JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA
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Decisão
De acordo com a manifestação da Direção da Secretaria Administrativa (5051813) e, ainda, com base nos argumentos e fundamentos expostos pelo Núcleo de Assessoria Jurídica por meio do Parecer 5051600, os quais adoto como razão de meu convencimento, DETERMINO a RESCISÃO UNILATERAL do Contrato nº 09/2019, firmado com a empresa individual de responsabilidade limitada Seiffert Administração e Participações EIRELI (CNPJ nº 78.515.0004/0001-08), com fundamento nos arts. 77, 78, I e VIII, e 79, I, da Lei nº 8.666/93, em razão de reiterados descumprimentos da subcláusula 8.1, d.3, do instrumento contratual (não recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições sociais previdenciárias, bem como não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio-alimentação, nos prazos legais e/ou convencionais), fixando o termo final da prestação dos serviços em 06.03.2020, tendo em vista a informação (i) da contratada de que este é o último dia de prestação dos serviços (5026719 e 5033627) e (ii) de que esse é o prazo final do aviso prévio dado às colaboradoras (5033627), bem como a fim de evitar a interrupção dos serviços de recepção do prédio-sede desta Subseção Judiciária e resguardar o interesse administrativo, devendo, ainda, ser observado o pagamento proporcional até a referida data, conforme a subcláusula 6.3 do contrato.
Em razão do distrato, IMPONHO à contratada as seguintes sanções:
a) impedimento de licitar e contratar com a União e demais entes federais, bem como descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) pelo prazo de 18 (dezoito) meses, com fundamento no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e
b) obrigação de ressarcimento à União das despesas decorrentes da publicação do ato de rescisão do contrato.
Outrossim, considerando o termo final da relação contratual e à luz do princípio administrativo da eficiência ACOLHO a sugestão do NJUR, a fim de, excepcionalmente, formalizar a revisão do preço contratado por meio desta decisão. Assim, em decorrência do reajuste e da revisão do contrato, os valores mensais praticados passam a ser os seguintes, nos termos da Instrução 5041699:
- R$ 7.148,70 (sete mil, cento e quarenta e oito reais e setenta centavos), a partir de 13.11.2019, em decorrência do reajuste dos preços dos insumos;
- R$ 7.120,98 (sete mil, cento e vinte reais e noventa e oito centavos), a partir de 1º.01.2020, em decorrência do art. 12 da Lei nº 13.932/2019; e
- R$ 7.045,26 (sete mil, quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), a partir de 28.01.2020, em decorrência da alteração dos custos relativos ao aviso-prévio trabalhado.
DETERMINO, ainda, o pagamento pela contratada das diferenças daí decorrentes, as quais, em janeiro/2020, totalizavam R$ 25,63 (vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), conforme discriminado no documento 5041691.
AUTORIZO a imediata apuração dos créditos existentes em favor da empresa, deduzidos os valores destinados ao pagamento das verbas rescisórias, das multas e do ressarcimento das despesas decorrentes da publicação do pertinente ato rescisório.
Por sua vez, considerando os reiterados descumprimentos das obrigações trabalhista pela contratada, DETERMINO, desde já, a retenção cautelar e integral dos valores existentes em conta-depósito vinculada e dos decorrentes de notas fiscais devidas à contratada pela prestação dos serviços, cujo saldo deverá ser liberado somente após o pagamento integral de todas as verbas trabalhistas devidas aos funcionários da contratada, inclusive rescisórias, bem como após a quitação de todos os encargos e do ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes da contratação.
Intime-se a contratada desta decisão, encaminhando-lhe cópia do Parecer 5051600 e destacada a revisão do preço contratual ora determinada.
Decorridos 5 (cinco) dias úteis da intimação, registre-se a sanção no SICAF e desconte-se o valor total da diferença decorrente do reajuste e da revisão a ser devolvida do próximo pagamento devido à contratada.
Ao Núcleo de Apoio Administrativo para as providências cabíveis, com ciência ao Núcleo de Apoio Operacional e ao Núcleo de Planejamento, Orçamento e Finanças para, oportuna, promoção de retenções de pagamento.
Publique-se, inclusive quanto a revisão do preço determinada por esta decisão.
Documento assinado eletronicamente por Alcides Vettorazzi, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, em 03/03/2020, às 15:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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0002073-16.2018.4.04.8002 | 5051814v18 |