SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA
Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br
Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON
A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, em Florianópolis - SC, inscrita no CNPJ sob nº 05.427.319/0001-11, representada neste ato pela Diretora do Foro, Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa ELEVACON ELEVADORES CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA – EPP, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.797.782/0001-67, com sede na Rua General Bittencourt, 514, Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88020-100, telefone: (48) 3224-6363, representada neste ato pelo Sr. Ageu Genovez Gomes, CPF n.º 416.283.499-72, C.I. n.º 379.690-6 SSP/SC, e pelo Sr. José Nilton Góes, CPF n.º 701.706.909-97, C.I. n.º 1/R 2.309.998 SSP/SC, residentes e domiciliados em Florianópolis/SC, e-mail: bc.gomes@elevacon.com.br, a seguir denominada CONTRATADA, em atendimento ao documento de nº 2308715, do Processo nº 0003524-18.2014.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente instrumento, oriundo da licitação modalidade Pregão nº 58/2014, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 5.450/05, e demais alterações, com aplicação subsidiária da Lei n.º 8.666/93, suas alterações posteriores e legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, sem fornecimento de peças, para dois elevadores de fabricação Atlas Schindler do prédio-sede da Subseção Judiciária de Itajaí, de acordo com as especificações constantes do Termo de Referência, anexo I do Pregão nº 58/2014, que passa a fazer parte integrante do presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
2.1. O objeto da presente contratação será executado na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. A CONTRATADA deverá executar todos os serviços especificados no TERMO DE REFERÊNCIA constante do anexo I do instrumento convocatório (Pregão nº 58/2014), bem como atender a todas as exigências técnicas e de qualificação profissional ali mencionadas.
3.1.1. Os funcionários da CONTRATADA deverão estar sempre devidamente identificados, mediante a utilização de crachá e uniforme, e usando EPI’S (Equipamentos de Proteção Individual) adequados aos serviços a serem realizados.
3.2. A empresa deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.
3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura do instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração, por meio de originais ou por qualquer processo de autenticação por tabelião de notas ou por servidor desta Justiça Federal:
a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
b) Certidão Negativa de Débito perante o INSS (CND);
c) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
d) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal;
e) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
3.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a constatação da irregularidade pela CONTRATANTE.
3.3. A CONTRATADA deverá apresentar, ao fiscal do contrato, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a partir da data descrita na ordem de serviço, os seguintes documentos:
a) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica –, referente aos serviços de manutenção, com validade durante a vigência do contrato, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/SC, assinada por profissional legalmente habilitado; e
b) Certificados dos cursos de NR 10 de, no mínimo, 40 horas, e de NR 35, de todos os técnicos da empresa CONTRATADA, envolvidos nas manutenções;
b.1) A falta dos cursos NR 10 e/ou NR 35 implica, obrigatoriamente, na substituição do técnico por outro capacitado, ou seja, com o curso NR 10 e NR 35.
3.4. No ato de assinatura deste termo, bem como quando da assinatura de termos aditivos que visem à prorrogação do seu prazo de vigência,será exigida a apresentação do(s) original(is), ou cópia(s) autenticada(s), dos documentos habilitatórios apresentados pela CONTRATADA durante o certame - Pregão nº 58/2014 -, exceto do documento previsto no item 8.2, alínea “e”.
3.4.1. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação de sua autenticidade em sítios oficiais.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:
4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;
4.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;
4.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;
4.1.4. Manter servidor(es) designado(s) para as funções de fiscalização e de gestão dos serviços;
4.1.5. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução dos serviços;
4.1.6. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Programa de Trabalho: 060014
Elemento de Despesa: 339039
N.º da Nota de Empenho: 2014NE001874 Data: 15-12-2014
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
6.1. Os serviços deverão ser executados na forma estabelecida no anexo I do edital Pregão nº 58/2014, que é parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Pelo objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o preço mensal de R$ 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis reais).
7.1.1. Nos preços já estão incluídos eventuais abatimentos e/ou vantagens, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transporte, deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.
