JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA
Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br
Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON
CONTRATO Nº50/2018
A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, em Florianópolis - SC, inscrita no CNPJ sob n.º 05.427.319/0001-11, representada neste ato pela Diretora do Foro, Juíza Federal Claudia Maria Dadico, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inscrita no CNPJ sob o n.º 77.858.611/0001-08, com sede na Rua Dom Jaime Câmara, 94, Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88015-120, representada neste ato pelo Sr. Théo Fernando Pub, CPF n.º 155.067.209-
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços médicos, com abrangência em todo o território nacional, na modalidade pós-pagamento (custo operacional), conforme o rol de procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória prevista pelas Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que versem sobre os planos privados de assistência à saúde, para magistrados e servidores da Justiça Federal de Santa Catarina, ativos e inativos, pensionistas, bem como seus respectivos dependentes e candidatos devidamente aprovados após a homologação de concurso público, de acordo com as especificações constantes do anexo I do edital convocatório Pregão nº 18/2018, o qual passa a fazer parte integrante do presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
2.1. O objeto desta contratação será executado na forma de execução indireta e em regime de empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. A CONTRATADA deverá executar todos os serviços especificados no TERMO DE REFERÊNCIA constante do anexo I do edital convocatório – Pregão nº 18/2018, bem como atender a todas as exigências técnicas e de qualificação profissional ali mencionadas.
3.2. A empresa deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.
3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura deste instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração:
a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1.751, de 02/10/2014);
c) Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Municipal de seu domicílio ou sede;
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
3.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a constatação da irregularidade pela CONTRATANTE.
3.3. No ato de assinatura deste termo, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital (Pregão nº 18/2018). E quando da assinatura de Termos Aditivos que visem à prorrogação do seu prazo de vigência, serão exigidos os mesmos documentos, com exceção do disposto no item 8.2., letra "d".
3.3.1. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação da regularidade da empresa em sítios oficiais.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:
4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;
4.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;
4.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;
4.1.4. Manter servidor(es) designado(s) para as funções de fiscalização e de gestão dos serviços;
4.1.5. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução dos serviços;
4.1.6. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Programa de Trabalho: 085268
Elemento de Despesa: 339039
N.º da Nota de Empenho: 2018NE001504 Data: 06Ago18
CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. A modalidade contratual será de pós-pagamento ou Custo-Operacional.
6.2. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ 47,22 (quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), correspondente à taxa de manutenção mensal devida por beneficiário inscrito no plano de saúde para custeio da operacionalização dos serviços objeto deste contrato, conforme proposta vencedora do procedimento licitatório.
6.2.1. Nos preços contratados deverão estar incluídas eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes e deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.
6.3. Pela prestação dos serviços de assistência médica, laboratorial, hospital e exames complementares, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores referenciais que seguem:
a) A Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), tendo como referência a edição de 2015. Sobre os valores dos procedimentos tabelados deverá incidir redutor linear de 10% (dez por cento), com valor da Unidade de Custo Operacional (UCO) convertido em reais na data da edição da referida tabela, exceto com relação ao valor da consulta eletiva, sobre o qual incidirá o redutor de 8% (oito por cento).
a.1) Para os procedimentos não constantes nessa edição, poderão ser utilizadas as edições imediatamente posteriores, aplicando-se o mesmo índice redutor e a mesma sistemática de conversão do UCO;
b) Tabela de Preços da BRASÍNDICE OU SIMPRO relativas aos medicamentos e materiais médico-hospitalares nela listados. Caso algum item conste de ambas as tabelas, a CONTRATADA deverá adotar a de menor preço;
c) O preço do m² (metro quadrado) do filme integrante de exames será o acordado entre a CONTRATADA e seus prestadores, não podendo ser superior ao sugerido pelo Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR);
d) Tabela específica de determinada categoria profissional, na área da saúde, referente ao serviço prestado, quando o serviço a ser cobrado não estiver relacionado na tabela CBHPM e estiver contemplado no rol da ANS;
e) Tabela mantida ou negociada pela CONTRATADA com os hospitais/laboratórios para os casos não abrangidos pelas tabelas acima, desde que fornecida pela CONTRATADA e aceita pela CONTRATANTE;
f) Em regime de exceção, alguns itens constantes destas Tabelas poderão ser oferecidos sob forma de "pacote", entendido como um conjunto de itens relacionados a um serviço/exame oferecidos por um determinado preço global (que abranja os itens: taxas hospitalares, materiais e medicamentos), desde que a soma do preço individual dos itens integrantes do "pacote" não seja mais elevada do que o preço global fixado para tanto. Da mesma forma, poderão ser cobrados kits de insumos, que compreendam somente materiais e medicamentos, desde que o valor do kit não ultrapasse a soma do preço individual dos itens. O pagamento dos “pacotes”, descritos na primeira parte desta letra “f”, bem como a atualização dos valores destes, ficará condicionado à comprovação pela CONTRATADA do ajuste realizado junto aos prestadores.
