JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA
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Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON
CONTRATO N. 19/2016
A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4.810, Agronômica, Florianópolis - SC, inscrita no CNPJ sob n.º 05.427.319/0001-11, representada neste ato pelo Diretor do Foro, Juiz Federal Jairo Gilberto Schäfer, a seguir denominada CONCEDENTE, e a empresa MOVA MAIS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.515.429/0001-75, com sede na Rua José Beiro, 136, Apto 303, Bloco B, Jardim Atlântico, Florianópolis/SC, CEP: 88095-122, telefones: (48) 9154-7060 e 9154-4192, representada neste ato pela Sra. Daniela Préve Ribeiro, CPF n.º 050.232.059-16, residente e domiciliada em Florianópolis/SC, endereços eletrônicos (e-mail): movamais@movamais.com.br; contato@movamais.com.br; a seguir denominada CONCESSIONÁRIA, em atendimento ao documento de nº 2893908, do Processo nº 0003807-07.2015.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram este contrato, oriundo da licitação modalidade PREGÃO Nº 56/2015, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e demais alterações, com aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93, suas alterações posteriores e legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem como objeto a concessão administrativa de uso de área e instalações próprias da Subseção Judiciária de Florianópolis para exploração dos serviços de Quick Massage, conforme especificações e quantitativos constantes do Anexo I do edital convocatório do Pregão nº 56/2015, que passa a fazer parte integrante do presente contrato.
1.2. A exploração dessas atividades não gera, para a CONCEDENTE qualquer compromisso relacionado com a contratação dos serviços decorrentes dessa exploração, reservando-se a CONCEDENTE tão-somente o direito de controlar e supervisionar os preços praticados e a qualidade dos serviços prestados.
1.3. Os espaços cedidos à CONCESSIONÁRIA não poderão prejudicar o desenvolvimento da atividade-fim da CONCEDENTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
2.1. O objeto da presente contratação será executado na forma de execução indireta e regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá executar todos os serviços especificados no TERMO DE REFERÊNCIA constante do anexo I do edital convocatório (Pregão Eletrônico nº 56/2015), bem como atender a todas as exigências técnicas e de qualificação profissional ali mencionadas.
3.2. Fica a cargo da empresa CONCESSIONÁRIA as despesas decorrentes da execução do serviço e por outras correlatas, tais como salário, seguros de acidentes, tributos, indenizações, vales-refeição, vales-transporte e outras que porventura venham a ser criadas pelo Poder Público.
3.3. A CONCESSIONÁRIA deverá respeitar as normas e procedimentos de controle interno, inclusive quanto ao acesso às dependências da CONCEDENTE.
3.4. A CONCESSIONÁRIA deverá recolher, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente à prestação dos serviços, em favor da CONCEDENTE, a (s) importância (s) abaixo descrita (s), correspondente (s) à parcela pela utilização da área pública total de 29,27 m², relativamente ao gasto com manutenção predial, limpeza e vigilância, a título de ressarcimento à CONCEDENTE:
Subseção |
Área cedida - aproximada (m²) |
Valores a ressarcir (item 3.4.) |
Florianópolis |
29,27 |
R$ 175,91 |
3.4.1. Os valores acima consignados são proporcionais aos arcados pela CONCEDENTE com os respectivos contratos, os quais, uma vez reajustados, os custos serão repassados à CONCESSIONÁRIA.
3.5. A CONCESSIONÁRIA deverá responder pela guarda e conservação de todos os bens destinados à execução dos serviços, sejam os de sua propriedade, sejam de propriedade da CONCEDENTE, não se responsabilizando esta por eventual avaria, desaparecimento, inutilização, deterioração ou perecimento.
3.6. A CONCESSIONÁRIA poderá retirar qualquer móvel, equipamento ou utensílio de propriedade da CONCEDENTE somente após autorização expressa do fiscal do contrato.
3.7. A CONCESSIONÁRIA deverá manter pessoal capaz de atender aos serviços objeto deste contrato, sem interrupção, seja por motivo de férias, licença, falta ao serviço, demissão de empregados ou por qualquer outra razão.
