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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ

Av. Anita Garibaldi, 888 - Bairro Ahú - CEP 80.540-180 - Curitiba - PR - www.jfpr.jus.br
8 andar

Contrato - PRCTBNAA/PRCTBNAASCL

CONTRATO Nº 041/2013, de locação de imóvel não residencial, firmado entre a Justiça Federal de 1º Grau no Paraná e Kondo Administração de Bens e Participações Sociais Ltda.

 

Processo Administrativo 11.4.000079084-3

 

A JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO PARANÁ, com sede na Avenida Anita Garibaldi, 888, Ahú, em Curitiba - PR, inscrita no CNPJ /MF sob o nº 05.420.123/0001-03, representada neste ato pelo Juiz Federal Diretor do Foro, Nivaldo Brunoni, brasileiro, magistrado, portador da Carteira de Identidade n.º 31260914 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob n.º 465.823.049-68, residente em Curitiba-PR, a seguir denominada LOCATÁRIA e KONDO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES SOCIAIS LTDA, inscrita no CNPJ 17.566.140/0001-24, com sede em Altônia/PR, na Avenida Brasil, nº 60, CEP 87.550-000, neste ato representada pelo seu Sócio Administrador, Sr. Airton Massayoshi Kondo, portador da Carteira de Identidade 6.125.128-6, inscrito no CPF/MF nº 046.542.199-78, a seguir denominada de LOCADORA, celebram o presente instrumento, mediante as seguintes cláusulas e condições:

FUNDAMENTO DO CONTRATO

As partes acima identificadas, sujeitas às disposições deste instrumento, aos termos da Lei nº 8.666/93, e no que couber, à Lei nº 8.245/91, celebram o presente contrato de locação de imóvel não-residencial identificado no item 1.1 deste contrato, com fundamentos na hipótese de dispensa de licitação do artigo 24, X, da Lei 8.666/93, conforme ato do Diretor do Foro, que autorizou sua lavratura no processo administrativo 11.4.000079084-3.

 

1. CLÁUSULA I - OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente contrato de locação o imóvel não-residencial, com matrícula de nº 11.291 no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Campo Mourão, localizado na Avenida Irmãos Pereira, nº 1.390, Campo Mourão/PR, com uma área construída de 1.612,00m2, divida em 3 pavimentos de 537,00m2

1.2. Faz parte integrante deste Instrumento o Relatório de Vistoria do Estado Geral do Prédio, elaborado por ocasião de visita ao imóvel pela área de engenharia da Justiça Federal de 1º no Paraná juntado ao processo administrativo em epígrafe sob o nº 541636, do qual será entregue uma cópia ao proprietário.

1.3. A LOCADORA e a LOCATÁRIA reconhecem o imóvel ora locado no estado descrito e representado no Relatório de Vistoria.

1.4. O imóvel objeto deste contrato se destina ao uso da Justiça Federal, sendo-lhe permitido sublocar, emprestar ou ceder em parte a qualquer título, a quem lhe interessar.

 

2. CLÁUSULA II – OBRIGAÇÕES DA LOCADORA

2.1. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores a presente locação.

2.2. Em caso de alienação do imóvel, deverá ser garantido que os novos adquirentes obriguem-se a respeitar esta locação em todas as suas cláusulas e condições, pelo que se obriga a LOCADORA a fazer constar da escritura de venda cláusula garantidora deste direito em favor da LOCATÁRIA, sob pena de responder por infração contratual, independentemente de perdas e danos apurados em execução. A LOCADORA deverá providenciar a averbação deste contrato junto à matrícula do imóvel.

2.3. Fica a LOCADORA obrigada a cumprir com os demais deveres previstos nos incisos e alíneas do art. 22 da Lei nº 8.245/91, aplicáveis à locação e que não conflitar com as demais disposições deste contrato.

2.4. Manter-se, durante toda a execução, em compatibilidade com as obrigações assumidas quando da contratação, principalmente as relativas às exigências de regularidade fiscal, cujos documentos comprobatórios constam do processo de dispensa de licitação em epígrafe.

 

3. CLÁUSULA III – OBRIGAÇÕES DA LOCATÓRIA

3.1. Apresentar à LOCADORA descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de seu recebimento, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes. Para este registro será utilizado o documento mencionado no subitem 1.2 acima;

3.2. Além do aluguel mensal, serão de responsabilidade da LOCATÁRIA, a partir da assinatura do presente instrumento, as despesas de imposto predial, taxas municipais, taxas de luz, água e esgoto, seguro contra incêndio, as quais deverão ser pagas nos seus vencimentos, assim como as multas a que der causa por inobservância à legislação aplicável a bens compatíveis com o imóvel objeto do presente contrato, durante toda a sua vigência.

