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JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA

Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br

Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON

CONTRATO N.º 40/2019

 

A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, em Florianópolis, SC, inscrita no CNPJ sob n.º 05.427.319/0001-11, representada neste ato pelo Diretor do Foro, Juiz Federal Alcides Vettorazzi, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa GENTE SEGURADORA S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 90.180.605/0001-02, com sede na Rua Marechal Floriano Peixoto, 450, Centro, Porto Alegre/RS, CEP: 90020-060, telefone: (51) 3023-8888, representada neste ato pelo Sr. Marcelo Wais, CPF n.º 632.005.380-15, C.I. n.º 7009036166 SSP/RS, residente e domiciliado em Porto Alegre/RS, e-mail: licitacao@genteseguradora.com.br; a seguir denominada CONTRATADA, em atendimento ao documento nº 4871590, do Processo nº 0002239-14.2019.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente instrumento, oriundo da licitação modalidade Pregão nº 33/2019, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e demais alterações, com aplicação subsidiária da Lei n.º 8.666/93, suas alterações posteriores e legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1. Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de seguro para os imóveis, instalações e bens móveis da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, exceto o imóvel, instalações e bens móveis referentes ao edifício da Sede Judiciária e Administrativa de Florianópolis, tendo como cobertura básica incêndio, raio e explosão, além de cobertura acessória de vendaval/granizo/fumaça para os bens móveis e imóveis e de cobertura acessória de danos elétricos, roubo de bens e furto qualificado e alagamento para os bens móveis, de acordo com as especificações constantes dos anexos I e III do edital convocatório Pregão nº 33/2019, que passam a fazer parte integrante do presente contrato.


CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

2.1. O objeto desta contratação será executado na forma de execução indireta e em regime de empreitada por preço global.
 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

3.1. Compete à CONTRATADA a prestação de seguro, conforme especificado no termo de Referência (anexo I) do edital Pregão nº 33/2019.

3.2. A CONTRATADA deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.

3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura do instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração:

a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

c) Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Municipal de seu domicílio ou sede;

d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

e) Certidão de regularidade emitida pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).

3.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado, ou apresentar justificativa, a título de defesa prévia, acerca da impossibilidade de fazê-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação pela CONTRATANTE.

3.2.2.1 No caso de não cumprimento integral da obrigação acima, será instruído procedimento para instrução das penalidades aplicáveis.

3.3. No ato de assinatura deste termo, bem como quando da assinatura de Termos Aditivos que visem à prorrogação do seu prazo de vigência, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital (Pregão nº 33/2019).

3.3.1. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação de sua autenticidade e/ou regularidade em sítios oficiais.
 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:

4.1.1. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;

4.1.2. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;

4.1.3. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à prestação dos serviços;

4.1.4. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades;

4.1.5. Comunicar à CONTRATADA sobre situações não previstas, que possam agravar o risco segurado.

CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Programa de Trabalho: 096903

Elemento de Despesa: 339039

N.º da Nota de Empenho: 2019NE001958              Data: 10.10.2019


CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

6.1. Pelo seguro objeto do presente, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o prêmio no valor total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), destinado à cobertura dos bens móveis e imóveis abaixo discriminados:
 

 

 

 

 

 

Localidade

Endereço

Valor do imóvel (R$)

Valor do conteúdo (R$)

Cobertura básica (R$)

Blumenau

Prédio I: Rua Padre Roberto Landell de Moura, 54, Centro

 

R$ 962.559,45

R$ 962.559,45

Prédio II: Rua Sete de Setembro, 1574, Centro

 

R$ 1.603.268,53

R$ 1.603.268,53

Prédio III: Rua Max Humpl, 1030, Salto do Norte

R$ 620.000,00

R$ 107.211,94

R$ 727.211,94

Brusque

Rua Arno Carlos Gracher, 85, Centro

R$ 3.340.552,20

R$ 828.322,89

R$ 4.168.875,09

Caçador

Rua Vitor Batista Adamy, 800, Centro

 

R$ 877.371,65

R$ 877.371,65

Chapecó

Prédio I: Rua Florianópolis, 901-D, Jardim Itália

R$ 2.900.000,00

R$ 1.854.556,43

R$ 4.754.556,43

Prédio II: Rua Jacinto Patussi, 200D, Quedas do Palmital

R$ 368.000,00

R$ 49.332,57

R$ 417.332,57

Concórdia

Rua Marechal Deodoro, 772, Centro

R$ 2.700.000,00

R$ 931.614,57

R$ 3.631.614,57

Criciúma

Av. Centenário, 1570, Santa Bárbara

R$ 8.876.585,00

R$ 2.454.873,75

R$ 11.331.458,75

Itajaí

Avenida Osvaldo Reis, 3385, Balneário Santa Clara

 

