JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA
Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br
Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON
CONTRATO N.º 49/2019
A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, em Florianópolis - SC, inscrita no CNPJ sob n.º 05.427.319/0001-11, representada neste ato pelo Diretor do Foro, Juiz Federal Alcides Vettorazzi, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa 2A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 33.520.545/0001-88, com sede na Quadra 5 Lote 1120 Parte B, Setor Leste Industrial, Gama – Brasília/DF, representada neste ato pelo Sr. Sérgio Endrico Ferreira Lima, CPF n.º 705.852.451-
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem como objeto o fornecimento e instalação de guarda-corpos em aço inox para o prédio-sede da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, nos termos constantes do anexo I do edital convocatório, oriundo da licitação modalidade Pregão n.º 34/2019, que passa a fazer parte integrante do presente contrato.
1.1.1.Os serviços deverão ser realizados no prédio-sede da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, no seguinte endereço: Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, Florianópolis, SC.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
2.1. Os serviços objeto deste contrato serão executados na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. A CONTRATADA deverá executar todos os serviços especificados no Termo de Referência, Memorial Descritivo e Arquivos de Projetos constantes do anexo I do edital convocatório – Pregão n.º 34/2019, bem como atender a todas as exigências ali mencionadas.
3.2. A CONTRATADA deverá manter, durante a vigência contratual, a compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.
3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura deste instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração:
a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
c) Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Municipal de seu domicílio ou sede;
d) Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Estadual de seu domicílio ou sede;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
Observação: os documentos relacionados nas alíneas “a” a “e” poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por extrato válido e atualizado do SICAF.
3.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado ou apresentar justificativa, a título de defesa prévia, acerca da impossibilidade de fazê-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação pela CONTRATANTE.
3.2.2.1 No caso de não cumprimento integral da obrigação acima, será instruído procedimento para instrução das penalidades aplicáveis.
3.3. Durante a execução dos serviços, os funcionários da CONTRATADA devem estar sempre uniformizados, com camisa de cor padronizada e crachá com a identificação pessoal. Outras exigências podem ser solicitadas, a critério da fiscalização.
3.3.1. A CONTRATADA deverá apresentar, ainda, à fiscalização, o nome e número da identidade de todos os funcionários que trabalharão na sede, com antecedência mínima de 24h.
3.4. É permitida a subcontratação dos serviços de acabamentos do granito, em até 30% do valor total do objeto contratado, conforme subitem 5.4 do Termo de Referência, anexo I do Pregão n.º 34/2019, cuja comprovação deverá ser realizada mediante apresentação de cópia do contrato de prestação de serviço entre a CONTRATADA e a subcontratada. Nesse caso, a empresa deve informar previamente à fiscalização qual a empresa subcontratada.
3.4.1. A prática de subcontratação não autorizada no subitem anterior ensejará a aplicação de penalidade constante do subitem 8.1, alínea “a” ou “b”, conforme o caso, bem como a possibilidade de rescisão do contrato.
3.5. No ato de assinatura deste contrato, bem como quando da assinatura de termos aditivos que visem à prorrogação de seu prazo de vigência, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital (Pregão n.º 34/2019).
3.5.1. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação da regularidade da empresa em sítios oficiais.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:
4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;
4.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;
4.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;
4.1.4. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução dos serviços;
4.1.5. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Programa de Trabalho: 085314
Elemento de Despesa: 449051
N.º da Nota de Empenho: 2019NE002159 Data: 18Nov19
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO
6.1. O objeto da presente licitação deverá ser entregue e instalado de acordo com as condições e prazos consignados no Termo de Referência, anexo I do Pregão 34/2019.
6.1.1. O prazo máximo para a finalização do objeto é de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da data fixada na ordem de serviço a ser emitida pela fiscalização, após a assinatura do contrato.
6.2. Após a entrega total do objeto, será confirmado pela CONTRATANTE o seu recebimento provisório.
6.2.1. Até a data do recebimento provisório, a responsabilidade pela guarda dos materiais entregues é da empresa contratada.
6.3. O recebimento definitivo será realizado após a aferição e aprovação do material entregue e dos serviços realizados, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento provisório.
6.3.1. Os recebimentos provisórios e definitivos não excluem a responsabilidade civil da empresa pela solidez e segurança do produto ou serviço.
6.3.2. Na existência de vício do produto entregue, a Administração poderá exigir sua substituição por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Pelo objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o preço total global de R$ 72.549,99 (setenta e dois mil quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), da seguinte forma:
7.1.1. Após 30 dias do início do contrato será realizada uma medição dos trabalhos realizados, sendo pagos os guarda-corpos que já estiverem concluídos até essa data. Materiais somente entregues no local dos trabalhos não são considerados para a medição, sendo contados apenas quando estiverem completamente instalados.
7.1.2. O saldo restante será pago com o recebimento definitivo da obra.
7.1.3. No preço já estão incluídas eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes e deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.
7.2. O pagamento correspondente ao objeto deste contrato será efetuado mediante a apresentação da respectiva nota fiscal pela empresa CONTRATADA, por intermédio de depósito em conta corrente, no prazo de até 05 (cinco) dias, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, observado o Decreto 9.412, de 18.6.2018 e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data do atesto na nota fiscal.
7.2.1. O atesto ocorrerá em até 3 (três) dias úteis após a recepção da nota fiscal, exceto para fins de pagamento total do objeto, que ocorrerá juntamente com o seu recebimento definitivo.
