JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA
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Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON
CONTRATO N.º 26/2019
A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, em Florianópolis - SC, inscrita no CNPJ sob n.º 05.427.319/0001-11, representada neste ato pela Diretora do Foro, Juíza Federal Claudia Maria Dadico, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL inscrita no CNPJ sob o n.º 05.423.963/0001-11, com sede na SCN, Qd. 03, Bl. A – Andar Térreo – Parte 2 ED. Estação Tel. Centro Norte, em Brasília/DF, CEP: 70.716-900, representada neste ato pelos Srs. Davi de Oliveira Bertucci, CPF n.º 872.857.111-
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de comunicação de dados para interligar as unidades laborais da Justiça Federal – Seção Judiciária de Santa Catarina por meio de uma rede de comunicação de dados geograficamente distribuída (WAN MPLS), incluindo atividades de planejamento, implantação, gerenciamento, manutenção, monitoramento proativo e suporte técnico, de acordo com as especificações e valores constantes dos anexos I e III, respectivamente, do Pregão nº 13/2019, que passam a integrar o presente instrumento contratual.
1.1.1. A CONTRATADA fornecerá todos os recursos necessários para a prestação dos serviços especificados neste edital e seus anexos, o que inclui equipamentos, licenças, software, acessórios e atividades de planejamento, implantação, gerenciamento, manutenção, monitoramento proativo e suporte técnico.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
2.1. O objeto da presente contratação será executado na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. A CONTRATADA deverá executar todos os serviços especificados no anexo I do edital convocatório - Pregão nº 13/2019, atendendo a todas as exigências ali mencionadas.
3.2. A empresa deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.
3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados à Seção de Contratos/NAA pela CONTRATADA na assinatura do instrumento contratual e reapresentados quando solicitado pela Seção de Contratos ou pelo gestor do contrato:
a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1.751, de 02/10/2014);
c) Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Estadual de seu domicílio ou sede;
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
Observação: os documentos relacionados nas alíneas “a” a “d” poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por extrato válido e atualizado do SICAF.
3.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado, ou apresentar justificativa, a título de defesa prévia, acerca da impossibilidade de fazê-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação pela CONTRATANTE.
3.2.2.1. No caso de não cumprimento integral da obrigação acima, será instruído procedimento para instrução das penalidades aplicáveis.
3.3. No ato de assinatura deste contrato, bem como quando da assinatura de Termos Aditivos que visem à prorrogação do seu prazo de vigência, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital (Pregão nº 13/2019), exceto do documento previsto em seu item 8.2, alíneas "c" e “d”.
3.3.1. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação de sua validade em sítios oficiais.
3.4. A CONTRATADA deverá garantir o sigilo e a inviolabilidade das informações que eventualmente possa ter acesso durante os procedimentos de instalação e manutenção de seus equipamentos, bem como durante a operação do serviço.
3.5. A CONTRATADA deverá, ainda, apresentar, em até 30 (trinta) dias após a assinatura do Contrato, um Projeto Executivo para a implantação da rede, contendo a Estrutura Analítica do Projeto, o Cronograma de Atividades e a relação de equipamentos, acessórios e tecnologias de acesso a serem utilizadas em cada Unidade Laboral da CONTRATANTE, conforme item 5.3 do Termo de Referência (anexo I, Pregão 13/2019).
3.6. É permitida a subcontratação de serviços com empresas especializadas, desde que informado previamente à fiscalização qual será o serviço subcontratado e com qual empresa. Os serviços passíveis de subcontratação são aqueles referidos no subitem 6.7.2 do Termo de Referência, anexo I do Pregão nº 13/2019, cuja comprovação deverá ser realizada mediante apresentação de cópia do contrato de prestação de serviço entre a contratada e a subcontratada.
