JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA
Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br
Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON
CONTRATO N.º 51/2016
A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, em Florianópolis - SC, inscrita no CNPJ sob n.º 05.427.319/0001-11, representada neste ato pelo Diretor do Foro, Juiz Federal Jairo Gilberto Schäfer, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa PINHEIRINHO AUTOMAÇÃO E SEGURANÇA LTDA. EPP., inscrita no CNPJ sob o n.º 09.249.662/0001-74, com sede na Rua Bortolo Pavan, n.º 253, bairro Universitário, Criciúma – SC, CEP 88805-355, fone: (48) 3045-4553, representada neste ato pelo Sr. Filipe Frasseto Machado, CPF n.º 060.431.879-06, C.I. n.º 5264799 SESP/SC, residente e domiciliado em Criciúma, endereço eletrônico (e-mail) filipe@gruposetup.com, a seguir denominada CONTRATADA, em atendimento ao documento nº 3104243, do Processo nº 0001667-63.2016.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente instrumento, oriundo da licitação modalidade Pregão nº 17/2016, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 5.450/05 e demais alterações, com aplicação subsidiária da Lei n.º 8.666/93, suas alterações posteriores e legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços técnicos de operação, manutenção preventiva, corretiva e assistência técnica no sistema de controle, automação e supervisão predial do prédio-sede da Justiça Federal de Santa Catarina, de acordo com as especificações constantes no anexo I do edital convocatório do Pregão nº 17/2016 (doc. 3043156), que passa a fazer parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
2.1. Os serviços objeto deste contrato serão executados na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. A CONTRATADA deverá executar todos os serviços especificados no Termo de Referência constante do anexo I do edital convocatório – Pregão nº 17/2016, bem como atender a todas as exigências técnicas e de qualificação profissional ali mencionadas.
3.2 No ato de assinatura deste contrato, bem como quando da assinatura de termos aditivos que visem à prorrogação de seu prazo de vigência, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital (Pregão nº 17/2016), exceto dos documentos previstos em seu item 8.2, alíneas “e" e "f”.
3.2.1 A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação de sua autenticidade e/ou regularidade em sítios oficiais.
3.3 A CONTRATADA deverá manter-se, durante a vigência contratual, a compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.
3.3.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados à Seção de Contratos/NAA pela CONTRATADA na assinatura deste instrumento contratual e reapresentados quando solicitado pela Seção de Contratos ou de Pagamentos/NAA:
a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1.751, de 02/10/2014);
c) Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Municipal de seu domicílio ou sede;
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
Observação: os documentos relacionados nas alíneas “a” a “c” poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por extrato válido e atualizado do SICAF.
3.3.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado ou apresentar justificativa, a título de defesa prévia, acerca da impossibilidade de fazê-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação pela CONTRATANTE.
3.3.2.1 No caso de não cumprimento integral da obrigação acima, será instruído procedimento para instrução das penalidades aplicáveis.
3.4 Até 1 (um) dia útil antes do início dos trabalhos, a CONTRATADA deverá entregar ao fiscal a relação nominal dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, RG e CPF;
3.4.1 Não será permitido o acesso às dependências da Justiça Federal de empregados não inclusos na relação;
3.4.2 Qualquer alteração (rescisões, férias e quaisquer substituições) referente a essa relação deverá ser imediatamente comunicada ao fiscal do contrato, com a emissão de carta de apresentação, a ser entregue pelo empregado substituto.
3.5 No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o início de vigência do contrato e, durante seu transcurso, quando da admissão de novo empregado ou de sua substituição, a CONTRATADA deverá apresentar à Seção de Pagamentos/NAA cópia dos seguintes documentos:
a) Contrato de Trabalho;
b) Anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
c) Atestado de Saúde Ocupacional - ASO admissional;
d) Ficha de salário-família.
