JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA
Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br
Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON
CONTRATO N º 60/2018
A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, Florianópolis - SC, inscrita no CNPJ sob n.º 05.427.319/0001-11, representada neste ato pela Diretora do Foro, Juíza Federal Claudia Maria Dadico, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa ADELVO BASQUERA & CIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 76.554.179/0001-90, com sede na Rua 1º de Maio, 30, Bairro Bello, CEP: 89.500-000, em Caçador – SC, representada neste ato pelo Sr. Adelvo Basquera, CPF n.º 452.335.789-
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação dos serviços periódicos de manutenção e inspeção técnica de mangueiras e extintores de incêndio que se encontram nas Subseções Judiciárias/Unidade Avançada de Lages, Caçador, UAA Videira, Concórdia, Joaçaba, Chapecó e São Miguel do Oeste - ITEM 3 - Região "C", conforme especificações do anexo I do edital convocatório da licitação modalidade Pregão n° 31/2018, o qual passa a fazer parte integrante do presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
2.1. O objeto da presente contratação será executado na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. A CONTRATADA deverá executar todos os serviços de acordo com o disposto no TERMO DE REFERÊNCIA constante do anexo I do instrumento convocatório (Pregão nº 31/2018), bem como atender a todas as exigências técnicas e de qualificação profissional ali mencionadas.
3.1.1. A empresa CONTRATADA deverá executar os serviços, objeto do presente termo de referência por intermédio de pessoas idôneas, habilitadas e tecnicamente capacitadas.
3.1.2. Os funcionários da CONTRATADA deverão estar sempre devidamente uniformizados, e usando crachá com identificação pessoal.
3.2. A empresa deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.
3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura deste instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração:
a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1.751, de 02/10/2014);
c) Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Municipal de seu domicílio ou sede;
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
3.3. A CONTRATADA deverá apresentar, ao(s) fiscal(is) do contrato, ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, referente ao objeto deste ajuste, assinada por responsável técnico da empresa perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/SC, em até 20 (vinte) dias, contados da data de assinatura deste contrato.
3.3.1. O responsável técnico que assina os RELATÓRIOS descritos no tópico 7 do termo de referência (anexo I) deve ser o mesmo profissional identificado na ART da empresa junto ao CREA de Santa Catarina, com carimbo ou outra forma clara de identificação.
3.4. No ato de assinatura deste contrato, bem como quando da assinatura de Termos Aditivos, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital (Pregão nº 31/2018).
3.4.1. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação da regularidade da empresa em sítios oficiais.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:
4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;
4.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;
4.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;
4.1.4. Manter servidor designado para as funções de fiscalização e de gestão dos serviços;
4.1.5. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução dos serviços;
4.1.6. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Programa de Trabalho: 096903
Elemento de Despesa: 339039
N.º da Nota de Empenho: 2018NE002071 Data: 12Nov18
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO E DO RECEBIMENTO
6.1. Os serviços deverão ser realizados no local, forma e condições estabelecidos no Termo de Referência, anexo I do Pregão nº 31/2018.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Pelo objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, após a execução de cada serviço e conforme a periodicidade estabelecida no tópico 6 do termo de referência (anexo I do Pregão 31/2018 ), os preços constantes da(s) planilha(s) de custos correspondentes a cada cidade/Subseção/UAA integrante da respectiva “Região”, sendo:
ITEM 3 - Região "C" (Subseções Judiciárias de Lages, Caçador, UAA Videira, Concórdia, Joaçaba, Chapecó e São Miguel do Oeste), planilha de custos colacionada sob o n.º 4411368.
7.1.1. Nos preços já estão incluídos eventuais abatimentos e/ou vantagens, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transporte, deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.
7.2. O pagamento correspondente ao objeto deste contrato, executado e aceito em definitivo por esta Seção Judiciária, será efetuado mediante a apresentação das respectivas notas fiscais pela empresa CONTRATADA, referentes aos serviços de manutenção e/ou inspeção técnica correspondentes a cada cidade/Subseção/UAA integrante da respectiva “Região”, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do atesto na nota fiscal.
7.3. O atesto de cada nota fiscal será realizado pelo correspondente fiscal do contrato, após a execução dos serviços na respectiva Subseção e/ou Unidade Avançada e recebimento dos correspondentes RELATÓRIOS.
7.4. Somente após atestadas todas as notas fiscais da respectiva “Região”, o gestor do contrato ratificará o atesto dos fiscais e encaminhará as notas fiscais para pagamento.
7.5. As notas fiscais deverão estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.
7.6. Deverão constar da nota fiscal a agência bancária e o número da conta corrente da empresa CONTRATADA.
7.7. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.
