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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ

Av. Anita Garibaldi, 888 - Bairro Ahú - CEP 80.540-180 - Curitiba - PR - www.jfpr.jus.br
8 andar

Contrato - PRCTBNAA/PRCTBNAASCL

CONTRATO Nº 005/2013, de locação de imóvel não residencial (built-to-suit), com cláusula suspensiva, firmado entre a Justiça Federal de 1º Grau no Paraná e empresa CITY BELL LOJA DE CONVENIÊNCIAS LTDA.

PA 12.4.000035732-1

Dispensa de Licitação 015/2013

A JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO PARANÁ, com sede na Avenida Anita Garibaldi, 888, Ahú, em Curitiba - PR, inscrita no CNPJ /MF sob o nº 05.420.123/0001-03, representada neste ato pelo Juiz Federal Diretor do Foro, Friedmann Anderson Wendpap, brasileiro, magistrado, portador da Carteira de Identidade n.º 1901204-2 SESP/PR e inscrito no CPF/MF sob n.º 358.138.069-20, residente em Curitiba-PR, a seguir denominada LOCATÁRIA e a empresa CITY BELL LOJA DE CONVENIÊNCIAS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 08.277.740/0001-81, com sede em Francisco Beltrão/PR, na Rua União da Vitória, 1635, sala 01, Centro, CEP 85.601-660, neste ato representada por seu Sócio-Administrador Sr Alcindo Narciso Huning, brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de Identidade sob nº. 3.948.267-3 SSP/PR e do CPF sob nº 545.898.789-68, residente e domiciliado na Av. Luiz Antonio Faedo, nº 112, apto 502, Francisco Beltrão – PR, a seguir simplesmente denominada como LOCADORA, celebram o presente contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:

FUNDAMENTO DO CONTRATO

As partes acima identificadas, sujeitas às disposições deste instrumento, aos termos da Lei nº 8.666/93, e no que couber, à Lei nº 8.245/91, celebram o presente contrato de locação de imóvel não-residencial (built-to-suit), com cláusula suspensiva, identificado no item 1.1 deste contrato, com fundamentos na hipótese de dispensa de licitação do artigo 24, X, da Lei 8.666/93, conforme ato do Diretor do Foro, que autorizou sua lavratura no processo administrativo 12.4.000035732-1.

1. CLÁUSULA I - OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente contrato a locação do imóvel não-residencial a ser construído nos terrenos com matrículas nº 20.360 e 20.361, do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão, localizados na Av. Julio Assis Cavalheiro, lotes nº 2 e 3, quadra nº 1.150, Francisco Beltrão/PR, com uma área construída de 2.417,48 m2, dividida em subsolo com 422,56 m², com capacidade de estacionamento para 10 veículos, pavimento térreo com 445,55 m² e mais 03 pavimentos superiores com 468,68 m².

1.2. Integra este contrato o memorial descritivo e o projeto arquitetônico do imóvel a ser construído, revisados e aprovados pela LOCATÁRIA, os quais eximem a LOCADORA de executar qualquer obra diferente do previsto nesses documentos.

1.3. A LOCADORA obriga-se a construir o imóvel especificado nos documentos mencionados na cláusula anterior, que será utilizado pela LOCATÁRIA como sede da Subseção Judiciária de Francisco Beltrão.

1.4. O projeto arquitetônico será elaborado pelo Arquiteto Giovani Bisolo, CAU nº 112100-6, que seguirá as especificações detalhadas pela LOCATÁRIA.

1.5. Todo o custo para a execução da obra, nos termos do projeto arquitetônico e memorial descritivo, será suportado pela LOCADORA. A LOCATÁRIA providenciará, as suas expensas, a instalação da rede lógica, dos sistemas de segurança, ventilação e climatização, bem como das divisórias internas.

1.6. Quaisquer alterações nos projetos da obra deverão ser aprovadas expressamente pelas partes deste contrato, com exceção da área remanescente que não será utilizada pela LOCATÁRIA e poderá ser livremente disposta pela LOCADORA.