3.6 A CONTRATADA deverá encaminhar, até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação dos serviços, à Seção de Pagamentos/NAA cópia dos comprovantes de cumprimento de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, abaixo relacionados:
a) - guias de recolhimento do FGTS - GRF e INSS; - protocolo de envio de arquivos emitido pelo Conectividade Social; - relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP - RE; - relação de tomador/obra - RET; e - resumo do fechamento - relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP - tomador de serviços/obra. Os documentos deverão ser relativos ao mês da prestação dos serviços, devendo estar individualizados conforme a relação de empregados, constando como tomadora dos serviços a Justiça Federal de Santa Catarina;
a.1) A CONTRATADA deverá, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, apresentar os extratos da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado;
b) folha de pagamento analítica, da qual conste como tomador a CONTRATANTE, bem como dos contracheques assinados pelos empregados ou dos respectivos comprovantes de depósitos bancários. Os documentos deverão ser relativos ao mês da prestação dos serviços;
c) comprovantes de entrega de auxílio-alimentação e vale-transporte, aviso e recibo de férias e recibos de pagamento de décimo terceiro salário (quando for o caso). Os documentos deverão ser relativos ao mês da prestação dos serviços;
3.7 A CONTRATADA deverá encaminhar à Seção de Pagamentos/NAA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o último mês de prestação dos serviços (extinção ou rescisão do contrato), em relação aos empregados que foram demitidos, ou após a demissão de qualquer empregado durante a execução do contrato, cópia da seguinte documentação adicional:
a) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), devidamente homologado - para empregados com mais de 01 (um) ano de serviço na empresa, salvo previsão diversa em CCT -, ou acompanhado de Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho, nos termos da Portaria 1.057/2012 - M.T.E;
b) Anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
c) Documento que comprove a concessão de Aviso Prévio, trabalhado ou indenizado, seja por parte da empresa, seja por parte do trabalhador;
d) Recibo de entrega da Comunicação de Dispensa (CD) e do requerimento de Seguro Desemprego, nas hipóteses em que o trabalhador possa requerer o respectivo benefício;
e) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRRF), de que conste o recolhimento do FGTS, nos casos em que o trabalhador - contratado por prazo indeterminado - for dispensado sem justa causa;
f) Atestado de Saúde Ocupacional - ASO demissional.
3.8. A CONTRATADA deverá apresentar, ainda, ao fiscal do contrato, os seguintes documentos:
3.8.1. No prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da data descrita na ordem de serviço emitida pelo fiscal do contrato:
a) ART (Anotação de responsabilidade técnica), referente aos serviços de operação e manutenção do sistema de automação predial, registrada no CREA/SC, com validade durante a vigência do contrato, assinada pelo Engenheiro referido no CAT - Certidão de Acervo Técnico - apresentada na habilitação do certame (Pregão nº 17/2016);
b) Cópia do diploma de curso técnico de todos os técnicos residentes da CONTRATADA envolvidos na operação e manutenção;
c) Comprovação do vínculo empregatício dos profissionais residentes colocados à disposição da Justiça Federal, mediante a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
3.8.2. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data descrita na ordem de serviço emitida pelo fiscal do contrato:
a) Plano de Manutenção de todo o sistema objeto do Termo de Referência, Anexo I do Pregão nº 17/2016;
b) Cronograma de execução do Plano de Manutenção para 12 (doze) meses de operação e manutenção do sistema;
c) Comprovação do vínculo do(a) Engenheiro(a), em nome do qual foi emitida a Certidão de Acervo Técnico (CAT) exigida no item 3 – Qualificação Técnica (do Termo de Referência, Anexo I do Pregão nº 17/2016), que deverá ser realizada por intermédio da apresentação do contrato social, em se tratando de sócio da empresa; mediante cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, no caso de empregado; ou, ainda, por contrato de prestação de serviços.
3.8.3. No prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da assinatura deste contrato, cópia do Laudo de Segurança/Medicina do Trabalho, nos termos dos subitens 9.16. e 9.17. do Termo de Referência (anexo I do Pregão nº 17/2016).
3.8.3.1. Deverá apresentar, também, cópia da documentação exigida no laudo elaborado (cursos de NR aos técnicos, etc.), no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da sua entrega à Contratante, nos termos do subitem 9.17 do Termo de Referência, anexo I do Pregão nº 17/2016.
