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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ

Av. Anita Garibaldi, 888 - Bairro Ahú - CEP 80.540-180 - Curitiba - PR - www.jfpr.jus.br
8 andar

Contrato - PRCTBNAA/PRCTBNAASCL

 

 

Contrato nº 117/14, de locação de imóvel não residencial, firmado entre a Justiça Federal de 1º Grau no Paraná e Fito Participações Empresariais Ltda - ME.

 

PA nº 0010559-26.2014.4.04.8003

 

 

A JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO PARANÁ, com sede na Avenida Anita Garibaldi, 888, Ahú, em Curitiba - PR, inscrita no CNPJ /MF sob o nº 05.420.123/0001-03, representada neste ato pelo Juiz Federal Diretor do Foro, Nivaldo Brunoni, brasileiro, magistrado, portador da Carteira de Identidade n.º 31260914 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob n.º 465.823.049-68, residente em Curitiba-PR, a seguir denominada LOCATÁRIA; e a empresa FITO PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA - ME, inscrita no CNPJ 80.371.370/0001-74, com sede em Umuarama/PR, na Rua José Teixeira D'Ávila, 3760, pavimento térreo, Zona I, CEP 87.501-040, neste ato representada pelo seu Sócio Administrador, Sr. Sidnei Abou Rahal, portador da Carteira de Identidade 1.807.758 SSP/PR, inscrito no CPF/MF nº 349.265.189-53, e-mail fitopel@hotmail.com, a seguir denominada de LOCADORA, celebram o presente instrumento, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

FUNDAMENTO DO CONTRATO

As partes acima identificadas, sujeitas às disposições deste instrumento, aos termos da Lei nº 8.666/93, e no que couber, à Lei nº 8.245/91, celebram o presente contrato de locação de imóvel não-residencial identificado no item 1.1 deste contrato, com fundamentos na hipótese de dispensa de licitação do artigo 24, X, da Lei 8.666/93, conforme ato do Diretor do Foro, que autorizou sua lavratura no processo administrativo 0010559-26.2014.4.04.8003.

 

1. CLÁUSULA - OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente contrato de locação o imóvel não-residencial, com matrícula de nº 6232, 6233, 6234 6235, 6236, 6237, 6238 e 6239, do CRI do 1º Oficio Registro de Imóveis da Comarca de Umuarama, localizado na Rua José Teixeira D'Ávila, 3808-3818, Centro, Umuarama-PR, CEP 87.501-040. Conforme projeto, a área objeto da presente locação mede 4.440,38 m², sendo 2.440,38 m² no segundo pavimento onde seriam instaladas as 3 Varas Federais e os setores administrativos. No terceiro pavimento a Justiça Federal ocuparia uma área de 2.000 m², coberta destinada à aproximadamente 70 vagas de garagem.

1.1.1. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a LOCADORA apresentará matrícula atualizada do imóvel com a averbação da área locada, visto que se trata de imóvel em fase final de construção, cuja regularização nos órgãos notariais depende de sua conclusão, bem como da autorização de uso pelas autoridades competentes.

1.2. Fará parte integrante deste Instrumento o Relatório de Vistoria do Estado Geral do Prédio, elaborado pela área de engenharia da Justiça Federal de 1º Grau no Paraná por ocasião da entrega das chaves pela LOCADORA à LOCATÁRIA, que ocorrerá no prazo fixado na cláusula 2.1 deste Contrato.

1.2.1. A LOCADORA receberá cópia do Relatório de Vistoria, podendo contestá-lo no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento.

1.3. A LOCADORA e a LOCATÁRIA reconhecem o imóvel ora locado no estado descrito e representado no Relatório de Vistoria citado no item 1.2.

1.4. O imóvel objeto deste contrato se destina ao uso da Justiça Federal, sendo-lhe permitido sublocar, emprestar ou ceder em parte a qualquer título, a quem lhe interessar.

 

2. CLÁUSULA – OBRIGAÇÕES DA LOCADORA

2.1. Realizar todas as adequações necessárias ao funcionamento da Justiça Federal, inclusive em relação à infraestrutura para cabeamento lógico, CFTV e ar-condicionado, no prazo até 30/04/2015, conforme plantas e especificações em anexo, que farão parte integrante deste instrumento que está sendo confeccionado pela Seção de Projetos.

