JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA
Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br
Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON
CONTRATO Nº 06/2019
A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, em Florianópolis - SC, inscrita no CNPJ sob n.º 05.427.319/0001-11, representada neste ato pela Diretora do Foro, Juíza Federal Claudia Maria Dadico, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa A. CENTRAL TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.849.500/0001-90, com sede na Rua Bartolomeu Lourenço de Gusmão, 3721, Boqueirão, CEP: 81.730-040, em Curitiba/PR, representada neste ato pela Sra. Monalisa Morgan Silotti, CPF n.º 059.614.929-
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente ajuste tem por objeto a prestação de serviços de transporte rodoviário de bens móveis – serviços de mudança – de magistrados e servidores da Justiça Federal de Primeiro Grau – Seção Judiciária de Santa Catarina, de acordo com as especificações constantes dos anexos I e II do edital convocatório da licitação modalidade Pregão n° 26/2018, que passam a integrar o presente contrato.
1.1.1. Os serviços de transporte serão solicitados conforme a demanda da Justiça Federal no decorrer da vigência contratual por meio de uma Autorização de Serviço de Transporte, a ser encaminhada pelo fiscal da CONTRATANTE.
1.1.1.2. Os serviços de transporte terão como origem localidades situadas nos limites da Região Sul (Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina), e como destino localidades situadas dentro do Estado de Santa Catarina, sejam ou não sede de unidades laborais da Justiça Federal, conforme endereços indicados nas respectivas Autorizações de Serviço de Transporte.
1.1.1.3. A Justiça Federal somente efetuará o pagamento dos serviços expressamente solicitados e devidamente executados, em conformidade com a Resolução nº 287 de 25 de março de 2014, do CJF, a qual determina que o volume máximo a ser indenizado por magistrado ou servidor é de 31 (trinta e um) metros cúbicos, acrescido de 3 (três) metros cúbicos por dependente que o acompanhe, até o máximo de 4 (quatro) dependentes, totalizando, neste último caso 43 (quarenta e três) metros cúbicos.
1.1.1.4. Em cada serviço de transporte solicitado, será garantido à CONTRATADA o pagamento mínimo correspondente ao valor de
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
2.1. O objeto da presente contratação será executado na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. A CONTRATADA deverá executar todos os serviços especificados no TERMO DE REFERÊNCIA constante do anexo I do instrumento convocatório (Pregão nº 26/2018), bem como atender a todas as exigências técnicas e de qualificação profissional ali mencionadas.
3.2. CONTRATADA deverá providenciar Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) e Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RFC-DC) para os bens a serem transportados, com valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), cuja apólice deverá ser apresentada ao fiscal do contrato no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do Contrato.
3.3. A CONTRATADA deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.
3.3.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura do instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração.
a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1.751, de 02/10/2014);
c) Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Estadual de seu domicílio ou sede;
d) Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Municipal de seu domicílio ou sede;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
f) Comprovante de inscrição no Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Carga – RNTRC, fornecido pela Agência Nacional de Transportes, conforme estabelece a legislação vigente.
3.3.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a constatação da irregularidade pela CONTRATANTE.
3.4. No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da assinatura do Contrato, a CONTRATADA deverá apresentar ao fiscal do Contrato Planilha padrão que contemple os itens comumente presentes em uma residência e sua metragem aproximada, e que contenha colunas para indicação de quantitativos de cada item e o valor estimado para os mesmos pelo magistrado ou servidor envolvido no transporte.
3.5. No ato de assinatura deste termo, bem como quando da assinatura de termos aditivos que visem à prorrogação do seu prazo de vigência, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital (Pregão nº 26/2018).
3.5.1. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação da regularidade da empresa em sítios oficiais.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:
4.1.1.Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;
4.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada.
4.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato.
4.1.4. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à prestação dos serviços.
4.1.5. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.
4.1.6. Manter servidor designado para as funções de fiscalização e gestão dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Programa de Trabalho: 096903
Elemento de Despesa: 339039
Nº da Nota de Empenho: 2019NE000070 Data: 09Jan19
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. Os serviços deverão ser executados na forma e prazos estabelecidos no anexo I do edital Pregão nº 26/2018, que é parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Pela prestação dos serviços objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o preço líquido registrado, conforme a faixa de metragem cúbica e a faixa de distância percorrida entre a origem e o destino, de acordo com a Planilha de Composição de Preços (anexo II do edital convocatório Pregão nº 26/2018 , conforme documento 4470090).