3.9. Repor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer objeto comprovadamente danificado ou extraviado por seu empregado.
3.10. Quando for necessária a remoção de algum item componente da estrutura física do imóvel para conserto/reparação, a empresa CONTRATADA deverá, mediante autorização escrita fornecida pelo fiscal do contrato, desinstalá-lo, embalá-lo, transportá-lo e o reinstalar, sem qualquer ônus à CONTRATANTE. A partir do momento da desinstalação até a reinstalação, a empresa CONTRATADA será considerada fiel depositária do item desinstalado.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:
4.1.1. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto aos serviços ora contratados;
4.1.2. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;
4.1.3. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades quanto à execução dos serviços ora contratados;
4.1.4. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades;
4.1.5. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas, colocando à disposição da CONTRATADA local destinado a sua administração, guarda de materiais e equipamentos, bem como para servir de vestiário aos seus empregados;
4.1.6. Manter servidor designado para as funções de fiscalização e de gestão dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
5.1 Nos termos do art. 56 da Lei 8.666/93, a CONTRATADA deverá apresentar na Seção de Contratos/NAA, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da CONTRATANTE, contados da assinatura deste contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato (valor mensal x período de vigência do contrato), observadas as seguintes condições:
(a) a garantia deverá ter validade durante a execução do contrato e 3 (três) meses após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação;
(b) o valor da garantia deverá ser atualizado em razão de revisão, repactuação e alterações contratuais;
(c) a garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
2. prejuízos causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à Contratada; e
4. obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela Contratada, e não condicionar sua utilização à propositura de prévia reclamatória trabalhista;
(d) as modalidades seguro-garantia e fiança bancária somente serão aceitas se contemplar todos os eventos indicados no subitem c;
(e) a garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta específica com correção monetária, em favor da CONTRATANTE.
5.2 A inobservância do prazo e/ou das condições fixadas para a apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa prevista neste instrumento contratual, sendo que o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666/93, ou a promover o bloqueio dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, a título de garantia.
5.2.1 O bloqueio efetuado não gera direito a nenhum tipo de compensação financeira à CONTRATADA;
5.2.2 A CONTRATADA, a qualquer tempo, poderá substituir o bloqueio efetuado por quaisquer das modalidades de garantia, caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária;
5.2.3 O valor da multa decorrente do atraso na entrega da garantia poderá ser glosado de pagamentos devidos à CONTRATADA e convertidos imediatamente em renda da União.
5.3 O garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pela CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA.
5.4 As alterações contratuais deverão ser comunicadas pela Seção de Contratos/NAA à seguradora/fiadora paralelamente à formalização de aditivos/apostilamentos.
5.5 Para efeitos de execução da garantia, os inadimplementos contratuais deverão ser comunicados à CONTRATADA e à seguradora/fiadora no prazo de até 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato.
5.6 A garantia somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação e, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pela CONTRATANTE.
5.7 A CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE, a qualquer tempo, a fazer a retenção das faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos empregados, bem como das contribuições previdenciárias e de FGTS, quando estes não forem adimplidos, sem que tal medida acautelatória gere direito à alteração de preços ou compensação financeira.
5.8 A garantia será considerada extinta com a devolução da apólice, carta de fiança ou autorização para o levantamento das importâncias depositadas em dinheiro a tal título, acompanhada de declaração da CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado emitido pelo gestor, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. Pela execução dos serviços objeto do presente, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA:
6.1.1. relativamente à mão de obra residente, o valor mensal de R$ 20.164,14 (vinte mil, cento e sessenta e quatro reais e quatorze centavos);
6.1.2. relativamente à Assistência Técnica Adicional - Visitas Programadas -, o valor da hora de R$ 605,20 (seiscentos e cinco reais e vinte centavos), multiplicado pelo número de horas de serviço efetivamente prestado no mês.
6.2. No preço já estão incluídas eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes e deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.