7.2.2. A nota fiscal deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.
7.2.3. Deverão constar da nota fiscal a agência bancária e o número da conta corrente da empresa CONTRATADA.
7.3. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.
7.3.1. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES, deverá comprovar tal condição mediante apresentação da declaração original emitida na forma do anexo IV da IN n.º 1.234/12, da Secretaria da Receita Federal.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93:
a) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento total, e, também, nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação de assinatura do contrato;
b) multa de 10% (dez por cento), no caso de inexecução parcial, exceto quanto ao item 3.2 e subitens, aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, decorrente da entrega parcial do objeto ou do não cumprimento de outras cláusulas deste contrato;
c) especificamente quanto ao item 3.2 e subitens deste contrato, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida;
d) multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso no cumprimento do objeto ou no cumprimento de obrigações acessórias, até o limite de 06% (seis por cento), aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, a partir do qual ensejará a aplicação das alíneas "a" ou "b";
d.1) a possibilidade de a CONTRATADA executar o objeto após o 20º (vigésimo) dia de atraso ficará a critério da Administração, sem prejuízo da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da parcela em atraso, caso seja recebido o objeto, mas rejeitadas as justificativas apresentadas. No caso de não aceitação, aplicar-se-á a penalidade prevista para o inadimplemento total da obrigação;
e) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total previsto para o termo aditivo, no caso de não-assinatura do respectivo termo, já anuído, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da convocação da CONTRATADA;
8.2. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente e descontadas da fatura relativa ao objeto deste contrato.
8.2.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da nota fiscal até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.
8.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela CONTRATADA, nos termos do que dispõe o art. 87, caput, da Lei n.º 8.666/93.
8.4. Nos termos do art. 7º da Lei n.º 10.520/2002 e do art. 28 do Decreto n.º 5.450/2005, se a CONTRATADA, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, poderá ficar impedida de licitar e contratar com a União, bem como ser descredenciada do SICAF ou outros sistemas de cadastramento de fornecedores, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais.
8.5. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE
9.1. Os preços contratados deverão ser reajustados pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta e do último reajuste, com base na variação do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:
R = V x (I/Io-1)
R = Valor do reajuste procurado
I = Índice da data do reajuste
Io = índice da data-limite para apresentação da proposta
V = Valor contratual
9.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1. Este contrato vigorará por mais 90 (noventa) dias após o término do prazo de execução de seu objeto ou, caso ocorra antes, até o adimplemento recíproco das obrigações dele resultantes, nos termos da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA
11.1. A CONTRATADA oferece garantia para o objeto deste contrato pelo período de no mínimo, 01 (um) ano, ou o ofertado pelo fabricante/contratada, se maior, a contar de seu recebimento definitivo pela Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, nos termos consignados no subitem 5.6 do Termo de Referência, anexo I do Pregão n.º 34/2019.
11.1.1. Na ocorrência de algum problema nos serviços ou materiais, será aberto um chamado por escrito (e-mail ou ofício), tendo a empresa o prazo de 2 dias úteis para prestar o atendimento.
11.2. Durante o período de garantia, havendo incidência de defeitos nos produtos recebidos, a Administração, conforme o caso, poderá:
11.2.1. Exigir a substituição do material ou, quando suficiente, das partes danificadas no prazo legal, sob pena de aplicação das penalidades dispostas na cláusula VIII do presente Contrato;
11.2.2. Requisitar a órgão oficial, INMETRO ou outro, ou a instituições credenciadas por órgão oficial a análise do material e emissão de laudo, a expensas da empresa fornecedora;
11.2.2.1. Caso o resultado desse laudo seja conclusivo quanto à má qualidade do produto, a empresa deverá proceder à substituição do material, em prazo a ser fixado pela Administração, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Cláusula VIII do presente Contrato.
11.3. Eventual ocorrência de vício oculto será resolvida pelas disposições pertinentes do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas pela Lei n.º 8.666/93.
12.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão nos termos do art. 77 da Lei n.º 8.666/93.
12.3. Imputar-se-á à empresa, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração das despesas decorrentes da publicação do referido ato na imprensa oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO
13.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93.
13.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa CONTRATADA deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
14.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
15.1. A aplicação de multas e outros atos relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, no endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
16.1. A fiscalização será exercida no interesse da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, por meio do fiscal e do gestor do contrato, respectivamente, a Supervisão da Seção de Engenharia e a Direção do Núcleo de Apoio Operacional desta Seccional, não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
16.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. A execução do objeto ora contratado obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do edital do Pregão n.º 34/2019.
18.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei n.º 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), de 11/09/90, o Código Civil e a legislação vigente e pertinente à matéria.
18.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.
18.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser contratada, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.
18.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução n.º 09, de 06/12/2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à CONTRATANTE.
18.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução n.º 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de n.º 49/2019.
Florianópolis, SC.
Alcides Vettorazzi
Juiz Federal Diretor do Foro
Sérgio Endrico Ferreira Lima
Pela empresa contratada
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA, MEMORIAL DESCRITIVO E ARQUIVOS DE PROJETOS
(docs. 4877496, 4834679, 4834680 e 4834684)
ANEXO II
PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS
(doc. 4919481)
Documento assinado eletronicamente por SERGIO ENDRICO FERREIRA LIMA, Usuário Externo, em 19/11/2019, às 21:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Alcides Vettorazzi, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, em 20/11/2019, às 16:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 4924823 e o código CRC 156188E0. |
0002432-29.2019.4.04.8002 | 4924823v3 |