JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA
Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br
Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON
CONTRATO N. 21/2017
A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, em Florianópolis - SC, inscrita no CNPJ sob n.º 05.427.319/0001-11, representada neste ato pelo Diretor do Foro, Juiz Federal Jairo Gilberto Schäfer, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.482.840/0001-38, com sede na Rua Antônio Mariano de Souza, 775, bairro Ipiranga, São José/SC, CEP: 88111-510, telefone: (48) 3733-3101, representada neste ato pelo Sr. Willian Lopes de Aguiar, CPF n.º 028.383.199-57, C.I. n.º 3.975.588 SSP/SC, residente e domiciliado em São José/SC, endereço eletrônico (e-mail) licitacoes@lideranca.com.br; a seguir denominada CONTRATADA, em atendimento ao documento nº 3528868, do Processo nº 0004793-24.2016.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente instrumento, oriundo da licitação modalidade Pregão nº 52/2016, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 5.450/05 e demais alterações, com aplicação subsidiária da Lei n.º 8.666/93, suas alterações posteriores e legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços de manutenção predial para os bens móveis e imóveis pertencentes à Subseção Judiciária de Blumenau, de acordo com as especificações constantes do anexo I do edital convocatório Pregão nº 52/2016, que passa a fazer parte integrante do presente contrato.
1.1.1. A manutenção predial compreende manutenção preventiva e corretiva de pequena monta, para bens móveis e imóveis, envolvendo os seguintes serviços: elétricos/ rede lógica, hidráulicos/ sanitários, alvenaria/ gesso, pintura, marcenaria/ carpintaria e serralheria.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
2.1. Os serviços objeto deste contrato serão executados na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. A CONTRATADA deverá prestar os serviços especificados no Termo de Referência constante do anexo I do edital convocatório – Pregão nº 52/2016, bem como atender a todas as exigências técnicas e de qualificação profissional ali mencionadas.
3.2 No ato de assinatura deste contrato, bem como quando da assinatura de termos aditivos que visem à prorrogação de seu prazo de vigência, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital (Pregão nº 52/2016), exceto dos documentos previstos em seu item 8.2, alíneas “c” e “d”.
3.2.1 A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação da regularidade da empresa em sítios oficiais.
3.3 A CONTRATADA deverá manter, durante a vigência contratual, a compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.
3.3.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados à Seção de Contratos/NAA pela CONTRATADA na assinatura deste instrumento contratual e reapresentados quando solicitado pela Seção de Contratos ou de Pagamentos/NAA:
a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1.751, de 02/10/2014);
c) Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Municipal de seu domicílio ou sede;
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
Observação: os documentos relacionados nas alíneas “a” a “d” poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por extrato válido e atualizado do SICAF.
3.3.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado ou apresentar justificativa, a título de defesa prévia, acerca da impossibilidade de fazê-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação pela CONTRATANTE.
3.3.2.1 No caso de não cumprimento integral da obrigação acima, será instruído procedimento para instrução das penalidades aplicáveis.
3.4 Até 1 (um) dia útil antes do início dos trabalhos, a CONTRATADA deverá entregar ao fiscal a relação nominal dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, RG e CPF;
3.4.1 Não será permitido o acesso às dependências da Justiça Federal de empregados não inclusos na relação;
3.4.2 Qualquer alteração (rescisões, férias e quaisquer substituições) referente a essa relação deverá ser imediatamente comunicada ao fiscal do contrato, com a emissão de carta de apresentação, a ser entregue pelo empregado substituto.
3.5 No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o início de vigência do contrato e, durante seu transcurso, quando da admissão de novo empregado ou de sua substituição, a CONTRATADA deverá apresentar à Seção de Pagamentos/NAA cópia dos seguintes documentos:
a) Contrato de Trabalho;
b) Anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
c) Atestado de Saúde Ocupacional - ASO admissional;
d) Ficha de salário-família.
3.6 A CONTRATADA deverá encaminhar, até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação dos serviços, à Seção de Pagamentos/NAA cópia dos comprovantes de cumprimento de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, abaixo relacionados:
a) - guias de recolhimento do FGTS - GRF e INSS; - protocolo de envio de arquivos emitido pelo Conectividade Social; - relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP - RE; - relação de tomador/obra - RET; e - resumo do fechamento - relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP - tomador de serviços/obra. Os documentos deverão ser relativos ao mês da prestação dos serviços, devendo estar individualizados conforme a relação de empregados, constando como tomadora dos serviços a Justiça Federal de Santa Catarina;
a.1) A CONTRATADA deverá, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, apresentar os extratos da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado;
b) folha de pagamento analítica, da qual conste como tomador a CONTRATANTE, bem como dos contracheques assinados pelos empregados ou dos respectivos comprovantes de depósitos bancários. Os documentos deverão ser relativos ao mês da prestação dos serviços;
c) comprovantes de entrega de auxílio-alimentação e vale-transporte, aviso e recibo de férias e recibos de pagamento de décimo terceiro salário (quando for o caso). Os documentos deverão ser relativos ao mês da prestação dos serviços;
3.7 A CONTRATADA deverá encaminhar à Seção de Pagamentos/NAA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o último mês de prestação dos serviços (extinção ou rescisão do contrato), em relação aos empregados que foram demitidos, ou após a demissão de qualquer empregado durante a execução do contrato, cópia da seguinte documentação adicional:
a) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), devidamente homologado - para empregados com mais de 01 (um) ano de serviço na empresa, salvo previsão diversa em CCT -, ou acompanhado de Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho, nos termos da Portaria 1.057/2012 - M.T.E;
b) Anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
c) Documento que comprove a concessão de Aviso Prévio, trabalhado ou indenizado, seja por parte da empresa, seja por parte do trabalhador;
d) Recibo de entrega da Comunicação de Dispensa (CD) e do requerimento de Seguro Desemprego, nas hipóteses em que o trabalhador possa requerer o respectivo benefício;
e) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRRF), de que conste o recolhimento do FGTS, nos casos em que o trabalhador - contratado por prazo indeterminado - for dispensado sem justa causa;
f) Atestado de Saúde Ocupacional - ASO demissional.
3.8. A CONTRATADA deverá apresentar, ao fiscal do contrato, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da assinatura deste contrato, cópia dos certificados dos cursos da NR10 de, no mínimo, 40 horas, e da NR35 do funcionário envolvido nas manutenções;
§1º A falta de qualquer dos cursos exigidos implica, obrigatoriamente, na substituição do funcionário por outro capacitado, ou seja, com os cursos da NR 10, da NR 35;
§2º A CONTRATANTE poderá solicitar, a qualquer momento durante a vigência do contrato, cópia dos certificados dos cursos dos profissionais envolvidos nas manutenções.
3.8.1. No prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da assinatura deste contrato, cópia do Laudo de Segurança/Medicina do Trabalho, nos termos do item 8 do Termo de Referência (anexo I do Pregão nº 52/2016).
3.8.1.1. Deverá apresentar, também, cópia da documentação exigida no laudo elaborado (cursos de NR aos técnicos, etc.), no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da sua entrega à Contratante, nos termos do subitem 8.2 do Termo de Referência, anexo I do Pregão nº 52/2016.