R$ 1.644.882,64

R$ 1.644.882,64

Jaraguá do Sul

Travessa Min. Luiz Gallotti, 60, Centro

R$ 3.516.613,51

R$ 1.456.186,41

R$ 4.972.799,92

Joaçaba

Rua Francisco Lindner, 434, Centro

 

R$ 841.780,40

R$ 841.780,40

Joinville

Prédio I: Rua do Príncipe, 123, Centro

R$ 7.839.264,43

R$ 2.419.721,38

R$ 10.258.985,81

Prédio II: Rua Mário Lobo, 199, Centro

 

R$ 888.664,81

R$ 888.664,81

Lages

Av. Belizário Ramos, 3800, Centro

R$ 3.110.000,00

R$ 1.186.920,16

R$ 4.296.920,16

Laguna

Rodovia Francisco Fernandes Pinho, Km01, Jardim Juliana

R$ 1.600.000,00

R$ 779.342,82

R$ 2.379.342,82

Mafra

Rua Tenente Ary Rauen, 1535, Alto de Mafra

R$ 2.400.000,00

R$ 853.209,44

R$ 3.253.209,44

Rio do Sul

Alameda Bela Aliança,158, Jardim América

R$ 1.585.000,00

R$ 836.143,04

R$ 2.421.143,04

São Miguel do Oeste

Rua Chuí, 726, Centro

 

R$ 789.310,67

R$ 789.310,67

Tubarão

Av. Marcolino Martins Cabral, 2001, Centro

 

R$ 1.361.761,30

R$ 1.361.761,30

Araranguá

Rua Caetano Lummertz, 723, Centro

 

R$ 172.262,42

R$ 172.262,42

São Bento do Sul

Rua Norberto Eduardo Weihermann, 230, Bairro Colonial

 

R$ 53.425,14

R$ 53.425,14

São Francisco do Sul

Rua Barão do Rio Branco, 217, Centro

 

R$ 111.862,04

R$ 111.862,04

Tijucas

Rua Joaquim José Santana, nº 120, Centro

R$ 350.000,00

R$ 113.158,39

R$ 463.158,39

Videira

Rua Antônio Pinto, 117, Alvorada

R$ 289.774,66

R$ 144.667,81

R$ 434.442,47

Total (R$)

R$ 39.495.789,80

R$ 23.322.410,65

R$ 62.818.200,45

6.1.1. Estão incluídos no preço eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes e deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.

6.1.1.1. É vedada a incidência de IOF, com base no Decreto nº 6.306/2007;

6.2. O pagamento correspondente ao objeto deste contrato, executado e aceito em definitivo por esta Seção Judiciária, será efetuado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, observado o Decreto 9.412, de 18.6.2018 e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do atesto no recibo, fornecido quando da entrega da apólice.

6.2.1. O atesto ocorrerá juntamente com o recebimento definitivo.

6.2.2. O recibo deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número do CNPJ constante dos documentos solicitados, para fins de participação no processo de contratação.

6.2.3. Deverão constar do recibo a agência bancária e o número da conta corrente da empresa contratada.

6.2.4. O número do CNPJ constante do recibo apresentado pela empresa deverá ser o mesmo referido na nota de empenho.

6.3. Por ocasião do pagamento serão retidos os tributos previstos na legislação vigente.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DA APÓLICE

7.1. A apólice única, relativa ao objeto da presente contratação, deverá ser entregue na Justiça Federal, à Direção do Núcleo de Apoio à Infraestrutura/NAI, localizada na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, 1º andar, Agronômica, Florianópolis, SC, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias), contados a partir da data da assinatura deste termo contratual, em data e horário previamente combinado com a Administração.

7.2. O recebimento provisório da apólice, para efeito de posterior verificação de sua conformidade, será realizado no ato de sua entrega.

7.3. O recebimento definitivo será feito pela Unidade Gestora, a qual verificará se a apólice entregue está de acordo com as especificações e condições contidas no Termo de Referência (anexo I do Pregão 33/2019), no prazo de 10 (dez) dias úteis.

7.4. O fato de a seguradora deixar de entregar a apólice no prazo estipulado no item 7.1 não a exime de prestar a cobertura contratada, na ocorrência de sinistros e/ou problemas correlatos.

CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES

8.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93:

a) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor do dano, por inadimplemento total, sem que isso implique a desobrigação de sua reparação, em caso de sinistro, ou o mesmo percentual, aplicável sobre o valor total do prêmio, no caso de não entrega da apólice, e, também, nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação de assinatura do contrato;

b) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor inadimplido, por inadimplemento parcial, sem que isso implique a desobrigação de pagamento do restante do valor devido, no caso de ressarcimento parcial do dano, em caso de sinistro;

c) multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 6% (seis por cento) sobre o valor inadimplido, no caso de sinistro e os mesmos percentuais sobre o valor do prêmio, no caso de atraso na emissão da apólice, a partir do qual ensejará a aplicação da alínea “a” ou “b” deste item;

d) multa de 5% (cinco por cento), no caso de inexecução parcial, aplicável sobre o valor do prêmio, decorrente do não cumprimento de cláusulas acessórias deste contrato;

e) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total previsto para o termo aditivo, no caso de não-assinatura do respectivo termo, já anuído, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da convocação da CONTRATADA.

8.2. As multas a que porventura a contratada der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente e descontadas da fatura relativa ao objeto deste contrato.

8.2.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da nota fiscal/recibo até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.

8.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela contratada, nos termos do que dispõe o artigo 87, caput, da Lei nº 8.666/93.

8.4. Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e do art. 28 do Decreto nº 5.450/2005, se a CONTRATADA, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, poderá ficar impedida de licitar e contratar com a União, bem como poderá ser descredenciada do SICAF ou outros sistemas de cadastramento de fornecedores, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e das demais cominações legais.

8.5. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87 do mesmo diploma legal.

 

CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE

9.1. O preço contratado deverá ser reajustado pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, com base na variação do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir

R = V x (I/Io-1)

R = Valor do reajuste procurado

I = Índice da data do reajuste

Io = índice da data-limite para apresentação da proposta

V = Valor contratual

9.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.
 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA

10.1. O presente contrato de seguro terá vigência de 12 (doze) meses, a contar das 24 horas do dia 18/10/2019 às 24 horas do dia 18/10/2020, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, nos termos da legislação vigente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO

11.1. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE, por meio do gestor do contrato, a Direção do Núcleo de Apoio à Infraestrutura/NAI, e por meio dos fiscais do contrato, a Supervisão/Direção da Seção/Núcleo de Apoio Judiciário e Administrativo da respectiva Subseção Judiciária, sendo no caso da UAA de Araranguá, a Supervisão da Seção de Apoio Judiciário e Administrativo de Criciúma, da UAA de São Bento do Sul, a Supervisão da Seção de Apoio Judiciário e Administrativo de Mafra, da UAA de São Francisco do Sul, a Direção do Núcleo de Apoio Judiciário e Administrativo de Joinville, da UAA de Tijucas, a Supervisão da Seção de Apoio Judiciário e Administrativo de Itajaí e da UAA de Videira, a Supervisão da Seção de Apoio Judiciário e Administrativo de Caçador, não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

11.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO

12.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas pela Lei nº 8.666/93.

12.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.

12.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração das despesas decorrentes da publicação do referido ato na imprensa oficial.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO

13.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93.

13.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa contratada deverão ser previamente informadas à Contratante, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL

14.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

15.1. A aplicação de multas e outros atos relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.
 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO

16.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

17.1. A entrega do objeto ora contratado obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do edital do Pregão nº 33/2019.

17.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), de 11/09/90, o Código Civil e demais legislação vigente e pertinente à matéria.

17.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.

17.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser contratada, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.

17.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 09, de 06-12-2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou Juízes vinculados à contratante.

17.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.

E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente Contrato de nº 40/2019.

Florianópolis,SC

 

Alcides Vettorazzi

Juiz Federal Diretor do Foro

 

Marcelo Wais

Pela Empresa Contratada

 

 

ANEXO I

Termo de Referência

(doc. 4835177)

 


ANEXO III

Planilha com os preços dos prêmios, unitários e total, e percentuais de cobertura e de franquia

(doc. 4835186)


 


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Documento assinado eletronicamente por marcelo wais, Usuário Externo, em 11/10/2019, às 16:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Alcides Vettorazzi, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, em 14/10/2019, às 15:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 4873785 e o código CRC D9FEC045.




0002239-14.2019.4.04.8002 4873785v3