2. CLÁUSULA II – OBRIGAÇÕES DA LOCADORA

2.1. Construir o imóvel no prazo de 30 (trinta) meses contados da assinatura do presente instrumento, com um tolerância de 04 (quatro) meses para mais ou para menos.

2.2. O prazo estabelecido na cláusula anterior poderá ser prorrogado nas hipóteses de ocorrência de caso fortuito ou força maior, desde que não haja culpa da LOCADORA, bem como no caso de alteração do projeto original para atender exigências da LOCATÁRIA, seja para superar dificuldades técnicas ou por imposição das autoridades competentes, que serão detalhadas mediante termo aditivo ao presente contrato.

2.3. Nas hipóteses da cláusula anterior, o prazo para a conclusão da obra será automaticamente prorrogado pelo tempo necessário à adequação do projeto ou solução da pendência, sem que a LOCADORA, na qualidade de responsável pela construção, incorra em qualquer penalidade.

2.4. Responder pelos vícios ou defeitos do imóvel perante a LOCATÁRIA ou terceiros.

2.5. Em caso de alienação do imóvel, deverá ser garantido que os novos adquirentes obriguem-se a respeitar esta locação em todas as suas cláusulas e condições, pelo que se obriga a LOCADORA a fazer constar da escritura de venda cláusula garantidora deste direito em favor da LOCATÁRIA, sob pena de responder por infração contratual, independentemente de perdas e danos apurados em execução. A LOCADORA deverá providenciar a averbação deste contrato junto à matrícula do imóvel.

2.6. Fica a LOCADORA obrigada a cumprir com os demais deveres previstos nos incisos e alíneas do art. 22 da Lei nº 8.245/91, aplicáveis à locação e que não conflitarem com as demais disposições deste contrato.

2.7. Manter-se, durante toda a execução, em compatibilidade com as obrigações assumidas quando da contratação, principalmente as relativas às exigências de regularidade fiscal, cujos documentos comprobatórios constam do processo de dispensa de licitação em epígrafe.

2.8. A LOCADORA não responderá em nenhum caso por quaisquer danos que venham a sofrer a LOCATÁRIA em decorrência de chuvas, vendavais, defeitos em rede de esgoto ou saneamento, incêndios, arrobamentos, roubos, furtos, bem como em outras situações de caso fortuito ou força maior, não podendo a LOCATÁRIA abandonar o imóvel salvo em caso de iminente risco para seus usuários.

2.9. A LOCADORA não responderá em nenhum caso por quaisquer danos morais, materiais, pessoais ou de qualquer outra espécie que a LOCATÁRIA venha a ser responsabilizada no exercício de suas atividades, como acidentes com pessoas, produtos, veículos, furtos, roubos e outros congêneres.

3. CLÁUSULA III – OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA

3.1. Apresentar a LOCADORA descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de seu recebimento, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes. Para este registro será emitido Termo de Vistoria, com imagens digitalizadas, que passará a ser parte integrante deste contrato;

3.2. Além do aluguel mensal, serão de responsabilidade da LOCATÁRIA, as despesas de imposto predial e territorial urbano incidente sobre a área locada, taxas de luz, água e esgoto, seguro contra incêndio, as quais deverão ser pagas nos seus vencimentos.

3.3. A LOCATÁRIA obriga-se a manter, desde a entrega das chaves até o término da vigência do contrato, seguro contra danos ao imóvel em valores equivalentes ao valor de mercado do bem.

3.4. Manter a área locada em perfeito estado de conservação, funcionamento e limpeza, com todas as instalações, aparelhos e acessórios.

3.5. Devolver a área objeto da locação ao término do contrato, ou mediante rescisão, somente após verificação prévia da LOCADORA, comprovando suas condições de uso, ressalvado o desgaste pelo uso normal.

3.5.1. Para efeito de verificação de que trata o item 3.4, será utilizado como referência o termo de vistoria inicial;

3.6. Cumprir as disposições do art. 23 da Lei 8.425/91, desde que não conflitem com as demais disposições do presente contrato.