3.9. Repor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer objeto comprovadamente danificado ou extraviado por seu empregado.
3.10. Quando for necessária a remoção de algum item componente da estrutura física do imóvel para conserto/reparação, a empresa CONTRATADA deverá, mediante autorização escrita fornecida pelo fiscal do contrato, desinstalá-lo, embalá-lo, transportá-lo e o reinstalar, sem qualquer ônus à CONTRATANTE. A partir do momento da desinstalação até a reinstalação, a empresa CONTRATADA será considerada fiel depositária do item desinstalado.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:
4.1.1. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto aos serviços ora contratados;
4.1.2. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;
4.1.3. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades quanto à execução dos serviços ora contratados;
4.1.4. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades;
4.1.5. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas, colocando à disposição da CONTRATADA local destinado a sua administração, guarda de materiais e equipamentos, bem como para servir de vestiário aos seus empregados;
4.1.6. Manter servidor designado para as funções de fiscalização e de gestão dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Programa de Trabalho: 096903
Elemento de Despesa: 339039
Nº da Nota de Empenho: 2017NE000733 Data: 30Mar17
CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. Pela execução dos serviços objeto do presente, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o preço mensal de R$ 4.612,60 (quatro mil, seiscentos e doze reais, sessenta centavos).
6.2. No preço já estão incluídas eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes e deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.
6.3. O período de faturamento compreende do dia 1º ao último dia do mês calendário em que o serviço foi prestado, considerando-se, para efeito de pagamento, o mês comercial de trinta dias. O pagamento referente ao mês de início ou de término dos serviços será proporcional ao número de dias do mês comercial (30 dias).
6.4 O pagamento correspondente ao objeto contratado será efetuado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do atesto da nota fiscal/fatura e da protocolização dos documentos relacionados na cláusula III deste contrato, o que vier a ocorrer por último.
6.4.1 O atesto ocorrerá em até 03 (três) dias úteis após a recepção da nota fiscal, a qual deverá ser apresentada ao fiscal do contrato até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
6.4.2 Deverão constar da nota fiscal a agência bancária e o número da conta corrente da empresa contratada.
6.4.3 É defeso à CONTRATADA emitir nota fiscal, referente aos serviços prestados, com data anterior ao término do mês a que se refere.
6.4.4. O pagamento referente à aquisição de peças, efetuada após a aprovação de orçamento prévio fornecido pela CONTRATADA, será efetivado mediante a apresentação de nota fiscal ao fiscal do contrato, por meio de depósito em conta corrente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do respectivo atesto.
6.4.5 A nota fiscal deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.
6.5 Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.
6.5.1. Fica obrigada a CONTRATADA, em caso de ser optante pelo SIMPLES, a apresentar à CONTRATANTE (na Seção de Contratos) cópia do ofício, enviado à Receita Federal do Brasil, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura deste contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, até o último dia útil do mês subsequente ao início de sua prestação, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RETENÇÃO DE PROVISÕES DE ENCARGOS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS E OUTROS
7.1. Em cumprimento à Resolução nº 169, de 31 de janeiro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, bem como à Instrução Normativa n° 001, de 11 de abril de 2013, do Conselho da Justiça Federal, a assinatura do contrato será sucedida dos seguintes atos:
a) a CONTRATANTE oficiará a Caixa Econômica Federal – CEF para abertura de conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, em nome da EMPRESA CONTRATADA, no prazo de cinco dias úteis contados da assinatura do contrato;
b) a EMPRESA CONTRATADA deverá entregar à CEF a documentação necessária para abertura da conta no prazo de 20 dias, a contar da assinatura do contrato, bem como assinar o Termo Específico da instituição financeira que permita à CONTRATANTE ter acesso aos saldos e extratos, e vincule a movimentação dos valores à autorização da CONTRATANTE, no mesmo prazo;
c) eventuais despesas para a abertura e manutenção da conta-depósito vinculada deverão ser suportadas pela taxa de administração constante da proposta comercial da EMPRESA CONTRATADA.
d) caso a CEF promova o desconto das despesas relacionadas no item acima diretamente da conta-depósito vinculada, os valores correspondentes serão retidos do pagamento do valor mensal devido à EMPRESA CONTRATADA e naquela creditados;
e) o retardamento na formalização dos referidos atos não obstará a promoção da retenção das verbas destinadas à conta-depósito vinculada pela CONTRATANTE, ficando a EMPRESA CONTRATADA ciente de que, nessa situação, não haverá possibilidade de remuneração de tais saldos, além de sua sujeição à aplicação da penalidade prevista no subitem 8.1, alínea “c”, deste instrumento contratual.
7.2. Para o fiel cumprimento do disposto na Resolução nº 169, de 31 de janeiro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, bem como da Instrução Normativa n° 001, de 11 de abril de 2013, do Conselho da Justiça Federal, os valores referentes às provisões dos encargos trabalhistas, relativos a férias, 1/3 constitucional, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS (INSS, SESI/SESC/SENAI/SENAC/INCRA/SALÁRIO EDUCAÇÃO/FGTS/ RAT+FAT/SEBRAE, etc) sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário dos empregados destacados para a execução dos serviços contratados serão deduzidos do pagamento do valor mensal devido à EMPRESA CONTRATADA, e depositados na conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação.
7.2.1. A conta-depósito vinculada, aberta em nome da EMPRESA CONTRATADA, será destinada exclusivamente para o depósito das verbas acima mencionadas e com movimentação somente por ordem da CONTRATANTE.
7.2.2. Os depósitos serão efetuados sem prejuízo da retenção, na fonte, da tributação sujeita a alíquotas específicas previstas em legislação própria.
7.2.3. Os percentuais a serem aplicados para os descontos das faturas e depósitos na conta-depósito vinculada obedecerão ao seguinte:
a) quanto às férias e ao 13º salário: a retenção será realizada no percentual de 9,09%, utilizando-se a base de cálculo: ((1/11) X 100);
b) quanto ao abono de férias (terço constitucional): a retenção será realizada no percentual de 3,03%, utilizando-se a base de cálculo: ((1/3)*(1/11) X 100);
c) quanto à multa do FGTS, no caso de rescisão sem justa causa: a retenção será realizada no percentual de 4,36%, utilizando-se a base de cálculo: (0,08 x 0,5 x 0,9 x [(1) + (1/11) + (4/33)]*100%), considerada a incidência da multa do FGTS sobre a remuneração, férias, terço constitucional e 13º salário, bem como o disposto na LC 110/2001;
d) quanto à incidência dos encargos previdenciários e do FGTS, total do submódulo 4.1 do Anexo II do edital do Pregão nº 52/2016, esta recairá sobre a soma dos percentuais de férias, 1/3 constitucional e 13º salário;
§ 1º As retenções realizadas sobre as folhas de pagamento da CONTRATADA, no que se refere ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP -, observarão as regras estipuladas no Regulamento Geral da Previdência, nas seguintes considerações:
a) o cálculo do RAT Ajustado é feito mediante aplicação da fórmula: RAT Ajustado = RAT x FAP. Na aplicação da máxima ou mínima do FAP (0,5 a 2,00) sobre a alíquota de RAT (1%, 2% ou 3%), aduz o RAT Ajustado a uma variação entre 0,5% a 6%.
b) o percentual do FAP a ser utilizado no cálculo acima será aquele indicado pela CONTRATADA quando da apresentação da proposta comercial.