3.3. Manter a área locada em perfeito estado de conservação, funcionamento e limpeza, com todas as instalações, aparelhos e acessórios.

3.4. Deverá devolver a área objeto da locação, ao término do contrato, ou mediante rescisão, somente após verificação prévia da LOCADORA, comprovando suas condições de uso perfeito adequado, ressalvado o desgaste pelo uso normal.

3.4.1. Para efeito de verificação de que trata o item 3.4, será utilizado como referência o documento do subitem 1.2;

3.5. Cumprir as disposições trazidas no art. 23 da Lei 8.425/91, desde que não conflitem com as demais disposições do presente contrato.

3.6. Não realizar benfeitorias úteis sem prévio consentimento da LOCADORA.

3.7. Levar imediatamente ao conhecimento do LOCADORA o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a esta incumba. Nesta hipótese, caso os reparos decorram de exigências legais ou que visem à segurança de pessoas ou seus bens materiais, a LOCATÁRIA, por iniciativa própria, poderá efetuar as adequações necessárias e, posteriormente, ressarcir-se mediante compensação em função de alugueres futuros.

3.7.1. Em caso de realização de benfeitorias necessárias, a LOCATÁRIA adotará as devidas medidas para a realização da obra, com direito à dedução dos gastos apurados. Neste caso, a LOCADORA será notificada para tomar todas as providências visando sanar o problema ocorrido. Diante do silêncio da locadora, num prazo de 05 (cinco) dias, ou recusa, a LOCATÁRIA reserva-se o direito de tomar todas as medidas necessárias para a execução dos serviços necessários, pelos seus próprios meios. Neste caso, os custos incorridos deverão ser ressarcidos pela LOCADORA, mediante pagamento ou desconto no valor de aluguéis devidos.

3.7.2. As benfeitorias úteis, desde que autorizadas pela LOCADORA, serão realizadas pela LOCATÁRIA, com direito a dedução dos gastos apurados.

3.7.3. As reformas e adaptações realizadas para a ocupação inicial do imóvel serão custeadas integralmente pela LOCATÁRIA.

3.7.4. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis. Este tipo de benfeitorias poderá ser executado pela LOCATÁRIA, desde que sua execução não afete a estrutura e substância do imóvel.

3.8. A LOCATÁRIA poderá, desde que não implique na modificação da estrutura do prédio, adaptar as áreas locadas e objeto do presente contrato, às suas atividades, nelas realizando modificações, melhoramentos e benfeitorias, as quais se incorporarão, findo o contrato, ao imóvel, com exceção das divisões, móveis, aparelhos de iluminação, aparelhos de ar condicionados e exaustão, que poderão ser retirados.

3.9. Para efeito do item anterior, as alterações realizadas no imóvel durante a vigência do presente contrato e com consentimento expresso da LOCADORA não serão recompostas pela LOCATÁRIA ao término da locação.

3.10. Quando do encerramento deste contrato, entregar o imóvel livre e desembaraçado de coisas e pessoas, no estado em que recebeu, ressalvadas as hipóteses de alterações tratadas nos subitens acima. Assim como, proceder à entrega do imóvel independentemente de notificação ou interpelação judicial.

 

4. CLÁUSULA IV – DA VIGÊNCIA

4.1. A vigência do presente contrato iniciará a partir de sua assinatura e terá duração de 60 meses, podendo ser renovado, a critério das partes.

 

5. CLÁUSULA V – DO PREÇO

5.1. O valor mensal do aluguel objeto deste contrato, referente ao prédio descrito na Cláusula I, é de R$ 19.321,43 (dezenove mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos).

 

6.  CLÁUSULA VI – DO REAJUSTE

6.1. O reajuste do aluguel será anual, no dia 31 de outubro, tendo como base de cálculo inicial o valor disposto na cláusula 5.1, de acordo com a variação do IGPM ou outro índice, aplicáveis conforme fórmula abaixo, que vier a ser estabelecido pelo Governo Federal, podendo as partes, entretanto, alterar o valor locatício por convenção entre as mesmas, em prazos anuais, para adequação à realidade de mercado, prevalecendo, de qualquer forma, as regras vigentes para locação comercial.

 

R = [ { (I - I0) / I0} x P]

 

onde:

R = Valor do reajuste

I = Índice da data do reajuste

I0 = Índice da data da apresentação da proposta ou do último reajuste concedido.

P = Valor contratual a ser reajustado.