3.6.1. Os serviços subcontratados podem representar no máximo 30% do valor total do contrato.
3.6.2. A prática de subcontratação não autorizada ensejará a aplicação de penalidade constante do subitem 9.1, alínea “a” ou “b”, conforme o caso, bem como a rescisão do contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:
4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;
4.1.2. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;
4.1.3. Manter servidores designados para as funções de fiscalização e de gestão dos serviços;
4.1.4. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução dos serviços;
4.1.5. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Programa de Trabalho: 085322
Elemento de Despesa: 339040
N.º da Nota de Empenho: 2019NE489030 Data: 17Jun19
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO
6.1. Os serviços deverão ser executados no prazo e forma estabelecidos no anexo I do edital do Pregão nº 13/2019, que é parte integrante do presente contrato.
6.1.1. Os recebimentos provisório e definitivo dar-se-ão nos termos e prazos consignados nos itens 5.7 e 5.8 do Termo de Referência (anexo I do Pregão nº 13/2019).
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Pelos serviços objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os preços de instalação e mensais constantes da planilha de composição de preços apresentada pela contratada, nos termos do anexo III do edital Pregão nº 13/2019, que passa a fazer parte integrante deste instrumento, e de acordo com o item 8 do Termo de Referência (anexo I do Pregão nº 13/2019).
7.1.1. No preço cotado já deverão estar incluídas eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes e deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.
7.1.2. Não poderão ser cobradas pela CONTRATADA qualquer taxa ou encargo adicional ao valor mensal do serviço, instalação ou mudança de endereço, tais como: taxas de desinstalação, realocação de seus equipamentos (mudança física de local de instalação dentro do mesmo prédio), configuração, alteração de largura de banda, visita técnica, reparos, etc., dos circuitos e equipamentos.
7.1.3. Serão devidos somente os valores referentes aos circuitos de acesso que já estiverem corretamente implantados, recebidos provisoriamente e em operação.
7.1.4. Além dos valores mensais contratados para o serviço, serão devidas somente as taxas de instalação e/ou mudança. Não será devido nenhum outro encargo adicional, tal como visita técnica, reparos etc.
7.2. A CONTRATADA enviará à CONTRATANTE a nota fiscal de serviços / fatura e as instruções para pagamento.
7.3. O pagamento correspondente ao objeto deste contrato, executado e aceito em definitivo por esta Seção Judiciária, será efetuado mediante a apresentação da respectiva nota fiscal/fatura pela empresa contratada, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei 8.666/93, observado o Decreto 9.412, de 18.6.2018, e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do atesto na nota fiscal/fatura.
7.3.1. O atesto ocorrerá em até 03 (três) dias úteis após a recepção da nota fiscal/fatura, a qual deverá ser apresentada, ao fiscal do contrato, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do cumprimento da obrigação.
7.3.1.1. O pagamento dos serviços mensais será referente ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, contendo eventuais descontos por indisponibilidade, redução de taxa de transferência de dados, desativação dos serviços ou imposição de penalidade administrativa, bem como acréscimos por aumento de taxa de transferência de dados.
7.3.1.2. O período de faturamento compreende do dia 1º ao último dia do mês calendário em que o serviço foi prestado, considerando-se, para efeito de pagamento, o mês comercial de trinta dias, salvo em relação ao mês de ativação ou de desativação dos serviços quando será proporcional ao número de dias efetivos do mês da ocorrência.
7.4. Na hipótese de atraso no pagamento das notas fiscais/faturas, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, o valor devido deverá ser atualizado financeiramente, entre as datas previstas e efetivas de pagamento, de acordo com a variação “pro-rata tempore” do IGP-M/FGV, ou de outro índice que venha a substituí-lo oficialmente, e, ainda, acrescido de multa de 2% e juros de 0,0333% ao dia, sobre o valor atualizado.
7.5. A nota fiscal/fatura deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.
7.5.1. É facultada a apresentação de nota fiscal/fatura com o número do CNPJ da filial que realizar a prestação dos serviços. Nesse caso, quando do pagamento, a CONTRATANTE verificará as regularidades fiscal e trabalhista de ambos os estabelecimentos.
7.5.2. Deverão constar da nota fiscal/fatura a agência bancária e o número da conta corrente da empresa contratada.
7.5.3. É defeso à CONTRATADA emitir nota fiscal/fatura, referente aos serviços mensais, com data anterior ao término do mês a que se refere.
7.6. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.