3.7. Não realizar benfeitorias sem prévio consentimento da LOCADORA.

3.8. A LOCATÁRIA poderá, desde que não implique na modificação da estrutura do prédio, adaptar as áreas locadas e objeto do presente contrato, as suas atividades, nelas realizando modificações, melhoramentos e benfeitorias, as quais se incorporarão, findo o contrato, ao imóvel, com exceção das divisões, móveis, aparelhos de iluminação, aparelhos de ar condicionados e exaustão, que poderão ser retirados, observando-se as condições originais do imóvel.

3.9. Levar imediatamente ao conhecimento da LOCADORA o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a esta incumba. Nesta hipótese, caso os reparos decorram de exigências legais ou que visem à segurança de pessoas ou seus bens materiais, a LOCATÁRIA, por iniciativa própria, poderá efetuar as adequações necessárias e, posteriormente, ressarcir-se mediante compensação em função de alugueres futuros.

3.9.1. As benfeitorias úteis, desde que autorizadas pela LOCADORA, serão realizadas pela LOCATÁRIA, com direito a dedução dos gastos apurados.

3.10. A LOCADORA poderá vistoriar o imóvel a qualquer tempo, por si ou por pessoa de sua confiança, a fim de verificar fiel observância das obrigações assumidas pela neste contrato, desde que para tanto não perturbe as atividades normais da LOCATÁRIA.

3.11. A LOCATÁRIA poderá sublocar parcialmente a área, veda sua cessão ou empréstimo integral.

4. CLÁUSULA IV – DA VIGÊNCIA

4.1. A vigência do presente contrato iniciará a partir da data de sua assinatura e se prolongará pelo prazo certo e determinado de 60 meses, contados da entrega do imóvel podendo ser renovado, a critério das partes.

4.2. Em razão da presente locação estar condicionada à construção do prédio nas condições previstas neste instrumento e seus anexos, fica o presente contrato subordinado à condição suspensiva, consistente na entrega do imóvel, nos termos do artigo 125 do Código Civil, a partir de cujo implemento tornar-se-ão eficazes as obrigações da LOCATÁRIA, dentre as quais a de pagamento do aluguel avençado.

5. CLÁUSULA V – DO PREÇO

5.1. O valor mensal do aluguel é de R$ 39.888,42 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos), sendo devido, conforme a cláusula 4.2, a partir da disponibilização do imóvel à LOCATÁRIA mediante termo de entrega.

6. CLÁUSULA VI – DO REAJUSTE

6.1. O reajuste do aluguel será anual, a partir da data de vigência do presente contrato, de acordo com a variação do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) da Fundação Getulio Vargas ou INPC, utilizando-se sempre o maior índice no período, conforme a fórmula abaixo:

R = [(I - I0)/I0]*P

onde:

R = Valor do reajuste

I = Índice da data do reajuste

I0 = Índice da data da celebração do contrato ou do último reajuste concedido.

P = Valor contratual a ser reajustado.

6.2. Incumbirão a LOCADORA a iniciativa e o encargo do cálculo e demonstração analítica de cada reajuste a ser aprovado pela LOCATÁRIA, bem como sua apresentação no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data que teria direito ao reajuste. Findo este prazo, a Contratada não fará jus às diferenças do período sem reajuste que decorrer de seu atraso.

6.3. Caso os índices previstos na cláusula 6.1 sejam extintos, será adotado um novo critério de reajustamento que garanta a preservação do valor do aluguel diante da desvalorização da moeda.

6.4. Transcorrido o período de locação especificado na cláusula 4.1, a prorrogação ou renovação do presente contrato fica condicionada à celebração de novo acordo quanto ao valor do aluguel, independentemente do índice de correção utilizado até então.

7. CLÁUSULA VII – DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

7.1. As despesas com a presente locação correrão por conta do Programa de Trabalho 02.061.0569.4257.0001 e Elemento da Despesa 3390.39.10, Nota de Empenho a ser emitida quando da disponibilização do imóvel à LOCATÁRIA.

