Timbre

JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ

Av. Anita Garibaldi, 888 - Bairro Cabral - CEP 80540-901 - Curitiba - PR - www.jfpr.jus.br
8 andar

Contrato - PRCTBNAA/PRCTBNAASCL

CONTRATO Nº 008/19, de locação de imóvel não residencial em Toledo, firmado entre a Justiça Federal de 1º Grau no Paraná e as empresas EFETA ASSESSORIA LTDA e DUNA SOLUÇOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA.

 

PA: 0000713-09.2019.4.04.8003

 

A JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO PARANÁ, com sede na Avenida Anita Garibaldi, 888, Cabral, em Curitiba - PR, inscrita no CGC /MF sob o nº 05.420.123/0001-03, representada neste ato pelo Juiz Federal Diretor do Foro em exercício, Dr. Danilo Pereira Junior, brasileiro, magistrado, portador da Carteira de Identidade n.º 3368915-2 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob n.º 567.163.899-20, residente em Curitiba-PR, a seguir denominada LOCATÁRIA e as empresas EFETA ASSESSORIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.747.434/0001-48, com sede na Rua Cipreste, 270, Cascavel-PR, neste ato representada por sua sócia Alana Maria Giacobo, brasileira, advogada, portadora da Carteira de Identidade nº 8004437-2/SSP-PR e inscrita no CPF/MF sob nº 839.672.069-04, residente e domiciliada na Rua Cipreste, nº 270, Cascavel, Estado do Paraná, e DUNA SOLUÇOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.311.347/0001-31, com sede na Rua Londrina, 2622, Cascavel/PR, neste ato representada por seu sócio Glauber Luiz Giacobo, brasileiro, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 3.378.586-0/SSP-PR e inscrito no CPF/MF sob nº 706.755.549-34, residente e domiciliado na Rua Vicente Machado, 2707, Cascavel, Estado do Paraná, a seguir designadas de LOCADORAS, celebram o presente contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

I - FUNDAMENTO DO CONTRATO

 

As partes acima identificadas, sujeitas às disposições deste instrumento, aos termos da Lei nº 8.666/93, e no que couber, à Lei nº 8.245/91, celebram o presente instrumento de locação de imóvel não-residencial identificado no item 1.1 deste contrato, com fundamentos na hipótese de dispensa de licitação do artigo 24, X, da Lei 8.666/93, conforme ato do Diretor do Foro, que autorizou sua lavratura no PA nº 0000713-09.2019.4.04.8003.

 

1. CLÁUSULA I – OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente contrato de locação parte do imóvel não-residencial, com matrícula de nº 35.963 no 1º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo, localizado na Rua J. J. Muraro, nº 153, esquina com Rua Rui Barbosa, composto pelas salas comerciais n. 01, 02, 03 e 04, totalizando 865 m2 de área construída, bem como a ampliação construída pelas LOCADORAS para adequação do imóvel às necessidades da LOCATÁRIA, de aprox. 205 m2, mais área de estacionamento de 261 m2, mais área comum de acesso, com 50 m2, totalizando assim aproximadamente 1.070 m2 de área construída.

1.2. Integra este contrato o memorial descritivo e o projeto arquitetônico do imóvel que foi ampliado, revisado e aprovado pela LOCATÁRIA.

1.3. O imóvel objeto deste contrato se destina ao uso da Justiça Federal, sendo-lhe permitido sublocar parcialmente a área locada, desde que com consentimento das LOCADORAS, vedada sua cessão ou empréstimo integral.

1.4. Faz parte integrante deste Instrumento a Ata de Vistoria do estado Geral do Prédio, elaborada por ocasião deste contrato, lavrada quando do recebimento do imóvel pela LOCATÁRIA.

1.5. É parte constituinte da Ata de Vistoria um relatório fotográfico descritivo elaborado pelas partes.

 

CLÁUSULA II – OBRIGAÇÕES DAS LOCADORAS

2.1. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores a presente locação.

2.2. Em caso de alienação do imóvel, deverá ser garantido que os novos adquirentes obriguem-se a respeitar esta locação em todas as suas cláusulas e condições, pelo que se obrigam as LOCADORAS a fazer constar da escritura de venda cláusula garantidora deste direito em favor da LOCATÁRIA, sob pena de responder por infração contratual, independentemente de perdas e danos apurados em execução. As LOCADORAS deverão providenciar a averbação junto à matrícula do imóvel.