6.3. O período de faturamento compreende do dia 1º ao último dia do mês calendário em que o serviço foi prestado, considerando-se, para efeito de pagamento, o mês comercial de trinta dias. O pagamento referente ao mês de início ou de término dos serviços será proporcional ao número de dias do mês comercial (30 dias).
6.4 O pagamento correspondente ao objeto contratado será efetuado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do atesto da nota fiscal/fatura e da protocolização dos documentos relacionados na cláusula III deste contrato, o que vier a ocorrer por último.
6.4.1 O atesto ocorrerá em até 03 (três) dias úteis após a recepção da nota fiscal, a qual deverá ser apresentada ao fiscal do contrato até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
6.4.2 Deverão constar da nota fiscal a agência bancária e o número da conta corrente da empresa contratada.
6.4.3 É defeso à CONTRATADA emitir nota fiscal, referente aos serviços prestados, com data anterior ao término do mês a que se refere.
6.4.4. O pagamento referente à aquisição de insumos, efetuada após a aprovação de orçamento prévio fornecido pela CONTRATADA, será efetivado mediante a apresentação de nota fiscal ao fiscal do contrato, por meio de depósito em conta corrente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do respectivo atesto.
6.4.5. A nota fiscal deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.
6.5 Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.
6.5.1. Fica obrigada a CONTRATADA, em caso de ser optante pelo SIMPLES, a apresentar à CONTRATANTE (na Seção de Contratos) cópia do ofício, enviado à Receita Federal do Brasil, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura deste contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, até o último dia útil do mês subsequente ao início de sua prestação, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RETENÇÃO DE PROVISÕES DE ENCARGOS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS E OUTROS
7.1. Em cumprimento à Resolução nº 169, de 31 de janeiro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, bem como à Instrução Normativa n° 001, de 11 de abril de 2013, do Conselho da Justiça Federal, a assinatura do contrato será sucedida dos seguintes atos:
a) a CONTRATANTE oficiará a Caixa Econômica Federal – CEF para abertura de conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, em nome da EMPRESA CONTRATADA, no prazo de cinco dias úteis contados da assinatura do contrato;
b) a EMPRESA CONTRATADA deverá entregar à CEF a documentação necessária para abertura da conta no prazo de 20 dias, a contar da assinatura do contrato, bem como assinar o Termo Específico da instituição financeira que permita à CONTRATANTE ter acesso aos saldos e extratos, e vincule a movimentação dos valores à autorização da CONTRATANTE, no mesmo prazo;
c) eventuais despesas para a abertura e manutenção da conta-depósito vinculada deverão ser suportadas pela taxa de administração constante da proposta comercial da EMPRESA CONTRATADA.
d) caso a CEF promova o desconto das despesas relacionadas no item acima diretamente da conta-depósito vinculada, os valores correspondentes serão retidos do pagamento do valor mensal devido à EMPRESA CONTRATADA e naquela creditados;
e) o retardamento na formalização dos referidos atos não obstará a promoção da retenção das verbas destinadas à conta-depósito vinculada pela CONTRATANTE, ficando a EMPRESA CONTRATADA ciente de que, nessa situação, não haverá possibilidade de remuneração de tais saldos, além de sua sujeição à aplicação da penalidade prevista no subitem 8.1, alínea “c”, deste instrumento contratual.
7.2. Para o fiel cumprimento do disposto na Resolução nº 169, de 31 de janeiro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, bem como da Instrução Normativa n° 001, de 11 de abril de 2013, do Conselho da Justiça Federal, os valores referentes às provisões dos encargos trabalhistas, relativos a férias, 1/3 constitucional, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS (INSS, SESI/SESC/SENAI/SENAC/INCRA/SALÁRIO EDUCAÇÃO/FGTS/ RAT+FAT/SEBRAE, etc) sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário dos empregados destacados para a execução dos serviços contratados serão deduzidos do pagamento do valor mensal devido à EMPRESA CONTRATADA, e depositados na conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação.
