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JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA

Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br

Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON

 

CONTRATO Nº 01/2019

 

A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, em Florianópolis - SC, inscrita no CNPJ sob nº 05.427.319/0001-11, representada neste ato pela Diretora do Foro, Juíza Federal Claudia Maria Dadico, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa MELO FITNESS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.487.393/0001-63, com sede na Rua Senador Rolemberg, 788, São José, CEP: 49015-120, Aracaju/SE, representada neste ato pelo Sr. Octavio Dias Melo, CPF n.º 004.709.215-79, C.I. n.º 1.386.271 SSP-SE, residente e domiciliado em Aracaju/SE, fone (78) 3041-4406, e-mail: octavio.melo@bol.com.br, a seguir denominada CONTRATADA, em atendimento ao documento de nº 4437330 do Processo nº 0002759-08.2018.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente instrumento, oriundo da licitação modalidade Pregão nº 41/2018, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 5.450/05, e demais alterações, com aplicação subsidiária da Lei n.º 8.666/93, suas alterações posteriores e legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços de ginástica laboral para as Subseções Judiciárias de: Item 1 – Blumenau; Item 2 – Brusque; Item 3 – Caçador; Item 4 – Concórdia; Item 6 – Florianópolis; Item 8 – Joaçaba; Item 9 – Joinville; Item 11 – Laguna; Item 12 – Mafra; Item 13 – Rio do Sul; Item 14 – São Miguel do Oeste; Item 15 - Tubarão, conforme Termo de Referência constante do anexo I do Pregão nº 41/2018, que passa a fazer parte integrante do presente contrato.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

2.1. O objeto da presente contratação será executado na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

3.1. A CONTRATADA deverá executar todos os serviços especificados no TERMO DE REFERÊNCIA constante do anexo I do instrumento convocatório (Pregão nº 41/2018), bem como atender a todas as exigências técnicas e de qualificação profissional ali mencionadas.

3.2. Fica a cargo da empresa CONTRATADA o pagamento dos serviços prestados e a responsabilidade com todos os encargos legais e convencionais de todos os profissionais que irão ministrar as aulas.

3.3. A empresa deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.

3.3.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura deste instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração:

a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1.751, de 02/10/2014);

c) Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Municipal de seu domicílio ou sede;

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

3.3.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a constatação da irregularidade pela CONTRATANTE.

3.4. A CONTRATADA deverá responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos causados por si, seus prepostos e empregados no exercício de suas atividades e quando agirem com dolo, negligência, imprudência ou imperícia, devendo ressarcir à Justiça Federal os prejuízos causados.

3.5. Deverá haver reposição, pela CONTRATADA, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), de qualquer objeto comprovadamente danificado ou extraviado por seus empregados.

3.6. Os eventuais atrasos dos instrutores deverão ser compensados por igual período e comunicados com antecedência ao fiscal do contrato, assim como aos setores/locais das sessões que terão atraso dos instrutores, responsabilizando-se a contratada pelo controle da assiduidade e pontualidade dos profissionais disponibilizados.

3.7. A empresa deverá substituir os profissionais no caso de impossibilidade de comparecimento, independente da motivação, visando ao cumprimento dos serviços de forma ininterrupta.

3.8. A empresa deverá apresentar, quando solicitado pela Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas e fiscais, decorrentes da execução deste contrato. Tal faculdade poderá ser exercida, a critério da Administração e a qualquer tempo.

3.9. A CONTRATADA deverá substituir, sempre que for exigido pela CONTRATANTE, independentemente da apresentação de justificativa por parte desta, o profissional cuja atuação, permanência ou comportamento for julgado prejudicial, inconveniente ou insatisfatório à disciplina da Repartição ou ao interesse do serviço.

3.10. No ato de assinatura deste termo, bem como quando da assinatura de Termos Aditivos que visem à prorrogação do seu prazo de vigência, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital (Pregão nº 41/2018).

3.10.1. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação da regularidade da empresa em sítios oficiais.

3.11. Toda a documentação relativa à qualificação técnica e vínculo de trabalho consignadas no item 2 do Termo de Referência, anexo I do edital Pregão nº 41/2018, deverá ser apresentada ao respectivo fiscal do contrato no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato.

