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JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA

Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br

Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON

 

CONTRATO N. 19/2017

 

A UNIÃO, por intermédio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, nº 4810, Bairro Agronômica, Florianópolis, Santa Catarina, CEP: 88025-255, inscrita no CNPJ sob o n° 05.427.319/0001-11, representada, neste ato, pelo Diretor do Foro, Juiz Federal Jairo Gilberto Schäfer, a seguir denominada LOCATÁRIA, e o Sr. IVO WILLNER, brasileiro, casado, inscrito  no CPF sob o nº 421.196.009-10,  a seguir denominado LOCADOR, em atendimento ao ato n. 3485482, dos autos do Processo Administrativo n° 0004780-25.2016.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente contrato de locação de imóvel não residencial, oriundo de procedimento de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, X, da Lei nº 8.666/93, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei nº 8.245/91, da Lei n° 8.666/93, da legislação vigente e pertinente à matéria, às normas gerais de direito público e às seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente contrato tem por finalidade a locação de um imóvel, com área aproximada de 1.600 m², constituído de 04 apartamentos no 1º andar, 01 sala de 650 m² no solo e, no subsolo, garagem para 08 carros e sala para arquivos, localizado na Rua Tenente Ary Rauen, 1567, Alto de Mafra, para abrigar as instalações da sede da Subseção Judiciária de Mafra, imóvel inscrito no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Mafra, SC, sob n. 10.207.

1.2. A LOCATÁRIA e o LOCADOR reconhecem que o imóvel ora locado já se encontra ocupado pela locatária em razão de ajuste anterior (Contrato n. 28/2013), sendo que, conforme previsto no referido contrato (item 1.2.), ao seu final será lavrado e assinado por ambas as partes o respectivo termo de vistoria, para verificação do estado atual do imóvel.

1.2.1. Assim, por ocasião do término deste contrato ou da restituição definitiva do imóvel, novamente será lavrado e assinado por ambas as partes o termo de vistoria, no qual será descrita a situação em que ele se encontra.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA

2.1. O prazo da locação será de 60 (sessenta) meses, a contar de 07/03/2017.

2.1.1. O presente contrato obriga o LOCADOR e seus sucessores, a título singular ou universal, continuando em vigor ainda que o imóvel seja transferido a terceiros. Com vistas ao exercício pela LOCATÁRIA desse seu direito, obriga-se o LOCADOR a fazer constar a existência do presente contrato de qualquer instrumento que venha a firmar, tendo por objeto o imóvel locado, com expressa manifestação do conhecimento e da concordância com suas cláusulas pela outra parte.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO

3.1. O aluguel mensal será de R$ 15.892,09 (quinze mil, oitocentos e noventa e dois reais e nove centavos).

3.2. Incluídos no preço estão todos os encargos sociais, impostos, taxas, vantagens e/ou abatimentos e demais encargos, à exceção das despesas descritas na cláusula sétima, item 7.2.

3.3. Não estão incluídos no preço o rateio de despesas comuns da edificação, tarifas de água e luz, seguro e demais despesas de manutenção e operação do prédio.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO

4.1. O pagamento do aluguel referente à presente locação será efetuado mensalmente, mediante apresentação, a partir do 1° dia útil do mês subsequente, do respectivo recibo pelo LOCADOR. Os pagamentos serão sempre efetuados, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar do atesto pela LOCATÁRIA, por intermédio de Ordem Bancária de Crédito ao banco, agência e conta-corrente informados pelo LOCADOR.

4.1.1. O atesto da LOCATÁRIA no recibo remetido pelo LOCADOR deverá ocorrer em até 03 (três) dias úteis após a sua recepção.

4.2. O recibo deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CPF constante dos documentos solicitados na contratação.

4.3. O recibo deverá ser emitido em nome do LOCADOR e com data do mês subsequente a que se refere.

4.4. O período de faturamento compreende do dia 1º (primeiro) ao último dia do mês calendário em que a locação vigorou, considerando-se, para efeito de pagamento, o mês comercial de 30 (trinta) dias. O pagamento referente ao mês de início ou fim da locação será proporcional ao número de dias do mês comercial (30 dias).

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO

5.1. A periodicidade de reajuste do valor do presente contrato será anual, contada da data da apresentação da proposta, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192 de 14/2/01, utilizando-se da variação do IGPM/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado / Fundação Getúlio Vargas), conforme a fórmula a seguir:

R = V x (If/Io - 1)

onde:

R = reajuste

V = Valor a ser reajustado

If = índice final - IGPM/FGV, da data do reajuste

Io = Índice inicial - IGPM/FGV, da data da apresentação da proposta

5.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.

CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

6.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Programa de trabalho: 096903

Natureza da despesa: 339036

Nota de empenho: 2017NE000606                                                               Data: 24Fev17

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA

7.1. A LOCATÁRIA deverá efetuar os pagamentos decorrentes do presente contrato estritamente de acordo com o disposto nas cláusulas terceira e quarta.

7.2. Além do aluguel ora convencionado, a LOCATÁRIA ficará responsável pelo pagamento das despesas do prédio, tais como seguro de incêndio, taxas de água, energia elétrica e coleta de resíduos sólidos, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU - e demais despesas de manutenção e limpeza do imóvel.

