JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA
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Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON
CONTRATO N. 18/2018
A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, em Florianópolis - SC, inscrita no CNPJ sob n.º 05.427.319/0001-11, representada neste ato pela Diretora do Foro, Juíza Federal Claudia Maria Dadico, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa L. A. VIAGENS E TURISMO LTDA. ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.613.668/0001-65, com sede na SHN, Quadra 02, Bloco “A”, loja 230, Manhattan Plaza, Brasília/DF, CEP: 70710-907, telefone: (61) 3034-8585, representada neste ato pela Sra. Mirela Mendonça Valente Gonçalves, CPF n.º 010.258.885-61, C.I. n.º 2041.929 SSP/DF, residente e domiciliada em Brasília/DF, endereço eletrônico (e-mail): alexandre@traveltours.com.br; mirela@traveltours.com.br; a seguir denominada CONTRATADA, em atendimento ao documento de nº 3942984, do Processo n.º 0002044-97.2017.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram este contrato, oriundo da licitação modalidade Pregão nº 50/2017 com as partes sujeitando-se às determinações da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 5.450/05, e demais alterações, com aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93, suas alterações posteriores e legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de intermediação na compra de passagens aéreas para a Justiça Federal de 1º Grau em Santa Catarina, de acordo com as especificações e condições dispostas no anexo I do edital Pregão nº 50/2017, que passa a fazer parte integrante do presente contrato.
1.1.1. A estimativa de gastos com passagens aéreas encontra-se discriminada no anexo I do Pregão nº 50/2017.
1.1.2. É proibida a subcontratação dos serviços objeto deste contrato, bem como o estabelecimento de parcerias com outras empresas que não sejam suas representantes legais.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
2.1. O objeto desta contratação será executado na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. A CONTRATADA deverá executar todos os serviços, de acordo com as especificações e condições consignadas no Termo de Referência, constante do anexo I do edital convocatório – Pregão nº 50/2017, bem como atender a todas as exigências técnicas e de qualificação profissional ali mencionadas.
3.2. A empresa deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.
3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura deste instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração:
a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1.751, de 02/10/2014);
c) Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Municipal de seu domicílio ou sede;
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
3.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a constatação da irregularidade pela CONTRATANTE.
3.3. No ato de assinatura deste termo, bem como quando da assinatura de Termos Aditivos que visem à prorrogação do seu prazo de vigência, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital (Pregão nº 50/2017).
3.3.1. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação da regularidade da empresa em sítios oficiais.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:
4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;
4.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;
4.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;
4.1.4. Manter servidor(es) designado(s) para as funções de fiscalização e de gestão dos serviços;
4.1.5. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução dos serviços;
4.1.6. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Programa de Trabalho: 096903 / 085311
Elemento de Despesa: 339033 / 339033
Nº da Nota de Empenho: 2018NE000040 / 2018NE000041
Data: 05Jan18
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
6.1. Os serviços deverão ser executados na forma estabelecida no anexo I do edital Pregão nº 50/2017, que é parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total das passagens aéreas emitidas no período faturado, acrescidas das taxas de embarque, descontado o valor de R$ 27,05 (vinte e sete reais e cinco centavos), incidente sobre cada bilhete.
7.1.2. A CONTRATADA fornecerá os bilhetes de passagens com os preços promocionais porventura oferecidos pelas companhias transportadoras, à época da emissão, sem prejuízo da aplicação do valor consignado no item acima.
7.2. No preço já estão incluídos eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transporte, deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.
7.3. O pagamento correspondente ao objeto contratado, realizado e aceito em definitivo, será efetuado mensalmente, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do atesto na nota fiscal.
7.4. O atesto ocorrerá em até 03 (três) dias úteis após a recepção da nota fiscal, a qual deverá ser apresentada ao fiscal do contrato até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
7.4.1. A nota fiscal e/ou fatura deverá conter, ou ser acompanhada da relação de todas as passagens aéreas emitidas no mês objeto de pagamento, ida e volta em separado, emitidas por cada empresa, discriminando: o nº da solicitação, data da emissão, data da viagem, o beneficiário, o valor da passagem e seu custo contratual.