7.1.1. Estão incluídas no preço eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes e deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação, à exceção do seguro.
7.2. O pagamento correspondente ao objeto deste contrato, conforme a utilização dos serviços, e após executado e aceito em definitivo por esta Seção Judiciária, será efetuado, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal pela CONTRATADA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do atesto na nota fiscal.
7.2.1. Quando da emissão da nota fiscal/fatura, a empresa acrescerá ao valor a ser pago o percentual de 1% (um por cento) correspondente ao seguro, que incidirá sobre o valor dos bens transportados.
7.2.2. A nota fiscal de serviços deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.
7.2.2.1. Deverão constar da nota fiscal/fatura a agência bancária e o número da conta corrente da empresa CONTRATADA.
7.2.3. O atesto ocorrerá em até 03 (três) dias úteis após a recepção da nota fiscal/fatura.
7.3. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.
7.3.1. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES, deverá comprovar tal condição mediante apresentação da declaração original emitida na forma do anexo IV da IN nº 1.234/12, da Secretaria da Receita Federal.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93:
a) multa de 15 % (quinze por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento total, e, também, nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação de assinatura do contrato;
a.1) entende-se por valor total do contrato, o preço global obtido pela aplicação da planilha de composição de preços, anexo II do Edital Pregão nº 26/2018;
b) multa de 15 % (quinze por cento), no caso de inexecução parcial, exceto quanto ao item 3.3. e subitens, aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, decorrente do não-cumprimento do objeto do contrato ou do não cumprimento de outras cláusulas deste contrato;
c) multa de 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso no cumprimento do objeto ou no cumprimento de obrigações acessórias, até o limite de 06 % (seis por cento), aplicável sobre o valor devido pelos serviços prestados, a partir do qual ensejará a aplicação das alíneas “a” ou “b”;
d) especificamente quanto ao item 3.3. e subitens deste contrato, multa de 5 % (cinco por cento) aplicável sobre o valor dos serviços prestados;
e) multa de 15% (quinze por cento), aplicável sobre o valor total previsto para o termo aditivo, no caso de não-assinatura do respectivo termo, já anuído, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da convocação da CONTRATADA.
8.2. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente e descontadas da fatura relativa ao objeto deste contrato.
8.2.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da nota fiscal até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.
8.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela CONTRATADA, nos termos do que dispõe o artigo 87, "caput", da Lei nº 8.666/93.
8.4. Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e do art. 28 do Decreto nº 5.450/2005, se a licitante, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, poderá ficar impedida de licitar e contratar com a União, bem como ser descredenciada do SICAF ou outros sistemas de cadastramento de fornecedores, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e das demais cominações legais.
8.5. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE
9.1. O preço contratado deverá ser reajustado pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, com base na variação do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:
R = V x (I/Io-1)
R = Valor do reajuste procurado
I = Índice da data do reajuste
Io = índice da data-limite para apresentação da proposta
V = Valor contratual
9.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
10.1. O presente contrato terá vigência de 30 (trinta) meses, com início a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas pela Lei nº 8.666/93.
11.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.
11.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração das despesas decorrentes da publicação do referido ato na imprensa oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO
12.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
12.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa CONTRATADA deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
13.1. A aplicação de multas e outros atos relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
14.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
14.1.1. No caso de dano patrimonial, será observado o disposto no item 6 do Termo de Referência (anexo I do Pregão nº 26/2018).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
15.1. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE, por meio do fiscal e do gestor do contrato, respectivamente, a Supervisão da Seção de Serviços Gerais e a Direção do Núcleo de Apoio à Infraestrutura desta Seccional, não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
15.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. A execução do objeto ora contratado obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do edital - Pregão nº 26/2018.
17.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), Código Civil e demais legislação vigente e pertinente à matéria.
17.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.
17.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser contratada, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.
17.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 09, de 06-12-2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à CONTRATANTE.
17.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de nº 06/2019.
Florianópolis/SC.
Claudia Maria Dadico
Juíza Federal Diretora do Foro
Monalisa Morgan Silotti
Pela Empresa Contratada
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
(doc. nº 4233663)
ANEXO II
PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE PREÇOS
(doc. nº 4470090)
Documento assinado eletronicamente por Monalisa Morgan Silotti, Usuário Externo, em 18/03/2019, às 16:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Claudia Maria Dadico, Diretora do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, em 18/03/2019, às 18:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 4498422 e o código CRC A05ECDA8. |
0001796-97.2018.4.04.8002 | 4498422v2 |