7.2.1. A conta-depósito vinculada, aberta em nome da EMPRESA CONTRATADA, será destinada exclusivamente para o depósito das verbas acima mencionadas e com movimentação somente por ordem da CONTRATANTE.
7.2.2. Os depósitos serão efetuados sem prejuízo da retenção, na fonte, da tributação sujeita a alíquotas específicas previstas em legislação própria.
7.2.3. Os percentuais a serem aplicados para os descontos das faturas e depósitos na conta-depósito vinculada obedecerão ao seguinte:
a) quanto às férias e ao 13º salário: a retenção será realizada no percentual de 9,09%, utilizando-se a base de cálculo: ((1/11) X 100);
b) quanto ao abono de férias (terço constitucional): a retenção será realizada no percentual de 3,03%, utilizando-se a base de cálculo: ((1/3)*(1/11) X 100);
c) quanto à multa do FGTS, no caso de rescisão sem justa causa: a retenção será realizada no percentual de 4,36%, utilizando-se a base de cálculo: (0,08 x 0,5 x 0,9 x [(1) + (1/11) + (4/33)]*100%), considerada a incidência da multa do FGTS sobre a remuneração, férias, terço constitucional e 13º salário, bem como o disposto na LC 110/2001;
d) quanto à incidência dos encargos previdenciários e do FGTS, total do submódulo 4.1 do anexo II do edital do Pregão nº 17/2016, esta recairá sobre a soma dos percentuais de férias, 1/3 constitucional e 13º salário;
§ 1º As retenções realizadas sobre as folhas de pagamento da CONTRATADA, no que se refere ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP -, observarão as regras estipuladas no Regulamento Geral da Previdência, nas seguintes considerações:
a) o cálculo do RAT Ajustado é feito mediante aplicação da fórmula: RAT Ajustado = RAT x FAP. Na aplicação da máxima ou mínima do FAP (0,5 a 2,00) sobre a alíquota de RAT (1%, 2% ou 3%), aduz o RAT Ajustado a uma variação entre 0,5% a 6%.
b) o percentual do FAP a ser utilizado no cálculo acima será aquele indicado pela CONTRATADA quando da apresentação da proposta comercial.
7.3. Os saldos da conta-depósito vinculada serão remunerados diariamente pelo índice da poupança.
7.4. A CONTRATANTE reterá integralmente a parcela relativa aos encargos mencionados quando a prestação de serviços for igual ou superior a 15 dias dentro do mês.
7.5 Durante a execução do contrato, a EMPRESA CONTRATADA poderá solicitar autorização da CONTRATANTE para:
a) RESGATAR os valores relativos às verbas trabalhistas especificadas no subitem 7.2.3, desde que comprove, documentalmente, tratar-se de empregado alocado nas dependências da CONTRATANTE, e que apresente:
a.1) no caso de fato ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho: comprovante de férias (aviso e recibo), folha de pagamento de 13º salário, com o respectivo comprovante de depósito em conta-corrente do empregado;
a.2) no caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado: termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT) devidamente homologado pelo sindicado e com a comprovação de depósito em conta-corrente dos funcionários, observando o disposto no artigo 477 da CLT, bem como a Portaria do MTE n. 1.057, de 6/7/2012, e comprovante dos depósitos do INSS e do FGTS, este último acompanhado do comprovante de pagamento da respectiva multa;
a.3) no caso de rescisão do presente contrato, sem dispensa dos empregados: declaração contendo informação de que eles continuarão prestando serviços à EMPRESA CONTRATADA e comprovante de regularidade de depósitos do INSS e FGTS.
b) MOVIMENTAR os recursos da conta-depósito vinculada diretamente para a conta-corrente dos empregados, exclusivamente para as verbas trabalhistas contempladas no subitem 7.2.3, desde que comprove, documentalmente, tratar-se de empregados alocados nas dependências da CONTRATANTE, e que apresente:
b.1) no caso de fato ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho do empregado: aviso de férias e espelho da folha de pagamento do 13º salário;
b.2) no caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado: Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e guia de recolhimento com o valor do FGTS e sua respectiva multa;
b.3) no caso de rescisão do presente contrato, sem dispensa dos empregados: declaração contendo informação de que eles continuarão prestando serviços à empresa contratada, comprovante de regularidade de depósitos do INSS e FGTS.
