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JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA

Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br

Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON

 

CONTRATO Nº 61/2016

 

A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, Florianópolis, SC, inscrita no CNPJ sob o n° 05.427.319/0001-11, representada, neste ato, pelo Diretor do Foro, Juiz Federal Jairo Gilberto Schäfer, a seguir denominada LOCATÁRIA, e a empresa PHL ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.832.602/0001-05, com sede na Avenida Marcolino Martins Cabral, 1315, sala 502, Centro, Tubarão, CEP: 88701-001, telefones: (48) 3632-8277 e 3626-0722, representada, neste ato, pelo Sr. Henrique Dal Sasso Balsini, CPF n° 178.597.279-00 e CI nº 5/R 104.388 SSI-SC, e pelo Sr. Luiz Otavio Ramos de Medeiros, CPF nº 029.413.689-49 e CI nº 5/C - 148.164 SSP-SC, endereço eletrônico (e-mail): denize@phlimoveis.com.br; a seguir denominada LOCADORA, em atendimento ao ato nº 3274713, dos autos do Processo Administrativo n° 0002859-31.2016.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente contrato de locação de imóvel não residencial, oriundo de procedimento de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, X, da Lei nº 8.666/93, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei nº 8.245/91, da Lei n° 8.666/93, da legislação vigente e pertinente à matéria, às normas gerais de direito público e às seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente contrato tem por finalidade a locação dos 2º, 3º e 4º pavimentos (1.386,50m²) e duas salas localizadas no 1º andar (sala 104, de 38 m² e sala 106, de 50 m²), totalizando 1.474,50 m2, do Edifício Portugal, imóvel não residencial, localizado na Avenida Marcolino Martins Cabral, nº 2001, esquina com Rua Rio Branco, na cidade de Tubarão/SC. O imóvel se encontra matriculado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão, SC, sob o nº 15.710.

1.2. O presente contrato dá direito à utilização de 08 (oito) vagas de garagem.

1.3. A LOCATÁRIA e a LOCADORA reconhecem que o imóvel ora locado já se encontra ocupado pela locatária em razão de ajuste anterior (Contrato n. 95/2011), sendo que, conforme previsto no referido contrato (item 1.3.), ao seu final será lavrado e assinado por ambas as partes o respectivo termo de vistoria, para verificação do estado atual do imóvel.

1.3.1. Assim, por ocasião do término deste contrato ou da restituição definitiva do imóvel, novamente será lavrado e assinado por ambas as partes o termo de vistoria, no qual será descrita a situação em que ele se encontra.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA

2.1. O prazo da locação será de 60 (sessenta) meses, a contar de 21/11/2016.

2.1.1. O presente contrato obriga a LOCADORA e seus sucessores, a título singular ou universal, continuando em vigor ainda que o imóvel seja transferido a terceiros. Com vistas ao exercício pela LOCATÁRIA desse seu direito, obriga-se a LOCADORA a fazer constar a existência do presente contrato de qualquer instrumento que venha a firmar tendo por objeto o imóvel locado, com expressa manifestação do conhecimento e da concordância com suas cláusulas pela outra parte.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO

3.1. O aluguel mensal será de R$ 22.990,00 (vinte e dois mil, novecentos e noventa reais).

3.2. Incluídos no preço estão todos os encargos sociais, impostos, taxas, vantagens e/ou abatimentos e demais encargos, à exceção das despesas descritas na cláusula sétima, item 7.2.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO

4.1. O pagamento do aluguel referente à presente locação será efetuado mensalmente, mediante apresentação, a partir do 1° dia útil do mês subsequente, do respectivo recibo pela LOCADORA. Os pagamentos serão sempre efetuados, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar do atesto pela LOCATÁRIA, por intermédio de Ordem Bancária de Crédito ao banco, agência e conta-corrente informados pela LOCADORA.

4.1.1. O atesto da LOCATÁRIA no recibo remetido pela LOCADORA deverá ocorrer em até 03 (três) dias úteis após a sua recepção.

4.2. O recibo deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins da contratação.

4.3. O recibo deverá ser emitido em nome da LOCADORA e com data do mês subsequente a que se refere.

4.4. O período de faturamento compreende do dia 1º (primeiro) ao último dia do mês calendário em que a locação vigorou, considerando-se, para efeito de pagamento, o mês comercial de 30 (trinta) dias. O pagamento referente ao mês de início ou fim da locação será proporcional ao número de dias do mês comercial (30 dias).

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO

5.1. A periodicidade de reajuste do valor do presente contrato será anual, contada da data da apresentação da proposta, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192 de 14/2/01, utilizando-se da variação do IGPM/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado / Fundação Getúlio Vargas), conforme a fórmula a seguir:

R = V x (If/Io - 1)

onde:

R = reajuste

V = Valor a ser reajustado

If = índice final - IGPM/FGV, da data do reajuste

Io = Índice inicial - IGPM/FGV, da data da apresentação da proposta

5.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.

CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

6.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Programa de trabalho: 096903

Natureza da despesa: 339039

Nota de empenho: 2016NE002757                                                           Data: 06Out16

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA

7.1. A LOCATÁRIA deverá efetuar os pagamentos decorrentes do presente contrato estritamente de acordo com o disposto nas cláusulas terceira e quarta.

7.2. Além do aluguel ora convencionado, a LOCATÁRIA ficará responsável pelo pagamento do rateio das despesas comuns do prédio, tais como taxas municipais, taxas de água, luz e esgoto, imposto predial, manutenção dos elevadores e demais despesas de manutenção e operação do prédio (despesas ordinárias do condomínio).

7.3. Findo ou rescindido o contrato de locação, obriga-se a LOCATÁRIA a entregar o imóvel em adequadas condições de uso, em situação equivalente a que foi recebido, o que será constatado por meio de vistoria da LOCADORA.