3.8. A CONCESSIONÁRIA deverá assumir, ainda:
3.8.1. os encargos previdenciários previstos na legislação em vigor, obrigando-os a saldá-los em época própria;
3.8.2. providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidente de trabalho quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas aos seus empregados durante a execução do objeto, ainda que ocorrido nas dependências da CONCEDENTE;
3.8.3. encargos oriundos de eventual demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução do objeto deste contrato;
3.8.4. encargos fiscais e comerciais oriundos desta contratação.
3.8.5. A inadimplência da CONCESSIONÁRIA com referência aos encargos descritos neste item, não transfere à administração da CONCEDENTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato com relação à concessão, razão pela qual a CONCESSIONÁRIA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONCEDENTE.
3.9. É expressamente vedado à CONCESSIONÁRIA:
3.9.1. a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal da CONCEDENTE para execução dos serviços objeto deste contrato;
3.9.2. a veiculação de publicidade acerca da contratação, salvo se houver prévia autorização da CONCEDENTE;
3.9.3. a subcontratação de outra empresa para execução do objeto deste contrato de concessão.
3.10. A CONCESSIONÁRIA deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONCEDENTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.
3.10.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONCESSIONÁRIA ou por seu representante legal na assinatura do instrumento contratual e, reapresentados quando solicitado pela Administração, por meio de originais ou por qualquer processo de autenticação por tabelião de notas ou por servidor desta Justiça Federal:
a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1.751, de 02/10/2014);
c) Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Municipal de seu domicílio ou sede;
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
3.10.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal, a CONCESSIONÁRIA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a constatação da irregularidade pela CONCEDENTE.
3.11. A CONCESSIONÁRIA deverá responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos causados por si, seus prepostos e empregados no exercício de suas atividades e quando agirem com dolo, negligência, imprudência ou imperícia, devendo ressarcir à Justiça Federal os prejuízos causados.
3.12. Deverá haver reposição, pela CONCESSIONÁRIA, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), de qualquer objeto comprovadamente danificado ou extraviado por seus empregados.
3.13. Os eventuais atrasos dos instrutores deverão ser compensados por igual período e comunicados com antecedência ao fiscal do contrato, assim como aos setores/locais das sessões que terão atraso dos instrutores, responsabilizando-se a contratada pelo controle da assiduidade e pontualidade dos profissionais disponibilizados.
3.14. A empresa deverá substituir os profissionais no caso de impossibilidade de comparecimento, independente da motivação, visando ao cumprimento dos serviços de forma ininterrupta.
3.15. A empresa deverá apresentar, quando solicitado pela Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas e fiscais, decorrentes da execução deste contrato. Tal faculdade poderá ser exercida, a critério da Administração e a qualquer tempo.
3.16. A CONCESSIONÁRIA deverá substituir, sempre que for exigida pela CONCEDENTE, independentemente da apresentação de justificativa por parte desta, o profissional cuja atuação, permanência ou comportamento for julgado prejudicial, inconveniente ou insatisfatório à disciplina da Repartição ou ao interesse do serviço.
3.17. No ato de assinatura deste contrato, bem como quando da assinatura de termos aditivos que visem à prorrogação do seu prazo de vigência, será exigida a apresentação do(s) original(is), ou cópia(s) autenticada(s), dos documentos habilitatórios apresentados pela CONCESSIONÁRIA durante o certame - Pregão nº 56/2015.
3.17.1. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação de sua validade em sítios oficiais.
3.18. Toda a documentação relativa à qualificação técnica e vínculo de trabalho consignadas nos itens 1.5 e 1.7 do Termo de Referência, anexo I do edital Pregão nº 56/2015, deverá ser apresentada ao respectivo fiscal do contrato no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da assinatura deste instrumento contratual.
