Timbre

JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA

Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br

Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON

 

 

CONTRATO N. 12/2017

 

A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, em Florianópolis - SC, inscrita no CNPJ sob nº 05.427.319/0001-11, representada neste ato pelo Diretor do Foro em exercício, Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa ELEVADORES CASTELO LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o n.º 76.340.132/0001-24, com sede na Rua Lourenço Zanette, 695, bairro Santo Antônio, Criciúma/SC, CEP: 88809-470, telefone: (48) 3438-1932, representada neste ato pelo Sr. João Saviski, CPF n.º 253.618.729-20, C.I. n.º 1.524.807-6 SSP-PR, residente e domiciliado em Criciúma/SC, e-mail: criciuma@elevadorescastelo.com.br; contato@elevadorescastelo.com.br; a seguir denominada CONTRATADA, em atendimento ao documento de nº 3360011, do Processo nº 0003101-87.2016.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente instrumento, oriundo da licitação modalidade Pregão nº 41/2016, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 5.450/05, e demais alterações, com aplicação subsidiária da Lei n.º 8.666/93, suas alterações posteriores e legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, sem fornecimento de material, para o elevador da Subseção Judiciária de Criciúma, de acordo com as especificações constantes do Termo de Referência, anexo I do Pregão nº 41/2016, que passa a fazer parte integrante do presente contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

2.1. O objeto da presente contratação será executado na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

3.1. A CONTRATADA deverá executar todos os serviços especificados no TERMO DE REFERÊNCIA constante do anexo I do instrumento convocatório (Pregão nº 41/2016), bem como atender a todas as exigências técnicas e de qualificação profissional ali mencionadas.

3.1.1. Os funcionários da CONTRATADA deverão estar sempre devidamente identificados, mediante a utilização de crachá e uniforme, e usando EPI’S (Equipamentos de Proteção Individual) adequados aos serviços a serem realizados.

3.2. A empresa deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.

3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura deste instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração:

a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1.751, de 02/10/2014);

c) Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Municipal de seu domicílio ou sede;

d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

3.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a constatação da irregularidade pela CONTRATANTE.

3.3. A CONTRATADA deverá apresentar, ao fiscal do contrato, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data descrita na ordem de serviço, ART - Anotação de Responsabilidade Técnica –, referente aos serviços de manutenção, com validade durante a vigência do contrato, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/SC, assinada por profissional legalmente habilitado.

3.4. No ato de assinatura deste termo, bem como quando da assinatura de termos aditivos que visem à prorrogação do seu prazo de vigência, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital - Pregão nº 41/2016.

3.4.1. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação da regularidade da empresa em sítios oficiais.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:

4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;

4.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;

4.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;

4.1.4. Manter servidor(es) designado(s) para as funções de fiscalização e de gestão dos serviços;

4.1.5. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução dos serviços;

4.1.6. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.

CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Programa de Trabalho: 096903

Elemento de Despesa: 339039

N.º da Nota de Empenho: 2017NE000089                               Data: 13Jan17

CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

6.1. Os serviços deverão ser executados na forma estabelecida no anexo I do edital Pregão nº 41/2016, que é parte integrante deste contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

7.1. Pelo objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o preço mensal de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais).

7.1.1. Nos preços já estão incluídos eventuais abatimentos e/ou vantagens, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transporte, deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.

7.1.2. O período de faturamento compreende do dia 1º ao último dia do mês calendário em que o serviço foi prestado, considerando-se, para efeito de pagamento, o mês comercial de trinta dias. O pagamento referente ao mês de início ou de término dos serviços será proporcional ao número de dias do mês comercial (30 dias).

7.2. Os pagamentos correspondentes ao objeto deste contrato, executados e aceitos em definitivo por esta Seção Judiciária, serão efetuados, mensalmente, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal pela empresa CONTRATADA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do atesto na nota fiscal.

7.2.1. O pagamento referente à aquisição de peças , efetuada após a aprovação de orçamento prévio fornecido pela CONTRATADA, será efetivado mediante a apresentação de nota fiscal, por meio de depósito em conta corrente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do respectivo atesto.

7.3. O atesto ocorrerá em até 03 (três) dias úteis após a recepção da nota fiscal.

7.4. A nota fiscal deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.

7.4.1. Deverão constar da nota fiscal a agência bancária e o número da conta corrente da empresa CONTRATADA

7.4.2. A nota fiscal dos serviços mensais deverá ser apresentada, ao fiscal do contrato, no local da prestação dos serviços, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do cumprimento da obrigação.

7.4.2.1. É defeso à CONTRATADA emitir nota fiscal, referente aos serviços prestados, com data anterior ao término do mês a que se refere.

7.5. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.

7.5.1. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES, deverá comprovar tal condição mediante apresentação da declaração original emitida na forma do anexo IV da IN nº 1.234/12, da Secretaria da Receita Federal.

CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE

8.1. O preço contratado deverá ser reajustado pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, com base na variação do IPCA/IBGE do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:

R = V x (I/Io-1)

R = Valor do reajuste procurado

I = Índice da data do reajuste

Io = índice da data-limite para apresentação da proposta

V = Valor contratual

8.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.

CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES

9.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93:

a) multa de 15% (quinze por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento total, e, também, nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação de assinatura do contrato;

a.1) entende-se por valor total do contrato o montante obtido com a multiplicação do preço mensal cobrado para a prestação dos serviços pelo período de vigência do contrato;

b) multa de 15% (quinze por cento), no caso de inexecução parcial, exceto quanto ao item 3.2 e subitens, aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, decorrente do não cumprimento do objeto ou do não-cumprimento de outras cláusulas deste contrato;

c) especificamente quanto ao item 3.2 e subitens deste contrato, multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre o valor devido pelos serviços no mês do inadimplemento;

d) multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso no cumprimento do objeto ou no cumprimento de obrigações acessórias, até o limite de 6% (seis por cento), aplicável sobre o valor devido pelos serviços no período do inadimplemento, a partir do qual ensejará a aplicação das alíneas “a” ou “b”;

e) multa de 15% (quinze por cento), aplicável sobre o valor total previsto para o termo aditivo, no caso de não-assinatura do respectivo termo, já anuído, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da convocação da CONTRATADA;

e.1) entende-se por valor total previsto para o termo aditivo, o montante obtido multiplicando-se o valor a ser aditivado pelo seu respectivo período de vigência.

9.2. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente e descontadas da fatura concernente ao objeto desta contratação.

9.2.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da fatura até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.

9.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93.

9.4. Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e do art. 28 do Decreto nº 5.450/2005, se a licitante, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, poderá ficar impedida de licitar e contratar com a União, bem como ser descredenciada do SICAF ou outros sistemas de cadastramento de fornecedores, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais.

9.5. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87, do mesmo diploma legal.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA

10.1. O presente contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, nos termos da legislação vigente, a contar de 06/03/2017.

10.1.1. Os serviços deverão iniciar a partir da data descrita na ordem de serviço emitida pelo fiscal do contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA

11.1. A CONTRATADA oferece prazo de garantia para os serviços de 3 (três) meses, e a garantia do fabricante para o material, em caso de substituição de peças.

11.1.1. O início do prazo se dará a partir da data do atesto na nota fiscal.

11.2. Eventual ocorrência de vício oculto será resolvida pelas disposições pertinentes do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO

12.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93.

12.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração em caso de rescisão, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.

12.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração das despesas decorrentes da publicação do referido ato na imprensa oficial.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO

13.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93.

13.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa CONTRATADA deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO

14.1. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE, por meio do fiscal e do gestor do contrato, respectivamente, a Supervisão da Seção de Apoio Judiciária e Administrativo da Subseção Judiciária de Criciúma e a Direção do Núcleo de Apoio Operacional desta Seccional, não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

14.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL

15.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material havido, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

16.1. A aplicação de multas e outros incidentes relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO

17.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

18.1. A execução do objeto obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do edital – Pregão nº 41/2016.

18.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), Código Civil e demais legislação vigente e pertinente à matéria.

18.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.

18.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser CONTRATADA, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.

18.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 09, de 06-12-2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à CONTRATANTE.

18.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.

E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de nº 12/2017.

Florianópolis/SC.

 

 

Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva

Juiz Federal Diretor do Foro em exercício

 

 

João Saviski

Pela Empresa Contratada

 

ANEXO I

TERMO DE REFERÊNCIA

Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, sem fornecimento de material, para o elevador da Subseção Judiciária de Criciúma.

ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

a) Manter a instalação dos equipamentos em boas condições de funcionamento, mediante serviços de assistência técnica, executando os serviços em até 02 (duas) horas contadas a partir da comunicação pela contratante do mau funcionamento do elevador;

b) Vistoria mensal do elevador que deverá ser feita somente no período da manhã, no horário compreendido das 08h às 12h, de segunda a sexta-feira, devendo ser informado previamente ao fiscal do contrato;

c) Efetuar serviços de regulagem, limpeza, lubrificação, dos equipamentos e do instrumental elétrico e eletrônico para a segurança do uso normal das peças vitais, tais como: máquina de tração, coroa e sem fim, polia de tração de desvio, freio, motores de tração, regulador de velocidade, chaves e fusíveis na casa de máquinas, quadro e comando, fusíveis e conexões, relés e chaves, casa de máquinas, iluminação da cabina, botoeiras e sinalização da cabina, operador de porta, porta de cabina e régua de segurança, chaves de indução, placas ou emissores, receptores, cabina (placas, acrílico e piso), guias e braquetes, contrapeso, limites de curso, correntes ou cabos de tração e de regulador, caixa de corrida, fechos hidráulicos e eletromecânicos, portas, carrinhos, botoeiras do pavimento e sinalização, painel de tráfego da portaria, nivelamentos, pavimentos, polia do regulador de velocidade e poço;

d) Sempre que for constatada a necessidade de substituição de peças, a empresa CONTRATADA deverá apresentar ao fiscal do contrato, Supervisor de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Criciúma, orçamento detalhado para prévia aprovação da Direção do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, contendo no mínimo os seguintes itens:

e) O orçamento apresentado pela contratada será objeto de consulta ao mercado pela contratante, por intermédio do fiscal do contrato, que encaminhará o orçamento e a pesquisa de preços à unidade gestora para providências;

f) Constatando que o orçamento da empresa CONTRATADA consigna o menor preço (entre 3 propostas coletadas), o fiscal o encaminhará à unidade gestora, que o submeterá à apreciação da Direção do Foro para autorização. Autorizada a aquisição, o fiscal será comunicado da emissão do empenho, ocasião em que solicitará a entrega dos insumos.