7.3. Os saldos da conta-depósito vinculada serão remunerados diariamente pelo índice da poupança.
7.4. A CONTRATANTE reterá integralmente a parcela relativa aos encargos mencionados quando a prestação de serviços for igual ou superior a 15 dias dentro do mês.
7.5 Durante a execução do contrato, a EMPRESA CONTRATADA poderá solicitar autorização da CONTRATANTE para:
a) RESGATAR os valores relativos às verbas trabalhistas especificadas no subitem 7.2.3, desde que comprove, documentalmente, tratar-se de empregado alocado nas dependências da CONTRATANTE, e que apresente:
a.1) no caso de fato ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho: comprovante de férias (aviso e recibo), folha de pagamento de 13º salário, com o respectivo comprovante de depósito em conta-corrente do empregado;
a.2) no caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado: termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT) devidamente homologado pelo sindicado e com a comprovação de depósito em conta-corrente dos funcionários, observando o disposto no artigo 477 da CLT, bem como a Portaria do MTE n. 1.057, de 6/7/2012, e comprovante dos depósitos do INSS e do FGTS, este último acompanhado do comprovante de pagamento da respectiva multa;
a.3) no caso de rescisão do presente contrato, sem dispensa dos empregados: declaração contendo informação de que eles continuarão prestando serviços à EMPRESA CONTRATADA e comprovante de regularidade de depósitos do INSS e FGTS.
b) MOVIMENTAR os recursos da conta-depósito vinculada diretamente para a conta-corrente dos empregados, exclusivamente para as verbas trabalhistas contempladas no subitem 7.2.3, desde que comprove, documentalmente, tratar-se de empregados alocados nas dependências da CONTRATANTE, e que apresente:
b.1) no caso de fato ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho do empregado: aviso de férias e espelho da folha de pagamento do 13º salário;
b.2) no caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado: Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e guia de recolhimento com o valor do FGTS e sua respectiva multa;
b.3) no caso de rescisão do presente contrato, sem dispensa dos empregados: declaração contendo informação de que eles continuarão prestando serviços à empresa contratada, comprovante de regularidade de depósitos do INSS e FGTS.
§ 1° Nas hipóteses do item b, a empresa deverá apresentar o comprovante de quitação das verbas trabalhistas (recibo de férias, 1/3 e 13º e TRCT homologados, quando for o caso), no prazo máximo de dez dias, contado da data do pagamento ou da homologação pelo sindicato, observado o disposto na Portaria do MTE n. 1.057/2012.
§ 2° Após a comprovação indicada no parágrafo anterior, o órgão poderá autorizar o resgate dos valores correspondentes à incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre os valores movimentados.
§ 3º O pedido da CONTRATADA deverá, além dos documentos relacionados, estar instruído com planilha discriminando os valores a serem resgatados ou movimentados da conta, nas proporções que foram retidas para cada funcionário durante a vigência contratual.
7.6. Eventual saldo remanescente da conta-depósito vinculada, relativo às rubricas contingenciadas, somente poderá ser liberado à contratada após a comprovação de pagamento das verbas trabalhistas descritas nesta cláusula.
7.6.1. Os saldos serão liberados à medida em que ocorrerem os fatos geradores das rubricas contingenciadas.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato, poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes penalidades pecuniárias:
a) multa de 5% (cinco por cento), por inadimplemento total, aplicável sobre o valor total do contrato, e também nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação para assinatura do contrato, nos termos da Cláusula X do edital;
a.1) entende-se por valor total do contrato o valor mensal do contrato multiplicado pelo período de vigência;
b) multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre o valor total do termo aditivo, no caso de não assinatura do respectivo instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da convocação da CONTRATADA ;
b.1) entende-se por valor total do termo aditivo o montante obtido multiplicando-se seu valor mensal pelo respectivo período de vigência;
c) multa de 5% (cinco por cento) por ocorrência, aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, pelo não cumprimento, nos prazos e nas condições estabelecidos, das obrigações deste instrumento para as quais não existam penalidades específicas;
c.1) entende-se por parcela inadimplida o valor diário do contrato multiplicado pelos dias de mora;
d) multa de 20% (vinte por cento) por ocorrência, até o limite de 100% (cem por cento), aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, nos casos de não recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições sociais previdenciárias, bem como do não pagamento do salário, do vale-transporte, do auxílio-alimentação e de quaisquer verbas trabalhistas, nos prazos legais e/ou convencionais;
d.1) entende-se por parcela inadimplida o valor total vigente correspondente ao empregado, descrito na planilha de custos da CONTRATADA;
d.2) a não comprovação documental até o prazo para recurso será considerada não recolhimento/pagamento da verba a que se refere;
d.3) caracteriza-se como falta grave, compreendida como falha na execução do contrato, o não recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições sociais previdenciárias, bem como o não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio-alimentação, nos prazos legais e/ou convencionais, o que poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação da multa descrita na alínea “d” e da declaração de impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei n. 10.520/2002;
e) multa de 5% (cinco por cento) por documento, até o limite de 15% (quinze por cento), aplicável sobre a parcela inadimplida, pela apresentação intempestiva de documentos comprobatórios da regularidade e tempestividade relativas ao recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições sociais previdenciárias, bem como ao pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio-alimentação;
e.1) entende-se por parcela inadimplida o valor total vigente correspondente ao empregado, descrito na planilha de custos da CONTRATADA;
e.2) será considerada intempestiva a apresentação de documentos após vencido o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação da CONTRATANTE.
f) multa de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) por documento, até o limite de 10% (dez por cento), aplicável sobre a parcela inadimplida, pela não apresentação de outros documentos, inclusive técnicos, relativos à qualificação dos empregados, exigidos na contratação;
f.1) entende-se por parcela inadimplida o valor total vigente correspondente ao empregado, descrito na planilha de custos da CONTRATADA;
f.2) em se tratando de documentos relacionados à qualificação exigida para a execução dos serviços, a multa será aplicável enquanto perdurar a falta.
g) multa de 20% (vinte por cento) pela não apresentação da totalidade dos documentos rescisórios previstos no subitem 3.7 da cláusula III deste contrato, aplicável sobre a parcela inadimplida;
g.1) entende-se por parcela inadimplida o valor total vigente correspondente ao empregado, descrito na planilha de custos da CONTRATADA;
h) multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre a parcela inadimplida, pela não apresentação de documentos comprobatórios da regularidade fiscal, bem como de outros relativos à empresa;
h.1) entende-se por parcela inadimplida o valor mensal do contrato;
h.2) a multa será aplicável enquanto perdurar a falta.
