JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA
Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br
Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON
CONTRATO N. 45 /2016
A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, em Florianópolis - SC, inscrita no CNPJ sob nº 05.427.319/0001-11, representada neste ato pelo Diretor do Foro, Juiz Federal Jairo Gilberto Schäfer, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa BACK SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 85.787.737/0001-59, com sede na Rua Frei Gabriel, 480-B, Centro, Lages/SC, CEP 88.502-030, fones/fax: (48) 3381-6673 / 3381-6654, representada neste ato pela Sra. Cristiane Longhi Tortelli, CPF n.º 924.808.370-68, C.I. n.º 6.564.264-SESPDC/SC, residente e domiciliada em Florianópolis/SC, endereço eletrônico (e-mail): cristiane@orsegups.com.br, endereço para envio de correspondências: Rua Getulio Vargas, 2729, Centro, São José-SC, CEP 88103-400, a seguir denominada CONTRATADA, em atendimento ao documento de nº 3014613, do Processo nº 0001242-36.2016.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram este contrato, oriundo do procedimento de dispensa de licitação, nos termos do art. 24, II, da Lei n.º 8.666/93, suas alterações posteriores e legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços técnicos de monitoramento/vigilância eletrônica, 24 horas por dia, todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, com disponibilização dos equipamentos necessários, para imóvel da Subseção Judiciária de Blumenau (localizado na Rua Max Humpel, nº 1030, Bairro Salto Norte), conforme Termo de Referência constante do anexo I, que passa a integrar o presente ajuste.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
2.1. O objeto da presente contratação será executado na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. A CONTRATADA deverá executar todos os serviços especificados no TERMO DE REFERÊNCIA constante do anexo I deste instrumento, bem como atender a todas as exigências técnicas e de qualificação profissional ali mencionadas.
3.2. A empresa deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.
3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura do instrumento contratual e reapresentados quando solicitado pela Administração, por meio de originais ou por qualquer processo de autenticação por tabelião de notas ou por servidor desta Justiça Federal:
a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1.751, de 2/10/2014);
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
3.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a constatação da irregularidade pela CONTRATANTE.
3.3. No ato de assinatura deste termo, será exigida a apresentação dos originais, ou cópias autenticadas, dos documentos habilitatórios apresentados diretamente pela CONTRATADA para a Dispensa de Licitação.
3.3.1. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação de sua autenticidade em sítio oficial.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:
4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;
4.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;
4.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;
4.1.4. Manter servidor(es) designado(s) para as funções de fiscalização e de gestão dos serviços;
4.1.5. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução dos serviços;
4.1.6. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Programa de Trabalho: 096903
Elemento de Despesa: 339039.77
N.º da Nota de Empenho: 2016NE001012 Data: 12Abr16
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
6.1. Os serviços deverão ser executados na forma estabelecida no anexo I, que é parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Pelo objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o preço mensal de R$ 115,52 (cento e quinze reais, cinquenta e dois centavos).
7.1.1. No preço já estão incluídos eventuais abatimentos e/ou vantagens, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transporte, deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.
7.1.2. O período de faturamento compreende do dia 1º ao último dia do mês calendário em que o serviço foi prestado, considerando-se, para efeito de pagamento, o mês comercial de trinta dias. O pagamento referente ao mês de início ou de término dos serviços será proporcional ao número de dias do mês comercial (30 dias).
7.2. Os pagamentos correspondentes ao objeto deste contrato, executados e aceitos em definitivo por esta Seção Judiciária, serão efetuados, mensalmente, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal pela empresa CONTRATADA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do atesto na nota fiscal.
7.3. O atesto ocorrerá em até 03 (três) dias úteis após a recepção da nota fiscal.
7.4. A nota fiscal deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.
7.4.1. Deverão constar da nota fiscal a agência bancária e o número da conta corrente da empresa CONTRATADA.
7.4.2. A nota fiscal dos serviços mensais deverá ser apresentada, ao fiscal do contrato, no local da prestação dos serviços, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do cumprimento da obrigação.
