JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA
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Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON
CONTRATO Nº 11/2019
A UNIÃO, por intermédio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, Florianópolis, SC, inscrita no CNPJ sob o n° 05.427.319/0001-11, representada, neste ato, pela Diretora do Foro, Juíza Federal Claudia Maria Dadico, a seguir denominada LOCATÁRIA, e RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 10.225.468.0001-38, com sede na Avenida Osvaldo Reis, 3281, sala 2008, Balneário Santa Clara, Itajaí/SC, telefone: (47) 3390-3000, e-mail: evandro@gruporiviera.com.br, representada neste ato pelo Sr. Alexandre Magno Kaufmann, CPF: 427.008.330-15, RG: 6.008.407 SESPDC/SC, a seguir denominada LOCADORA, em atendimento ao ato 4500107 contido nos autos do Processo Administrativo n° 0003968-46.2017.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente contrato de locação de imóvel não residencial, oriundo de procedimento de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, X, da Lei nº 8.666/93, sujeitando-se às determinações da Lei nº 8.245/91 e da Lei n° 8.666/93, à legislação vigente e pertinente à matéria e às normas gerais de direito público, no que couberem, bem como às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente instrumento tem por objeto a locação de imóvel não residencial, localizado na Avenida Osvaldo Reis, nº 3385, bairro Balneário Santa Clara, na cidade de Itajaí/SC, composto por 10 (dez) lojas comerciais, de números 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12, localizadas no pavimento térreo, a integralidade das áreas do 4º (quarto) pavimento (Solarium) e do 15º (décimo quinto) pavimento tipo (composto por 13 (treze) salas comerciais) e, ainda, 62 (sessenta e duas) vagas de garagens, localizadas nos pavimentos específicos de estacionamento, sendo 52 (cinquenta e duas) vagas destinadas a veículos automotores e 10 (dez) vagas destinadas a motocicletas do empreendimento RIVIERA CONCEPT COMPLEXO MULTIUSO.
1.2. A LOCATÁRIA e a LOCADORA reconhecem que a presente locação é realizada na modalidade “Built to Suit”.
1.2.1. A ocupação e posse do imóvel pela LOCADORA, assim como a assinatura deste contrato de locação, não implicam em aceitação do cumprimento das exigências relativas às benfeitorias ao imóvel.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA
2.1. O prazo da locação será de 120 (cento e vinte) meses a partir de sua assinatura. Este prazo poderá ser prorrogado, mediante aditivo, caso haja interesse de ambas as partes
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO
3.1. O aluguel mensal será de R$ 84.660,00 (oitenta e quatro mil seiscentos e sessenta reais).
3.2. A LOCATÁRIA pagará, também, parcela da amortização dos investimentos, no valor máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), diretamente à LOCADORA, durante o prazo de 60 (sessenta) meses, a título de despesas com benfeitorias ao imóvel caracterizado como Built to Suit, mediante comprovação dos investimentos.
3.2.1. Ficarão a cargo da LOCADORA os valores que ultrapassem o valor máximo estipulado;
3.2.2. Caso os investimentos discriminados nos memoriais descritivos que integrarão os projetos executivos elétrico e lógico e comprovadamente realizados fiquem em patamar inferior ao valor máximo estipulado, esse será o valor a ser pago pela LOCATÁRIA;
3.2.3. O início do pagamento da parcela da amortização dos investimentos dar-se-á após efetiva conclusão das benfeitorias, devidamente atestada pelo Setor de Obras e Engenharia desta JFSC, e comprovação das despesas realizadas.
3.3. Incluídos no preço estão todos os encargos sociais, impostos, taxas, vantagens e/ou abatimentos e demais encargos, à exceção das despesas descritas na Cláusula Sétima, item 7.2.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1. O pagamento referente à locação será efetuado mensalmente, mediante apresentação do respectivo recibo, assinado pela LOCADORA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da emissão do correspondente atesto, por intermédio de ordem bancária de crédito ao banco, agência e conta corrente informados pela LOCADORA.
4.1.1. O atesto ocorrerá em até 03 (três) dias úteis após a recepção do recibo.
4.2. O recibo deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins da contratação.
4.3. O recibo deverá ser emitido em nome da LOCADORA e com data do mês subsequente ao que se refere.
4.4. O período de faturamento compreende do dia 1º (primeiro) ao último dia do mês calendário em que a locação vigorou, considerando-se, para efeito de pagamento, o mês comercial de trinta dias, salvo em relação ao mês de início ou de fim da locação, quando será proporcional ao número de dias efetivos do mês da ocorrência.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO
5.1. A periodicidade de reajuste do valor do contrato de locação será anual, contada da data da apresentação da proposta, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192 de 14/02/01, utilizando-se da variação do IPCA/IBGE, conforme a fórmula a seguir:
R = V x (If/Io - 1)
onde:
R = reajuste
V = Valor a ser reajustado
If = índice final - IPCA/IBGE, da data do reajuste
Io = Índice inicial - IPCA/IBGE, da data da apresentação da proposta
5.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Programas de Trabalho: 096903
Elementos de Despesa: 339039
Nota de Empenho: 2019NE0000189 Data: 17Jan19
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA
7.1. A LOCATÁRIA deverá efetuar os pagamentos decorrentes do presente contrato de locação estritamente de acordo com o disposto nas cláusulas terceira e quarta.