3.12. Na alteração de qualquer dos componentes da equipe, a CONTRATADA deverá apresentar a documentação referente ao novo membro – no tocante ao vínculo e à qualificação técnica - em até 30 (trinta) dias de sua efetiva participação.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:

4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;

4.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;

4.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;

4.1.4. Manter servidor(es) designado(s) para as funções de fiscalização e de gestão dos serviços;

4.1.5. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução dos serviços;

4.1.6. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Programa de Trabalho: 096903

Elemento de Despesa: 339039

Nº da Nota de Empenho: 2019NE000018           Data: 04Jan19

 

CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

6.1. Os serviços deverão ser executados na forma estabelecida no anexo I do edital Pregão nº 41/2018, que é parte integrante deste contrato.

6.1.1. Os serviços deverão iniciar na data descrita na ordem de serviço emitida pelo fiscal do contrato.

6.1.1.1. As datas prováveis para o início das atividades estão informadas na tabela abaixo:

Item

Subseção Judiciária

Os serviços de ginástica laboral somente poderão iniciar a partir das seguintes datas.

1

Blumenau

10/01/2019

2

Brusque

07/01/2019

3

Caçador

07/01/2019

4

Concórdia

15/01/2019

6

Florianópolis

10/01/2019

8

Joaçaba

07/01/2019

9

Joinville

07/01/2019

11

Laguna

07/01/2019

12

Mafra

10/01/2019

13

Rio do Sul

07/01/2019

14

São Miguel do Oeste

07/01/2019

15

Tubarão

10/01/2019

6.2. Não haverá realização das sessões de Ginástica Laboral durante o período de recesso forense, que compreende o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro e, portanto, não haverá pagamento referente a este período.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

7.1. Pelos serviços objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, mensalmente, os valores discriminados na tabela abaixo:

Item

Subseção Judiciária

No de sessões/dia

Preço Mensal

1

Blumenau

06

R$ 685,00

2

Brusque

01

R$ 319,00

3

Caçador

01

R$ 319,00

4

Concórdia

01

R$ 319,00

6

Florianópolis

19

R$ 1.500,00

8

Joaçaba

01

R$ 380,00

9

Joinville

08

R$ 990,00

11

Laguna

01

R$ 335,00

12

Mafra

02

R$ 490,00

13

Rio do Sul

01

R$ 370,00

14

São Miguel do Oeste

01

R$ 310,00

15

Tubarão

02

R$ 580,00

7.1.1. Nos preços já estão incluídos eventuais abatimentos e/ou vantagens, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transporte, deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.

7.1.2. O período de faturamento compreende do dia 1º ao último dia do mês calendário em que o serviço foi prestado, considerando-se, para efeito de pagamento, o mês comercial de trinta dias, salvo em relação ao mês de ativação ou de desativação dos serviços quando será proporcional ao número de dias efetivos do mês da ocorrência.

7.2. Os pagamentos correspondentes ao objeto deste contrato, executados e aceitos em definitivo por esta Seção Judiciária, serão efetuados, mensalmente, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal pela empresa CONTRATADA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do atesto na nota fiscal.

7.3. O atesto ocorrerá em até 03 (três) dias úteis após a recepção da nota fiscal.

7.4. A nota fiscal deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.

7.4.1. Deverão constar da nota fiscal a agência bancária e o número da conta corrente da empresa CONTRATADA.

7.4.2. A nota fiscal dos serviços deverá ser apresentada, ao fiscal do contrato, no local da prestação dos serviços, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

7.4.2.1. É defeso à CONTRATADA emitir nota fiscal, referente aos serviços prestados, com data anterior ao término do mês a que se refere.

7.5. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.

7.5.1. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES, deverá comprovar tal condição mediante apresentação da declaração original emitida na forma do anexo IV da IN nº 1.234/12, da Secretaria da Receita Federal.

 

CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE

8.1. Os preços contratados deverão ser reajustados pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, com base na variação do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:

R = V x (I/Io-1)

R = Valor do reajuste procurado

I = Índice da data do reajuste

Io = índice da data-limite para apresentação da proposta

V = Valor contratual

8.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.