7.4. A LOCATÁRIA, durante o período de vigência deste contrato, poderá, desde que com a concordância por escrito da LOCADORA, realizar obras, benfeitorias e modificações necessárias à adaptação do prédio locado ao fim a que se destina. No final da locação, caso estas benfeitorias não possam ser removidas sem dano ao imóvel, as mesmas ficarão incorporadas ao prédio, cabendo à LOCATÁRIA o direito de indenização, com relação às benfeitorias necessárias e úteis, estas quando autorizadas pela LOCADORA. Tratando-se de benfeitorias voluptuárias, a LOCATÁRIA terá o direito de levantá-las, desde que não prejudique o imóvel.

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA

8.1. A LOCADORA ficará responsável pelo pagamento do seguro da edificação.

8.2. A LOCADORA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas no presente instrumento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à LOCATÁRIA, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.

8.3. A LOCADORA deverá comprovar, durante toda a execução do contrato, sua regularidade fiscal e trabalhista.

8.3.1. A regularidade fiscal e trabalhista será comprovada mediante a apresentação, em original ou em cópia autenticada, dos seguintes documentos:

a) Certificado de regularidade do FGTS (CRS);

b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1.751, de 02/10/2014);

c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

8.3.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a LOCADORA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado até o 5º (quinto) dia útil após a constatação da irregularidade pela LOCATÁRIA.

CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES

9.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a LOCADORA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93:

a) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total da obrigação, assim considerado o valor mensal do aluguel multiplicado pelo período de vigência do ajuste, por inadimplemento total;

b) multa de 10% (dez por cento), no caso de inadimplemento parcial do contrato, aplicável sobre o valor correspondente à parcela contratual inadimplida, considerado o período e a proporcionalidade da área comprometida em sua utilização, exceto quanto ao item 8.3 e subitens;

c) especificamente quanto ao item 8.3. e subitens deste contrato, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal do aluguel no mês do inadimplemento.

9.2. As multas a que porventura a LOCADORA der causa poderão ser, a critério da Administração, descontadas do pagamento concernente ao objeto deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO

10.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas na Lei nº 8.245/91 e na Lei nº 8.666/93, no que couber.

10.2. A LOCATÁRIA poderá, independentemente do pagamento de qualquer multa ou indenização, rescindir o presente contrato antes do término de sua vigência, desde que notifique a LOCADORA com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO

11.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

12.1. No caso de incêndio ou de qualquer outro motivo de força maior que impeça a utilização parcial ou total do imóvel ora locado por parte da LOCATÁRIA, poderá esta, alternativamente:

a) Considerar suspensas, no todo ou em parte, as obrigações deste contrato, obrigando-se a LOCADORA a prorrogar o prazo de locação pelo tempo equivalente à realização das obras de restauração ou pelo tempo correspondente ao impedimento de uso;

b) Considerar rescindido o presente contrato, sem que à LOCADORA assista direito a qualquer indenização.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ATOS DOS PODERES PÚBLICOS

13.1. A LOCATÁRIA, neste ato, se obriga a atender a todas as exigências eventualmente formuladas pelos poderes públicos pertinentes.

13.2. No caso de desapropriação do imóvel, total ou parcial, ou no caso de qualquer impedimento de uso, determinado pelas autoridades competentes, ficará o presente instrumento rescindido, ressalvado à LOCADORA o direito de reclamar do poder expropriante prejuízos ocorridos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO

14.1. A fiscalização e a gestão serão exercidas no interesse da LOCATÁRIA, respectivamente, por meio da supervisão da Seção de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Tubarão e da direção do Núcleo de Apoio à Infraestrutura da Seção Judiciária de Santa Catarina, não excluída a responsabilidade da LOCADORA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

14.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela LOCADORA, sem quaisquer ônus para a LOCATÁRIA.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

15.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

16.1. O imóvel objeto do presente contrato se destina, exclusivamente, ao funcionamento da Subseção Judiciária de Tubarão.

16.1.1. A LOCATÁRIA poderá destinar, no imóvel objeto deste contrato, espaços para uso por instituição financeira que preste serviços à Justiça Federal ou a seus juízes e servidores, para o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outras entidades que exerçam atividades essenciais ao funcionamento da Justiça.

16.2. A LOCATÁRIA, para os fins previstos nos artigos 576, do Código Civil Brasileiro, 167, I, 3, da Lei nº 6.015, de 31.12.73, e no art. 8º da Lei nº 8.245, de 18/10/91, promoverá, no prazo de 30 dias, a partir da assinatura do presente, o registro deste contrato no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, onde estiver matriculado o imóvel.

16.3. Fica instituído, em favor da LOCATÁRIA, o direito de preferência na compra do imóvel ora locado, observada a legislação pertinente à matéria, principalmente a Lei nº 8.245/91 (arts. 27 a 34).

16.4. Faz parte integrante do presente instrumento, independente de transcrição, a proposta da LOCADORA.

E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de n° 61/2016.

Florianópolis, SC.

 

 

Jairo Gilberto Schäfer

Juiz Federal Diretor do Foro

 

 

Henrique Dal Sasso Balsini

Pela LOCADORA

 

 

Luiz Otavio Ramos de Medeiros

Pela LOCADORA


 


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Documento assinado eletronicamente por LUIZ OTAVIO RAMOS DE MEDEIROS, Usuário Externo, em 10/10/2016, às 09:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por HENRIQUE DAL SASSO BALSINI, Usuário Externo, em 11/10/2016, às 11:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Jairo Gilberto Schäfer, Juiz Federal Diretor do Foro, em 11/10/2016, às 16:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 3283096 e o código CRC A4196E05.




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