7.2. Além do aluguel ora convencionado, a LOCATÁRIA ficará responsável pelo pagamento do rateio das despesas comuns do prédio, tais como taxas municipais, tarifas de água, luz e esgoto, coleta de lixo, iluminação pública, IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e demais despesas de manutenção e operação do prédio (despesas ordinárias do Condomínio Riviera Concept, inclusive referente ao uso das áreas de eventos).
7.3. Findo ou rescindido o contrato de locação, obriga-se a LOCATÁRIA a entregar o imóvel em adequadas condições de uso, em situação equivalente à que recebeu na ocasião de sua ocupação, com os aparelhos e instalações em normal funcionamento, o que será constatado através de vistoria da LOCADORA.
7.4. A LOCATÁRIA deverá assinar termo de vistoria e recebimento do imóvel, para, nestas condições mínimas, devolvê-lo quando do final do contrato de locação.
7.5. A LOCATÁRIA, durante o período de vigência deste contrato, poderá, desde que com a concordância por escrito da LOCADORA, realizar obras, benfeitorias e modificações necessárias à adaptação do prédio locado ao fim a que se destina. No final da locação, caso estas benfeitorias não possam ser removidas sem dano ao imóvel, as mesmas ficarão incorporadas ao prédio, cabendo à LOCATÁRIA o direito de indenização, com relação às benfeitorias necessárias e úteis, estas quando autorizadas pela LOCADORA. Tratando-se de benfeitorias voluptuárias, a LOCATÁRIA terá o direito de levantá-las, desde que não prejudique o imóvel.
7.6. A LOCATÁRIA compromete-se, desde já, a cumprir rigorosamente os termos e condições que serão estipulados na futura Convenção do Condomínio e no seu Regimento Interno.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA
8.1. A LOCADORA se obriga a manter em compatibilidade com as obrigações assumidas no presente instrumento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à LOCATÁRIA, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente.
8.2. A LOCADORA deverá comprovar, durante toda a execução do contrato, sua regularidade fiscal.
8.2.1. A regularidade fiscal e trabalhista será comprovada mediante a apresentação, em original ou em cópia autenticada, dos seguintes documentos:
a) Certificado de regularidade do FGTS (CRF);
b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1.751, de 02/10/2014);
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
8.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal, a LOCADORA deverá substituí-la por documento com prazo de validade atualizado até o 5º (quinto) dia útil após a constatação da irregularidade pela LOCATÁRIA.
8.3. Fornecimento de mão-de-obra para manutenção predial pelos primeiros 02 (dois) anos do contrato de locação e fornecimento de mão-de-obra para manutenção do sistema de ar condicionado (splits e renovação de ar) pelo período em que os equipamentos estejam cobertos pela garantia, nos ambientes locados pela JFSC no Ed. Riviera, conforme notas fiscais e eventual contrato de garantia estendida a serem fornecidos pela LOCADORA à LOCATÁRIA no prazo de 30 (trinta) dias após a instalação.
8.4. O habite-se definitivo do empreendimento deverá ser providenciado pela LOCADORA em até 06 (seis) meses contados da entrega, não se lhe imputando responsabilidades caso esse prazo seja ultrapassado pela demora do Poder Público em efetuar análises, vistorias, correções, readequações e expedição da certidão de habitabilidade.
8.5. Ficam a cargo da LOCADORA a contratação e pagamento de empresa de mudança para prestação de serviços especializados em transporte de móveis, livros, livros de sentença, utensílios de escritório, processos judiciais, materiais diversos, eletrodomésticos e equipamentos de informática, com a contratação de seguro com cobertura total de eventuais sinistros sobre os bens transportados em favor da LOCATÁRIA.
8.6. Responder pelos vícios aparentes ou pelos defeitos anteriores à locação, ainda que detectados após a locação.
8.7. Sanar os defeitos surgidos no imóvel durante o período de locação, salvo os ocorridos por culpa da LOCATÁRIA.
8.8. Executar os reparos necessários relativos às Cláusulas 8.6. e 8.7. supra, desde que a LOCATÁRIA o notifique por escrito, tendo a LOCADORA o prazo de 15 (quinze) dias úteis para executá-los, podendo haver prorrogações de prazo, pela LOCATÁRIA, em virtude de dificuldade técnica.