2.3. Ficam as LOCADORAS obrigadas a cumprir com os demais deveres previstos nos incisos e alíneas do art. 22 da Lei nº 8.245/91, aplicáveis à locação e que não conflitar com as demais disposições deste contrato.

2.4. Manter-se, durante toda a execução, em compatibilidade com as obrigações assumidas quando da contratação, principalmente as relativas às exigências de regularidade fiscal, cujos documentos comprobatórios constam do processo de dispensa de licitação retrocitado.

2.5. As LOCADORAS não responderão em nenhum caso por quaisquer danos que venha a sofrer a LOCATÁRIA em decorrência de chuvas, vendavais, defeitos em rede de esgotos ou saneamento, incêndios, arrombamentos, roubos, furtos, etc., ou outros casos fortuitos e de força maior. Nenhuma providência do Poder Público será motivo para que a LOCATÁRIA abandone o imóvel ou rescinda o presente contrato, salvo se procedentes de vistorias judiciais e provada ameaça real de ruína.

2.6. As LOCADORAS não responderão em nenhum caso por quaisquer danos morais, materiais, pessoais ou de qualquer outra espécie que a LOCATÁRIA venha a ser responsabilizada no exercício de suas atividades, como acidentes com pessoas, produtos, veículos, furtos, roubos e outros congêneres. Na eventualidade das LOCADORAS virem a ser responsabilizadas judicialmente em indenizar terceiros, por ato atribuído à LOCATÁRIA, aquelas poderão promover denunciação a lide desta, bem como terá direito regressivo contra a mesma.

2.7. É de responsabilidade das LOCADORAS, o pagamento da despesa de imposto predial (IPTU).

 

CLÁUSULA III – OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA

3.1. Apresentar às LOCADORAS descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de seu recebimento, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes. Para este registro será utilizado o documento mencionado no subitem 1.4 acima;

3.2. A autorização de bombeiros, prefeitura, vigilância sanitária e demais órgãos para liberação de alvará de funcionamento das atividades a serem desenvolvidas pela LOCATÁRIA será responsabilidade exclusiva da LOCATÁRIA, não se caracterizando como motivo para rescisão deste contrato qualquer impedimento de ordem pública ou privada para o desenvolvimento de suas atividades.

3.3. Além do aluguel convencionado no presente instrumento, serão de responsabilidade da LOCATÁRIA, a partir da assinatura do presente instrumento, as despesas taxas municipais, taxas de luz, água e esgoto, condomínio, seguro, as quais deverão ser pagas nos seus vencimentos, assim como as multas a que der causa por inobservância à legislação aplicável a bens compatíveis com o imóvel objeto do presente contrato, durante toda a sua vigência.

3.4. A LOCATÁRIA assume a obrigação de manter o prédio segurado contra risco de incêndio, raio, vendaval, inundação, explosão, vidros e outros sinistros que possam afetar sua estrutura, fazendo emitir correspondente apólice em seu próprio nome e benefício, pelo valor necessário de reconstrução. Por livre escolha da LOCATÁRIA, em caso de sinistro, a mesma poderá promover a reconstrução do prédio ou repassar o valor da indenização pela seguradora para as LOCADORAS, desde que cubra integralmente os prejuízos sofridos com a reconstrução necessária da área sinistrada.

3.5. Manter a área locada em perfeito estado de conservação, funcionamento e limpeza, bem como de todas as instalações, aparelhos e acessórios.

3.6. Deverá devolver a área objeto da locação, ao término do contrato, ou mediante rescisão, somente após verificação prévia das LOCADORAS, comprovando suas condições de uso perfeito adequado, em perfeito funcionamento, no mesmo estado em que foi entregue, ressalvado o desgaste pelo uso normal.

3.7. Em relação à pintura, fica convencionado que, por ocasião da entrega do imóvel, a LOCATÁRIA deverá fazê-lo com pintura nova nas mesmas cores e qualidade das existentes no ato de entrega do imóvel, bem como deverá tampar buracos no reboco.

3.8. Cumprir as disposições trazidas no art. 23 da Lei 8.425/91, desde que não conflitem com as demais disposições do presente contrato.