3.19. Na alteração de qualquer dos componentes da equipe, a CONTRATADA deverá apresentar a documentação referente ao novo membro – no tocante ao vínculo e à qualificação técnica - em até 30 (trinta) dias de sua efetiva participação.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE
4.1. Durante a vigência deste Contrato, serão obrigações da CONCEDENTE:
4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONCESSIONÁRIA possa desempenhar os serviços dentro das normas deste Contrato;
4.1.2. Fornecer, por intermédio do Núcleo de Acompanhamento e Desenvolvimento Humano - Seção Médica e Odontológica, da Seção Judiciária de Santa Catarina, todos os subsídios e informações necessárias para a elaboração do Programa dos serviços de Quick Massage.
4.1.3. Comunicar à CONCESSIONÁRIA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada, bem como quanto às irregularidades na execução do contrato.
4.1.4. Manter servidor designado para as funções de fiscal e gestor do contrato;
4.1.5. Notificar, por escrito, a CONCESSIONÁRIA sobre a aplicação de penalidades.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
5.1. Os serviços serão executados conforme especificações e condições constantes do anexo I do edital convocatório – Pregão nº 56/2015, que é parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá cobrar dos usuários o seguinte preço:
Subseção Judiciária |
Preço unitário por sessão |
Florianópolis |
R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos). |
6.2. Os serviços prestados serão pagos pelos usuários, não gerando qualquer ônus à CONCEDENTE.
6.2.1. O pagamento pelos serviços prestados será efetuado diretamente pelo usuário à CONCESSIONÁRIA, em dinheiro ou cheque.
CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE DE PREÇOS
7.1. O preço contratado deverá ser reajustado pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, com base na variação do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:
R = V x (I/Io-1)
R = Valor do reajuste procurado
I = Índice da data do reajuste
Io = índice da data-limite para apresentação da proposta
V = Valor contratual
7.1.1. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. O descumprimento, total ou parcial das obrigações estabelecidas neste contrato, poderá sujeitar a CONCESSIONÁRIA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93:
a) multa de 15% (quinze por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento total, e, também, nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação de assinatura do contrato;
a.1) Entende-se por valor total do contrato o preço unitário da sessão multiplicado pela estimativa mensal prevista no anexo I do Edital do Pregão nº 56/2015, multiplicado pelo período de vigência do contrato;
b) multa de 15% (quinze por cento), no caso de inexecução parcial, exceto quanto ao item 3.10. e subitens, aplicável sobre o valor da parcela inadimplida;
b.1) entende-se por parcela inadimplida o preço estimado para o período do inadimplemento (preço unitário da sessão multiplicado pela estimativa do período);
c) especificamente quanto às obrigações constantes do item 3.10. e subitens, multa de 5% (cinco) por cento sobre o preço estimado mensal total dos serviços no período do inadimplemento;
d) multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso no cumprimento do objeto ou no cumprimento de obrigações acessórias, até o limite de 06% (seis por cento), aplicável sobre o valor devido pelos serviços no período do inadimplemento o, a partir do qual ensejará a aplicação das alíneas “a” ou “b”.
8.2. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do que dispõe o artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93.
8.3. A Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87 do mesmo diploma legal.
8.4. Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e do art. 28 do Decreto nº 5.450/2005, se a licitante, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, poderá ficar impedida de licitar e contratar com a União, bem como poderá ser descredenciada do SICAF ou outros sistemas de cadastramento de fornecedores, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e das demais cominações legais.
8.5. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
9.1. Este contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, nos termos da legislação vigente, iniciando-se na data de sua assinatura.
9.2. O início dos serviços dar-se-á a partir da ordem de serviço a ser emitida pelo fiscal deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1. A rescisão deste contrato se dará na forma e nas hipóteses previstas pela Lei nº 8.666/93.
10.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.
10.3. Imputar-se-á à CONCESSIONÁRIA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração das despesas decorrentes da publicação do referido ato na imprensa oficial.
10.4. No caso do art. 78, XII, da Lei nº 8666/93, a CONCESSIONÁRIA será notificada por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, hipótese em que não haverá direito à indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO
11.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
11.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa CONCESSIONÁRIA deverão ser previamente informadas à CONCEDENTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
12.1. A gestão do contrato será exercida pela Direção do Núcleo de Acompanhamento e Desenvolvimento Humano e a fiscalização pela Supervisão da Seção Médica e Odontológica, não excluída a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
12.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONCESSIONÁRIA, sem quaisquer ônus para a CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
13.1. A CONCESSIONÁRIA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
14.1. A aplicação de multas e outros incidentes relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à CONCESSIONÁRIA por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. A execução do objeto ora contratado obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do edital – Pregão nº 56/2015.
