JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA
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Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON
CONTRATO N. 114/2015
A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, sediada na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, Florianópolis, SC, CEP: 88025-255, inscrita no CNPJ sob o nº 05.427.319/0001-11, representada, neste ato, pelo Diretor do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, Juiz Federal Jairo Gilberto Schäfer a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, inscrita no CNPJ sob o n° 42.516.278/0001-66, com sede na Rua Nilo Cairo, 171, CEP: 80.060-050, fones: (041) 3019-0080 e e-mail: estudopersonalizado@centauro-on.com.br, representada, neste ato, pela Sra. Ana Carolina Ferraz de Campos Bolduan, CPF: 796.270.729-15 e CI: 1.449.702-1 SSP/PR, a seguir denominada CONTRATADA, em atendimento ao ato n. 2771472, dos autos do Processo n° 0002607-62.2015.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente contrato, com base no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, sujeitando-se às determinações da Lei n° 8.666/93, a suas alterações posteriores, às disposições das Resoluções n.º 032/2008 – CJF, nº 125/2010 - CNJ, e nº 15/2011 – TRF 4ª Região, e às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa para a prestação de serviços de seguro anual de acidentes pessoais, abrangendo morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente para os Conciliadores Voluntários no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS CAPITAIS SEGURADOS
2.1. Os capitais segurados são os seguintes:
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DO SEGURO
3.1. A cobertura do seguro deve abranger 30 (trinta) ou mais pessoas que atuarão como Conciliadores Voluntários nas dependências da Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina.
3.2. O número acima é estabelecido conforme o cadastro de Conciliadores Voluntários constante nos registros do CEJUSCON/SC, e que se mantêm disponíveis para atuação, podendo haver inclusão de novos nomes conforme solicitado pelo Gestor do contrato (Direção do Cejuscon), em face da formação de novos Conciliadores. Tem-se em conta a abrangência do contrato, em todas as Subseções Judiciárias de Santa Catarina.
3.3. A Justiça Federal de Santa Catarina, no início da vigência do contrato, repassará à CONTRATADA uma relação dos segurados, contendo o nome completo e demais informações necessárias dos Conciliadores que estão à disposição da Justiça Federal de Santa Catarina, que deverão ser incluídas na apólice. Devendo o valor ser calculado com base no número de segurados constantes no relatório. O Gestor do Contrato comunicará imediatamente as inclusões ou exclusões para adoção das providências cabíveis por parte da empresa CONTRATADA.
3.4. Serão beneficiários do segurado os herdeiros legais. Todavia, sendo de seu interesse, poderá o segurado indicar beneficiário diverso por meio de pedido formal à CONTRATADA.
3.5. A cobertura do seguro deverá iniciar a partir da zero hora do dia inicial da atividade de conciliador e encerrará na última hora do dia em que cessar tal atividade, observando-se os itens 3.2 e 3.3 deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. A contratada deverá remeter cópia da apólice ao Gestor do Contrato no prazo máximo de 15 dias, contados da data de início da vigência do contrato.
4.2. A CONTRATADA deverá providenciar o pagamento da indenização, em caso de ocorrência dos eventos relacionados no item 2.1, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação de sua ocorrência e entrega de toda a documentação comprobatória pertinente.
4.3. A CONTRATADA deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.
4.3.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura do instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração, por meio de originais ou por qualquer processo de autenticação por tabelião de notas ou por servidor desta Justiça Federal:
a) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1.751, de 02/10/2014);
a.1) Se o contratado possuir a Certidão Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, bem como a Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União dentro do período de validade nelas indicado, ainda poderá apresentá-las conjuntamente. Caso apenas uma das certidões permaneça válida, deverá emitir a Certidão unificada mencionada na alínea “a”;
b) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
c) Certidão de regularidade perante a SUSEP;
d) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
4.3.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a constatação da irregularidade pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1. A CONTRATANTE se compromete a efetuar o pagamento à CONTRATADA em consonância com as condições de preço e os prazos estabelecidos neste contrato.
5.2. A CONTRATANTE se compromete a comunicar à CONTRATADA situações não previstas que possam agravar o risco segurado.
5.3. A CONTRATANTE ou o beneficiário do seguro se comprometem a comunicar a ocorrência de sinistro à CONTRATADA o mais breve possível.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Programa de Trabalho: 085308
Natureza da Despesa: 339039
Nº da Nota de Empenho: 2015NE002089 Data: 26.10.2015
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Pela prestação dos serviços de seguro, objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ 1,07 (um real e sete centavos) por conciliador voluntário.
7.1.1. Incluídos no preço estão todos os encargos sociais, impostos, taxas e outras despesas quaisquer que incidam sobre a contratação do seguro, bem como as bonificações devidas, exceto o imposto sobre as operações financeiras (IOF), o qual não poderá ser acrescido no custo da apólice.
7.2. A empresa CONTRATADA deverá apresentar a fatura do prêmio mensal à unidade fiscalizadora do contrato, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
7.2.1. A não apresentação da fatura pela empresa contratada não implicará cancelamento da cobertura dos segurados.
7.3. O atesto referido será efetivado em até 3 (três) dias úteis após a recepção da fatura.
7.4. A fatura deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para a contratação.
7.5. O pagamento referente ao objeto deste contrato será efetuado mensalmente, por intermédio de ordem bancária de crédito ao banco, agência e conta corrente indicados pela CONTRATADA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data do atesto no recibo.