 

6.2. Incumbirão à LOCADORA a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso e demonstração analítica de cada reajuste a ser aprovado pela LOCATÁRIA, bem como sua apresentação no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data que terá direito ao reajuste. Findo este prazo, a Contratada não fará jus às diferenças do período sem reajuste que decorrer de seu atraso.

6.3. O valor correspondente aos melhoramentos efetuados para a ocupação inicial do imóvel, como elevador, instalações sanitárias e cabeamento lógico, não serão considerados para fins de repactuação do aluguel.

 

7. CLÁUSULA VII – DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

7.1. As despesas com a presente locação correrão por conta do Programa de Trabalho 02.061.0569.4257.0001 e Elemento da Despesa 3390.39.10, Nota de Empenho nº 2013NE002097, emitida em 18 de julho de 2013.

 

8. CLÁUSULA VIII – DO PAGAMENTO

8.1. A LOCADORA deverá apresentar o recibo de aluguel até o 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente ao vencido, e o pagamento será efetuado, mediante depósito em  conta corrente, em nome da sociedade locadora, no prazo de 05 dias úteis da data do recebimento do referido recibo.

8.1.1. O recibo deverá ser entregue ao Executor do Contrato ou remetido para a Seção de Acompanhamento de Contratos, que deverá encaminhá-lo para o Núcleo de Planejamento, Orçamento e Finanças da Justiça Federal, para efetuar o pagamento.

8.2. Do valor constante no subitem 5.1 serão deduzidos os encargos e impostos em conformidade com as determinações legais, sendo depositado o valor líquido, conforme item 8.1, deste contrato.

8.3. Por ocasião dos pagamentos serão verificados a situação de regularidade fiscal mediante consulta ao CNPJ da Locadora.

 

9. CLÁUSULA IX – DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

9.1. Em caso de atraso, por parte da LOCATÁRIA, na emissão da Ordem Bancária, em favor da LOCADORA, esta terá o direito ao pagamento, acrescido da variação do IPC-FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo, compreendido desde a data estipulada para o pagamento da parcela até a data de efetivo adimplemento, conforme art. 40, XIV, d, da Lei 8.666/93.

 

10. CLÁUSULA X – ALTERAÇÃO E RESCISÃO

10.1. Este contrato poderá ser alterado e rescindido, unilateralmente ou por acordo entre partes, nos termos do artigo 9º da Lei 8.245/91.

 

11. CLÁUSULA XI – PENALIDADES

11.1          Pela inexecução parcial deste contrato, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no art. 87 da Lei 8.666/93.

11.2          Pelo descumprimento de obrigações acessórias, como a falta de regularidade fiscal, a locadora fica sujeita à penalidade de 1% (um por cento) sobre o valor do aluguel relativo ao mês de inadimplemento.

 

12      CLÁUSULA XII – FISCALIZAÇÃO

12.1          A execução do contrato será objeto de acompanhamento, fiscalização e avaliação por parte da LOCATÁRIA, mediante o Executor do Contrato – Supervisor da Seção de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Campo Mourão, o qual tem autoridade para exercer, em nome da Justiça Federal de 1º Grau no Paraná, toda e qualquer orientação geral, controle  e fiscalização, principalmente quanto:

12.1.1    à conformidade das condições ou exigências impostas pela locadora com as contidas neste contrato;

12.1.2    à adequação dos procedimentos utilizados pela locadora em relação às exigências da legislação que regulamente ou que venha a regulamentar a relação objeto deste contrato.

12.2 A fiscalização de que trata o item anterior será exercida no interesse da Locatária, não excluindo a responsabilidade da locadora, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade de seus atos e, na sua ocorrência, não implicando co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

 

CLÁUSULA XIII – DA RESCISÃO DO CONTRATO 83/2011

13.1 Com a assinatura do presente contrato, cessam os efeitos legais do Contrato 083/11 firmado com Airton Massayoshi Kondo, ora rescindido amigavelmente.

 

CLÁUSULA XIV – DO FORO

14.1 Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Paraná, Subseção de Curitiba.

14.2 Os casos omissos serão resolvidos por mútuo entendimento das partes contraentes e constituirão objeto de termo aditivo ao presente contrato, tudo de acordo com os preceitos da Lei nº 8.666/93.

 E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, em meio eletrônico, constante no Processo Administrativo em epígrafe, através do Sistema Eletrônico de Informações da CONTRATANTE.

 

 

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Airton Massayoshi Kondo, Usuário Externo, em 22/07/2013, às 17:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Nivaldo Brunoni, Juiz Federal Diretor do Foro, em 29/07/2013, às 15:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1483062 e o código CRC 27490D6B.




11.4.000079084-3 1483062v2