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JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA

Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br

Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON

CONTRATO Nº 85/2015

 

A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, em Florianópolis - SC, inscrita no CNPJ sob nº 05.427.319/0001-11, representada neste ato pelo Diretor do Foro, Juiz Federal Jairo Gilberto Schäfer, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa ELOTECH SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob o n. 14.048.837-0001-15, com sede na Rua João Pasqualini, n. 100, Bairro Canta Galo, Rio do Sul/SC, CEP 89.163-268, representada neste ato pelo Sr. Cláudio José da Silva, CPF n. 743.821.799-04, C.I. n.º 2.499.635, residente e domiciliado em Rio do Sul/SC, e-mail: claudio@elotech.ind.br, a seguir denominada CONTRATADA, em atendimento ao documento de nº 2660342, do Processo nº 0001628-03.2015.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente instrumento, oriundo da licitação modalidade Pregão nº 37/2015, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 5.450/05, e demais alterações, com aplicação subsidiária da Lei n.º 8.666/93, suas alterações posteriores e legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, sem fornecimento de peças, para o elevador da Subseção Judiciária de Joinville, de acordo com as especificações constantes do Termo de Referência, anexo I do Pregão nº 37/2015, que passa a fazer parte integrante do presente contrato.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

2.1. O objeto da presente contratação será executado na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

3.1. A CONTRATADA deverá executar todos os serviços especificados no TERMO DE REFERÊNCIA constante do anexo I do instrumento convocatório (Pregão nº 37/2015), bem como atender a todas as exigências técnicas e de qualificação profissional ali mencionadas.

3.1.1. Os funcionários da CONTRATADA deverão estar sempre devidamente identificados, mediante a utilização de crachá e uniforme, e usando EPI’S (Equipamentos de Proteção Individual) adequados aos serviços a serem realizados.

3.2. A empresa deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.

3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura do instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração, por meio de originais ou por qualquer processo de autenticação por tabelião de notas ou por servidor desta Justiça Federal:

a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1.751, de 02/10/2014);

c) Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Municipal de seu domicílio ou sede;

d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

3.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a constatação da irregularidade pela CONTRATANTE.

3.3. A CONTRATADA deverá apresentar, ao fiscal do contrato, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da assinatura deste contrato, ART - Anotação de Responsabilidade Técnica –, referente aos serviços de manutenção, com validade durante a vigência do contrato, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/SC, assinada por profissional legalmente habilitado.

3.4. No ato de assinatura deste termo, bem como quando da assinatura de termos aditivos que visem à prorrogação do seu prazo de vigência, será exigida a apresentação do(s) original(is), ou cópia(s) autenticada(s), dos documentos habilitatórios apresentados pela CONTRATADA durante o certame - Pregão nº 37/2015.

3.4.1. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação de sua autenticidade em sítios oficiais.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:

4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;

4.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;

4.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;

4.1.4. Manter servidor(es) designado(s) para as funções de fiscalização e de gestão dos serviços;

4.1.5. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução dos serviços;

4.1.6. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Programa de Trabalho: 085308

Elemento de Despesa: 339039

N.º da Nota de Empenho: 2015NE001667           Data: 12/08/2015

 

CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

6.1. Os serviços deverão ser executados na forma estabelecida no anexo I do edital Pregão nº 37/2015, que é parte integrante deste contrato.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

7.1. Pelo objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o preço mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

7.1.1. Nos preços já estão incluídos eventuais abatimentos e/ou vantagens, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transporte, deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.

7.1.2. O período de faturamento compreende do dia 1º ao último dia do mês calendário em que o serviço foi prestado, considerando-se, para efeito de pagamento, o mês comercial de trinta dias. O pagamento referente ao mês de início ou de término dos serviços será proporcional ao número de dias do mês comercial (30 dias).

7.2. Os pagamentos correspondentes ao objeto deste contrato, executados e aceitos em definitivo por esta Seção Judiciária, serão efetuados, mensalmente, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal pela empresa CONTRATADA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do atesto na nota fiscal.