7.6. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação cumulativa com as penalidades previstas na Lei nº 8.666/93:
a) multa de 30% (trinta por cento), aplicável sobre o valor segurado, por inadimplemento total, sem que isso implique a desobrigação do pagamento da indenização, correspondente à importância segurada;
b) multa de 30% (trinta por cento), aplicável sobre o valor inadimplido, por inadimplemento parcial, sem que isso implique a desobrigação do pagamento do restante do valor devido, no caso de ressarcimento parcial do sinistro;
c) multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso no pagamento da indenização, até o limite de 3% (três por cento) sobre o valor inadimplido, no caso de sinistro, a partir do qual ensejará a aplicação das alíneas "a" ou "b" deste item, e os mesmos percentuais sobre o valor do prêmio, no mês do inadimplemento, em decorrência do descumprimento de cláusulas acessórias deste contrato, a partir do qual ensejará a aplicação da alínea "d" deste item;
d) multa de 30% (trinta por cento), no caso de inexecução parcial, aplicável sobre o valor do prêmio, no mês do inadimplemento, decorrente do não-cumprimento das cláusulas acessórias deste contrato, exceto quanto ao item 4.3 e subitem 4.3.1;
e) especificamente quanto ao item 4.3 e subitem 4.3.1 deste contrato, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido pelos serviços no mês do inadimplemento.
8.2. A não-emissão da apólice caracterizará inadimplemento da obrigação, ensejando a aplicação de penalidade de multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor total do prêmio.
8.2.1. Considera-se como valor total do prêmio a importância devida mensal, multiplicada pelo período da vigência contratual.
8.3. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente ou descontadas da fatura concernente ao objeto desta contratação.
8.3.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da nota fiscal até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.
8.4. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela CONTRATADA, nos termos do que dispõe o artigo 87, "caput", da Lei n.º 8.666/93.
8.5. A Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93 e na regulamentação da SUSEP.
9.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração em caso de rescisão fundada no art. 77 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO
10.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
10.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa CONTRATADA deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
11.1. A aplicação de multas e outros incidentes relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
12.1. A gestão e a fiscalização serão exercidas no interesse da CONTRATANTE, por meio da direção do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCON, não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
12.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto da licitação, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem quaisquer ônus para a Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
13.1. Este contrato terá vigência de 1 (um) ano, a partir das 24h do dia 03/11/2015 até às 24h do dia 02/11/2016, podendo ser prorrogado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. A prestação dos serviços ora contratados obedecerá ao estipulado neste contrato e na proposta apresentada pela CONTRATADA (a qual, independentemente de transcrição e no que lhe for compatível), é parte integrante do presente instrumento contratual.
15.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), de 11/09/90, o Código Civil e demais legislação vigente e pertinente à matéria.
15.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente Contrato de n.º 114/2015.
Florianópolis, SC.
Jairo Gilberto Schäfer Juiz Federal Diretor do Foro |
Ana Carolina Ferraz de Campos Bolduan Pela empresa contratada |
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
OBJETO:
Constitui objeto do presente a contratação de empresa para a prestação de serviços de seguro anual múltiplo de acidentes pessoais, abrangendo morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente para os Conciliadores Voluntários no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau de SC.
ESPECIFICAÇÃO DA COBERTURA:
A cobertura do seguro deve abranger 30 (trinta) ou mais, pessoas que atuarão como Conciliadores Voluntários nas dependências da Justiça Federal - Seção Judiciária de Santa Catarina.
O número acima é estabelecido conforme o cadastro de Conciliadores Voluntários constante nos registros do CEJUSCON/SC, e que se mantêm disponíveis para atuação, podendo haver inclusão de novos nomes conforme solicitado pelo Gestor do contrato (Direção do Cejuscon), em face da formação de novos Conciliadores. Tem-se em conta a abrangência do contrato, em todas as Subseções de Santa Catarina.
A cobertura do seguro deverá iniciar a partir da assinatura do contrato sendo:
a) Morte Acidental - R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS:
A Justiça Federal de Santa Catarina, já na contratação da empresa que apresentar o melhor orçamento, repassará à contratada uma relação dos segurados, contendo o nome completo e demais informações necessárias dos Conciliadores que estão à disposição da Justiça Federal de Santa Catarina, que deverão ser incluídas na apólice. Devendo o valor ser calculado com base no número de beneficiários constantes no relatório. O Gestor do Contrato comunicará imediatamente as inclusões ou exclusões para adoção das providências cabíveis por parte da empresa contratada.
A contratada deverá remeter cópia da apólice ao Gestor do Contrato no prazo máximo de 15 dias, contados da data de início da vigência do contrato.
VIGÊNCIA DO CONTRATO:
A vigência inicial do contrato será por 12(doze) meses, sendo prorrogável por mais tempo a critério das partes.
Destacamos a possibilidade, eis que a normatização específica a essa espécie contratual é que delimita o prazo máximo de vigência, conforme “...o disposto no art. 62, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, não se aplicando as restrições constantes do art. 57 da mesma Lei. ." (MENDES, Renato Geraldo. LeiAnotada.com. Lei nº 8.666/93, nota ao art. 57, inc. II, categoria Legislação.
DO PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado com a apresentação da fatura pela Seguradora até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da cobertura securitária.
A não apresentação da fatura pela empresa contratada não implicará cancelamento da cobertura dos segurados.
A empresa contratada poderá fazer contato com o Gestor do Contrato pelo telefone (48) 3251 2913 e pelo email: cejuscon.direcao@jfsc.jus.br
No preço proposto deverão estar incluídos todos os encargos sociais, impostos, taxas, e outros quaisquer que incidam sobre a contratação do seguro.
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO:
A gestão e a fiscalização do contrato serão exercidas pela Direção do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCON.
Florianópolis, 25 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Carolina Ferraz de Campos, Usuário Externo, em 03/11/2015, às 15:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Jairo Gilberto Schäfer, Juiz Federal Diretor do Foro, em 03/11/2015, às 19:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 2774633 e o código CRC F5BBC99E. |
0002607-62.2015.4.04.8002 | 2774633v3 |