16.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), o Código Civil e a legislação vigente e pertinente à matéria.
16.3. A abstenção, por parte da CONCEDENTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.
16.4. A CONCEDENTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser contratada, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.
16.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 09, de 06-12-2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à CONCEDENTE.
16.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da CONCEDENTE para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de nº 19/2016.
Florianópolis/SC.
Jairo Gilberto Schäfer
Juiz Federal Diretor do Foro
Daniela Préve Ribeiro
Pela empresa concessionária
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
1. Objeto: Concessão administrativa de uso de área e instalações próprias da Subseção Judiciária de Florianópolis para exploração dos serviços de Quick Massage, atendendo-se aos seguintes requisitos:
1.1. Com relação ao local da realização dos Serviços de Quick Massage: Os serviços serão contratados na sede da Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis, no seguinte endereço: Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, nº 4810, 3º andar, Bloco D - Bairro Agronômica.
1.2. Com relação a periodicidade e ao número de cadeiras para a realização das massagens: As sessões de massagens deverão ser disponibilizadas diariamente, sendo que as segundas quartas e sextas-feiras, serão disponibilizadas 03 (três) cadeiras de massagens e as terças e quintas-feiras 02 (duas) cadeiras de massagens.
1.2.1 Durante o período de recesso forense, de 20 de dezembro a 06 de janeiro, será reduzido o número de cadeiras relativas ao serviço de Quick Massage para 01 (uma) por dia de atendimento, mantendo-se a periodicidade de, apenas, 02 (dois) dias por semana.
1.2.1.1 A critério da CONCEDENTE e havendo concordância da CONCESSIONÁRIA, poderá haver suspensão das atividades durante o recesso forense, sem prejuízo da adequação da compensação do rateio descrito no instrumento contratual.
1.2.2 Havendo interesse da CONCESSIONÁRIA e, de comum acordo com a fiscalização do contrato, a periodicidade poderá ser alterada, sem prejuízo da adequação da compensação do rateio descrito no instrumento contratual, não sendo permitido, ainda, o aumento do custo unitário da sessão, salvo na hipótese de reajuste do preço, nos termos do instrumento contratual.
1.2.3. As eventuais faltas ou atrasos das profissionais massagistas deverão ser compensados por igual período e comunicados com antecedência ao fiscal do contrato. A não compensação das eventuais faltas ou atrasos sujeitará a empresa às penalidades previstas no contrato.
1.3 Com relação ao custo e dimensão da área cedida: A CONCESSIONÁRIA recolherá mensalmente a parcela pela utilização da área pública total de 29,27m², relativamente ao gasto com manutenção predial, limpeza e vigilância, a título de ressarcimento à CONCEDENTE no valor de R$ 175,91 (cento e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), o qual será reajustado nos termos previstos no contrato.
1.4. Com relação às condições de pagamentos das sessões de massagens: Os serviços prestados serão pagos diretamente pelos usuários, em dinheiro ou cheque, não gerando qualquer ônus à CONCEDENTE.
1.5. Com relação à formação dos profissionais que executarão as massagens (massagistas):
a) A massagem só poderá ser realizada por profissional habilitado na forma da lei. Em se tratando de Fisioterapeutas ou Naturólogos, o conhecimento em massoterapia é inerente à profissão - não necessitando de habilitação específica. Se possuírem outra formação - ainda que de nível superior - ou se forem de nível técnico, deverão apresentar habilitação na área de massagem, ou seja, certificado de conclusão de curso reconhecido pelo órgão de fiscalização com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.
b) A empresa contratada deverá comprovar - no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da assinatura do contrato - a habilitação dos referidos profissionais mediante a apresentação, ao fiscal do contrato, da cópia do certificado de conclusão de curso de massoterapeuta/massagista, (exceção feita aos profissionais com formação em Fisioterapia e Naturologia) reconhecido pelo órgão de fiscalização, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula. Em se tratando de profissionais de nível superior, deverá ser enviada ainda cópia da carteira de identidade profissional emitida pelo conselho de classe da categoria.
