o recebimento definitivo dos serviços prestados.

3.7. No ato de assinatura deste contrato, bem como quando da assinatura de termos aditivos que visem à prorrogação de seu prazo de vigência, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital (Pregão n.º 31/2019), exceto dos documentos previstos em seu item 8.2, alíneas "d" e "e".

3.7.1. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação de sua autenticidade em sítios oficiais.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:

4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;

4.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;

4.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;

4.1.4. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução dos serviços;

4.1.5. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Programa de Trabalho: 085322

Elemento de Despesa: 339040

N.º da Nota de Empenho: 2019NE489055          Data: 29Nov19

 

CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

6.1. Os serviços deverão ser executados na forma estabelecida no anexo I do edital Pregão n.º 31/2019, que é parte integrante deste contrato.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

7.1. Pelo objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o preço mensal de R$ 13.000,00 (treze mil reais).

7.1.1. No preço já estão incluídas eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes e deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.

7.1.2. O período de faturamento compreende do dia 1º ao último dia do mês calendário em que o serviço foi prestado, considerando-se, para efeito de pagamento, o mês comercial de trinta dias, salvo em relação ao mês de ativação ou de desativação dos serviços quando será proporcional ao número de dias efetivos do mês da ocorrência.

7.2. Os pagamentos correspondentes ao objeto deste contrato, executados e aceitos em definitivo por esta Seção Judiciária, serão efetuados, mensalmente, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal de serviços pela empresa CONTRATADA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei n.º 8.666/93, observado o Decreto 9.412, de 18.6.2018 e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do atesto na nota fiscal.

7.2.1. O pagamento referente à aquisição de material/peças, inclusive aquelas citadas no subitem 5.4 do Termo de Referência, que será efetuada após a aprovação de orçamento prévio fornecido pela CONTRATADA, será efetivado mediante a apresentação de nota fiscal, por meio de depósito em conta corrente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do respectivo atesto.

7.3. O atesto ocorrerá em até 03 (três) dias úteis após a recepção da nota fiscal.

7.4. A nota fiscal deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.

7.4.1. Deverão constar da nota fiscal a agência bancária e o número da conta corrente da empresa CONTRATADA.

7.4.2. A nota fiscal dos serviços mensais deverá ser apresentada, ao fiscal requisitante do contrato, no local da prestação dos serviços, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do cumprimento da obrigação.

7.4.2.1. É defeso à CONTRATADA emitir nota fiscal, referente aos serviços prestados, com data anterior ao término do mês a que se refere.

7.5. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.

7.5.1. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES, deverá comprovar tal condição mediante apresentação da declaração original emitida na forma do anexo IV da IN n.º 1.234/12, da Secretaria da Receita Federal.

 

CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE

8.1. Os preços contratados deverão ser reajustados pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, com base na variação do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:

R = V x (I/Io-1)

R = Valor do reajuste procurado

I = Índice da data do reajuste

Io = índice da data-limite para apresentação da proposta

V = Valor contratual

8.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.

 

CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES

9.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às sanções previstas na cláusula XI do edital de pregão 31/2019, no item 7 do Termo de Referência (anexo I), bem como às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93:

a) multa de 30% (trinta por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento total;

a.1) entende-se por valor total do contrato o montante obtido com a multiplicação do preço mensal cobrado para a prestação dos serviços pelo período de vigência do contrato;

b) especificamente quanto ao item 3.2 e subitens deste contrato, multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre o valor devido pelos serviços no mês do inadimplemento;

c) multa de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor total previsto para o termo aditivo, no caso de não-assinatura do respectivo termo, já anuído, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da convocação da CONTRATADA;

c.1) entende-se por valor total previsto para o termo aditivo, o montante obtido multiplicando-se o valor a ser aditivado pelo seu respectivo período de vigência;

9.2. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente e descontadas da fatura concernente ao objeto desta contratação.

9.2.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da fatura até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.

9.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 87, caput, da Lei n.º 8.666/93.

9.4. Nos termos do art. 7º da Lei n.º 10.520/2002 e do art. 28 do Decreto n.º 5.450/2005, se a CONTRATADA, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, poderá ficar impedida de licitar e contratar com a União, bem como ser descredenciada do SICAF ou outros sistemas de cadastramento de fornecedores, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais.

9.5. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87, do mesmo diploma legal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA

10.1. O presente contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, nos termos da legislação vigente, iniciando-se em 15/12/2019.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA

11.1. A CONTRATADA oferece prazo de garantia para o material de no mínimo, 1 (um) ano, ou o oferecido pelo fabricante, se maior, no caso de substituição de peças, material e/ou equipamentos, e para os serviços de no mínimo, 3 (três) meses.

11.1.1. O início do prazo se dará a partir da data do atesto na nota fiscal.

11.2. Eventual ocorrência de vício oculto será resolvida pelas disposições pertinentes do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO

12.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas na Lei n.º 8.666/93.

12.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração em caso de rescisão, nos termos do art. 77 da Lei n.º 8.666/93.

12.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração das despesas decorrentes da publicação do referido ato na imprensa oficial.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO

13.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93.

13.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa CONTRATADA deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO

14.1. A fiscalização será exercida no interesse da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, por meio do gestor do contrato, a Direção do Núcleo de Tecnologia da Informação desta Seccional, e por meio dos fiscais Técnico, a Supervisão da Seção de Administração de Redes, fiscal Requisitante, a Supervisão da Seção de Administração de Datacenter, e fiscal Administrativo, a Supervisão da Seção de Governança e Contratos de TI, não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

14.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL

15.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material , causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

16.1. A aplicação de multas e outros atos relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO

17.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

18.1. A execução do objeto ora contratado obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do edital – Pregão n.º 31/2019.

18.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei n.º 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), Código Civil e demais legislação vigente e pertinente à matéria.

18.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.

18.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser CONTRATADA, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.

18.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução n.º 09, de 06-12-2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à CONTRATANTE.

18.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução n.º 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.

 

E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de n.º 53/2019.

Florianópolis/SC.

 

Alcides Vettorazzi

Juiz Federal Diretor do Foro

 

Leandro Nalin Guarido

Pela Empresa Contratada

ANEXO I

TERMO DE REFERÊNCIA

(doc. 4873872)

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Leandro Luiz Nalin Guarido, Usuário Externo, em 06/12/2019, às 09:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Alcides Vettorazzi, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, em 09/12/2019, às 11:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 4945392 e o código CRC 955BBABB.




0000845-69.2019.4.04.8002 4945392v4