7.4.2.1. É defeso à CONTRATADA emitir nota fiscal, referente aos serviços prestados, com data anterior ao término do mês a que se refere.
7.5. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.
7.5.1. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES, deverá comprovar tal condição mediante apresentação da declaração original emitida na forma do anexo IV da IN nº 1.234/12, da Secretaria da Receita Federal.
CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE
8.1. O preço contratado deverá ser reajustado pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, com base na variação do INPC do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:
R = V x (I/Io-1)
R = Valor do reajuste procurado
I = Índice da data do reajuste
Io = índice da data-limite para apresentação da proposta
V = Valor contratual
8.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93:
a) multa de 15% (quinze por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento total, e, também, nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação de assinatura do contrato;
a.1) entende-se por valor total do contrato o montante obtido com a multiplicação do preço mensal cobrado para a prestação dos serviços pelo período de vigência do contrato;
b) multa de 15% (quinze por cento), no caso de inexecução parcial, exceto quanto ao item 3.2 e subitens, aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, decorrente do não cumprimento do objeto ou do não-cumprimento de outras cláusulas deste contrato;
c) especificamente quanto ao item 3.2 e subitens deste contrato, multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre o valor devido pelos serviços no mês do inadimplemento;
d) multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso no cumprimento do objeto ou no cumprimento de obrigações acessórias, até o limite de 6% (seis por cento), aplicável sobre o valor devido pelos serviços no período do inadimplemento, a partir do qual ensejará a aplicação das alíneas “a” ou “b”.
9.2. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente e descontadas da fatura concernente ao objeto desta contratação.
9.2.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da fatura até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.
9.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula se admitidas as justificativas apresentadas pela CONTRATADA, nos termos do que dispõe o artigo 87, caput, da Lei nº 8.666/93.
9.4. Se a CONTRATADA, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, poderá ficar impedida de licitar e contratar com a União, bem como ser descredenciada do SICAF ou outros sistemas de cadastramento de fornecedores, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais.
9.5. A Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
10.1. O presente contrato terá vigência de 48 (quarenta e oito) meses, iniciando-se em 16/04/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
11.1. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE, por meio do gestor do contrato, a Direção do Núcleo de Apoio Operacional desta Seccional, e por meio do fiscal, a Direção do Núcleo de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Blumenau, não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
11.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93.
12.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração em caso de rescisão, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.
12.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração das despesas decorrentes da publicação do referido ato na imprensa oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO
13.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93.
13.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa CONTRATADA deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
14.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material havido, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
15.1. A aplicação de multas e outros incidentes relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. A execução do objeto obedecerá ao estipulado neste contrato e aos termos da proposta comercial apresentada pela CONTRATADA.
17.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), Código Civil e demais legislação vigente e pertinente à matéria.
17.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.
17.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser CONTRATADA, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.
17.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 09, de 06-12-2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à CONTRATANTE.
17.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de nº 45/2016.
Florianópolis/SC.
Jairo Gilberto Schäfer
Juiz Federal Diretor do Foro
Cristiane Longhi Tortelli
Pela Empresa Contratada
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
Prestação de serviços técnicos de monitoramento/vigilância eletrônica, 24 horas por dia, todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, com disponibilização dos equipamentos necessários, para imóvel da Subseção Judiciária de Blumenau.
2. LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
Subseção Judiciária de Blumenau:
R. Max Humpel, nº 1030, Bairro Salto Norte, Blumenau/SC.
3. EQUIPAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELA CONTRATADA:
3.1. Os equipamentos necessários à prestação dos serviços deverão ser disponibilizados pela CONTRATADA, conforme a listagem abaixo (no mínimo):
- 01 central micro processada com capacidade de no mínimo 16 zonas;
- 01 teclado;
- 07 sensores de presença;
- 04 sensores de fumaça;
- 01 sirene eletrônica;
- 01 bateria de 12 volts e 7 Ah;
- 01 fonte alimentadora para a central.