3.9. Para efeito de verificação de que trata o item 3.6, será utilizada como referência a Ata de Vistoria do estado geral do prédio;

3.10. Não realizar benfeitorias sem prévio consentimento das LOCADORAS.

3.11. Não modificar a forma interna ou externa do imóvel, sem o consentimento prévio das LOCADORAS.

3.12. Levar imediatamente ao conhecimento das LOCADORAS o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba.

3.13. Em caso de realização de benfeitorias necessárias, a LOCATÁRIA notificará as LOCADORAS para tomarem todas as providências visando sanar o problema ocorrido. Diante do silêncio das LOCADORAS, num prazo de 05 (cinco) dias, ou recusa, a LOCATÁRIA reserva-se o direito de tomar todas as medidas necessárias para a execução dos serviços necessários, pelos seus próprios meios. Neste caso, os custos incorridos deverão ser ressarcidos pelas LOCADORAS, mediante pagamento ou desconto no valor de aluguéis devidos.

3.14. As benfeitorias úteis, desde que autorizadas pelas LOCADORAS, serão realizadas pela LOCATÁRIA, com direito a dedução dos gastos apurados.

3.15. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis. Este tipo de benfeitorias poderá ser executado pela LOCATÁRIA, desde que autorizado pelas LOCADORAS.

3.16. As benfeitorias realizadas pela LOCATARIA serão incorporadas ao imóvel, não cabendo nenhum pedido de indenização ou direito à retenção.

3.17. Quando do encerramento deste contrato, entregar o imóvel livre e desembaraçado de coisas e pessoas, no estado em que recebeu, ressalvadas as hipóteses de alterações tratadas nos subitens acima. Assim como, proceder à entrega do imóvel independentemente de notificação ou interpelação judicial.

 

CLÁUSULA IV – DA VIGÊNCIA

4.1. A vigência do presente contrato encerrará no dia 29/01/2021, podendo ser prorrogado a critério das partes.

4.2. A LOCATÁRIA obriga-se a desocupar o imóvel ao final da vigência, independente de qualquer aviso ou notificação, restituindo as chaves às LOCADORAS, salvo se houver ajuste entre as partes para renovação do contrato.

 

CLÁUSULA V – DO PREÇO

5.1. O preço inicial mensal do aluguel objeto deste contrato, referente ao prédio descrito na Cláusula I, é de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).

 

CLÁUSULA VI – DO REAJUSTE

6.1. O reajuste do aluguel será anual, a partir de janeiro/2019, conforme ajustado, de acordo com a variação do IGPM, conforme fórmula abaixo:

 

R=[( I- I0)/ I0] x P

 

onde:

R = Valor do reajuste

I = Índice da data do reajuste

I0 = Índice da data da apresentação da proposta ou do último reajuste concedido.

P = Valor contratual a ser reajustado.

 

6.2. Incumbirão às LOCADORAS a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso e demonstração analítica de cada reajuste a ser aprovado pela LOCATÁRIA, bem como sua apresentação no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data que terá direito ao reajuste. Findo este prazo, a Contratada não fará jus às diferenças do período sem reajuste que decorrer de seu atraso.

6.3. Caso o índice previsto na clausula 6.1 seja extinto, será adotado um novo critério de reajustamento que garanta a preservação do valor do aluguel diante da desvalorização da moeda.

6.4. Se em virtude de lei posterior for admitida a correção do valor do aluguel em prazo inferior ao estabelecido neste instrumento, as partes concordam desde já, em caráter irretratável, que a correção será feita nessa periodicidade.

6.5. As despesas com a presente locação correrão por conta do Programa de Trabalho 02.061.0569.4257.0001 e Elemento da Despesa 3390.39.10 - Locação de imóveis, Notas de Empenho nº 2019NE000686 e 2019NE000687, emitidas em 26/02/2019.

 

CLÁUSULA VII – DO PAGAMENTO

7.1. O valor mensal da locação deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês. As LOCADORAS deverão apresentar o recibo de aluguel até o 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente ao vencido, e o pagamento será efetuado, mediante depósito em conta corrente, no prazo de 05 dias úteis da data do atesto do referido recibo.

7.2. O recibo deverá ser entregue ao Executor do Contrato, na sede da Seção Judiciária de Toledo, ou por envio eletrônico (e-mail) para: tldseaja@jfpr.jus.br e deverá ser atestado em até 03 (três) dias da data do recebimento, prazo em que deverá ser encaminhado para o Núcleo de Planejamento, Orçamento e Finanças da Justiça Federal para efetuar o pagamento.

7.3. Dos valores constantes nos itens 5.1 serão deduzidos os encargos e impostos em conformidade com as determinações legais, sendo depositado o valor líquido, conforme item 7.1, deste contrato.

7.4. Por ocasião dos pagamentos será verificada a situação de regularidade fiscal mediante consulta ao CNPJ das LOCADORAS.