7.1.2. O período de faturamento compreende do dia 1º ao último dia do mês calendário em que o serviço foi prestado, considerando-se, para efeito de pagamento, o mês comercial de trinta dias. O pagamento referente ao mês de início ou de término dos serviços será proporcional ao número de dias do mês comercial (30 dias).
7.2. Os pagamentos correspondentes ao objeto deste contrato, executados e aceitos em definitivo por esta Seção Judiciária, serão efetuados, mensalmente, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal pela empresa CONTRATADA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do atesto na nota fiscal.
7.2.1. O pagamento referente à aquisição de peças , efetuada após a aprovação de orçamento prévio fornecido pela CONTRATADA, será efetivado mediante a apresentação de nota fiscal, por meio de depósito em conta corrente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do respectivo atesto.
7.3. O atesto ocorrerá em até 03 (três) dias úteis após a recepção da nota fiscal.
7.4. A nota fiscal deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.
7.4.1. Deverão constar da nota fiscal a agência bancária e o número da conta corrente da empresa CONTRATADA
7.4.2. A nota fiscal dos serviços mensais deverá ser apresentada, ao fiscal do contrato, no local da prestação dos serviços, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do cumprimento da obrigação.
7.4.2.1. É defeso à CONTRATADA emitir nota fiscal, referente aos serviços prestados, com data anterior ao término do mês a que se refere.
7.5. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.
7.5.1. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES, deverá comprovar tal condição mediante apresentação da declaração original emitida na forma do anexo IV da IN nº 1.234/12, da Secretaria da Receita Federal.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE
8.1. O preço contratado deverá ser reajustado pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, com base na variação do IPCA/IBGE do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:
R = V x (I/Io-1)
R = Valor do reajuste procurado
I = Índice da data do reajuste
Io = índice da data-limite para apresentação da proposta
V = Valor contratual
8.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93:
a) multa de 15% (quinze por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento total, e, também, nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação de assinatura do contrato;
a.1) entende-se por valor total do contrato o montante obtido com a multiplicação do preço mensal cobrado para a prestação dos serviços pelo período de vigência do contrato;
b) multa de 15% (quinze por cento), no caso de inexecução parcial, exceto quanto ao item 3.2 e subitens, aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, decorrente do não cumprimento do objeto ou do não-cumprimento de outras cláusulas deste contrato;
c) especificamente quanto ao item 3.2 e subitens deste contrato, multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre o valor devido pelos serviços no mês do inadimplemento;
d) multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso no cumprimento do objeto ou no cumprimento de obrigações acessórias, até o limite de 6% (seis por cento), aplicável sobre o valor devido pelos serviços no período do inadimplemento, a partir do qual ensejará a aplicação das alíneas “a” ou “b”;
e) multa de 15% (quinze por cento), aplicável sobre o valor total previsto para o termo aditivo, no caso de não-assinatura do respectivo termo, já anuído, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da convocação da CONTRATADA;
e.1) entende-se por valor total previsto para o termo aditivo, o montante obtido multiplicando-se o valor a ser aditivado pelo seu respectivo período de vigência.
9.2. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente e descontadas da fatura concernente ao objeto desta contratação.
9.2.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da fatura até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.
9.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93.
9.4. Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e do art. 28 do Decreto nº 5.450/2005, se a licitante, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, poderá ficar impedida de licitar e contratar com a União, bem como ser descredenciada do SICAF ou outros sistemas de cadastramento de fornecedores, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais.
9.5. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1. O presente contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, nos termos da legislação vigente.
10.1.1. Os serviços deverão iniciar a partir da data descrita na ordem de serviço emitida pelo fiscal do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA
11.1. A CONTRATADA oferece prazo de garantia para os serviços de 3 (três) meses, e para o material de 01 (um) ano ou o do fabricante, se maior, no caso de substituição de peças.
11.1.1. O início do prazo se dará a partir da data do atesto na nota fiscal.
11.2. Eventual ocorrência de vício oculto será resolvida pelas disposições pertinentes do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93.
12.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração em caso de rescisão, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.
12.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração das despesas decorrentes da publicação do referido ato na imprensa oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO
13.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93.