i) multa, nos percentuais e bases de cálculo estabelecidos na tabela abaixo, por deixar de efetuar a reposição de empregados faltosos:
Quantitativo contratado de 1 a 5 empregados: |
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Multa: 10% sobre o valor mensal do contrato |
Ocorrência: até 10% de faltas por mês do total de dias de trabalho |
Multa: 15% sobre o valor mensal do contrato |
Ocorrência: acima de 10% e até 30% de faltas por mês do total de dias de trabalho |
Multa: 20% sobre o valor mensal do contrato |
Ocorrência: acima de 30% de faltas por mês do total de dias de trabalho |
Quantitativo contratado de 6 a 10 empregados: |
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Multa: 3% sobre o valor mensal do contrato |
Ocorrência: até 10% de faltas por mês do total de dias de trabalho |
Multa: 6% sobre o valor mensal do contrato |
Ocorrência: acima de 10% e até 30% de faltas por mês do total de dias de trabalho |
Multa: 9% sobre o valor mensal do contrato |
Ocorrência: acima de 30% de faltas por mês do total de dias de trabalho |
Quantitativo contratado de 11 empregados ou mais: |
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Multa: 2% sobre o valor mensal do contrato |
Ocorrência: até 10% de faltas por mês do total de dias de trabalho |
Multa: 4% sobre o valor mensal do contrato |
Ocorrência: acima de 10% e até 30% de faltas por mês do total de dias de trabalho |
Multa: 8% sobre o valor mensal do contrato |
Ocorrência: acima de 30% de faltas por mês do total de dias de trabalho |
i.1) considera-se “total de dias de trabalho” a média fixa de 22 dias/mês por empregado.
j) especificamente com relação ao subitem 6.5.1. deste contrato, multa de 10% (dez por cento) sobre seu valor mensal, sem prejuízo da comunicação à Receita Federal por este órgão.
8.2. As multas cominadas à CONTRATADA serão aplicadas cumulativamente, observado o limite máximo em cada mês de 20% do valor mensal do contrato, excetuados os percentuais descritos nas alíneas a e b.
8.3 As multas cominadas à CONTRATADA poderão ser, a critério da CONTRATANTE, descontadas dos pagamentos devidos e imediatamente convertidas em renda da União;
8.3.1 A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, valores correspondentes a eventuais multas no decorrer do procedimento instaurado para aplicação de penalidades.
8.4. A CONTRATANTE poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula se admitidas as justificativas apresentadas pela CONTRATADA, nos termos da Lei n. 8.666/93.
8.5. Nos termos do art. 7º da Lei n. 10.520/2002 e do art. 28 do Decreto n. 5.450/2005, se a licitante, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, poderá ficar impedida de licitar e contratar com a União, bem como ser descredenciada do SICAF ou outros sistemas de cadastramento de fornecedores, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais, por até 5 (cinco) anos.
8.6. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a CONTRATANTE poderá aplicar as penalidades previstas na Lei n. 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA NONA – DA REPACTUAÇÃO E DO REAJUSTE
9.1. É admitida a repactuação dos preços deste Contrato, como espécie de reajuste contratual, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271/97.
9.1.1. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:
a) da data limite para apresentação da proposta, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
b) da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos.
9.2. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
9.3. Os preços contratados dos insumos constantes na Planilha de Custos e Formação de Preços serão reajustados pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, com base na variação do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:
R = V x (I/Io-1)
R = Valor do reajuste procurado
I = Índice da data do reajuste
Io = índice da data-limite para apresentação da proposta
V = Valor contratual
9.3.1. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.
9.4. O reajuste e as repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizados por meio de apostilamento, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
9.5. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada.
9.5.1. Para as repactuações, a solicitação deverá vir acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissídio coletivo da categoria que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
9.6. A CONTRATADA poderá exercer, perante a CONTRATANTE, seu direito à repactuação dos preços do contrato até a data da prorrogação contratual subsequente.
9.6.1. Caso a CONTRATADA não efetue de forma tempestiva a repactuação e prorrogue o Contrato sem pleiteá-la, ocorrerá a preclusão do direito.
9.6.1.1. Fica resguardado o direito à repactuação, mesmo com a prorrogação do contrato, quando a CONTRATADA, ao assentir com o termo aditivo, salientar que ainda não houve celebração ou registro de acordo ou convenção coletiva de trabalho no Ministério do Trabalho para embasamento do pedido. Neste caso, o direito de pleitear a repactuação posteriormente, constará expressamente do termo aditivo de prorrogação.
9.6.2. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
9.6.3. Quando da repactuação, após um ano de vigência do contrato, será eliminado o custo não renovável relativo ao Aviso Prévio Trabalhado (1,94%) constante do Submódulo 4.4., "D", da Planilha de Custos e Formação de Preços (Anexo II do Pregão nº 52/2016).
9.6.4. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
9.6.5. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações produzirão efeitos:
a) a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
b) em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
c) em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão-de-obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
9.6.5.1. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
9.7. O reajustamento será fornecido de forma “pro rata”.
9.8. O processamento das repactuações observará a ordem cronológica dos pedidos, ressalvados os casos excepcionais definidos pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1. Este contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, nos termos da legislação vigente, iniciando-se na data de sua assinatura.
10.1.1. Os serviços deverão ter início a partir da data descrita na ordem de serviço, emitida pelo fiscal do contrato.
10.1.2. Nas eventuais prorrogações contratuais, a Administração deverá realizar negociação contratual com vistas à possível redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas pela Lei nº 8.666/93.
11.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.
11.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração das despesas decorrentes da publicação do referido ato na imprensa oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO
12.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
12.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa contratada deverão ser previamente informadas à Contratante, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
13.1. A gestão será exercida no interesse da CONTRATANTE por meio da Direção do Núcleo de Apoio Operacional desta Seccional, e a fiscalização, por meio do fiscal do contrato, a Direção do Núcleo de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Blumenau, não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
13.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
14.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
15.1. A aplicação de multas e outros incidentes relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. A execução do objeto ora contratado obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do edital Pregão nº 52/2016.
17.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), o Código Civil e a legislação vigente e pertinente à matéria.
17.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.
17.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser contratada, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.
17.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 09, de 06-12-2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à contratante.
17.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de nº 21/2017.
Florianópolis/SC.
Jairo Gilberto Schäfer
Juiz Federal Diretor do Foro
Willian Lopes de Aguiar
Pela empresa contratada
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO:
Prestação de serviços de manutenção predial para Subseção Judiciária de Blumenau.
1.1. A manutenção predial compreende manutenção preventiva e corretiva de pequena monta, para bens móveis e imóveis, envolvendo os seguintes serviços: elétricos/ rede lógica, hidráulicos/ sanitários, alvenaria/ gesso, pintura, marcenaria/ carpintaria e serralheria.
2. LOCAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
Subseção Judiciária de Blumenau:
Prédio 1: Rua Padre Roberto Landell de Moura, nº 54, bairro Centro, Blumenau/SC.
Prédio 2: Rua Sete de Setembro, nº 1574, 2º andar, Ed. Comercial Setter, bairro Centro, Blumenau/SC
Prédio 3: Rua Professor Max Humpel, nº 1030, bairro Salto do Norte, Blumenau/SC.
O fiscal do contrato definirá em qual dos prédios os serviços deverão ser prestados em cada dia.