2.1.1. Poderão as partes, de comum acordo, modificar as plantas e especificações citadas no item 2.1.

2.2. Fornecer e instalar aparelhos de ar condicionado novos com potência e em quantidade suficientes ao adequado conforto térmico das pessoas que utilizarão os ambientes da LOCATÁRIA, observando-se as recomendações técnicas pertinentes ao tema.

2.3. Entregar o imóvel com o elevador devidamente instalado, realizando manutenções preventivas mensalmente e corretivas sempre que necessárias, pelo período de 01 (um) ano, contado da entrega das chaves do prédio à LOCATÁRIA. Após esse período, as manutenções serão de responsabilidade da LOCATÁRIA.

2.4. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores a presente locação.

2.5. Em caso de alienação do imóvel, deverá ser garantido que os novos adquirentes obriguem-se a respeitar esta locação em todas as suas cláusulas e condições, pelo que se obrigam a LOCADORA a fazer constar da escritura de venda cláusula garantidora deste direito em favor da LOCATÁRIA, sob pena de responder por infração contratual, independentemente de perdas e danos apurados em execução. A LOCADORA deverá providenciar a averbação deste contrato junto à matrícula do imóvel, no prazo de até 90 (noventa) dias após a averbação da construção, entrega de todos os documentos indispensáveis, e do atendimento das formalidades pela LOCATÁRIA, conforme exigência do Registro de Imóveis onde está registrado o imóvel.

2.6. Fica a LOCADORA obrigada a cumprir com os demais deveres previstos nos incisos e alíneas do art. 22 da Lei nº 8.245/91, aplicáveis à locação e que não conflitar com as demais disposições deste contrato.

2.7. Manter-se, durante toda a execução, em compatibilidade com as obrigações assumidas quando da contratação, principalmente as relativas às exigências de regularidade fiscal, cujos documentos comprobatórios constam do processo de dispensa de licitação em epígrafe.

2.8. Deverá ser apresentada cópia atualizada da certidão negativa de débitos, referente às contribuições previdenciárias, em no máximo 30 dias contados da assinatura do Contrato.

 

3. CLÁUSULA – OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA

3.1. Apresentar à LOCADORA descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de seu recebimento, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes. Para este registro será utilizado o documento mencionado no subitem 1.2 acima.

3.2. Realizar manutenção preventiva e corretiva dos aparelhos de ar condicionado, substituindo-os quando necessário ou quando de seu interesse. Os equipamentos substituídos deverão ser devolvidos à LOCADORA.

3.3. Além do aluguel mensal, serão de responsabilidade da LOCATÁRIA, a partir da entrega das chaves, as despesas de imposto predial, taxas municipais, taxas de luz, água e esgoto, seguro contra incêndio e outras determinadas por lei que incidirem ou vierem a incidir sobre o imóvel, as quais deverão ser pagas nos seus vencimentos, assim como as multas a que der causa por inobservância à legislação aplicável a bens compatíveis com o imóvel objeto do presente contrato, durante toda a sua vigência.

3.4. Manter a área locada em perfeito estado de conservação, funcionamento e limpeza, com todas as instalações, aparelhos e acessórios.

3.5. Deverá devolver a área objeto da locação, ao término do contrato, ou mediante rescisão, somente após verificação prévia da LOCADORA, comprovando suas condições de uso perfeito adequado, ressalvado o desgaste pelo uso normal.

3.5.1. Para efeito de verificação de que trata o item 3.4, será utilizado como referência o documento do subitem 1.2;

3.6. Cumprir as disposições trazidas no art. 23 da Lei 8.425/91, desde que não conflitem com as demais disposições do presente contrato.

3.7. Não realizar benfeitorias úteis sem o prévio consentimento escrito da LOCADORA.

3.8. Levar imediatamente ao conhecimento da LOCADORA o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a esta incumba. Nesta hipótese, caso os reparos decorram de exigências legais ou que visem à segurança de pessoas ou seus bens materiais, se a LOCADORA não iniciar a execução dos reparos necessários num prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua comunicação expressa, a LOCATÁRIA, por iniciativa própria, poderá efetuar as adequações necessárias e, posteriormente, ressarcir-se mediante compensação em função de alugueres futuros.

