JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA
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Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON
CONTRATO N.º27/2019
A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4.810, Agronômica, em Florianópolis, SC, inscrita no CNPJ sob nº 05.427.319/0001-11, representada neste ato pelo Diretor do Foro em exercício, Juiz Federal Vilian Bollmann, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa STOP FIRE PROJETOS E SOLUÇÕES CONTRA INCÊNDIO EIRELI - EPP, inscrita no CNPJ sob o n.º 24.504.598/0001-14, com sede na Rua Maria André de Freitas, 215, Rio Branco, em Brusque/SC, representada neste ato pelo Sr. Jaime Flavio da Silva Cesari, CPF n.º 043.524.229-67, residente e domiciliado em Brusque/SC, endereço eletrônico (e-mail): stopfire.financeiro@gmail.com, fone: (47) 3396-
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente termo tem por objeto a execução dos serviços de engenharia, com fornecimento de bens, materiais e serviços, em parte do sistema de combate a incêndio do prédio-sede da Subseção Judiciária de Criciúma, de acordo com as especificações constantes do Termo de Referência e demais condições estabelecidas no edital Pregão nº 15/2019, bem como da planilha de custos apresentada pela CONTRATADA (anexo III do referido edital), que passam a fazer parte integrante deste contrato.
1.1.1. O endereço da Subseção Judiciária de Criciúma é: Avenida Centenário, 1570 - Bairro Santa Bárbara - Criciúma/SC.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
2.1. O objeto da presente contratação será executado na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. A CONTRATADA deverá executar todos os serviços especificados no TERMO DE REFERÊNCIA constante do anexo I do edital convocatório - Pregão nº 15/2019, bem como atender a todas as exigências ali mencionadas.
3.1.1. A CONTRATADA deverá fornecer material de primeira qualidade e que atenda às especificações, bem como observar os procedimentos abaixo:
a) Disporá de mão-de-obra idônea e na quantidade necessária, a fim de cumprir o cronograma previsto;
a.1) deverá fornecer e exigir o uso de todos os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) para seus trabalhadores e também executar todas as proteções coletivas de modo a diminuir o impacto da obra para os usuários dos locais, de acordo com a NR18.
a.2) os funcionários deverão estar sempre uniformizados, com camisa de cor padronizada, e com crachá com identificação pessoal.
3.2. A CONTRATADA deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.
3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura deste instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração:
a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1.751, de 02/10/2014);
c) Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Estadual de seu domicílio ou sede;
d) Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Municipal de seu domicílio ou sede;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
Observação: os documentos relacionados nas alíneas “a” a “e” poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por extrato válido e atualizado do SICAF.
3.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado ou apresentar justificativa, a título de defesa prévia, acerca da impossibilidade de fazê-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação pela CONTRATANTE.
3.2.2.1 No caso de não cumprimento integral da obrigação acima, será instruído procedimento para instrução das penalidades aplicáveis.
3.3. A CONTRATADA deverá apresentar, ainda, à fiscalização, os seguintes documentos:
a) ART/RRT (Anotação de Responsabilidade Técnica/Registro de Responsabilidade Técnica), devidamente registrada no CREA/SC ou CAU/SC, referente aos serviços de engenharia descritos no objeto, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contado a partir da emissão da ordem de serviço pelo fiscal do contrato;
b) Cópia do certificado de NR 10 de todos os funcionários que forem fazer serviços relacionados com eletricidade, no prazo máximo de 10 dias, a contar da emissão da ordem de serviço pelo fiscal do contrato, desde que seja antes de esses serviços em eletricidade serem iniciados.
3.4. É permitida a subcontratação dos bens e serviços com empresas especializadas, em até 30% do valor total do objeto contratado, conforme subitem 6.4 do Termo de Referência, anexo I do Pregão nº 15/2019, cuja comprovação deverá ser realizada mediante apresentação de cópia do contrato de prestação de serviço entre a CONTRATADA e a subcontratada. Nesses casos, a empresa deve informar previamente à fiscalização qual será o serviço subcontratado e com qual empresa.