Contato: Dalmo Carlos Ziembowisz – (47) 3231.5801 – admblu@jfsc.jus.br
3. QUANTITATIVO DE POSTOS DE TRABALHO/ PESSOAL:
3.1. A empresa CONTRATADA prestará os serviços através de 1 (um) posto de oficial de manutenção predial, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, a serem distribuídas pelo fiscal do contrato no período entre 9 h e 19 h, de segunda a sexta-feira.
3.2. O profissional envolvido nas manutenções deverá ter realizado os cursos da NR10, de no mínimo 40 horas, e da NR35.
4. ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS:
4.1. Serviços elétricos/ rede lógica:
4.1.1. Instalação, reparos, substituição e remanejamento de fusíveis, disjuntores, lâmpadas, soquetes, reatores, luminárias, fios, tomadas elétricas e telefônicas, extensões, relés e interruptores;
4.1.2. Conserto, instalação e confecção de extensão de tomadas elétricas e telefônicas;
4.1.3. Conversão de tomadas elétricas simples para tomadas 2P+T;
4.1.4. Remanejamento de pontos de rede lógica e passagem de cabos;
4.1.5. Atendimento das demais solicitações formuladas pelo fiscal do contrato, desde que sejam serviços de pequena monta, ou seja, pequenos reparos.
4.2. Serviços hidráulicos/ sanitários:
4.2.1. Conserto/troca de válvulas de descarga;
4.2.2. Conserto/troca de tubos com vazamento;
4.2.3. Conserto/troca de vedantes de torneiras;
4.2.4. Substituição/instalação de louças sanitárias, em caso de quebra/defeito;
4.2.5. Conserto/troca de registros, desentupimento de ralos, pias, vasos sanitários e mictórios, conserto/troca de torneira-bóia em caixas d´água e cisternas;
4.2.6. Fechamento de furos, valetas e aberturas no solo, paredes ou muros;
4.2.7. Conserto de infiltrações, vazamentos, entupimentos;
4.2.8. Conserto de registros e pias;
4.2.9. Previsão e solicitação de materiais;
4.2.10. Realização de manutenção corretiva no sistema hidráulico (rede de água fria e de alimentação) e no sistema sanitário (rede de esgoto e pluvial);
4.2.11. Atendimento das demais solicitações formuladas pelo fiscal do contrato, desde que sejam serviços de pequena monta, ou seja, pequenos reparos.
4.3. Serviços de alvenaria/ gesso:
4.3.1. Consertos e arremates em paredes de alvenaria ou gesso, provenientes de reparos hidráulicos ou demolição;
4.3.2. Conserto/instalação/substituição de azulejos e pisos;
4.3.3. Retirada /demolição de paredes;
4.3.4. Conserto/colocação de carpete e pisos oriundos da retirada de paredes;
4.3.5. Conserto ou arremate em forro de gesso;
4.3.6. Atendimento das demais solicitações formuladas pelo fiscal do contrato, desde que sejam serviços de pequena monta, ou seja, pequenos reparos.
4.4. Serviços de pintura:
4.4.1. Retoques de pintura em locais onde se efetuarem reparos elétricos, hidráulicos ou de alvenaria;
4.4.2. Atendimento das demais solicitações formuladas pelo fiscal do contrato, desde que sejam serviços de pequena monta, ou seja, pequenos reparos.
4.5. Serviços de marcenaria/ carpintaria:
4.5.1. Conserto/instalação de portas e caixilhos;
4.5.2. Conserto/instalação de fechaduras, dobradiças, prateleiras, puxadores, fechaduras e armários;
4.5.3. Conserto/instalação de rodapés;
4.5.4. Fixação da parte dos fundos dos armários, substituição de pinos que sustentam as prateleiras dos armários;
4.5.5. Realização de trabalhos de carpintaria, como corte, desgaste, aplaina e armação de portas, caixilhos, venezianas e outras esquadrias de madeira, possibilitando seu perfeito funcionamento e encaixe;
4.5.6. Conserto de peças ou móveis de madeira, tais como portas, estantes, armários, mesas em geral, balcões e lambris;
4.5.7. Instalação/reparo de puxadores, quadros, murais, persianas, espelhos, vidros, ferragens e outras guarnições decorativas;
4.5.8. Instalação ou conserto de fechaduras de portas, mesas e móveis em geral;
4.5.9. Desmontagem e montagem de móveis;
4.5.10. Atendimento das demais solicitações formuladas pelo fiscal do contrato, desde que sejam serviços de pequena monta, ou seja, pequenos reparos.
4.6. Serviços de serralheria:
4.6.1. Serralheria, serviços de pequena monta, solda, consertos e reparos;
4.6.2. Atendimento das demais solicitações formuladas pelo fiscal do contrato, desde que sejam serviços de pequena monta, ou seja, pequenos reparos.
5. CONDIÇÕES GERAIS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
5.1. Os serviços deverão ser prestados no período entre 9 h e 19 h, de segunda a sexta-feira, conforme necessidade da Contratante, respeitada a jornada de trabalho de 40 horas semanais;
5.1.1. A carga horária do funcionário da empresa CONTRATADA será distribuída pelo fiscal do contrato, de modo a atender o horário acima descrito;
5.1.2. A Contratante poderá exigir da empresa CONTRATADA que o profissional realize serviços fora do horário descrito no item 5.1, havendo a necessária compensação de horário no decorrer do mês de referência, caso este procedimento esteja previsto na convenção coletiva da respectiva categoria;
5.1.2.1. Caso não esteja prevista a compensação de horário no referido documento, a empresa CONTRATADA obriga-se a aceitar a dilação da carga horária de 08 horas/dia dos serviços contratados em até 02 horas/dia, conforme solicitação do fiscal do contrato, sendo que o pagamento deste acréscimo será efetuado como hora extra, de acordo com a legislação trabalhista vigente;
5.2. A empresa CONTRATADA deverá disponibilizar telefone celular para o atendimento de casos de emergência, sempre que solicitado pela Contratante, inclusive finais de semana e feriados ou períodos compreendidos fora do horário previsto no item 5.1, sendo que os custos diretos e indiretos desses chamados estão incluídos no valor mensal do contrato, observado o disposto no item 5.1.2;
5.3. Em caso de ausência do funcionário, por qualquer motivo, a empresa CONTRATADA deverá providenciar a devida substituição no prazo máximo de 02 (duas) hora após a comunicação da falta pelo fiscal do contrato;
5.3.1. Em caso de atraso ou falta do funcionário sem a devida substituição, a Contratante poderá descontar da empresa CONTRATADA o valor correspondente da fatura mensal dos serviços, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no contrato;
5.4. No caso de execução imperfeita dos serviços, o fiscal do contrato poderá exigir a reparação/desfazimento dos trabalhos, correndo a despesa por conta exclusiva da empresa CONTRATADA, inclusive quanto ao ônus decorrente de insumos eventualmente fornecidos pela Contratante;
5.5. A empresa CONTRATADA não poderá cobrar valores adicionais ao valor do contrato, tais como custos de deslocamento, alimentação, transporte, alojamento e trabalho em sábados, domingos, feriados ou em horário noturno não previsto no instrumento contratual, exceto conforme explicitado no item 5.1.2.1.