§ 1° Nas hipóteses do item b, a empresa deverá apresentar o comprovante de quitação das verbas trabalhistas (recibo de férias, 1/3 e 13º e TRCT homologados, quando for o caso), no prazo máximo de dez dias, contado da data do pagamento ou da homologação pelo sindicato, observado o disposto na Portaria do MTE n. 1.057/2012.
§ 2° Após a comprovação indicada no parágrafo anterior, o órgão poderá autorizar o resgate dos valores correspondentes à incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre os valores movimentados.
§ 3º O pedido da CONTRATADA deverá, além dos documentos relacionados, estar instruído com planilha discriminando os valores a serem resgatados ou movimentados da conta, nas proporções que foram retidas para cada funcionário durante a vigência contratual.
7.6. Eventual saldo remanescente da conta-depósito vinculada, relativo às rubricas contingenciadas, somente poderá ser liberado à contratada após a comprovação de pagamento das verbas trabalhistas descritas nesta cláusula.
7.6.1. Os saldos serão liberados à medida em que ocorrerem os fatos geradores das rubricas contingenciadas.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato, poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes penalidades pecuniárias:
a) multa de 5% (cinco por cento), por inadimplemento total, aplicável sobre o valor total do contrato, e também nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação para assinatura do contrato, nos termos da Cláusula X do edital;
a.1) entende-se por valor total do contrato o valor mensal do contrato multiplicado pelo período de vigência;
b) multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre o valor total do termo aditivo, no caso de não assinatura do respectivo instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da convocação da CONTRATADA ;
b.1) entende-se por valor total do termo aditivo o montante obtido multiplicando-se seu valor mensal pelo respectivo período de vigência;
c) multa de 5% (cinco por cento) por ocorrência, aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, pelo não cumprimento, nos prazos e nas condições estabelecidos, das obrigações deste instrumento para as quais não existam penalidades específicas;
c.1) entende-se por parcela inadimplida o valor diário do contrato multiplicado pelos dias de mora;
d) multa de 20% (vinte por cento) por ocorrência, até o limite de 100% (cem por cento), aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, nos casos de não recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições sociais previdenciárias, bem como do não pagamento do salário, do vale-transporte, do auxílio-alimentação e de quaisquer verbas trabalhistas, nos prazos legais e/ou convencionais;
d.1) entende-se por parcela inadimplida o valor total vigente correspondente ao empregado, descrito na planilha de custos da CONTRATADA;
d.2) a não comprovação documental até o prazo para recurso será considerada não recolhimento/pagamento da verba a que se refere;
d.3) caracteriza-se como falta grave, compreendida como falha na execução do contrato, o não recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições sociais previdenciárias, bem como o não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio-alimentação, nos prazos legais e/ou convencionais, o que poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação da multa descrita na alínea “d” e da declaração de impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei n. 10.520/2002;
e) multa de 5% (cinco por cento) por documento, até o limite de 15% (quinze por cento), aplicável sobre a parcela inadimplida, pela apresentação intempestiva de documentos comprobatórios da regularidade e tempestividade relativas ao recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições sociais previdenciárias, bem como ao pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio-alimentação;
e.1) entende-se por parcela inadimplida o valor total vigente correspondente ao empregado, descrito na planilha de custos da CONTRATADA;
e.2) será considerada intempestiva a apresentação de documentos após vencido o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação da CONTRATANTE.
f) multa de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) por documento, até o limite de 10% (dez por cento), aplicável sobre a parcela inadimplida, pela não apresentação de outros documentos, inclusive técnicos, relativos à qualificação dos empregados, exigidos na contratação;
f.1) entende-se por parcela inadimplida o valor total vigente correspondente ao empregado, descrito na planilha de custos da CONTRATADA;
f.2) em se tratando de documentos relacionados à qualificação exigida para a execução dos serviços, a multa será aplicável enquanto perdurar a falta.