7.5. A nota fiscal deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.
7.5.1. Deverão constar da nota fiscal a agência bancária e o número da conta corrente da empresa CONTRATADA.
7.5.2 É defeso à CONTRATADA emitir nota fiscal, referente aos serviços prestados, com data anterior ao término do mês a que se refere.
7.6. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.
7.6.1. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES, deverá comprovar esta condição mediante apresentação da declaração emitida na forma do anexo IV, da IN nº. 1234/2012, da Secretaria da Receita Federal.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato, poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93:
a) multa de 15% (quinze por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento total, e, também, nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação de assinatura do contrato;
a.1) entende-se por valor total do contrato o montante obtido multiplicando-se o valor total da proposta apresentada pela CONTRATADA pelo período de vigência do contrato.
b) multa de 15% (quinze por cento), aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, em caso de descumprimento parcial da obrigação, exceto quanto ao item 3.2 e subitens deste contrato;
c) multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso no cumprimento do objeto ou no cumprimento de obrigações acessórias, até o limite de 06% (seis por cento), aplicável sobre o valor da obrigação, a partir do qual ensejará a aplicação das penalidades previstas nas alíneas “a” ou “b”;
d) especificamente quanto ao item 3.2. e subitens deste contrato, multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor estimado para o mês do inadimplemento;
e) multa de 15% (quinze por cento), aplicável sobre o valor total previsto para o termo aditivo, no caso de não-assinatura do respectivo termo, já anuído, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da convocação da CONTRATADA.
e.1) entende-se por valor total previsto para o termo aditivo, o montante obtido multiplicando-se o valor total da proposta apresentada pela CONTRATADA pelo período de vigência do respectivo termo.
8.2. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente e descontadas da fatura concernente ao objeto desta contratação.
8.2.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da fatura até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.
8.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela CONTRATADA, nos termos do que dispõe o artigo 87, caput, da Lei nº 8.666/93.
8.4. Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e do art. 28 do Decreto nº 5.450/2005, se a licitante, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, poderá ficar impedida de licitar e contratar com a União, bem como poderá ser descredenciada do SICAF ou outros sistemas de cadastramento de fornecedores, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e das demais cominações legais.
8.5. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
9.1. O presente contrato terá prazo de vigência por 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 01/02/2018, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas pela Lei nº 8.666/93.
10.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.
10.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração das despesas decorrentes da publicação do referido ato na imprensa oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO
11.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
11.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa CONTRATADA deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
12.1. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE, por meio do gestor do contrato, a Supervisão da Seção de Cerimonial, e por meio do fiscal, a Supervisão-Assistente do Setor de Apoio a Deslocamentos desta Seccional, não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
12.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
13.1. A aplicação de multas e outros atos relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à CONTRATADA por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
14.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. A entrega do objeto ora contratado obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do edital Pregão nº 50/2017.
16.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), de 11/09/90, o Código Civil e demais legislação vigente e pertinente à matéria.
16.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.
16.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser contratada, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.
16.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 09, de 06/12/2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à CONTRATANTE.
16.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente Contrato de n.º 18/2018.
Florianópolis/SC.
Claudia Maria Dadico
Juíza Federal Diretora do Foro
Mirela Mendonça Valente Gonçalves
Pela Empresa Contratada
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
(doc. 3903255)
Documento assinado eletronicamente por MIRELA MENDONÇA VALENTE GONÇALVES, Usuário Externo, em 10/01/2018, às 16:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Claudia Maria Dadico, Diretora do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, em 11/01/2018, às 15:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 3965368 e o código CRC 4545AF37. |
0002044-97.2017.4.04.8002 | 3965368v2 |