7.7.1. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES, deverá comprovar tal condição mediante apresentação da declaração original emitida na forma do anexo IV da IN nº 1.234/12, da Secretaria da Receita Federal.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE
8.1. Os preços contratados deverão ser reajustados pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, com base na variação do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:
R = V x (I/Io-1)
R = Valor do reajuste procurado
I = Índice da data do reajuste
Io = índice da data-limite para apresentação da proposta
V = Valor contratual
8.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato, poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93:
a) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento total, e, também, nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação de assinatura deste contrato;
b) multa de 10% (dez por cento), no caso de inexecução parcial, exceto quanto aos itens 3.2. e subitem, aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, decorrente da entrega parcial do objeto ou do não cumprimento de outras cláusulas deste contrato;
c) especificamente quanto ao item 3.2 e subitem deste contrato, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da obrigação;
d) multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso no cumprimento do objeto ou no cumprimento de obrigações acessórias, até o limite de 06% (seis por cento), aplicável sobre o valor da obrigação, a partir do qual ensejará a aplicação das alíneas “a” ou “b”;
d.1) a possibilidade de a CONTRATADA executar os serviços após o 20º (vigésimo) dia de atraso ficará a critério da Administração, sem prejuízo da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da parcela em atraso, caso seja recebido o objeto, mas rejeitadas as justificativas apresentadas. No caso de não aceitação, aplicar-se-á a penalidade prevista para o inadimplemento total da obrigação;
e) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total previsto para o termo aditivo, no caso de não-assinatura do respectivo termo, já anuído, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da convocação da CONTRATADA.
9.2. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente e descontadas da fatura concernente ao objeto deste contrato.
9.2.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da nota fiscal até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.
9.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela CONTRATADA, nos termos do que dispõe o art. 87, caput, da Lei n.º 8.666/93.
9.4. Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e do art. 28 do Decreto nº 5.450/2005, se a licitante, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, poderá ficar impedida de licitar e contratar com a União, bem como ser descredenciada do SICAF ou outros sistemas de cadastramento de fornecedores, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais.
9.5. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
10.1. O presente contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante termo aditivo e nos termos da legislação vigente.
10.1.1. Para que seja autorizada a prorrogação contratual será exigida a elaboração prévia de relatórios que discorram sobre a execução do contrato em cada uma das Subseções, com informações de que os serviços tenham sido prestados regulamente em cada uma delas, ao encargo dos fiscais a que se referem o item 4.1 do Termo de Referência (anexo I), nos termos do item 3, 'b', do Anexo IX da Instrução Normativa n. 5, da SEGES/MP, de 26.5.2017.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
11.1. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE, por meio do fiscal do contrato, a Supervisão da Seção de Apoio Judiciário e Administrativo da respectiva Subseção Judiciária, e por meio do gestor, a Direção do Núcleo de Apoio Operacional desta Seccional, não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
11.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas pela Lei nº 8.666/93.
12.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.
12.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração das despesas decorrentes da publicação do referido ato na imprensa oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO
13.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93.
13.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa CONTRATADA deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
14.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA
15.1. A CONTRATADA oferece garantia para os serviços de manutenção e de inspeção técnica pelo período de no mínimo 01 (um) ano, a contar da data do atesto da correspondente nota fiscal.
15.1.1. Se, durante o período de garantia, o(s) fiscal(is) do contrato verificar(em) que algum extintor de incêndio encontra-se despressurizado, sem que tenha sido utilizado em qualquer procedimento de combate a incêndio, a CONTRATADA deverá ser comunicada para realizar a pressurização do agente extintor, sem custo adicional para a Justiça Federal, devendo devolvê-lo devidamente pressurizado no prazo de 15 (quinze) dias a partir da comunicação do ocorrido.
15.2. Eventual ocorrência de vício oculto será resolvida pelas disposições pertinentes nos códigos Civil e de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
16.1. A aplicação de multas e outros atos relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. A execução do objeto obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do edital – Pregão nº 31/2018.
18.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), Código Civil e demais legislação vigente e pertinente à matéria.
18.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.
18.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser contratada, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.
18.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 09, de 06-12-2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou Juízes vinculados à contratante.
18.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente Contrato de nº 60/2018.
Florianópolis/SC.
Claudia Maria Dadico
Juíza Federal Diretora do Foro
Adelvo Basquera
Pela Empresa Contratada
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
(doc. 4363526)
ANEXO II
PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE PREÇOS
(doc. 4411368)
Documento assinado eletronicamente por ADELVO BASQUERA, Usuário Externo, em 21/11/2018, às 11:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Claudia Maria Dadico, Diretora do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, em 21/11/2018, às 13:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 4424245 e o código CRC D5192159. |
0001851-48.2018.4.04.8002 | 4424245v3 |