8.9. Suportar e responsabilizar-se pelo recolhimento das despesas extraordinárias de condomínio.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato de locação, poderá sujeitar a LOCADORA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei 8.666/93:
a) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total da obrigação, assim considerado o valor mensal do aluguel multiplicado pelo período de vigência do ajuste, por inadimplemento total;
b) multa de 10% (dez por cento), no caso de inadimplemento parcial do contrato, exceto quanto ao item 8.2. e subitens, aplicável sobre o período contratual inadimplido;
c) especificamente quanto ao item 8.2. e subitens deste contrato, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal do aluguel no mês do inadimplemento.
9.2. As multas a que porventura a LOCADORA der causa poderão ser, a critério da Administração, descontadas do pagamento concernente ao objeto do contrato de locação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas na Lei nº 8.245/91 e na Lei nº 8.666/93, no que couber.
10.2. Caso ocorra a rescisão antecipada do contrato por iniciativa da LOCATÁRIA, e sem que a LOCADORA tenha dado causa, a LOCATÁRIA pagará à LOCADORA multa em valor correspondente a 05 (cinco) aluguéis, com diminuição de 1/5 (um quinto) do valor da multa a cada 02 (dois) anos de decurso do prazo de vigência do contrato.
10.3. Fica vedada a rescisão antecipada da locação pela LOCADORA durante o prazo de vigência previsto na cláusula 2.1., vedação esta que se estenderá inclusive em relação a terceiros, na hipótese de alienação parcial ou total dos imóveis objeto da locação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO
11.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
12.1. No caso de incêndio ou de qualquer outro motivo de força maior que impeça a utilização parcial ou total do imóvel ora locado por parte da LOCATÁRIA, poderá esta, alternativamente:
a) Considerar suspensas, no todo ou em parte, as obrigações deste contrato, obrigando-se a LOCADORA a prorrogar o prazo de locação pelo tempo equivalente à realização das obras de restauração ou pelo tempo correspondente ao impedimento de uso;
b) Considerar rescindido o presente contrato, sem que à LOCADORA assista direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ATOS DOS PODERES PÚBLICOS
13.1. A LOCATÁRIA, neste ato, se obriga a atender a todas as exigências eventualmente formuladas pelos poderes públicos pertinentes.
13.2. No caso de desapropriação do imóvel, total ou parcial, ou no caso de qualquer impedimento de uso, determinado pelas autoridades competentes, ficará o presente instrumento rescindido, ressalvado à LOCADORA o direito de reclamar do poder expropriante prejuízos ocorridos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
14.1. A fiscalização e a gestão serão exercidas no interesse da LOCATÁRIA, respectivamente, por meio da supervisão da Seção de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Itajaí e da direção do Núcleo de Apoio à Infraestrutura da Seção Judiciária de Santa Catarina, não excluída a responsabilidade da LOCADORA inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
14.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela LOCADORA, sem quaisquer ônus para a LOCATÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. As questões decorrentes da execução deste Contrato, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. O imóvel objeto do presente contrato se destina, exclusivamente, ao funcionamento da Subseção Judiciária de Itajaí.
16.1.1. A LOCATÁRIA poderá destinar, no imóvel objeto deste contrato, espaços para uso por instituição financeira que preste serviços à Justiça Federal ou a seus juízes e servidores, para o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outras entidades que exerçam atividades essenciais ao funcionamento da Justiça.
16.2. A LOCATÁRIA, para os fins previstos nos artigos 576, do Código Civil Brasileiro, 167, I, 3, da Lei nº 6.015, de 31.12.73, e no art. 8º da Lei nº 8.245, de 18/10/91, promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da assinatura do contrato de locação, o seu registro no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, onde estiver matriculado o imóvel.
16.3. Fica instituído, em favor da LOCATÁRIA, o direito de preferência na compra do imóvel ora locado, observada a legislação pertinente à matéria, principalmente a Lei nº 8.245/91 (arts.
16.4. Faz parte integrante do presente instrumento, independente de transcrição, a proposta da LOCADORA.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de locação de n° 11/2019.
Florianópolis, SC.
Claudia Maria Dadico
Juíza Federal Diretora do Foro
Alexandre Magno Kaufmann
Pela Locadora
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE MAGNO KAUFMANN, Usuário Externo, em 17/01/2019, às 16:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Claudia Maria Dadico, Diretora do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, em 18/01/2019, às 16:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 4504246 e o código CRC D1C7C9A0. |
0003968-46.2017.4.04.8002 | 4504246v3 |