7.2.1. O pagamento referente à aquisição de peças, efetuada após a aprovação de orçamento prévio fornecido pela CONTRATADA, será efetivado mediante a apresentação de nota fiscal, por meio de depósito em conta corrente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do respectivo atesto.

7.3. O atesto ocorrerá em até 03 (três) dias úteis após a recepção da nota fiscal.

7.4. A nota fiscal deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.

7.4.1. Deverão constar da nota fiscal a agência bancária e o número da conta corrente da empresa CONTRATADA

7.4.2. A nota fiscal dos serviços mensais deverá ser apresentada, ao fiscal do contrato, no local da prestação dos serviços, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do cumprimento da obrigação.

7.4.2.1. É defeso à CONTRATADA emitir nota fiscal, referente aos serviços prestados, com data anterior ao término do mês a que se refere.

7.5. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.

7.5.1. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES, deverá comprovar tal condição mediante apresentação da declaração original emitida na forma do anexo IV da IN nº 1.234/12, da Secretaria da Receita Federal.

 

CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE

8.1. O preço contratado deverá ser reajustado pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, com base na variação do IPCA/IBGE do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:

R = V x (I/Io-1)

R = Valor do reajuste procurado

I = Índice da data do reajuste

Io = índice da data-limite para apresentação da proposta

V = Valor contratual

8.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.

 

CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES

9.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93:

a) multa de 15% (quinze por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento total, e, também, nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação de assinatura do contrato;

a.1) entende-se por valor total do contrato o montante obtido com a multiplicação do preço mensal cobrado para a prestação dos serviços pelo período de vigência do contrato;

b) multa de 15% (quinze por cento), no caso de inexecução parcial, exceto quanto ao item 3.2 e subitens, aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, decorrente do não cumprimento do objeto ou do não-cumprimento de outras cláusulas deste contrato;

c) especificamente quanto ao item 3.2 e subitens deste contrato, multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre o valor devido pelos serviços no mês do inadimplemento;

d) multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso no cumprimento do objeto ou no cumprimento de obrigações acessórias, até o limite de 6% (seis por cento), aplicável sobre o valor devido pelos serviços no período do inadimplemento, a partir do qual ensejará a aplicação das alíneas “a” ou “b”;

e) multa de 15% (quinze por cento), aplicável sobre o valor total previsto para o termo aditivo, no caso de não-assinatura do respectivo termo, já anuído, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da convocação da CONTRATADA;

e.1) entende-se por valor total previsto para o termo aditivo, o montante obtido multiplicando-se o valor a ser aditivado pelo seu respectivo período de vigência.

9.2. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente e descontadas da fatura concernente ao objeto desta contratação.

9.2.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da fatura até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.

9.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93.

9.4. Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e do art. 28 do Decreto nº 5.450/2005, se a licitante, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, poderá ficar impedida de licitar e contratar com a União, bem como ser descredenciada do SICAF ou outros sistemas de cadastramento de fornecedores, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais.

9.5. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87, do mesmo diploma legal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA

10.1. O presente contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, nos termos da legislação vigente.

10.1.1. Os serviços deverão iniciar a partir da data descrita na ordem de serviço emitida pelo fiscal do contrato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA

11.1. A CONTRATADA oferece prazo de garantia para o material de 01 (um) ano, no caso de substituição de peças.

11.1.1. O início do prazo se dará a partir da data do atesto na nota fiscal.

11.2. Eventual ocorrência de vício oculto será resolvida pelas disposições pertinentes do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO

12.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93.

12.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração em caso de rescisão, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.

12.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração das despesas decorrentes da publicação do referido ato na imprensa oficial.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO

13.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93.