3.8.1. Em caso de realização de benfeitorias necessárias, a LOCATÁRIA adotará as devidas medidas para a realização da obra, com direito à dedução dos gastos apurados. Neste caso, a LOCADORA será notificada para tomar todas as providências visando sanar o problema ocorrido. Diante do silêncio da LOCADORA, num prazo de 05 (cinco) dias, ou recusa, a LOCATÁRIA reserva-se o direito de tomar todas as medidas necessárias para a execução dos serviços necessários, pelos seus próprios meios. Neste caso, os custos incorridos deverão ser ressarcidos pela LOCADORA, mediante pagamento ou desconto no valor de aluguéis devidos.

3.8.2. As benfeitorias úteis, desde que autorizadas pela LOCADORA, serão realizadas pela LOCATÁRIA, com direito a dedução dos gastos apurados.

3.8.4. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis. Este tipo de benfeitorias poderá ser executado pela LOCATÁRIA, desde que sua execução não afete a estrutura e substância do imóvel.

3.9. A LOCATÁRIA poderá, desde que não implique na modificação da estrutura do prédio, adaptar as áreas locadas e objeto do presente contrato, às suas atividades, nelas realizando modificações, melhoramentos e benfeitorias, as quais se incorporarão, findo o contrato, ao imóvel, com exceção das divisões, móveis, aparelhos de iluminação, aparelhos de ar condicionados (quando de propriedade da LOCATÁRIA) e exaustão, que poderão ser retirados.

3.10. Para efeito do item anterior, as alterações realizadas no imóvel durante a vigência do presente contrato e com consentimento expresso da LOCADORA não serão recompostas pela LOCATÁRIA ao término da locação.

3.11. Quando do encerramento deste contrato, entregar o imóvel livre e desembaraçado de coisas e pessoas, no estado em que recebeu, ressalvadas as hipóteses de alterações tratadas nos subitens acima. Assim como, proceder à entrega do imóvel independentemente de notificação ou interpelação judicial.

 

4. CLÁUSULA IV – DA VIGÊNCIA

4.1. A vigência do presente contrato iniciará a partir de sua assinatura e terá duração de 60 meses, podendo ser renovado, a critério das partes, cujos efeitos financeiros, se darão a partir do recebimento das chaves, mediante termo.

 

5. CLÁUSULA V – DO PREÇO

5.1. O valor mensal do aluguel objeto deste contrato, referente ao prédio descrito na Cláusula I, é de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), todavia,como forma de compensar o proprietário com os gastos pela reforma, acordou-se que nos 60 (sessenta) primeiros meses a Justiça Federal arcaria com o valor de locação de R$ 53.000,00 mensal, sendo todos os valores corrigidos pelo índice IGP-M desde a data de instalação da Subseção Judiciária.

 

6. CLÁUSULA VI – DO REAJUSTE

6.1. O reajuste do aluguel será anual, tendo como base de cálculo inicial o valor disposto na cláusula 5.1, de acordo com a variação do IGPM ou outro índice que vier a ser estabelecido pelo Governo Federal, aplicáveis conforme fórmula abaixo, podendo as partes, entretanto, alterar o valor locatício por convenção entre as mesmas, para adequação à realidade de mercado, prevalecendo, de qualquer forma, as regras vigentes para locação comercial.

R = [ { (I - I0) / I0} x P]

onde:

R = Valor do reajuste

I = Índice da data do reajuste

I0 = Índice da data da apresentação da proposta ou do último reajuste concedido.

P = Valor contratual a ser reajustado.

6.2. Incumbirá à LOCADORA a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso e demonstração analítica de cada reajuste a ser aprovado pela LOCATÁRIA, bem como sua apresentação no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data que terá direito ao reajuste. Findo este prazo, a LOCADORA não fará jus às diferenças do período sem reajuste que decorrer de seu atraso.