5.6. O funcionário da empresa CONTRATADA, envolvido nas manutenções, deverá ser pessoa qualificada, selecionada rigorosamente e preparada para prestar os serviços, tendo sua função profissional legalmente registrada em sua carteira de trabalho, de acordo com a legislação pertinente, e deverá ter realizado os cursos da NR10, de no mínimo 40 horas, e da NR35;
5.6.1. A empresa CONTRATADA deverá comprovar que o funcionário realizou os cursos da NR 10 e da NR 35, através da entrega de cópia dos certificados ao fiscal do contrato, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da assinatura do contrato.
5.6.2. A falta de qualquer dos cursos exigidos implica, obrigatoriamente, na substituição do profissional por outro capacitado, ou seja, com os cursos da NR 10 e da NR 35;
5.6.3. A Justiça Federal poderá solicitar, a qualquer momento durante a vigência do contrato, as cópias dos certificados dos cursos da NR 10 e da NR 35 do profissional envolvido nas manutenções.
5.7. O profissional da empresa CONTRATADA que estiver prestando serviços à Justiça Federal deverá estar devidamente identificado, mediante a utilização de crachá e uniforme;
5.8. A empresa CONTRATADA deverá substituir, sempre que for exigido pelo fiscal do contrato, independentemente da apresentação de justificativa por parte deste, o profissional cuja atuação, permanência ou comportamento for julgado prejudicial, inconveniente ou insatisfatório à disciplina da repartição ou ao interesse do serviço;
5.9. A empresa CONTRATADA deverá cumprir fielmente o contrato, de modo que os serviços avençados mantenham os sistemas, equipamentos e instalações em condições normais de uso e funcionamento;
5.10. Os serviços contratados deverão ser prestados quando necessário e nos termos determinados pela fiscalização;
5.11. No caso em que a empresa CONTRATADA venha, como resultado de suas operações, prejudicar ou sujar áreas incluídas ou não no setor de seu trabalho, deverá recuperá-las ou limpá-las, deixando-as em seu estado original;
5.12. Ficará a cargo da empresa CONTRATADA o fornecimento de todos os uniformes, EPI, EPC, materiais e equipamentos listados nos itens 6 e 7 e respectivos manuais;
5.12.1. Serão responsabilidades da empresa CONTRATADA a manutenção, a conservação e a guarda dos uniformes, EPI, EPC, materiais e equipamentos listados nos itens 6 e 7 e respectivos manuais;
5.13. A empresa CONTRATADA deverá executar os serviços obedecendo rigorosamente:
a) à NBR5674;
b) às normas da ABNT;
c) às disposições legais da União, do Governo Estadual e Municipal;
d) às prescrições e recomendações dos fabricantes;
e) às normas referentes à segurança e medicina do trabalho (exemplos: NR 06, NR 10, NR 35 e demais);
f) às normas e especificações constantes deste termo de referência.
5.14. A empresa CONTRATADA deverá prestar todos os esclarecimentos técnicos que lhe forem solicitados pelo fiscal do contrato, relacionados com os serviços, sistemas e insumos diversos;
5.15. Quando for necessária a remoção de algum item componente da estrutura física do imóvel para conserto/reparação, a empresa CONTRATADA deverá, mediante autorização escrita fornecida pelo fiscal do contrato, desinstalá-lo, embalá-lo, transportá-lo e o reinstalar, sem qualquer ônus à CONTRATANTE;
5.15.1. A partir do momento da desinstalação até a reinstalação, a empresa CONTRATADA será considerada fiel depositária do item desinstalado;
5.16. Sempre que for constatada a necessidade de substituição/aquisição de insumos componentes da estrutura física do imóvel, seja para manutenções preventivas/corretivas ou, a pedido do fiscal do contrato, para implantar melhorias e ampliações que aumentem a funcionalidade dos sistemas, a empresa CONTRATADA deverá apresentar orçamento detalhado para prévia aprovação da Direção do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, contendo os seguintes itens:
a) Especificação completa dos insumos a serem adquiridos;
b) Preço unitário e global dos insumos;
c) Prazo de validade do orçamento, não inferior a 30 (trinta) dias;
d) Prazo de entrega/fornecimento, não superior a 5 (cinco) dias;
e) Prazo de garantia do fabricante, a contar da data do atesto da nota fiscal correspondente.
5.16.1. Os insumos serão sempre novos e originais;
5.16.2. O orçamento apresentado pela empresa CONTRATADA será objeto de consulta ao mercado pelo fiscal do contrato;
5.16.3. Constatado que o orçamento da empresa CONTRATADA é o menor preço (entre 3 propostas coletadas), o fiscal fará a instrução nos autos, encaminhando à unidade gestora, que o submeterá à apreciação da Direção do Foro para autorização. Autorizada a aquisição, o fiscal será comunicado da emissão do empenho, ocasião em que solicitará a entrega dos insumos.
5.16.4. Somente serão pagos à parte pela Justiça Federal os valores referentes à aquisição dos insumos, previamente aprovados, sendo que os serviços (mão de obra) de manutenção predial (envolvendo os insumos adquiridos) constituem o objeto do contrato e serão pagos através do preço fixo mensal;
5.17. A empresa CONTRATADA deverá, na medida do possível, consertar os equipamentos eletro-eletrônicos;
5.18. A Justiça Federal poderá ainda requisitar serviços de todas as especialidades que englobam o objeto;
5.19. Quanto às situações não abordadas neste Termo de Referência, os encaminhamentos serão definidos pelo fiscal do contrato, de maneira a manter o padrão de qualidade previsto para o serviço em questão.
6.1. A CONTRATADA deve fornecer, ao profissional alocado no posto de trabalho, 1 (um) crachá e 3 (três) conjuntos de uniforme por ano, sendo 2 (dois) conjuntos no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da assinatura do contrato, e 1 (um) conjunto de uniforme após 6 (seis) meses, contados a partir da data de entrega dos primeiros conjuntos, conforme a tabela abaixo:
Uniforme |
Marca/modelo de referência ou equivalente técnico |
Unidade |
Quantidade total – 24 meses |
Camisa de malha com manga curta |
- |
unid. |
6 |
Calça de brim ou jeans com elástico na cintura |
- |
unid. |
6 |
Jaqueta sem capuz, a base de poliamida |
- |
unid. |
6 |
Par de botas de segurança de couro com solado de borracha |
Bracol |
par |
6 |
Par de meias, atoalhadas, 100% algodão |
- |
par |
6 |
Crachá |
- |
unid. |
2 |
6.2. A CONTRATADA deve fornecer equipamentos de segurança e proteção ao profissional, obedecendo a todas as recomendações relativas à segurança e à saúde do trabalho. O seguinte conjunto de equipamentos de proteção individual (EPI), com certificação INMETRO e certificado de aprovação junto ao Ministério do Trabalho, deverá ser disponibilizado aos funcionários pela CONTRATADA:
Equipamento de proteção individual |
Marca/modelo de referência ou equivalente técnico |
Unidade |
Quantidade total – 24 meses |
Capa de chuva em PVC - forrada - com mangas |
Brascamp |
unid. |
1 |
Capacete de obra |
worder |
unid. |
1 |
Óculos proteção lente incolor |
stell |
unid. |
1 |
Par de luvas de algodão com pigmentos de PVC |
kalipso |
par |
2 |
Par de luvas de látex – forradas |
prosafety |
par |
4 |
Par de luvas extra de raspa c/ costura de algodão punho 7cm |
3m |
par |
2 |
Protetor auricular em silicone farmacêutico |
maxi royal |
par |
4 |
Sapato elástico solabo NR4 |
kadesh |
par |
1 |
6.2.1. É função da CONTRATADA verificar periodicamente se há necessidade de substituição de algum EPI dos colaboradores, em virtude do uso contínuo nos serviços.