3.4.1. A prática de subcontratação não autorizada no subitem anterior ensejará a aplicação de penalidade constante do subitem 8.1, alínea “a” ou “b”, conforme o caso, bem como a rescisão do contrato.
3.5. No ato de assinatura deste termo será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital (Pregão nº 15/2019).
3.5.1. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação da regularidade da empresa em sítios oficiais.
3.5.2. No caso da CONTRATADA ter apresentado declaração de disponibilidade do profissional no momento da licitação, a comprovação do vínculo desse profissional deverá ser feita ao fiscal, no prazo máximo de 10 dias, contados da assinatura deste termo, mediante a apresentação do contrato social, em se tratando de sócio da empresa; cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no caso de empregado; ou, ainda, contrato particular de prestação de serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:
4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;
4.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;
4.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;
4.1.4. Manter servidores designados para as funções de fiscal e de gestor dos serviços;
4.1.5. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução dos serviços;
4.1.6. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Programa de Trabalho: 085314
Elemento de Despesa: 449051
N.º da Nota de Empenho: 2019NE001406 Data: 10Jul19
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
6.1. Os serviços deverão ser executados de acordo com as condições e prazos consignados no Termo de Referência, anexo I do Pregão nº 15/2019.
6.1.1. O prazo máximo para a finalização do objeto é de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da ordem de serviço a ser emitida pela fiscalização após a assinatura do contrato.
6.1.1.1. Caso haja a necessidade de substituição da bomba de incêndio prevista na planilha, e confirmada pela fiscalização do contrato, o prazo global será dilatado em 30 dias corridos.
6.2. A fiscalização, após o término dos trabalhos, realizará inspeção final e fará o recebimento. Caso sejam realizados apontamentos para adequação, o recebimento será provisório. Se não houver a necessidade de apontamentos e solicitação de adequações, será emitido o recebimento definitivo de imediato.
6.2.1. Se forem realizados apontamentos para adequação, o recebimento definitivo será efetivado após a aferição e aprovação do material entregue e dos serviços realizados, no prazo de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Pelo objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o preço total de R$ 33.999,86 (trinta e três mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), da seguinte forma:
7.1.1. Após 30 dias da emissão da ordem de serviço será realizada medição dos trabalhos realizados, sendo pago o que já estiver concluído até essa data. Materiais somente entregues no local dos trabalhos não são considerados para a medição, sendo contados apenas quando estiverem completamente instalados e testados.
7.1.2. O saldo restante será pago com o recebimento definitivo da obra.
7.1.3. No preço já estão incluídas eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes e deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.
7.2. O pagamento correspondente ao objeto deste contrato, executado e aceito em definitivo por esta Seção Judiciária, será efetuado por intermédio de depósito em conta corrente, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data do atesto na nota fiscal.
Observação: O item da bomba de 20 cv, e sua respectiva instalação, previstos na planilha de quantitativos, só serão efetivamente pagos caso haja a necessidade de substituição da bomba existente, após a confirmação pela fiscalização do contrato da real necessidade.
7.2.1. O atesto ocorrerá em até 3 (três) dias úteis após a recepção da nota fiscal, exceto para fins de pagamento total do objeto, que ocorrerá juntamente com o seu recebimento definitivo.
7.2.2. A nota fiscal deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.
7.2.3. Deverão constar da nota fiscal a agência bancária e o número da conta corrente da empresa CONTRATADA.
7.3. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.