8. CLÁUSULA VIII – DO PAGAMENTO

8.1. A LOCADORA deverá apresentar o recibo de aluguel até o 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente ao vencido, e o pagamento será efetuado, mediante depósito em conta bancária em nome da locadora, no prazo de 05 dias úteis da data do recebimento do referido recibo.

8.1.1. O recibo deverá ser entregue ao Executor do Contrato ou remetido para a Seção de Acompanhamento de Contratos, que deverá encaminhá-lo para o Núcleo de Planejamento, Orçamento e Finanças da Justiça Federal, para efetuar o pagamento.

8.2. Do valor constante no subitem 5.1 serão deduzidos os encargos e impostos em conformidade com as determinações legais, sendo depositado o valor líquido, conforme item 8.1, deste contrato.

8.3. Por ocasião dos pagamentos serão verificados a situação de regularidade fiscal mediante consulta ao CNPJ da Locadora.

9. CLÁUSULA IX – DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

9.1. Em caso de atraso, por parte da LOCATÁRIA, na emissão da Ordem Bancária, em favor do LOCADOR, esta terá o direito ao pagamento, acrescido da variação do IPC-FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo, compreendido desde a data estipulada para o pagamento da parcela até a data de efetivo adimplemento, conforme art. 40, XIV, d, da Lei 8.666/93.

10. CLÁUSULA X – ALTERAÇÃO E RESCISÃO

10.1. Este contrato poderá ser alterado e rescindido, unilateralmente ou por acordo entre partes, nos termos do artigo 9º da Lei 8.245/91, e pela LOCATÁRIA quando configuradas as hipóteses dos incisos I e II do art. 58; I e II do art. 65 e 77, 78 e 79, todos da Lei 8.666/93.

10.2. No caso de rescisão do contrato e desde que não tenham sido infringidas quaisquer de suas cláusulas, as partes ficam desobrigadas do pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 571 da Lei 10.406/2002, desde que se manifestem por escrito com antecedência mínima de 120 (cento e vinte dias).

11. CLÁUSULA XI – PENALIDADES

11.1 Pela inexecução parcial deste contrato, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no art. 87 da Lei 8.666/93.

11.2 Pelo descumprimento de obrigações acessórias, como a falta de regularidade fiscal, o locador fica sujeito à penalidade de 1% (um por cento) sobre o valor do aluguel relativo ao mês de inadimplemento.

12 CLÁUSULA XII – FISCALIZAÇÃO

12.1 A execução do contrato será objeto de acompanhamento, fiscalização e avaliação por parte da LOCATÁRIA, mediante o Executor do Contrato – Supervisor da Seção de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Francisco Beltrão, o qual tem autoridade para exercer, em nome da Justiça Federal de 1º Grau no Paraná, toda e qualquer orientação geral, controle e fiscalização, principalmente quanto:

12.1.1 à conformidade das condições ou exigências impostas pela locadora com as contidas neste contrato;

12.1.2 à adequação dos procedimentos utilizados pela locadora em relação às exigências da legislação que regulamente ou que venha a regulamentar a relação objeto deste contrato.

12.2 A fiscalização de que trata o item anterior será exercida no interesse da LOCATÁRIA, não excluindo a responsabilidade da locadora, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade de seus atos e, na sua ocorrência, não implicando co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

CLÁUSULA XIII – DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Paraná, Subseção de Curitiba.

Os casos omissos serão resolvidos por mútuo entendimento das partes contraentes e constituirão objeto de termo aditivo ao presente contrato, tudo de acordo com os preceitos da Lei nº 8.666/93.

E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, em meio eletrônico, constante no Processo Administrativo em epígrafe, através do Sistema Eletrônico de Informações da CONTRATANTE.

 


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Documento assinado eletronicamente por Alcindo Narciso Huning, Usuário Externo, em 05/02/2013, às 15:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Friedmann Anderson Wendpap, Juiz Federal Diretor do Foro, em 05/02/2013, às 16:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1234140 e o código CRC 3CC6B79C.



 12.4.000035732-1 1234140v3 
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