7.6.1. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES, deverá comprovar esta condição mediante a apresentação de declaração original emitida na forma constante do anexo IV da IN 1.234/12, da Secretaria da Receita Federal.
CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE
8.1. Os preços contratados deverão ser reajustados pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, com base na variação do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:
R = V x (I/Io-1)
R = Valor do reajuste procurado
I = Índice da data do reajuste
Io = índice da data-limite para apresentação da proposta
V = Valor contratual
8.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato, poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93:
a) multa de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento total, e, também, nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação de assinatura do contrato;
a.1) Entende-se por valor total do contrato o preço total global oferecido pela licitante em sua proposta comercial, multiplicado pelo prazo de vigência do contrato;
b) multa de 20% (vinte por cento), no caso de inadimplemento parcial, aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, exceto quanto ao item 3.2. e subitens deste contrato;
c) especificamente quanto aos itens 3.2. e subitens deste contrato, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido pelos serviços no mês do inadimplemento;
d) multa de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor total previsto para o termo aditivo, no caso de não-assinatura do respectivo termo, já anuído, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da convocação da CONTRATADA.
e) especificamente quanto ao não cumprimento das obrigações constantes do Termo de Referência (anexo I do Pregão nº 13/2019), deverão ser observadas as penalidades consignadas no referido documento.
9.2. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente e descontadas da fatura relativa ao objeto deste contrato.
9.2.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da nota fiscal até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.
9.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela contratada, nos termos do que dispõe o artigo 87, caput, da Lei nº 8.666/93.
9.4. Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e do art. 28 do Decreto nº 5.450/2005, se a licitante, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, poderá ficar impedida de licitar e contratar com a União, bem como poderá ser descredenciada do SICAF ou outros sistemas de cadastramento de fornecedores, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e das demais cominações legais.
9.5. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
10.1. Este contrato terá prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, nos termos da legislação vigente.
10.1.1. A prorrogação será condicionada à manutenção e eventual restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, ou seja, do ajuste entre do preço mensal médio por Mbps (megabit por segundo) contratado aos preços efetivamente praticados no mercado dentro dos 90 (noventa) dias que antecederem a data da eventual prorrogação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
11.1. A fiscalização será exercida no interesse da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, por meio do gestor do contrato, a Direção do Núcleo de Tecnologia da Informação desta Seccional, e por meio dos fiscais Técnico, a Supervisão da Seção de Administração de Redes, fiscal Requisitante, a Supervisão da Seção de Administração de Datacenter , e fiscal Administrativo, a Supervisão da Seção de Governança e Contratos de TI, nas unidades laborais da Subseção Judiciária de Florianópolis, bem como por meio dos servidores da área de apoio administrativo e/ou servidores especializados da área de Tecnologia da Informação, nas demais Subseções, não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
11.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas pela Lei nº 8.666/93.
12.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.
12.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração das despesas decorrentes da publicação do referido ato na imprensa oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO
13.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93.
13.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa CONTRATADA deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
14.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
15.1. A aplicação de multas e outros atos relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. O objeto ora contratado obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do edital - Pregão nº 13/2019.
17.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), o Código Civil e demais legislação vigente e pertinente à matéria.
17.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.
17.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser contratada, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.
17.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 09, de 06/12/2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à CONTRATANTE.
17.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente Contrato de n.º 26/2019.
Florianópolis/SC.
Claudia Maria Dadico
Juíza Federal Diretora do Foro
Davi de Oliveira Bertucci
Pela empresa contratada
Carlos Alberto da Costa Barbosa
Pela empresa contratada
ANEXO III
FÓRMULA PARA OBTENÇÃO DO PREÇO TOTAL GLOBAL E PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE PREÇO
(doc. 4688515 e Anexo IX do TR)
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto da Costa Barbosa, Usuário Externo, em 24/06/2019, às 10:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Davi de Oliveira Bertucci, Usuário Externo, em 24/06/2019, às 11:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Claudia Maria Dadico, Diretora do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, em 24/06/2019, às 18:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 4718643 e o código CRC D76DA653. |
0002865-67.2018.4.04.8002 | 4718643v5 |