6.3. Para a elaboração de sua planilha de custos e formação de preços (Anexo II do Edital), a licitante deve orçar o preço de cada uniforme e cada EPI discriminado nas tabelas, na quantidade determinada – os valores obtidos devem ser somados e o total será dividido por 24 (vinte e quatro - número de meses de vigência do contrato), para então constar do campo “Uniformes/EPI´s” (Módulo 3) da planilha de custos e formação de preços referente ao posto de trabalho.
7. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS:
7.1. A empresa CONTRATADA deverá fornecer todos os materiais e equipamentos necessários à realização das manutenções preventivas e corretivas previstas no presente Termo de Referência;
7.1.1. A listagem dos materiais (item 7.2) e a listagem dos equipamentos (item 7.3) têm caráter exaustivo. No entanto, caso a empresa licitante considere necessária a complementação de tais listagens, com a disponibilização de algum item não previsto no presente Termo de Referência, poderá solicitar sua inclusão mediante justificativa, a qual será avaliada durante o pregão;
7.1.2. Caso seja solicitado pelo fiscal do contrato algum material ou equipamento que ainda não esteja disponível para uso nas dependências da Justiça Federal, a CONTRATADA terá o prazo de 2 (dois) dias para disponibilizá-lo, a contar da data da solicitação feita pelo fiscal, sob pena de aplicação de penalidade prevista no contrato;
7.2. Serão considerados materiais todos os itens discriminados nas tabelas abaixo, sendo que a CONTRATADA deverá disponibilizá-los durante toda a vigência do contrato, nas quantidades determinadas [estimadas de acordo com a efetiva utilização, no período de 24 (vinte e quatro) meses, conforme observado em contratações anteriores]:
Material |
Marca/modelo de referência ou equivalente técnico |
Unidade |
Quantidade total – 24 meses |
Arco de serra. |
starret |
unid. |
1 |
Bandeja de pintura - 23 cm. |
tigre |
unid. |
1 |
Disco de corte: 110 mm (4-3/8") |
norton |
unid. |
2 |
Disco de corte diamantado para granito serrilhado : 110 mm (4-3/8") |
norton |
unid. |
2 |
Escada de fibra - 7 degraus. |
mor |
unid. |
1 |
Escada de fibra - 12 degraus. |
mor |
unid. |
1 |
Jogo de lâminas de estilete – 18 mm. |
stanley |
jogo |
2 |
Lâmina para tico-tico para chapa de metal. |
bosch |
unid. |
3 |
Lâmina para tico-tico para madeira - dente 3 mm. |
bosch |
unid. |
3 |
Pincel para pintura - 1". |
tigre |
unid. |
5 |
Pincel para pintura - 2". |
tigre |
unid. |
5 |
Ponteira de 12". |
dewalt |
unid. |
1 |
Rolo para pintura com cabo – antigota – 5 cm. |
atlas |
unid. |
5 |
Rolo para pintura com cabo – antigota – 15 cm. |
atlas |
unid. |
5 |
Rolo para pintura com cabo – antigota – 23 cm. |
atlas |
unid. |
5 |
Rolo para pintura com cabo – lã de carneiro - 23 cm. |
atlas |
unid. |
5 |
Jogo de brocas de videa - engate plus. |
makita |
jogo |
2 |
Jogo de brocas diamantadas. |
makita |
jogo |
2 |
Jogo de brocas em aço rápido. |
rocast |
jogo |
1 |
7.2.1. Para a elaboração de sua planilha de custos e formação de preços (Anexo II do Edital), a licitante deve orçar o preço de cada material discriminado na tabela, na quantidade determinada – os valores obtidos devem ser somados e o total será dividido por 24 (vinte e quatro - número de meses de vigência do contrato), para então constar do campo “Materiais” (Módulo 3) da planilha de custos e formação de preços referente ao posto de trabalho.
7.3. Serão considerados equipamentos todos os itens discriminados nas tabelas abaixo, sendo que a CONTRATADA deverá disponibilizá-los durante toda a vigência do contrato, nas quantidades determinadas [estimadas de acordo com a efetiva utilização, no período de 24 (vinte e quatro) meses, conforme observado em contratações anteriores]:
Equipamento |
Marca/modelo de referência ou equivalente técnico |
Unidade |
Quantidade total – 24 meses |
Prazo de vida útil (anos) |
Alicate de pressão. |
irwin |
unid. |
1 |
5 |
Arrebitadeira |
vonder |
unid. |
1 |
5 |
Aspirador de pó e líquido (“hidropó”) profissional –capacidade de 50 litros (no mínimo). |
sateco |
unid. |
1 |
10 |
Cabo telescópico para pintura. |
bralimpa |
unid. |
1 |
5 |
Caçamba para pintura – 15 litros. |
vonder |
unid. |
1 |
5 |
Caixa de ferramentas em metal sanfonada - 5 gavetas. |
fercar |
unid. |
1 |
5 |
Chave ajustável - inglesa - 10". |
sata |
unid. |
1 |
5 |
Chave de borne fenda. |
phillps |
unid. |
1 |
5 |
Serra tico -tico - 220 volts – 60 hz. |
skil |
unid. |
1 |
10 |
Espátula de metal 1". |
tramontina |
unid. |
1 |
5 |
Espátula de metal 2". |
stanley |
unid. |
1 |
5 |
Espátula de plástico 2". |
tramontina |
unid. |
1 |
5 |
Esquadro metálico. |
tramontina |
unid. |
1 |
10 |
Estilete profissional 18 mm. |
blacjack |
unid. |
1 |
5 |
Furadeira de impacto reversível – 800 W - 1,5 A - 13 mm. |
bosch |
unid. |
1 |
10 |
Serra mármore - 4.3/8” |
tramontina |
unid. |
1 |
10 |
Jogo de chaves Allen. |
belzer |
jogo |
1 |
5 |
Jogo de chaves catraca de 6 a 24 mm. |
sata |
jogo |
1 |
5 |
Jogo de chaves combinadas de 6 a 32 mm. |
excellent |
jogo |
1 |
5 |
Jogo de chaves de fenda e Philips isolada. |
irwin |
jogo |
1 |
5 |
Jogo de formão. |
tramontina |
jogo |
1 |
5 |
Grosa chata para madeira 10”. |
starret |
unid. |
1 |
5 |
Lima chata bastarda 10”. |
uyustools |
unid. |
1 |
5 |
Jogo de ponteiras para parafusadeira - mínimo de 5 pçs. |
black&decker |
jogo |
1 |
5 |
Jogo de serra copo para madeira. |
makita |
jogo |
1 |
5 |
Lanterna recarregável |
brasfort |
unid. |
1 |
5 |
Marreta - 0,5 kg. |
tramontina |
unid. |
1 |
5 |
Marreta – 3 kg. |
tekfund |
unid. |
1 |
5 |
Martelo de borracha. |
vonder |
unid. |
1 |
5 |
Nível. |
vonder |
unid. |
1 |
5 |
Parafusadeira/Furadeira - 3/8" - 10 mm. – 12 v. |
dewalt |
unid. |
1 |
10 |
Pé de cabra - 80 mm. |
fbm |
unid. |
1 |
5 |
Serrote 20". |
back jack |
unid. |
1 |
5 |
Talhadeira chata 12". |
tramontina |
unid. |
1 |
5 |
Talhadeira redonda 12" |
tramontina |
unid. |
1 |
5 |
Tesoura de funileiro. |
irwin |
unid. |
1 |
5 |
Trena de 10 m. |
irwin |
unid. |
1 |
10 |
Aplicador de silicone de metal. |