6.4. Em nenhuma hipótese os preços cobrados pela tabela de referência podem ultrapassar o valor do mercado.
6.5. Aos valores dos serviços prestados fora do estado de Santa Catarina será acrescida taxa de administração de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), sendo vedada a cobrança de taxa de intercâmbio dentro do estado de Santa Catarina.
6.6. O pagamento correspondente aos serviços objeto deste contrato, executado e aceito em definitivo por esta Seção Judiciária, será efetuado, mensalmente, mediante a apresentação pela contratada da respectiva nota fiscal e/ou fatura, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do atesto na nota fiscal.
6.6.1. As notas fiscais/faturas, acompanhadas da documentação comprobatória da despesa, deverão ser encaminhadas à fiscalização administrativa, Supervisão da Seção de Gerenciamento de Plano de Saúde/Núcleo de Gestão Funcional), situada na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, 1º andar, Agronômica, Florianópolis/SC, CEP 88025-255, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, não podendo ser emitida fatura com data de vencimento para o mesmo mês da prestação do serviço.
6.6.1.1. O faturamento das taxas de manutenção deverá ocorrer separadamente dos serviços prestados.
6.6.1.2. O faturamento relativo às despesas realizadas pelos beneficiários eventuais citados no item 5.26. do Termo de Referência (anexo I do Pregão nº 18/2018) também deverá ocorrer separadamente dos demais serviços prestados.
6.6.1.3. A CONTRATADA fica obrigada a prestar esclarecimentos sempre que houver divergência entre os documentos apresentados e os serviços efetivamente realizados, que deverão ser documentalmente comprovados, e fica também obrigada a substituir qualquer documento, inclusive faturas, sempre que necessário ao saneamento da divergência.
6.6.1.4. A nota fiscal/fatura deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.
6.6.1.5. Deverão constar da nota fiscal a agência bancária e o número da conta corrente da empresa contratada.
6.6.2. O atesto será consignado somente após conferência e concordância com os valores e serviços especificados pela CONTRATADA, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da nota fiscal/fatura.
6.6.3. O faturamento dos serviços utilizados até 31 de dezembro e não cobrados no respectivo exercício deverá ser encaminhado separadamente daqueles pertinentes ao exercício atual.
6.7. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.
6.8. Caso a empresa seja optante do SIMPLES, deverá comprovar esta condição mediante apresentação da declaração emitida na forma do anexo IV da IN nº 1.234/12, da Secretaria da Receita Federal.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE
7.1. O preço contratado deverá ser reajustado pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, da seguinte forma:
7.1.1. A taxa de manutenção mensal será reajustada com base na variação do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:
R = V x (I/Io-1)
R = Valor do reajuste procurado
I = Índice da data do reajuste
Io = índice da data-limite para apresentação da proposta
V = Valor contratual
7.1.1.1. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.
7.2. Os procedimentos abrangidos pela tabela CBHPM, referida na alínea “a” do subitem 6.3 do Termo de Referência (anexo I deste contrato), serão reajustados com a adoção da tabela CBHPM imediatamente posterior à que estiver sendo utilizada como referência - ainda que publicada em data anterior à da abertura da licitação -, mantido o redutor linear indicado no item 6.3., letra “a”, deste instrumento contratual, bem como a mesma sistemática de conversão do UCO em reais na data da edição da tabela adotada.
7.2.1 O reajustamento da tabela será precedido de solicitação da CONTRATADA, que poderá exercer esse direito até a data da prorrogação contratual subsequente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data da realização dos serviços aos quais recaia a pretendida majoração/atualização de valores.
7.3. Caso a CONTRATADA não efetue de forma tempestiva a solicitação do reajuste do subitem 7.2. e prorrogue o Contrato, ocorrerá a preclusão do direito de reajustamento do período.