6.3. O valor correspondente aos melhoramentos efetuados para a ocupação inicial do imóvel não serão considerados para fins de repactuação do aluguel.

 

7. CLÁUSULA VII – DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

7.1. As despesas com a presente locação correrão por conta do Programa de Trabalho 02.061.0569.4257.0001 e Elemento da Despesa 3390.39.10, Nota de Empenho nº 2014NE003240, emitida em 12 de dezembro de 2014.

 

8. CLÁUSULA VIII – DO PAGAMENTO

8.1. A LOCADORA deverá apresentar o recibo de aluguel até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao vencido, e o pagamento será efetuado, mediante depósito em conta corrente, em nome da LOCADORA, no prazo de 10 dias úteis da data do recebimento do referido recibo.

8.1.1. O recibo deverá ser entregue ao Fiscal do Contrato ou remetido para a Seção de Acompanhamento de Contratos, que deverá encaminhá-lo para o Núcleo de Planejamento, Orçamento e Finanças da Justiça Federal, para efetuar o pagamento.

8.2. Do valor constante no subitem 5.1 serão deduzidos os encargos e impostos em conformidade com as determinações legais, sendo depositado o valor líquido do aluguel.

8.3. Por ocasião dos pagamentos serão verificados a situação de regularidade fiscal mediante consulta ao CNPJ da LOCADORA.

 

9. CLÁUSULA IX – DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

9.1. Em caso de atraso, por parte da LOCATÁRIA, na emissão da Ordem Bancária, em favor da LOCADORA, esta terá o direito ao pagamento, acrescido da variação do IPC-FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo, compreendido desde a data estipulada para o pagamento da parcela até a data de efetivo adimplemento, conforme art. 40, XIV, d, da Lei 8.666/93.

 

10. CLÁUSULA X – ALTERAÇÃO E RESCISÃO

10.1. Este contrato poderá ser alterado e rescindido, unilateralmente ou por acordo entre partes, nos termos do artigo 9º da Lei 8.245/91.

 

11. CLÁUSULA XI – PENALIDADES

11.1. Pela inexecução parcial deste contrato, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no art. 87 da Lei 8.666/93.

11.2. Pelo descumprimento de obrigações acessórias, como a falta de regularidade fiscal, a LOCADORA fica sujeita à penalidade de 1% (um por cento) sobre o valor do aluguel relativo ao mês de inadimplemento.

 

12. CLÁUSULA XII – FISCALIZAÇÃO

12.1. A execução do contrato será objeto de acompanhamento, fiscalização e avaliação por parte da LOCATÁRIA, por intermédio do Fiscal do Contrato – Supervisor da Seção de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Umuarama, e do Gestor do Contrato - Supervisor da Seção de Contratos - NAA, os quais tem autoridade para exercer, em nome da Justiça Federal de 1º Grau no Paraná, toda e qualquer orientação geral, controle e fiscalização, principalmente quanto:

12.1.1. à adequação dos procedimentos utilizados pelos LOCADORA em relação às exigências da legislação que regulamente ou que venha a regulamentar a relação objeto deste contrato.

12.1.2. à conformidade das condições ou exigências impostas pelos LOCADORA às contidas neste contrato;

12.2. A fiscalização de que trata o item anterior será exercida no interesse da LOCATÁRIA, não excluindo a responsabilidade dos LOCADORA inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade de seus atos e, na sua ocorrência, não implicando co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

 

13. CLÁUSULA XIII – DO FORO

13.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Paraná, Subseção de Curitiba.

13.2. Os casos omissos serão resolvidos por mútuo entendimento das partes contraentes e constituirão objeto de termo aditivo ao presente contrato, tudo de acordo com os preceitos da Lei nº 8.666/93.

 

 

E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, em meio eletrônico, constante no Processo Administrativo em epígrafe, através do Sistema Eletrônico de Informações da CONTRATANTE.


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Documento assinado eletronicamente por Sidnei Abou Rahal, Usuário Externo, em 18/12/2014, às 15:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Nivaldo Brunoni, Juiz Federal Diretor do Foro, em 18/12/2014, às 16:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 2321499 e o código CRC AF3AB37E.




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