g) multa de 20% (vinte por cento) pela não apresentação da totalidade dos documentos rescisórios previstos no subitem 3.7 da cláusula III deste contrato, aplicável sobre a parcela inadimplida;
g.1) entende-se por parcela inadimplida o valor total vigente correspondente ao empregado, descrito na planilha de custos da CONTRATADA;
h) multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre a parcela inadimplida, pela não apresentação de documentos comprobatórios da regularidade fiscal, bem como de outros relativos à empresa;
h.1) entende-se por parcela inadimplida o valor mensal do contrato;
h.2) a multa será aplicável enquanto perdurar a falta.
i) multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor anual do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento), em caso de inobservância do prazo fixado para a apresentação de garantia contratual adequada;
i.1) o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover o bloqueio dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a título de garantia, nos termos da cláusula V deste contrato;
j) multa, nos percentuais e bases de cálculo estabelecidos na tabela abaixo, por deixar de efetuar a reposição de empregados faltosos:
Quantitativo contratado de 1 a 5 empregados: |
|
Multa: 10% sobre o valor mensal do contrato |
Ocorrência: até 10% de faltas por mês do total de dias de trabalho |
Multa: 15% sobre o valor mensal do contrato |
Ocorrência: acima de 10% e até 30% de faltas por mês do total de dias de trabalho |
Multa: 20% sobre o valor mensal do contrato |
Ocorrência: acima de 30% de faltas por mês do total de dias de trabalho |
Quantitativo contratado de 6 a 10 empregados: |
|
Multa: 3% sobre o valor mensal do contrato |
Ocorrência: até 10% de faltas por mês do total de dias de trabalho |
Multa: 6% sobre o valor mensal do contrato |
Ocorrência: acima de 10% e até 30% de faltas por mês do total de dias de trabalho |
Multa: 9% sobre o valor mensal do contrato |
Ocorrência: acima de 30% de faltas por mês do total de dias de trabalho |
Quantitativo contratado de 11 empregados ou mais: |
|
Multa: 2% sobre o valor mensal do contrato |
Ocorrência: até 10% de faltas por mês do total de dias de trabalho |
Multa: 4% sobre o valor mensal do contrato |
Ocorrência: acima de 10% e até 30% de faltas por mês do total de dias de trabalho |
Multa: 8% sobre o valor mensal do contrato |
Ocorrência: acima de 30% de faltas por mês do total de dias de trabalho |
j.1) considera-se “total de dias de trabalho” a média fixa de 22 dias/mês por empregado.
k) especificamente com relação ao subitem 6.5.1. deste contrato, multa de 10% (dez por cento) sobre seu valor mensal, sem prejuízo da comunicação à Receita Federal por este órgão.
8.2. As multas cominadas à CONTRATADA serão aplicadas cumulativamente, observado o limite máximo em cada mês de 20% do valor mensal do contrato, excetuados os percentuais descritos nas alíneas a, b e i.
8.3 As multas cominadas à CONTRATADA poderão ser, a critério da CONTRATANTE, descontadas dos pagamentos devidos e imediatamente convertidas em renda da União;
8.3.1 A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, valores correspondentes a eventuais multas no decorrer do procedimento instaurado para aplicação de penalidades.
8.4. A CONTRATANTE poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula se admitidas as justificativas apresentadas pela CONTRATADA, nos termos da Lei n. 8.666/93.
8.5. Nos termos do art. 7º da Lei n. 10.520/2002 e do art. 28 do Decreto n. 5.450/2005, se a licitante, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, poderá ficar impedida de licitar e contratar com a União, bem como ser descredenciada do SICAF ou outros sistemas de cadastramento de fornecedores, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais, por até 5 (cinco) anos.