7.4. Os novos valores contratuais decorrente do reajuste previsto no item 7.2 produzirão efeitos após decorrido o prazo de solicitação da proposta previsto no subitem 7.2.1.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº. 8.666/93:
a) Multa de 15% (quinze por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento total e, também, nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação de assinatura do contrato;
a.1) Entende-se por valor total do contrato o montante obtido multiplicando-se a quantidade de beneficiários estimada, constante do Termo de Referência (anexo I do Pregão nº 18/2018) pelo valor da taxa de manutenção e pelo período de vigência do contrato;
b) multa de 15% (quinze por cento), no caso de inexecução parcial, exceto quanto ao item 3.2 e subitens, aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, decorrente do não cumprimento do objeto ou do não-cumprimento de outras cláusulas deste contrato;
c) Especificamente quanto ao item 3.2. e subitens deste contrato, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido pelos serviços no mês do inadimplemento ou, em se tratando de pagamento de taxas administrativas, sobre o valor registrado na nota fiscal/fatura;
d) Multa de 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso no cumprimento do objeto ou no cumprimento de obrigações acessórias, até o limite de 06 % (seis por cento) sobre o valor da parcela inadimplida no período, em caso de descumprimento contratual, a partir do qual ensejará a aplicação das alíneas “a” ou “b” deste item.
e) multa de 15% (quinze por cento), aplicável sobre o valor total previsto para o termo aditivo, no caso de não-assinatura do respectivo termo, já anuído, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da convocação da CONTRATADA;
e.1) entende-se por valor total previsto para o termo aditivo, o montante obtido multiplicando-se a quantidade de beneficiários estimada, constante do Termo de Referência (anexo I do Pregão nº 18/2018) pelo valor da taxa de manutenção e pelo período de vigência do termo aditivo.
8.2. Na impossibilidade de identificação do valor da parcela inadimplida, será considerado como parâmetro o valor do faturamento no mês.
8.3. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente e descontadas da fatura relativa ao objeto deste contrato.
8.3.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da nota fiscal até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.
8.4. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela contratada, nos termos do que dispõe o artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93.
8.5. Nos termos do art. 7º da Lei nº. 10.520/2002 e do art. 28 do Decreto nº 5.450/2005, se a CONTRATADA, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, poderá ficar impedida de licitar e contratar com a União, bem como poderá ser descredenciada do SICAF ou outros sistemas de cadastramento de fornecedores, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e das demais cominações legais.
8.6. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei nº. 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
9.1. Os serviços deverão ser executados na forma estabelecida no anexo I do edital Pregão nº 18/2018, que é parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1. O presente contrato terá vigência de 30 (trinta) meses, iniciando em 1º/11/2018, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
11.1. A fiscalização e a gestão do contrato serão exercidas no interesse da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, sendo: a fiscalização administrativa, pela Supervisão da Seção de Gerenciamento de Plano de saúde; a fiscalização técnica, pela Supervisão-Assistente do Setor de Acompanhamento de Despesas Médicas e, a gestão, a cargo da Direção do Núcleo de Gestão Funcional, não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
11.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas pela Lei nº. 8.666/93.
12.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão nos termos do art. 77 da Lei nº. 8.666/93.
12.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração das despesas decorrentes da publicação do referido ato na imprensa oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO
13.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº. 8.666/93.
13.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa contratada deverão ser previamente informadas à Contratante, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
14.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
15.1. A aplicação de multas e outros atos relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à CONTRATADA por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. A execução do objeto ora contratado obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do edital – Pregão nº 18/2018.
17.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei nº. 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), de 11/09/90, o Código Civil e demais legislações vigentes e pertinentes à matéria.
17.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.
17.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser contratada, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.
17.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 09, de 06/12/2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à CONTRATANTE.
17.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente Contrato de n.º 50/2018.
Florianópolis/SC.
Claudia Maria Dadico
Juíza Federal Diretora do Foro
Théo Fernando Bub
Pela Contratada
Felipe Barbieri Wohlgemuth
Pela Contratada
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
(doc. 4150580)
Documento assinado eletronicamente por Felipe Barbieri Wohlgemuth, Usuário Externo, em 16/08/2018, às 14:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Theo Fernando Bub, Usuário Externo, em 16/08/2018, às 14:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Claudia Maria Dadico, Diretora do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, em 21/08/2018, às 17:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 4282804 e o código CRC 8F73E8D2. |
0001488-61.2018.4.04.8002 | 4282804v2 |