13.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa CONTRATADA deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO

14.1. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE, por meio do fiscal e do gestor do contrato, respectivamente, a Direção do Núcleo de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Joinville e a Direção do Núcleo de Apoio Operacional desta Seccional, não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

14.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL

15.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material havido, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

16.1. A aplicação de multas e outros incidentes relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO

17.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

18.1. A execução do objeto obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do edital – Pregão nº 37/2015.

18.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), Código Civil e demais legislação vigente e pertinente à matéria.

18.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.

18.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser CONTRATADA, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.

18.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 09, de 06-12-2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à CONTRATANTE.

18.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.

E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de nº 85/2015.

Florianópolis/SC.

 

Jairo Gilberto Schäfer

Juiz Federal Diretor do Foro

 

Cláudio José da Silva

Pela Empresa Contratada

 

 

 

 

ANEXO I

TERMO DE REFERÊNCIA

1. Objeto:

Contratação de empresa especializada em manutenção de elevador, com a finalidade de promover serviços de manutenção preventiva e corretiva, sem fornecimento de peças, para o Elevador da Subseção Judiciária de Joinville.

2.Local:

Rua Mario Lobo, 199 – Centro – Joinville/SC.

Contato: Diretor(a) do Núcleo de Apoio Judiciário e Administrativo - 47-3451-3678.

3. ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

3.1. Os serviços deverão ser prestados no local onde se encontra o equipamento, nas dependências da Subseção Judiciária de Joinville, de acordo com a relação abaixo;

3.2. O fiscal do contrato será a Direção do Núcleo de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de JOINVILLE, o qual fará a abertura de chamados diretamente a empresa que vier a ser contratada, através de telefone ou e-mail;

3.3. O gestor será a direção do Núcleo de Apoio Operacional da Subseção Judiciária de Florianópolis;

3.4. A empresa CONTRATADA deverá apresentar até trinta (30) dias após a realização da visita de inspeção, relatório técnico completo relativo às condições de conservação, manutenção, operação e características de cada elevador, por ocasião da primeira visita de inspeção. O documento deverá ser remetido para os fiscais e gestor do contrato, bem como a relação de todas as irregularidades observadas;

3.5. A realização da primeira visita de inspeção nas Subseções Judiciárias deverá acontecer no mês da assinatura do contrato, devendo ser agendada com o fiscal do contrato;

3.6. A empresa CONTRATADA deverá prestar todos os esclarecimentos técnicos que lhe forem solicitados pela Fiscalização, relacionados com os serviços, equipamento e materiais;

3.7. A empresa CONTRATADA deverá manter o elevador em boas condições de funcionamento e uso de acordo com os manuais do fabricante e normas técnicas, mediante serviços de assistência técnica especializada, por intermédio de pessoas idôneas, habilitadas e tecnicamente capacitadas;

3.8. A manutenção preventiva mensal do elevador, a qual deverá ser feita somente no período da manhã, no horário compreendido das 08h às 12h, de segunda a sexta-feira, informando previamente ao fiscal do contrato;

3.9. A empresa CONTRATADA deverá efetuar serviços de: regulagem, limpeza geral dentro e fora da cabina, lubrificação, dos equipamentos e do instrumental elétrico e eletrônico para a segurança do uso normal das peças vitais, tais como: máquina de tração, coroa e sem fim, polia de tração de desvio, freio, motores de tração, regulador de velocidade, chaves e fusíveis na casa de máquinas, quadro e comando, fusíveis e conexões, relés e chaves, casa de máquinas, iluminação da cabina, botoeiras e sinalização da cabina, operador de porta, porta de cabina e régua de segurança, chaves de indução, placas ou emissores, receptores, cabina (placas, acrílico e piso), guias e braquetes, contrapeso, limites de curso, correntes ou cabos de tração e de regulador, caixa de corrida, fechos hidráulicos e eletromecânicos, portas, carrinhos, botoeiras do pavimento e sinalização, painel de tráfego da portaria, nivelamentos, pavimentos, polia do regulador de velocidade, poço, pistão hidráulico, conexões e mangueiras, unidade hidráulica, bomba, reservatório e válvulas solenóide/hidráulicas, pintura das máquinas, uso de aspirador de pó nos trilhos da porta do elevador;