13.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa CONTRATADA deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
14.1. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE, por meio do fiscal e do gestor do contrato, respectivamente, a Supervisão da Seção de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Itajaí e a Direção do Núcleo de Apoio Operacional desta Seccional, não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
14.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
15.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material havido, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
16.1. A aplicação de multas e outros incidentes relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. A execução do objeto obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do edital – Pregão nº 58/2014.
18.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), Código Civil e demais legislação vigente e pertinente à matéria.
18.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.
18.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser CONTRATADA, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.
18.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 09, de 06-12-2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à CONTRATANTE.
18.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de nº 102/2014.
Florianópolis/SC.
Luísa Hickel Gamba
Juíza Federal Diretora do Foro
Ageu Genovez Gomes
Pela Empresa Contratada
José Nilton Góes
Pela Empresa Contratada
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
1. DO OBJETO:
Contratação de empresa especializada em prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, sem fornecimento de peças, para dois elevadores de fabricação Atlas Schindler do prédio sede da Subseção Judiciária de Itajaí.
2. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS NA LICITAÇÃO:
2.1. Atestado de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando ter a licitante executado, satisfatoriamente, serviços com características semelhantes ao objeto da licitação;
3. DO LOCAL:
Av. Vereador Abraão João Francisco, 3655
Bairro – Dom Bosco - Itajaí/SC.
4. DOS ELEVADORES:
4.1. Elevadores - EEL143446 e EEL143447:
5.1. A empresa CONTRATADA deverá apresentar até 30 (trinta) dias após a realização da primeira visita de inspeção relatório técnico completo relativo às condições de conservação, manutenção, operação e características de cada elevador. O documento deverá ser remetido para o fiscal do contrato, bem como a relação de todas as irregularidades observadas;
5.2. A realização da primeira visita de inspeção deverá acontecer até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data descrita na ordem de serviço emitida pelo fiscal do contrato;
5.3. Do gestor e do fiscal do contrato:
5.3.1. O gestor será a Direção do Núcleo de Apoio Operacional da Subseção Judiciária de Florianópolis;
5.3.2. O fiscal será a Supervisão da Seção de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Itajaí.
5.4. O fiscal do contrato ou qualquer outro servidor fará a abertura de chamados diretamente à empresa que vier a ser contratada, através de telefone ou e-mail;
5.5. A manutenção preventiva mensal dos elevadores deverá ser feita no período da manhã, no horário compreendido das 08h às 12h, de segunda a sexta-feira ou outro horário que seja definido pelo fiscal do contrato;
5.6. A empresa contratada deverá agendar com o fiscal do contrato por telefone ou por e-mail a data da manutenção preventiva e/ou corretiva, informando, além da data, o nome dos funcionários e outras informações que fizerem necessárias;
5.7. A EMPRESA CONTRATADA deverá efetuar os serviços de limpeza, pintura, regulagem e lubrificação dos equipamentos e teste do instrumental elétrico e eletrônico para segurança do uso normal das peças vitais, tais como: máquina de tração, coroa e sem fim, polia de tração e desvio, freio, motores de tração, regulador de velocidade, chaves e fusíveis na casa de máquinas, quadro de comando, fusíveis e conexões, relés e chaves, casa de máquinas, iluminação da cabina, botoeiras e sinalização de cabina, operador de porta, portas de cabina e régua de segurança, teto de cabina, seguranças, corrediças da cabina e contrapeso, aparelho de segurança, chaves de indução, placas ou emissores, receptores, cabina (placas, acrílico e piso) guias e braquetes, contrapeso, limites de curso, correntes ou cabos de compensação, cabos de tração e de regulador, caixa de corrida, fechos hidráulicos e eletromecânicos, portas, carrinhos, botoeiras de pavimento e sinalizações, painel de tráfego da portaria, nivelamentos, pavimentos, pára-choques, polia do regulador de velocidade e poço;
5.7.1. A empresa CONTRATADA deverá eliminar sujeira e corrosão nos motores de tração, e toda a sua estrutura e pintar quando for necessário ou solicitado pelo fiscal do contrato;
5.7.2. A empresa CONTRATADA deverá limpar e pintar todos os equipamentos da casa de máquinas;
5.8. A CONTRATADA também deverá seguir o plano de manutenção conforme manual de atividades da manutenção preventiva do fabricante;
