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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ

Av. Anita Garibaldi, 888 - Bairro Ahú - CEP 80.540-180 - Curitiba - PR - www.jfpr.jus.br
8 andar

Contrato - PRCTBNAA/PRCTBNAASCL

CONTRATO Nº 032/2014, de locação de imóvel não residencial, firmado entre a Justiça Federal de 1º Grau no Paraná e Hey Tower Engenharia e Arquitetura.

 

Processo Administrativo 0004951-47.2014.4.04.8003

 

A JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO PARANÁ, com sede na Avenida Anita Garibaldi, 888, Ahú, em Curitiba - PR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.420.123/0001-03, representada neste ato pelo Sr. Diretor do Foro, Nivaldo Brunoni, brasileiro, magistrado, portador da Carteira de Identidade n.º 31260914 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob n.º 465.823.049-68, a seguir denominada LOCATÁRIA e, de outro lado: HEY TOWER ENGENHARIA E ARQUITETURA, CNPJ sob nº 78.368.859/0001-45, neste ato representado por seu representante legal, Engenheiro Civil, Sr. Oscar Hey Neto, portador da Carteira de Identidade 1.687.932/PR, inscrito no CPF/MF nº 338.466.429-91, e-mail: o.hey@uol.com.br, a seguir denominada de LOCADORA, celebram o presente instrumento, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

FUNDAMENTO DO CONTRATO

As partes acima identificadas, sujeitas às disposições deste instrumento, aos termos da Lei nº 8.666/93, e no que couber, à Lei nº 8.245/91, celebram o presente contrato de locação de imóvel não-residencial identificado no item 1.1 deste contrato, com fundamentos na hipótese de dispensa de licitação do artigo 24, X, da Lei 8.666/93, conforme ato do Diretor do Foro, que autorizou sua lavratura no processo administrativo nº 0004951-47.2014.4.04.8003.

 

CLÁUSULA I - OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente contrato de locação de imóvel não-residencial, conforme matrícula nº 13.646, relacionada no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Telêmaco Borba, lote de terreno urbano nº 01 da quadra nº 19, com frente para a Avenida Vice Prefeito Reginaldo Guedes Nocera, Telêmaco Borba/PR, com área de 405,00 m² (quatrocentos e cinco metros quadrados), contendo um prédio comercial com 02 pavimentos em alvenaria com área total de 817,43 m², com demais medidas e confrontações contidas na descrição desta matrícula.

1.2. O imóvel objeto deste contrato se destina ao uso da Justiça Federal, sendo-lhe permitido sublocar, emprestar ou ceder em parte a qualquer título, a quem lhe interessar.

 

CLÁUSULA II – OBRIGAÇÕES DA LOCADORA

2.1. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores a presente locação.

2.2. Em caso de alienação do imóvel, deverá ser garantido que os novos adquirentes obriguem-se a respeitar esta locação em todas as suas cláusulas e condições, pelo que se obriga a LOCADORA a fazer constar da escritura de venda, cláusula garantidora deste direito em favor da LOCATÁRIA, sob pena de responder por infração contratual, independentemente de perdas e danos apurados em execução. A LOCADORA deverá providenciar a averbação deste contrato junto à matrícula do imóvel.

2.3. Cumprir com os demais deveres previstos nos incisos e alíneas do art. 22 da Lei nº 8.245/91, aplicáveis à locação e que não conflitar com as demais disposições deste contrato.

2.4. Manter-se, durante toda a execução, em compatibilidade com as obrigações assumidas quando da contratação, principalmente as relativas às exigências de regularidade fiscal, cujos documentos comprobatórios constam do processo de dispensa de licitação em epígrafe.

2.5. As reformas e adaptações realizadas para a ocupação inicial do imóvel serão custeadas integralmente pela LOCADORA, nos termos do Anexo I - Memorial Descritivo.

 

CLÁUSULA III – OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA

3.1. Apresentar à LOCADORA descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de seu recebimento, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes. Para este registro confeccionar documento circunstanciado.

3.2.  Além do aluguel mensal, serão de responsabilidade da LOCATÁRIA, a partir dos efeitos financeiros da contratação nos termos do item 8.7., as despesas de imposto predial, taxas municipais, taxas de luz, água e esgoto, seguro contra incêndio, as quais deverão ser pagas nos seus vencimentos, assim como as multas a que der causa por inobservância à legislação aplicável a bens compatíveis com o imóvel objeto do presente contrato, durante toda a sua vigência.

3.3. Manter a área locada em perfeito estado de conservação, funcionamento e limpeza, com todas as instalações, aparelhos e acessórios.

3.4. Deverá devolver a área objeto da locação, ao término do contrato, ou mediante rescisão, somente após verificação prévia da LOCADORA, comprovando suas condições de uso perfeito adequado, ressalvado o desgaste pelo uso normal.

3.5. Cumprir as disposições trazidas no art. 23 da Lei 8.245/91, desde que não conflitem com as demais disposições do presente contrato.