 

CLÁUSULA VIII – DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

8.1. Em caso de atraso, por parte da LOCATÁRIA, na emissão da Ordem Bancária, em favor das LOCADORAS, estas terão o direito ao pagamento, acrescido de multa de 2% (dois) por cento, mais a variação do IPC-FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo, compreendido desde a data estipulada para o pagamento da parcela até a data de efetivo adimplemento, conforme art. 40, XIV, d, da Lei 8.666/93.

8.2. Ocorrendo atraso por parte da LOCATARIA, as LOCADORAS poderão emitir Ordem Bancária visando o pedido de compensação financeira. Neste caso, o pagamento será feito por meio de depósito na conta corrente das LOCADORAS, ficando dispensada a necessidade de autenticação bancária.

 

CLÁUSULA IX – RESCISÃO

9.1. Este contrato poderá ser rescindido, unilateralmente ou por acordo entre partes, nos termos do artigo 9º da Lei 8.245/91, e pela LOCATÁRIA quando configuradas as hipóteses dos incisos I, II, do art. 58; I, II, do art. 65 e 77, 78 e 79, todos da Lei 8.666/93.

 

CLÁUSULA X – PENALIDAES

10.1. Pela inexecução parcial deste contrato, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no art. 87 da Lei 8.666/93, c/c os arts. 43 e 44 da Lei 8.245/91.

10.2. A infração de qualquer cláusula ou condição deste contrato, inclusive as referentes ao uso e manutenção, prazo contratual e restituição do imóvel locado, sujeitará o infrator a multa de 03 (três) alugueres mensais, facultado, ainda, à parte inocente, considerar resolvido o presente contrato sem qualquer aviso ou interpelação, judicial ou extrajudicial, ensejando o despejo por infração contratual no caso da LOCATÁRIA, sem prejuízo do complemento em razão de prejuízos suplementares que não puderem ser suportados pela multa ora pactuada (Código Civil, art. 416, parágrafo único).

10.3. No caso de inadimplemento por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, o débito atualizado será acrescido de multa contratual de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, custas e, em caso de ação de despejo ou cobrança judicial, honorários de advogados fixados desde já em 20% (vinte por cento), nos termos do art. 62, II, a, b, c e d da Lei Federal sob nº. 8.245/91

10.4. Pelo descumprimento de obrigações acessórias, como falta de regularidade fiscal, as LOCADORAS ficam sujeitas à penalidade de 1% (um por cento) sobre o valor do aluguel relativo ao mês de inadimplemento.

 

CLÁUSULA XI – FISCALIZAÇÃO

11.1. A execução do contrato será objeto de acompanhamento, fiscalização e avaliação por parte da LOCATÁRIA, mediante o Executor do Contrato – Supervisor da Seção de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Toledo, o qual exercerá a função de Fiscal do Contrato, e por intermédio do Supervisor da Seção de Contratos - NAA, o qual exercerá a função de Gestor do Contrato, os quais têm autoridade para exercer, em nome da Justiça Federal de 1º Grau no Paraná, toda e qualquer orientação geral, controle e fiscalização, principalmente quanto:

11.1. à conformidade das condições ou exigências impostas pelas LOCADORAS com as contidas neste contrato;

11.2. à adequação dos procedimentos utilizados pelas LOCADORAS em relação às exigências da legislação que regulamente ou que venha a regulamentar a relação objeto deste contrato.

11.3. A fiscalização de que trata o item anterior será exercida no interesse da Locatária, não excluindo a responsabilidade das LOCADORAS, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade de seus atos e, na sua ocorrência, não implicando co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

 

CLÁUSULA XII – DO FORO

12.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Paraná, Subseção de Curitiba.

12.2. A execução do presente contrato será regida pelas disposições contidas nas Leis nº 8.245/91, 8.666/93 e demais normas pertinentes à matéria.

12.3. Os casos omissos serão resolvidos por mútuo entendimento das partes contraentes e constituirão objeto de termo aditivo ao presente contrato, tudo de acordo com os preceitos da Lei nº 8.666/93.

 

E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, em meio eletrônico, constante no Processo Administrativo em epígrafe, através do Sistema Eletrônico de Informações da CONTRATANTE.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por alana maria giacobo, Cidadão, em 13/05/2019, às 17:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por GLAUBER LUIZ GIACOBO, Cidadão, em 13/05/2019, às 17:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Danilo Pereira Junior, Juiz Federal Vice-Diretor do Foro, em 14/05/2019, às 14:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 4659328 e o código CRC F1C296AF.




0000713-09.2019.4.04.8003 4659328v2