3.9.1. A empresa CONTRATADA deverá eliminar sujeira e corrosão nos motores de tração, e toda a sua estrutura e pintar quando for necessário ou solicitado pelo fiscal do contrato;

3.9.2. A empresa CONTRATADA deverá limpar e pintar todos os equipamentos da casa de máquinas;

3.10. Sempre que for constatada a necessidade de substituição de peças, a empresa CONTRATADA deverá apresentar orçamento detalhado para prévia aprovação da Direção do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, contendo no mínimo os seguintes itens:

a)_Nome da Subseção Judiciária;

b) Identificar o equipamento defeituoso;

c) Breve relato do problema ocorrido;

d) Especificação completa das peças a serem substituídas;

e) Preço unitário e total das peças;

f) Prazo de validade do orçamento, não inferior a trinta (30) dias;

g) Prazo de entrega da peça: máximo de 48 horas.

3.11. O orçamento apresentado pela empresa contratada será objeto de consulta ao mercado pelo fiscal do contrato;

3.12. Todas as peças substituídas serão entregues a Contratante juntamente com o relatório do atendimento;

3.13. As peças e acessórios de reposição serão sempre novos, da mesma marca do elevador e originais;

3.14. Somente serão pagos pela Justiça Federal os valores referentes à aquisição das peças danificadas (as que foram aprovadas), ficando claro que os serviços decorrentes da substituição integram o objeto do contrato;

3.15. As peças colocadas em substituição deverão ter garantia mínima de 01 (um) ano, ou a do fabricante, se maior;

3.16. A empresa CONTRATADA obriga-se, ainda, a atender de pronto aos chamados telefônicos da Justiça Federal, observando o horário de funcionamento:

  1. O horário normal de funcionamento é das 07:00 às 19:00 horas;

  2. O horário normal de plantão é das 19h 01min. às 06h59min.

  3. Para o atendimento a chamados no período compreendido entre 22h01min. e 06h59min., nos casos de necessidade inadiável a empresa CONTRATADA deverá manter atualizados endereço e telefones de técnico da empresa.

3.17. A cada chamado será preenchida, pela empresa CONTRATADA, uma ordem de serviço especificando o trabalho exigido pela Justiça Federal e o realmente executado;

3.18. Todos os funcionários da empresa CONTRATADA, em serviço no prédio, a qualquer hora do dia ou da noite, devem usar uniforme e crachá, que identifiquem a empresa CONTRATADA, bem como afixar, nas portas de acesso ao elevador, placas de advertência com os seguintes dizeres: "ATENÇÃO ELEVADOR EM MANUTENÇÃO" quando estiverem em serviço;

3.19. A empresa Contratada deverá fornecer para a Contratante, um jogo de placas de advertência com os seguintes dizeres: "ATENÇÃO ELEVADOR EM MANUTENÇÃO” para ficar com o fiscal do contrato;

3.20. Sempre que exigido pela Justiça Federal, e independentemente de justificação por parte desta, a empresa CONTRATADA deverá substituir qualquer empregado, cuja atuação, permanência e/ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina da repartição ou ao interesse do serviço público;

3.21. A empresa CONTRATADA deverá apresentar até dez (10) dias após a assinatura do contrato a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), devidamente registrada no CREA/SC, assinada por profissional legalmente habilitado;

3.22. A empresa CONTRATADA não poderá cobrar valores adicionais ao valor do contrato, tais como custos de deslocamento, alimentação, transporte, alojamento e trabalho em sábados, domingos, feriados ou em horário noturno não previsto neste memorial descritivo;

3.23. A empresa CONTRATADA deverá respeitar o sistema de segurança da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, fornecendo todas as informações solicitadas por seus agentes;

3.24. No caso em que a empresa CONTRATADA venha, como resultado de suas operações, prejudicar ou sujar áreas incluídas ou não no setor de seu trabalho, deverá recuperá-las ou limpá-las, deixando-as em seu estado original;