5.9. Sempre que for constatada a necessidade de substituição de peças, e estas não estiverem cobertas pela garantia, a empresa CONTRATADA deverá apresentar, em no máximo 48 horas, orçamento detalhado para prévia aprovação da Direção do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, contendo no mínimo os seguintes itens:
5.9.1. Nome da Subseção Judiciária;
5.9.2. Número de série do elevador com problema;
5.9.3. Identificação da peça defeituosa;
5.9.4. Breve relato do problema ocorrido;
5.9.5. Especificação completa das peças a serem substituídas e qual a sua finalidade;
5.9.6.. Preço unitário e total das peças;
5.9.7. Prazo de validade do orçamento, não inferior a trinta (30) dias;
5.10. Nos casos urgentes, entendidos como paralisação total ou parcial do sistema ou aqueles que podem prejudicar sobremaneira a atividade jurisdicional, a substituição das peças poderá ser autorizada pela Direção do Foro antes da pesquisa de mercado, devendo a contratada adequar o preço orçado à média mercadológica, apurada, posteriormente, caso haja discrepância de valores em prejuízo da Contratante;
5.11. O orçamento apresentado pela empresa CONTRATADA será objeto de consulta ao mercado pela contratante;
5.12. Todas as peças substituídas serão entregues ao fiscal do contrato, juntamente com o relatório do atendimento e com uma declaração do fabricante informando que a peça é original;
5.13. Somente serão pagos pela Justiça Federal os valores referentes à aquisição das peças danificadas (as que não estiverem em garantia e tiverem a substituição aprovada), ficando claro que os serviços decorrentes da substituição, integram o objeto do contrato;
5.14. As peças colocadas em substituição deverão ter garantia mínima de 01 (um) ano, ou a do fabricante, se maior;
5.15. A empresa CONTRATADA deverá disponibilizar a Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina um número de telefone celular e um telefone fixo para abertura de chamados;
5.16. O tempo decorrido entre o chamado e o início de atendimento, marcado pela chegada do técnico ao local onde se encontra o equipamento a reparar, não poderá ultrapassar o prazo de 03 (três) horas;
5.17. No caso de haver pessoas presas nas cabinas ou em caso de acidentes, o atendimento deverá ser prestado no prazo máximo de 2 (duas) horas, independentemente da hora do chamado, admitindo-se que a empresa CONTRATADA se limite a adotar apenas as providências de caráter urgente, postergando a regularização dos serviços para o dia útil seguinte em horário normal de atendimento.
5.18. O término do reparo não poderá ultrapassar o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do início do atendimento, inclusive quando o mesmo implicar a troca de peças ou componentes em garantia;
5.19. A empresa CONTRATADA poderá solicitar prorrogação desse prazo, desde que o faça por escrito, justificando o ocorrido e informando o prazo necessário para o conserto. Caberá ao fiscal do contrato deferir ou não tal solicitação;
5.20. No caso de ser constatada a necessidade de substituição de peças que não estiverem na garantia, o prazo de 48h para o término do reparo será contado a partir do recebimento da autorização para a substituição da peça;
5.21. A cada chamado será preenchida pela empresa CONTRATADA uma ordem de serviço especificando o trabalho exigido pela CONTRATANTE e o realmente executado. Tal ordem de serviço deverá ser assinada pela CONTRATANTE, comprovando, assim, a execução dos trabalhos;
5.22. Todos os funcionários da empresa CONTRATADA, em serviço no prédio, a qualquer hora do dia ou da noite, devem usar uniforme e crachá, bem como afixar, nas portas de acesso ao elevador, placas de advertência com o dizer "ATENÇÃO! ELEVADOR EM MANUTENÇÃO" quando estiverem em serviço;
5.23. Todos os técnicos da empresa CONTRATADA envolvidos nas manutenções deverão ter o curso da NR10 e NR35, sendo que o fiscal do contrato poderá a qualquer momento solicitar o certificado dos cursos da NR 10 e NR35 do técnico que estiver fazendo manutenção. A CONTRATADA deverá observar normas relacionadas com a segurança e higiene, fornecendo a seu pessoal todos os equipamentos de proteção individual e coletiva de trabalho e zelando pela efetiva utilização destes;
5.24. No caso em que a CONTRATADA venha, como resultado de suas operações, prejudicar ou sujar áreas incluídas ou não no setor de seu trabalho, deverá recuperá-las ou limpá-las, deixando-as em seu estado original;
5.25. Sempre que exigido pela CONTRATANTE, e independentemente de justificativa por parte desta, a empresa CONTRATADA deverá substituir qualquer empregado, cuja atuação, permanência e/ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina da repartição ou ao interesse do serviço público;
5.26. A empresa CONTRATADA deverá apresentar até vinte (20) dias a partir da data descrita na ordem de serviço, emitida pelo fiscal do contrato a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), devidamente registrada no CREA/SC, assinada por profissional legalmente habilitado.