3.6. Não realizar benfeitorias úteis sem prévio consentimento da LOCADORA.

3.7. Levar imediatamente ao conhecimento da LOCADORA o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a esta incumba. Nesta hipótese, caso os reparos decorram de exigências legais ou que visem à segurança de pessoas ou seus bens materiais, a LOCATÁRIA, por iniciativa própria, poderá efetuar as adequações necessárias e, posteriormente, ressarcir-se mediante compensação em função de aluguéis futuros.

3.7.1. Em caso de realização de benfeitorias necessárias, a LOCATÁRIA adotará as devidas medidas para a realização da obra, com direito à dedução dos gastos apurados. Neste caso, a LOCADORA será notificada para tomar todas as providências visando sanar o problema ocorrido. Diante do silêncio da LOCADORA, num prazo de 05 (cinco) dias, ou recusa, a LOCATÁRIA reserva-se o direito de tomar todas as medidas necessárias para a execução dos serviços necessários, pelos seus próprios meios. Neste caso, os custos incorridos deverão ser ressarcidos pela LOCADORA, mediante pagamento ou desconto no valor de aluguéis devidos.

3.7.2. As benfeitorias úteis, desde que autorizadas pela LOCADORA, serão realizadas pela LOCATÁRIA, com direito a dedução dos gastos apurados.

3.7.3. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis. Este tipo de benfeitoria poderá ser executada pela LOCATÁRIA, desde que sua execução não afete a estrutura e substância do imóvel.

3.8. A LOCATÁRIA poderá, desde que não implique na modificação da estrutura do prédio, adaptar as áreas locadas e objeto do presente contrato às suas atividades, nelas realizando modificações, melhoramentos e benfeitorias as quais, findo o contrato, se incorporarão ao imóvel, com exceção das divisões, móveis, aparelhos de iluminação, aparelhos de ar condicionados e exaustão, que poderão ser retirados.

3.9. Quando do encerramento deste contrato, deverá a LOCATÁRIA entregar o imóvel livre e desembaraçado de coisas e pessoas, no estado em que se encontra, ficando ela dispensada de promover qualquer obra ou serviço de reforma ou restauração. 

3.10. A Justiça Federal fornecerá os aparelhos de ar condicionado, as portas giratórias, as placas de comunicação visual, os aparelhos de no break e switch, bem como, futuramente, a plataforma elevatória.

 

CLÁUSULA IV – DA VIGÊNCIA

4.1. A vigência do presente contrato iniciará a partir de sua assinatura e terá duração de 60 meses, podendo ser prorrogado a critério das partes.

 

CLÁUSULA V – DO PREÇO

5.1. O valor mensal dos alugueis objetos deste contrato, referente aos prédios descritos na Cláusula I, é de: R$ 13.000,00 (treze mil reais).

5.2. Como forma de compensar o proprietário com os gastos pela reforma, acordou-se que nos 18 (dezoito) primeiros meses, a partir da data de inauguração da Subseção Judiciária, prevista para 22 de agosto de 2014, a Justiça Federal arcaria com R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adicionais mensais, sendo todos os valores corrigidos pelo índice IGP-M desde a data de instalação da Subseção Judiciária.

 

CLÁUSULA VI – DO REAJUSTE

6.1. O reajuste do aluguel será anual, contado do início dos efeitos financeiros da locação, conforme item 8.7., tendo como base de cálculo inicial o valor disposto na cláusula 5.1, de acordo com a variação do IGPM ou outro índice, aplicáveis conforme fórmula abaixo, que vier a ser estabelecido pelo Governo Federal, podendo as partes, entretanto, alterar o valor locatício por convenção entre as mesmas, em prazos anuais, para adequação à realidade de mercado, prevalecendo, de qualquer forma, as regras vigentes para locação comercial.

 

R = [(I - I0)/I0]*P

onde:

R = Valor do reajuste

I = Índice da data do reajuste

I0 = Índice da data da apresentação da proposta ou do último reajuste concedido.

P = Valor contratual a ser reajustado.

6.2. Incumbirão à LOCADORA a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso e demonstração analítica de cada reajuste a ser aprovado pela LOCATÁRIA, bem como sua apresentação no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data que terá direito ao reajuste. Findo este prazo, a Contratada não fará jus às diferenças do período sem reajuste que decorrer de seu atraso.

6.3. O reajuste, decorrente de solicitação da LOCADORA, será formalizado por apostilamento, salvo se coincidente com termo aditivo para o fim de prorrogação de vigência ou alteração contratual.

 

CLÁUSULA VII – DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

7.1. As despesas com a presente locação correrão por conta do Programa de Trabalho 02.122.0569.3755.0001 e Elemento da Despesa 3390.39.10 - Locação de imóveis, Nota de Empenho nº 2014NE001842, emitida em 15/07/2014.

 

CLÁUSULA VIII – DO PAGAMENTO

8.1. O pagamento será efetuado pela LOCATÁRIA no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da apresentação do recibo de pagamento, por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta-corrente indicados pela LOCADORA, conforme disposto no artigo 40, XIV, "a", da Lei 8.666, de 1993;

8.2. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação de recibo de pagamento, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993;

8.3. Havendo erro na apresentação recibo de pagamento ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a LOCADORA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a LOCATÁRIA;

8.4. Caso se constate o descumprimento de obrigações poderá ser concedido um prazo para que a LOCADORA regularize suas obrigações, quando não se identificar má-fé ou a incapacidade de corrigir a situação;

8.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

8.6. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, do recibo de pagamento apresentado pela LOCADORA.