fischer |
unid. |
1 |
5 |
Chave de grifo – 12". |
gedore |
unid. |
1 |
5 |
Alicate amperímetro com multímetro – CAT IV. |
minipa |
unid. |
1 |
10 |
Alicate de bico. |
tramontina |
unid. |
1 |
5 |
Alicate de corte diagonal. |
tramontina |
unid. |
1 |
5 |
Alicate de ponta chata. |
black jack |
unid. |
1 |
5 |
Alicate desencapador de fios. |
tramontina |
unid. |
1 |
5 |
Alicate universal. |
gedore |
unid. |
1 |
5 |
Chave de teste. |
tramontina |
unid. |
1 |
5 |
Ferro de solda - 80 W. |
afr |
unid. |
1 |
10 |
7.3.1. Para a elaboração de sua planilha de custos e formação de preços (Anexo II do Edital), a licitante deve orçar o preço de cada equipamento discriminado na tabela, na quantidade determinada – 1) para cada equipamento (na quantidade determinada), o valor orçado deve ser dividido pelo número de anos de vida útil do equipamento e multiplicado por 2 (dois – número de anos de vigência do contrato), obtendo-se um subtotal; 2) Os subtotais obtidos devem ser somados, e o total obtido será dividido por 24 (vinte e quatro - número de meses de vigência do contrato), para então constar do campo “Equipamentos” (Módulo 3) da planilha de custos e formação de preços referente ao posto de trabalho.
7.3.2. O valor a ser pago à CONTRATADA referente aos equipamentos corresponderá à sua depreciação, sendo que a vida útil/taxa de depreciação foi determinada para cada equipamento conforme o disposto na Instrução Normativa SRF nº 162, de 31 de Dezembro de 1998.
7.4. As ferramentas de pequeno porte, necessárias à realização das manutenções preventivas e corretivas, deverão ser mantidas pela CONTRATADA em local determinado pela Justiça Federal.
7.5. A empresa CONTRATADA somente poderá guardar nas instalações da Justiça Federal os materiais e equipamentos referentes à execução do contrato com a JFSC. Caso ocorra a guarda de materiais e equipamentos estranhos ao contrato, não haverá nenhuma responsabilidade da CONTRATANTE sobre os mesmos, sendo permitida a sua retirada e descarte.
7.6. A responsabilidade pela manutenção e guarda dos materiais e equipamentos será da empresa CONTRATADA.
7.6.1. Os materiais e equipamentos deverão ser mantidos pela empresa CONTRATADA em perfeitas condições de uso e funcionamento, sendo provisoriamente substituídos por outros de igual eficiência quando for necessário repará-los.
7.7. Os equipamentos de segurança (EPI) devem ser fornecidos pela CONTRATADA em conformidade com as Normas Técnicas NR10, NR18 e NR35 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e demais normativos vigentes.
7.8. Durante a vigência do contrato, em caso de necessidade de utilização de material ou equipamento não mencionado expressamente nas listagens dos itens 7.2 e 7.3 (já considerando as eventuais inclusões propostas pela CONTRATADA na forma do item 7.1.1.), a empresa deverá disponibilizar extraordinariamente tal material ou equipamento e apresentar os custos correspondentes de forma detalhada à CONTRATANTE para ressarcimento.
7.8.1. A necessidade de disponibilização extraordinária de material ou equipamento será avaliada/determinada pelo fiscal do contrato em conjunto com a CONTRATADA, em ocorrências cuja frequência e complexidade apresentem baixo grau de controle e previsibilidade.
7.8.2. O ressarcimento à CONTRATADA dos custos referentes à disponibilização extraordinária de material ou equipamento somente se dará após pesquisa de mercado a ser realizada pela CONTRATANTE. O valor mais baixo encontrado na referida pesquisa será o valor devido à CONTRATADA.
7.8.3. A apresentação de orçamento pela CONTRATADA e a correspondente pesquisa de mercado deverão ocorrer anteriormente à efetiva disponibilização extraordinária de material ou equipamento, exceto nos casos de urgência, quando os valores serão apurados posteriormente.
8. LAUDO DE SEGURANÇA/ MEDICINA DO TRABALHO:
8.1. No início de vigência do contrato, a empresa vencedora da licitação (CONTRATADA) deverá providenciar perícia relativa ao posto de trabalho vinculado ao contrato, para caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, se for o caso, nos termos do Art. 195 do Decreto-lei nº 5.452 de 1943 (CLT). A perícia visa verificar ainda todas as exigências cabíveis para o contrato com relação às normas de segurança/medicina do trabalho.
8.2. A CONTRATADA deve apresentar ao fiscal do contrato cópia do laudo de segurança/medicina do trabalho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da assinatura do contrato. Deve também apresentar cópia de documentação adicional eventualmente exigida no laudo (cursos, etc.) no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data da entrega do laudo à Justiça Federal.
8.3. Na elaboração de sua planilha de custos e formação de preços, a ser apresentada na licitação, a empresa deve prever o pagamento de adicional de periculosidade ao profissional, correspondente a 30% sobre o salário-base.
9. FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO:
9.1. A fiscalização será exercida pela Direção de Apoio Judiciário e Administrativo de Blumenau.
9.2. A gestão será exercida pela Direção do Núcleo de Apoio Operacional da Subseção Judiciária de Florianópolis.
9.3. Não obstante a empresa CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, a Contratante reserva-se o direito de, sem restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por preposto designado.
10. VIGÊNCIA:
10.1. O contrato terá vigência de 24 meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, na forma da lei.
10.2. O início dos serviços dar-se-á conforme determinado na Ordem de Serviço a ser expedida pelo fiscal do contrato.
Tarcísio Antônio Di Bernardi Martins
Supervisor da Seção de Conservação e Recuperação
Documento assinado eletronicamente por Willian Lopes de Aguiar, Usuário Externo, em 03/04/2017, às 14:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Jairo Gilberto Schäfer, Juiz Federal Diretor do Foro, em 03/04/2017, às 17:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 3535257 e o código CRC 0A86945D. |
0004793-24.2016.4.04.8002 | 3535257v2 |