3.25. A empresa CONTRATADA deverá agendar com o fiscal do contrato por telefone fixo, celular ou por e-mail a data da manutenção preventiva, informando além da data o nome dos funcionários e outras informações que fizerem necessárias;

3.26. A empresa CONTRATADA deverá fornecer um número de telefone fixo e um celular de plantão para o fiscal do contrato;

3.27. Todos os técnicos da empresa CONTRATADA, envolvidos nas manutenções deverão ter o curso da NR10 e NR35, sendo que o fiscal do contrato poderá a qualquer momento solicitar os certificados dos cursos da NR 10 e NR35 do técnico que estiver fazendo manutenção;

3.28. A fatura mensal emitida pela empresa CONTRATADA será analisada e atestada pelo Fiscal do contrato em até 3 (três) dias úteis da sua apresentação e encaminhada à Seção de Contratos para instrução de pagamento, dispensando a juntada nos autos dos relatórios de manutenção preventiva e corretiva ou quaisquer outros;

3.29. A empresa CONTRATADA deverá obedecer rigorosamente:

a) Às normas e especificações constantes deste memorial descritivo;

b) Às normas da ABNT;

c) Às disposições legais da União, do Governo Estadual e Municipal;

d) Às prescrições e recomendações dos fabricantes;

e) Às normas internacionais consagradas, na falta das normas da ABNT;

f) Às normas referentes à segurança e medicina do trabalho (exemplo: NR06, NR10 e demais);

g) Às normas referentes a elevadores;

3.30: Os casos não abordados serão definidos pela Fiscalização, de maneira a manter em funcionamento os equipamentos;

3.31. É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto desta contratação;

3.32. Os serviços deverão iniciar a partir da data descrita na ordem de serviço, emitida pelo fiscal do contrato, perdurando por 24 (vinte e quatro) meses, havendo a possibilidade de prorrogação, nos termo do art. 57, II, da Lei 8.666/93;

3.33. A empresa CONTRATADA deverá fornecer aos seus funcionários todas as ferramentas, manuais, EPI e instrumentos necessários à execução dos serviços, bem como o fornecimento de todos os materiais complementares, indispensáveis à limpeza, manutenção e conservação dos equipamentos, necessários ao seu perfeito funcionamento;

3.34. Ficará a cargo da empresa CONTRATADA o fornecimento de todos os materiais complementares, tais como: graxa, estopa, tinta, lixas, solventes, silicone, colas, produtos de limpeza, solda, varetas para solda, óleo, etiquetas, fusíveis e mão-de-obra necessários à execução dos serviços compreendidos na manutenção corretiva ou preventiva;

3.35. A empresa CONTRATADA deverá emitir a nota fiscal até o 5º dia útil do mês subseqüente a manutenção;

a) A fatura mensal deverá ser encaminhada para o fiscal do contrato;

b) A fatura mensal emitida pela empresa CONTRATADA será analisada e atestada pelo Fiscal do contrato em até 3 (três) dias úteis da sua apresentação, e encaminhada à Seção de Contratos para instrução de pagamento;

4. EQUIPAMENTO:

01 (um) elevador de fabricação Atlas Schindler – capacidade para oito (08) pessoas ou 600Kg, três paradas.

5. DA ESTIMATIVA DE CHAMADOS

5.1. A estimativa para a manutenção corretiva é de 12 (doze) atendimentos anuais;

6. DO CÓDIGO COMPRASNET.

6.1. - 3557 - Instalação / Manutenção - Elevadores, Escadas Rolantes, Monta - Cargas / Plataforma;

7. NATUREZA DO SERVIÇO.

7.1. Comum

Tarcísio Antônio Di Bernardi Martins

Supervisor da Seção de Conservação e Recuperação

 


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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO JOSÉ DA SILVA, Usuário Externo, em 22/09/2015, às 08:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Jairo Gilberto Schäfer, Juiz Federal Diretor do Foro, em 22/09/2015, às 13:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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