8.6. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a CONTRATANTE poderá aplicar as penalidades previstas na Lei n. 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Programa de Trabalho: 096903
Elemento de Despesa: 339037
N.º da Nota de Empenho: 2016NE001637 Data: 15Jun16
CLÁUSULA DÉCIMA – DA REPACTUAÇÃO E DO REAJUSTE
10.1. É admitida a repactuação dos preços deste Contrato, como espécie de reajuste contratual, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271/97.
10.1.1. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:
a) da data limite para apresentação da proposta, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
b) da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos.
10.2. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
10.3. Os preços contratados dos insumos constantes na Planilha de Custos e Formação de Preços serão reajustados pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, com base na variação do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:
R = V x (I/Io-1)
R = Valor do reajuste procurado
I = Índice da data do reajuste
Io = índice da data-limite para apresentação da proposta
V = Valor contratual
10.3.1. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.
10.3.2. O valor relativo à hora de Assistência Técnica Adicional - Visitas Programadas será reajustado nos termos do item 10.3.
10.4. O reajuste e as repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizados por meio de apostilamento, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
10.5. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada.
10.5.1. Para as repactuações, a solicitação deverá vir acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissídio coletivo da categoria que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
10.6. A CONTRATADA poderá exercer, perante a CONTRATANTE, seu direito à repactuação dos preços do contrato até a data da prorrogação contratual subsequente.
10.6.1. Caso a CONTRATADA não efetue de forma tempestiva a repactuação e prorrogue o Contrato sem pleiteá-la, ocorrerá a preclusão do direito.
10.6.1.1. Fica resguardado o direito à repactuação, mesmo com a prorrogação do contrato, quando a CONTRATADA, ao assentir com o termo aditivo, salientar que ainda não houve celebração ou registro de acordo ou convenção coletiva de trabalho no Ministério do Trabalho para embasamento do pedido. Neste caso, o direito de pleitear a repactuação posteriormente, constará expressamente do termo aditivo de prorrogação.
10.6.2. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
10.6.3. Quando da repactuação, após um ano de vigência do contrato, será eliminado o custo não renovável relativo ao Aviso Prévio Trabalhado (1,94%) constante do Submódulo 4.4., "D", da Planilha de Custos e Formação de Preços (anexo II do Pregão nº 17/2016).
10.6.4. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
10.6.5. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações produzirão efeitos:
a) a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
b) em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
c) em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão-de-obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras
10.6.5.1. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
10.7. O reajustamento será fornecido de forma “pro rata”.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
11.1. Este contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, nos termos da legislação vigente, iniciando-se a partir da data de sua assinatura.
11.1.1. Os serviços deverão ter início a partir da data descrita na ordem de serviço, emitida pelo fiscal do contrato.
11.1.2. Nas eventuais prorrogações contratuais, a Administração deverá realizar negociação contratual com vistas à possível redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas pela Lei nº 8.666/93.
12.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.
12.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração das despesas decorrentes da publicação do referido ato na imprensa oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO
13.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
13.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa contratada deverão ser previamente informadas à Contratante, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
14.1. A gestão será exercida no interesse da CONTRATANTE por meio da Direção do Núcleo de Apoio Operacional desta Seccional, e a fiscalização, por meio do fiscal do contrato, a Supervisão do Setor de Obras e Automação, não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
14.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
15.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
16.1. A aplicação de multas e outros incidentes relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. A execução do objeto ora contratado obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do edital Pregão nº 17/2016.
18.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), o Código Civil e a legislação vigente e pertinente à matéria.
18.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.
18.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser contratada, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.
18.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 09, de 06-12-2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à contratante.
18.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de nº 51/2016.
Florianópolis,SC.
Jairo Gilberto Schäfer
Juiz Federal Diretor do Foro
Filipe Frasseto Machado
Pela empresa contratada
Documento assinado eletronicamente por FILIPE FRASSETO MACHADO, Usuário Externo, em 23/06/2016, às 15:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Jairo Gilberto Schäfer, Juiz Federal Diretor do Foro, em 23/06/2016, às 20:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 3114540 e o código CRC F5C510A3. |
0001667-63.2016.4.04.8002 | 3114540v4 |