g) Somente serão pagos à parte pela Justiça Federal os valores referentes à aquisição de insumos previamente aprovados, sendo que os serviços (mão de obra) de manutenção do elevador (envolvendo os insumos adquiridos) integram o objeto do contrato e estão insertos no preço fixo mensal.

h) Todas as peças substituídas serão entregues à CONTRATANTE, juntamente com o relatório do atendimento;

i) As peças e acessórios de reposição serão sempre novos e originais;

j) Somente serão pagos pela Justiça Federal os valores referentes à aquisição das peças danificadas (as que foram aprovadas), ficando claro que os serviços decorrentes da substituição, integram o objeto do contrato;

k) As peças colocadas em substituição deverão ter o prazo de garantia do fabricante, a contar da data do atesto da nota fiscal correspondente;

l) A CONTRATADA obriga-se, ainda, a atender de pronto aos chamados telefônicos da CONTRATANTE, observando o horário de funcionamento:

m) A cada chamado será preenchida pela CONTRATADA uma ordem de serviço especificando o trabalho exigido pela CONTRATANTE e o realmente executado. Tal ordem de serviço deverá ser assinada pela CONTRATANTE, comprovando, assim, a execução dos trabalhos;

n) Todos os funcionários da CONTRATADA em serviço no prédio, a qualquer hora do dia ou da noite, devem usar uniforme e crachá, que a identifiquem, bem como afixar, nas portas de acesso ao elevador, placas de advertência com: "ATENÇÃO! ELEVADOR EM MANUTENÇÃO" quando estiverem executando os serviços;

o) A CONTRATADA deverá fornecer para a CONTRATANTE um jogo de placas de advertência com o dizer "ATENÇÃO! ELEVADOR EM MANUTENÇÃO”, para ficar com o fiscal do contrato;

p) Sempre que exigido pela CONTRATANTE, e independentemente de justificação por parte desta, a CONTRATADA deverá substituir qualquer empregado, cuja atuação, permanência e/ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina da repartição ou ao interesse do serviço público;

q) Os serviços objeto do ajuste terão início com a partir da data descrita na ordem de serviço emitida pelo fiscal do Contrato, Supervisor de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Criciúma, de tudo ciente a unidade gestora.

r) Responsabilidade técnica: A CONTRATADA deverá apresentar ao fiscal do contrato, em até vinte (20) dias a partir da data descrita na ordem de serviço, ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), devidamente registrada no CREA/SC, assinada por profissional legalmente habilitado;

s) A Justiça Federal poderá solicitar a qualquer momento durante a vigência do contrato, cópia do certificado do curso básico da NR 10 dos técnicos, o qual deverá ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a solicitação. A falta do curso NR 10 implica, obrigatoriamente, na substituição do técnico por outro capacitado que apresenta o referido curso.

t) A empresa contratada deverá obedecer rigorosamente às normas e especificações constantes neste memorial descritivo, às normas da ABNT, às prescrições e recomendações dos fabricantes, às normas referentes à segurança e medicina do trabalho (exemplo NR 10 e demais), cujos empregados deverão utilizar todos os equipamentos de proteção individual (EPI) adequados à execução dos serviços.

u) Todos os serviços devem estar de acordo com a legislação em vigor, no tocante a elevadores.

v) Os serviços deverão ter garantia mínima de 3 (três) meses para o conserto de defeito apresentado no elevador e garantia do fabricante para o material, a contar da data do atesto da nota fiscal.

x) O contrato decorrente desta licitação terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de ___/___/____, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, nos termos da legislação vigente.

 

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA

Localizado na Avenida Centenário, nº 1.570, Santa Bárbara, Criciúma, SC.

A fiscalização do contrato será exercida pela Supervisão de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Criciúma e a gestão será exercida pela Direção do Núcleo de Apoio Operacional da Subseção Judiciária de Florianópolis.

Equipamento:

01 (um) elevador de fabricação Atlas Schindler, de acordo com as seguintes especificações:

CÓDIGO COMPRASNET.

3557 - Instalação / Manutenção - Elevadores, Escadas Rolantes, Monta - Cargas / Plataforma;

NATUREZA DO SERVIÇO.

Comum.

Tarcísio Antônio Di Bernardi Martins

Supervisor da Seção de Conservação e Recuperação

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOAO SAVISKI, Usuário Externo, em 24/01/2017, às 15:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, Juiz Federal Vice-Diretor do Foro, em 25/01/2017, às 14:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 3430966 e o código CRC F6F24221.




0003101-87.2016.4.04.8002 3430966v2