5.27. Todos os serviços devem estar de acordo com:
5.27.1. As normas e especificações relacionadas a elevadores;
5.27.2. As normas da ABNT;
5.27.3. As disposições legais da União, do Governo Estadual e Municipal;
5.27.4. As prescrições e recomendações do fabricante;
5.27.5. As normas internacionais consagradas, na falta das normas da ABNT;
5.27.6. Observar as leis, regulamentos, normativas e posturas edílicas referente ao serviço e a segurança do público, obedecendo a melhor tecnologia e técnica vigente;
5.27.7. As normas referentes à segurança e medicina do trabalho (exemplo: NR06, NR10 e demais);
5.28. Os casos não abordados serão definidos pela Fiscalização, de maneira a manter o padrão de qualidade previsto para os serviços em questão;
5.29. Nenhuma modificação poderá ser feita nas especificações sem autorização expressa da Fiscalização;
5.30. A empresa CONTRATADA deverá prestar todos os esclarecimentos técnicos que lhe forem solicitados pela Fiscalização, relacionados com os serviços, peças e materiais dos elevadores em epígrafe;
5.31. A fatura mensal deverá ser emitida pela empresa CONTRATADA até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços e encaminhada para o fiscal do contrato, juntamente com a documentação solicitado pelo contrato (certidões negativas, certidão do simples, relatórios de manutenção). O fiscal fará a análise e o atesto em até 3 (três) dias úteis a partir do recebimento da nota. Após o atesto, a nota será encaminhada à Seção de Contratos para instrução de pagamento;
5.32. A empresa CONTRATADA não poderá cobrar valores adicionais ao valor do contrato, tais como custos de deslocamento, alimentação, transporte, alojamento e trabalho em sábados, domingos, feriados ou em horário noturno não previsto neste memorial descritivo;
5.33. A empresa CONTRATADA deverá respeitar o sistema de segurança da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, fornecendo todas as informações solicitadas por seus agentes;
5.34. A empresa CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material que ela própria ou seus empregados venham a causar ao patrimônio da Justiça Federal ou a terceiros quando da execução dos serviços ou em decorrência da má execução destes;
5.35. É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto desta contratação;
5.36. Os serviços deverão iniciar a partir da data descrita na ordem de serviço, emitida pelo fiscal do contrato, perdurando por 24 (vinte e quatro) meses, havendo a possibilidade de prorrogação, nos termo do art. 57, II, da Lei 8.666/93;
6. DA ESTIMATIVA DE CHAMADOS
6.1. A estimativa para a manutenção corretiva é de 12 (doze) atendimentos anuais por equipamento;
7. DO CÓDIGO COMPRASNET.
7.1. - 3557 - Instalação / Manutenção - Elevadores, Escadas Rolantes, Monta - Cargas / Plataforma;
8.1. Comum.
Eleniza Camargo Coelho
Diretora do Núcleo de Apoio Operacional
Documento assinado eletronicamente por Ageu Genovez Gomes, Usuário Externo, em 15/01/2015, às 08:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por jose nilton goes, Usuário Externo, em 16/01/2015, às 10:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Luisa Hickel Gamba, Juíza Federal Diretora do Foro, em 16/01/2015, às 12:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 2319824 e o código CRC E53EDED7. |
0003524-18.2014.4.04.8002 | 2319824v2 |