7.3. Findo ou rescindido o contrato de locação, obriga-se a LOCATÁRIA a entregar o imóvel em adequadas condições de uso, em situação equivalente à que recebeu na ocasião da entrega das chaves, o que será constatado através de vistoria do LOCADOR.

7.4. A LOCATÁRIA, durante o período de vigência deste contrato, poderá, desde que com a concordância por escrito do LOCADOR, realizar obras, benfeitorias e modificações necessárias à adaptação do prédio locado ao fim a que se destina. No final da locação, caso estas benfeitorias não possam ser removidas sem dano ao imóvel, as mesmas ficarão incorporadas ao prédio, cabendo à LOCATÁRIA o direito de indenização, com relação às benfeitorias necessárias e úteis, estas quando autorizadas pelo LOCADOR. Tratando-se de benfeitorias voluptuárias, a LOCATÁRIA terá o direito de levantá-las, desde que não prejudique o imóvel.

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR

8.1. O LOCADOR se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas no presente instrumento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à LOCATÁRIA, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.

8.2. O LOCADOR deverá comprovar, durante toda a execução do contrato, sua regularidade fiscal e trabalhista.

8.2.1. A regularidade fiscal e trabalhista será comprovada mediante a apresentação, em original ou em cópia autenticada, dos seguintes documentos:

a) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1.751, de 02/10/2014);

b) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

8.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, o LOCADOR deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado até o 5º (quinto) dia útil após a constatação da irregularidade pela LOCATÁRIA.

CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES

9.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar o LOCADOR, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93:

a) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total da obrigação, assim considerado o valor mensal do aluguel multiplicado pelo período de vigência do ajuste, por inadimplemento total;

b) multa de 10% (dez por cento), no caso de inadimplemento parcial do contrato, exceto quanto ao item 8.2 e subitem, aplicável sobre o período contratual inadimplido;

c) Especificamente quanto ao item 8.2 e subitem deste contrato, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal do aluguel no mês do inadimplemento.

9.2. As multas a que porventura o LOCADOR der causa poderão ser, a critério da Administração, descontadas do pagamento concernente ao objeto deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO

10.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas nas leis nºs 8.245/91 e 8.666/93.

10.2. A LOCATÁRIA poderá, independentemente do pagamento de qualquer multa ou indenização, rescindir o presente contrato antes do término de sua vigência, desde que notifique o LOCADOR com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO

11.1. Este contrato poderá ser alterado pela LOCATÁRIA, unilateralmente, ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

12.1. No caso de incêndio ou qualquer outro motivo de força maior que impeça a utilização parcial ou total do imóvel ora locado por parte da LOCATÁRIA, poderá esta, alternativamente:

a) considerar suspensas, no todo ou em parte, as obrigações deste contrato, obrigando-se ao LOCADOR a prorrogar o prazo de locação por tempo equivalente à realização das obras de restauração ou por tempo correspondente ao impedimento de uso;

b) considerar rescindido o presente contrato, sem que ao LOCADOR assista direito a qualquer indenização.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ATOS DOS PODERES PÚBLICOS

13.1. A LOCATÁRIA se obriga a satisfazer todas as exigências a seu cargo, eventualmente formuladas pelos poderes públicos pertinentes.

13.2. No caso de desapropriação do imóvel, total ou parcial, ou no caso de qualquer impedimento de uso, determinado pelas autoridades competentes, ficará o presente instrumento rescindido, ressalvado ao LOCADOR o direito de reclamar do poder expropriante prejuízos ocorridos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO

14.1. A fiscalização e a gestão serão exercidas no interesse da LOCATÁRIA, respectivamente, por meio da supervisão da Seção de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Mafra e da direção do Núcleo de Apoio à Infraestrutura da Seção Judiciária de Santa Catarina, não excluída a responsabilidade do LOCADOR, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

14.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pelo LOCADOR, sem quaisquer ônus para a LOCATÁRIA.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

15.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

16.1. O imóvel objeto do presente contrato se destina, exclusivamente, ao funcionamento da Subseção Judiciária de Mafra.

16.1.1. A LOCATÁRIA poderá destinar, no imóvel objeto deste contrato, espaços para uso por instituição financeira que preste serviços à Justiça Federal ou a seus juízes e servidores, para o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outras entidades que exerçam atividades essenciais ao funcionamento da Justiça.

16.2. A LOCATÁRIA, para os fins previstos nos artigos 576, do Código Civil Brasileiro, 167, I, 3, da Lei nº 6.015, de 31.12.73, e no art. 8º da Lei nº 8.245, de 18/10/91, promoverá, no prazo de 30 dias, a partir da assinatura do presente, o registro deste contrato no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, onde estiver matriculado o imóvel.

16.3. Fica instituído, em favor da LOCATÁRIA, o direito de preferência na compra do imóvel ora locado, observada a legislação pertinente à matéria, principalmente a Lei nº 8.245/91 (arts. 27 a 34).

16.4. Faz parte integrante do presente instrumento, independente de transcrição, a proposta do LOCADOR.

E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente Contrato de n° 19/2017.

Florianópolis, SC.

 

 

 Jairo Gilberto Schäfer

Juiz Federal Diretor do Foro

 

 

Ivo Willner

Locador

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ivo willner, Usuário Externo, em 06/03/2017, às 08:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Jairo Gilberto Schäfer, Juiz Federal Diretor do Foro, em 06/03/2017, às 16:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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