 

CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES

9.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93:

a) multa de 15% (quinze por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento total e, também, nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação de assinatura do contrato, nos termos da Cláusula X do edital;

a.1) Entende-se por valor total do contrato o preço mensal total multiplicado pelo período de vigência do contrato;

b) multa de 15% (quinze por cento), no caso de inexecução parcial, exceto quanto ao item 3.3. e subitens, aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, decorrente do não cumprimento do objeto ou do não-cumprimento de outras cláusulas deste contrato;

b.1) entende-se por parcela inadimplida o preço dos serviços relativos ao período em que ocorrer o inadimplemento;

c) especificamente quanto ao item 3.3. e subitens deste contrato, multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre o valor devido pelos serviços no mês do inadimplemento;

d) multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso no cumprimento do objeto ou no cumprimento de obrigações acessórias, até o limite de 6% (seis por cento), aplicável sobre o valor devido pelos serviços no período do inadimplemento, a partir do qual ensejará a aplicação das alíneas “a” ou “b”;

e) multa de 15% (quinze por cento), aplicável sobre o valor total previsto para o termo aditivo, no caso de não-assinatura do respectivo termo, já anuído, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da convocação da CONTRATADA;

e.1) entende-se por valor total previsto para o termo aditivo, o montante obtido multiplicando-se o valor a ser aditivado pelo seu respectivo período de vigência.

f) Especificamente nos casos de ausência na prestação dos serviços, multa de 2% (dois por cento) por dia de serviço não prestado, até o limite de 10%, aplicável sobre o valor do preço mensal dos serviços;

f.1) Havendo inexecução de apenas parte das sessões de ginástica que deveriam ser realizadas em um único dia, a multa deverá ser proporcional ao número de sessões inexecutadas.

9.2. Ocorrendo o caso específico de inexecução de sessões diárias, será descontado o valor correspondente, vedada a compensação em outro dia, sem prejuízo da aplicação da multa descrita na alínea “f” do subitem acima.

9.3. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente e descontadas da fatura concernente ao objeto desta contratação.

9.3.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da fatura até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.

9.4. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 87, caput, da Lei nº 8.666/93.

9.5. Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e do art. 28 do Decreto nº 5.450/2005, se a licitante, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, poderá ficar impedida de licitar e contratar com a União, bem como ser descredenciada do SICAF ou outros sistemas de cadastramento de fornecedores, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais.

9.6. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87, do mesmo diploma legal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA

10.1. O(s) contrato(s) decorrente(s) desta licitação terá(ão) vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da das datas previstas na tabela abaixo, podendo ser prorrogado(s) por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, nos termos da legislação vigente.

Item

Subseção Judiciária

Os serviços de ginástica laboral somente poderão iniciar a partir das seguintes datas.

1

Blumenau

10/01/2019

2

Brusque

07/01/2019

3

Caçador

07/01/2019

4

Concórdia

15/01/2019

6

Florianópolis

10/01/2019

8

Joaçaba

07/01/2019

9

Joinville

07/01/2019

11

Laguna

07/01/2019

12

Mafra

10/01/2019

13

Rio do Sul

07/01/2019

14

São Miguel do Oeste

07/01/2019

15

Tubarão

10/01/2019

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO

11.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93.

11.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração em caso de rescisão, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.

11.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração das despesas decorrentes da publicação do referido ato na imprensa oficial.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO

12.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93.

12.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa CONTRATADA deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

13.1. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE, por meio do(s) fiscal(is) e do gestor do contrato. A gestão do contrato será exercida pela Direção do Núcleo de Acompanhamento e Desenvolvimento Humano e a fiscalização pela Supervisão/Direção das Seções/Núcleos de Apoio Judiciário e Administrativo das respectivas Subseções Judiciárias onde os serviços serão prestados, à exceção da capital, onde a fiscalização será exercida pela Supervisão da Seção Médica e Odontológica, não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

13.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL

14.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material havido, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

15.1. A aplicação de multas e outros atos relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO

16.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

17.1. A execução do objeto ora contratado obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do edital – Pregão nº 41/2018.

17.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), Código Civil e demais legislação vigente e pertinente à matéria.

17.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.

17.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser CONTRATADA, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.

17.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 09, de 06-12-2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à CONTRATANTE.

17.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.

E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de nº 01/2019.

Florianópolis/SC.

 

Claudia Maria Dadico

Juíza Federal Diretora do Foro

 

Octavio Dias Melo

Pela Empresa Contratada

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Octavio Dias Melo, Usuário Externo, em 04/01/2019, às 18:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Claudia Maria Dadico, Diretora do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, em 07/01/2019, às 19:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 4485342 e o código CRC 91DBF6B8.




0002759-08.2018.4.04.8002 4485342v3