7.3.1. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES, deverá comprovar tal condição mediante apresentação da declaração original emitida na forma do anexo IV da IN nº 1.234/12, da Secretaria da Receita Federal.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93:
a) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento total, e, também, nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação de assinatura do contrato;
b) multa de 10% (dez por cento), no caso de inexecução parcial, exceto quanto ao item 3.2 e subitens, aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, decorrente da entrega parcial do objeto ou do não cumprimento de outras cláusulas deste contrato;
c) especificamente quanto ao item 3.2 e subitens deste contrato, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da obrigação;
d) multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso no cumprimento do objeto ou no cumprimento de obrigações acessórias, até o limite de 06% (seis por cento), aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, a partir do qual ensejará a aplicação das alíneas "a" ou "b";
d.1) a possibilidade de a CONTRATADA executar o objeto após o 20º (vigésimo) dia de atraso ficará a critério da Administração, sem prejuízo da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da parcela em atraso, caso seja recebido o objeto, mas rejeitadas as justificativas apresentadas. No caso de não aceitação, aplicar-se-á a penalidade prevista para o inadimplemento total da obrigação;
e) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total previsto para o termo aditivo, no caso de não-assinatura do respectivo termo, já anuído, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da convocação da CONTRATADA;
8.2. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente e descontadas da fatura relativa ao objeto deste contrato.
8.2.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da nota fiscal até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.
8.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela CONTRATADA, nos termos do que dispõe o art. 87, caput, da Lei n.º 8.666/93.
8.4. Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e do art. 28 do Decreto nº 5.450/2005, se a CONTRATADA, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, poderá ficar impedida de licitar e contratar com a União, bem como ser descredenciada do SICAF ou outros sistemas de cadastramento de fornecedores, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais.
8.5. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87 do mesmo diploma legal.
CLAUSULA NONA – DO REAJUSTE
9.1. Os preços contratados deverão ser reajustados pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta e do último reajuste, com base na variação do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:
R = V x (I/Io-1)
R = Valor do reajuste procurado
I = Índice da data do reajuste
Io = índice da data-limite para apresentação da proposta
V = Valor contratual
9.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
10.1. Este contrato vigorará por mais 90 (noventa) dias após o término do prazo de execução de seu objeto ou, caso ocorra antes, até o adimplemento recíproco das obrigações dele resultantes, nos termos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA
11.1. A CONTRATADA oferece garantia para o objeto deste contrato pelo período de 01 (um) ano, ou o ofertado pelo fabricante/contratada, se maior, a contar de seu recebimento definitivo pela Justiça Federal de 1º Grau, Seção Judiciária de Santa Catarina, nos termos consignados no subitem 6.7 do Termo de Referência, anexo I do Pregão nº 15/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas pela Lei nº 8.666/93.
12.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.
12.3. Imputar-se-á à empresa, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração das despesas decorrentes da publicação do referido ato na imprensa oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO
13.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
13.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa CONTRATADA deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
14.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
15.1. A aplicação de multas e outros atos relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, no endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO
16.1. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE, por meio do gestor do contrato, a Direção do Núcleo de Apoio Operacional desta Seccional, e por meio do fiscal do contrato, a Supervisão da Seção de Engenharia, auxiliada pela Supervisão da Seção de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Criciúma, no que se refere ao dia-a-dia do trabalho (horários, autorização de entrada), não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
16.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do Contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. A execução do objeto ora contratado obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do edital do Pregão nº 15/2019.
18.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), de 11/09/90, o Código Civil e a legislação vigente e pertinente à matéria.
18.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.
18.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser contratada, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.
18.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 09, de 06/12/2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à CONTRATANTE.
18.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de n.º 27/2019.
Florianópolis/SC.
Vilian Bollmann
Juiz Federal Diretor do Foro em exercício
Jaime Flavio da Silva Cesari
Pela empresa contratada
Documento assinado eletronicamente por Jaime Flavio da Silva Cesari, Usuário Externo, em 17/07/2019, às 17:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Vilian Bollmann, Juiz Federal Vice-Diretor do Foro, em 22/07/2019, às 17:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 4747244 e o código CRC E0093810. |
0002387-59.2018.4.04.8002 | 4747244v7 |