1.6. Com relação ao número de profissionais massagistas: O número de massagistas deverá ser proporcional ao número de cadeiras contratadas, ou seja, um profissional por cadeira. É necessário, também, que a empresa contratada mantenha em seus quadros profissionais treinados e conhecedores dos locais onde ocorrerão as sessões de massagens para o caso de eventuais substituições dos massagistas/massoterapeutas.
1.7. Com relação ao responsável técnico: A empresa contratada deverá possuir profissional na qualidade de responsável técnico pelos serviços de Quick Massage com formação (graduação) em Educação Física ou Fisioterapia ou Naturologia ou ainda em Curso Técnico em Massoterapia reconhecido pelo órgão de fiscalização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula.
1.8. Com relação ao acompanhamento e à avaliação dos serviços Quick Massage:
a) A Direção do Núcleo de Acompanhamento e Desenvolvimento será a gestora desse contrato, cabendo à Supervisão da Seção Médica e Odontológica a sua fiscalização.
b) A empresa contratada deverá comparecer a reuniões previamente agendadas com a Seção Médica e Odontológica, no primeiro e no último mês da realização das atividades, e extraordinariamente, sempre que houver necessidade;
1.9. Com relação ao material utilizado nos serviços de Quick Massage: A aplicação da Quick Massage deverá ser feita em uma cadeira especialmente projetada para este fim. A empresa contratada deverá fornecer todos os equipamentos e materiais necessários para a realização das massagens tais como: cadeiras, toalhas, aparelhos de som, gorros, álcool líquido a 70%, para higienização das cadeiras, álcool gel a 70% para higienização das mãos, cremes para realização das massagens, entre outros. O aparelho de som deverá ser usado em todas as massagens, exceto naquelas em que os servidores que estiverem recebendo a massagem optarem pela não utilização deste.
1.10. Com relação à duração e horário realização das massagens: O tempo aproximado da massagem é de 15 minutos. A CONCEDENTE terá autonomia para definir, por meio do fiscal do contrato, o horário de início e do término de disponibilização das sessões de massagem, ressalvado o horário de funcionamento regular da Justiça Federal (segunda a sexta-feira, das 11:00h às 19:00h). A cada três massagens consecutivas, o profissional da massagem deverá fazer uma pausa de 15 minutos para descanso.
1.11. A empresa deverá definir os instrumentos que serão utilizados para acompanhamento e avaliação dos profissionais massagistas.
1.12. Os profissionais massagistas deverão trajar uniforme com o logotipo da empresa para facilitar sua identificação.
1.13. A CONCESSIONÁRIA deverá destacar um responsável, por meio do qual o fiscal do contrato fará os necessários contatos, visando ao perfeito desempenho dos serviços contratados, mediante indicação do nome do responsável e respectivo telefone para contato.
1.14. A contratada deverá fornecer à Justiça Federal, por meio do fiscal do contrato, relatórios mensais que contenham informações sobre a freqüência dos servidores nas sessões de massagens, contendo o local de trabalho e o quantitativo de participação durante aquele período.
1.15. Quanto à estimativa mensal: De acordo com os números praticados atualmente, a estimativa mensal de atendimento é de 400 sessões de massagens.
1.16. Da vigência: O futuro Contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses podendo ser prorrogado de acordo com o previsto em Lei.
Olir Sálvio Marchi
Supervisor da Seção Médica e Odontológica
Núcleo de Acompanhamento e Desenvolvimento Humano-NADH
Documento assinado eletronicamente por Daniela Preve Ribeiro, Usuário Externo, em 18/01/2016, às 08:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Jairo Gilberto Schäfer, Juiz Federal Diretor do Foro, em 25/01/2016, às 11:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 2897679 e o código CRC A5F5787E. |
0003807-07.2015.4.04.8002 | 2897679v2 |