8.7. Os efeitos financeiros da contratação só terão início a partir da data da inauguração da Subseção Judiciária, prevista para 22 de agosto de 2014 ou, caso não concluídas as reformas e adaptações do item 2.5. até esta data, a partir do recebimento das chaves.

8.8. Do valor constante nos itens 5.1. e 5.2. serão deduzidos os encargos e impostos em conformidade com as determinações legais, sendo depositado o valor líquido, conforme item 8.1, deste contrato.

8.9. Previamente à realização de todo e qualquer pagamento decorrente da presente contratação, será verificada pela LOCATÁRIA a regularidade fiscal da LOCADORA com a Seguridade Social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e com a Dívida Ativa da União, Tributos e Contribuições Federais Administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como a regularidade trabalhista (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho), devendo a LOCADORA fornecer, quando assim solicitado, as certidões hábeis a comprovar as situações de regularidade.

8.10. A regularidade fiscal poderá ser verificada por meio de consulta on-line no SICAF, cabendo à LOCADORA a responsabilidade pela atualização do Sistema.

8.11. A irregularidade para com qualquer dos itens ou a não apresentação das certidões que comprovem a situação de regularidade, quando solicitada pela LOCATÁRIA por qualquer meio idôneo, caracterizará descumprimento de obrigação acessória, tal como previsto no item 11.2. deste contrato.

8.12. Verificando a LOCATÁRIA que os documentos acima elencados não serão apresentados, lhe cabe o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo das penalidades aplicáveis para a LOCADORA.

 

CLÁUSULA IX – DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

9.1. Em caso de atraso, por parte da LOCATÁRIA, na emissão da Ordem Bancária em favor da LOCADORA, esta terá o direito ao pagamento acrescido da variação do IPC-FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo, compreendido desde a data estipulada para o pagamento da parcela até a data de efetivo adimplemento, conforme art. 40, XIV, d, da Lei 8.666/93.

 

CLÁUSULA X – ALTERAÇÃO E RESCISÃO

10.1. Este contrato poderá ser alterado e rescindido unilateralmente ou por acordo entre partes, nos termos do artigo 9º da Lei 8.245/91 e pela LOCATÁRIA quando configuradas as hipóteses dos incisos I, II, do art. 58; I, II, do art. 65 e 77, 78 e 79, todos da Lei 8.666/93.

 

CLÁUSULA XI – PENALIDADES

11.1. Pela inexecução parcial deste contrato aplicar-se-á, no que couber, o disposto no art. 87 da Lei 8.666/93.

11.2. Pelo descumprimento de obrigações acessórias, como a falta de regularidade fiscal, a LOCADORA fica sujeita à penalidade de 1% (um por cento) sobre o valor do aluguel relativo ao mês de inadimplemento.

 

CLÁUSULA XII – FISCALIZAÇÃO

12.1. A execução do contrato será objeto de acompanhamento, fiscalização e avaliação por parte da LOCATÁRIA, por parte do Supervisor da SEAJA de Telêmaco Borba ou pessoa por ele designada, o qual exercerá as funções de Fiscal do Contrato, e por intermédio do Supervisor da Seção de Contratos - NAA, o qual exercerá as funções de Gestor do Contrato;

12.2. Os executores do contrato têm autoridade para exercer, em nome da Justiça Federal – Seção Judiciária do Paraná, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização, segundo a IN-40-A-06, do TRF da 4ª Região, principalmente quanto:

12.2.1. à conformidade das condições ou exigências impostas pela LOCADORA com as contidas neste contrato;

12.2.2. à adequação dos procedimentos utilizados pela LOCADORA em relação às exigências da legislação que regulamente ou que venha a regulamentar a relação objeto deste contrato.

12.3. A fiscalização de que trata o item anterior será exercida no interesse da LOCATÁRIA, não excluindo a responsabilidade da LOCADORA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade de seus atos e, na sua ocorrência, não implicando co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

 

CLÁUSULA XIII – DO FORO

13.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Paraná, Subseção de Curitiba.

13.2. Os casos omissos serão resolvidos por mútuo entendimento das partes contraentes e constituirão objeto de termo aditivo ao presente contrato, tudo de acordo com os preceitos da Lei nº 8.666/93.

 

E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, em meio eletrônico, constante no Processo Administrativo em epígrafe, através do Sistema Eletrônico de Informações da CONTRATANTE.

 

 

ANEXO I – Memorial Descritivo (em apartado)

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por OSCAR HEY NETO, Usuário Externo, em 25/07/2014, às 14:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Nivaldo Brunoni, Juiz Federal Diretor do Foro, em 28/07/2014, às 16:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 2050818 e o código CRC 657AB018.




0004951-47.2014.4.04.8003 2050818v5