3.2. Será de responsabilidade da CONTRATADA a instalação dos equipamentos necessários, bem como sua retirada por ocasião do encerramento do contrato ou se solicitado pelo fiscal do contrato.
3.3. Os equipamentos e todos os seus componentes deverão ser mantidos pela empresa contratada em perfeitas condições de funcionamento, sendo provisoriamente substituídos por outros de igual eficiência quando for necessário repará-los.
4. SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS:
4.1. Os serviços técnicos de vigilância eletrônica compreendem o monitoramento do imóvel, mediante uso de sistema de sensores/alarme conectado à central telefônica da empresa, 24 horas por dia, todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, de forma que a cada vez que o alarme seja disparado, a empresa CONTRATADA seja acionada e desloque uma equipe de segurança até o imóvel para averiguação da ocorrência.
4.1.1. O sistema de sensores/alarme será ativado/desativado pelo(s) servidor(es) designado(s) pelo fiscal do contrato, através de senha própria.
4.1.2. No caso de disparada do alarme, a CONTRATADA deverá contatar o(s) servidor(es) designado(s) pelo fiscal do contrato, que indicará(ão) as providências a serem tomadas em cada caso.
4.1.3. Constatada a ocorrência de sinistro, a equipe de segurança da CONTRATADA deverá permanecer no imóvel, até segunda ordem, caso seja solicitado pelo(s) servidor(es) designado(s) pelo fiscal do contrato.
4.2. O(s) servidor(es) designado(s) pelo fiscal do contrato poderá(ão) efetuar chamados à CONTRATADA, nos casos em que seja necessário o atendimento de demandas como: verificação de equipamentos apresentando defeitos, prestação de assistência quanto ao funcionamento da senha de ativação/desativação do sistema de sensores/alarme, e demais casos em que o suporte técnico da empresa seja necessário.
4.2.1. A CONTRATADA deverá disponibilizar um número da central telefônica da empresa, o qual deverá estar disponível 24 horas por dia, todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, para atendimento dos chamados.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS:
5.1. Será obrigação da CONTRATADA destacar um preposto por meio do qual o fiscal do contrato fará os necessários contatos, visando ao perfeito desempenho dos serviços contratados, mediante indicação do nome do responsável e respectivos telefone, e-mail e endereço para contato.
5.2. A CONTRATADA deverá manter registros de todos os eventos ocorridos quanto ao sistema de sensores/alarme, bem como de todas as movimentações da central telefônica pertinentes ao contrato.
5.2.1. Os registros supramencionados deverão constar de relatório mensal a ser disponibilizado pela CONTRATADA, o qual poderá ser acessado pelo fiscal do contrato através de endereço eletrônico com senha própria ou outro meio equivalente.
5.2.2. O relatório mensal deverá conter a identificação dos usuários envolvidos e a descrição das ocorrências, testes, falhas de comunicação e outros dados pertinentes, se houver.
5.3. Os chamados descritos no item 4.2 também deverão ser registrados pela CONTRATADA, que deverá encaminhar ao fiscal do contrato relatório contendo data, hora, nome do servidor que realizou o chamado, descrição resumida do problema/serviços realizados e nome do funcionário responsável pelos serviços.
6. FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO:
6.1. A fiscalização será exercida pela Direção do Núcleo de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Blumenau.
6.2. A gestão será exercida pela Direção do Núcleo de Apoio Operacional da Subseção Judiciária de Florianópolis.
7. VIGÊNCIA:
7.1. O contrato terá vigência de 48 (quarenta e oito) meses.
Maria Luisa Salve Lantyer
Técnico Judiciário
Eleniza Camargo Coelho
Diretora do Núcleo de Apoio Operacional
Documento assinado eletronicamente por Cristiane Longhi Tortelli, Usuário Externo, em 14/04/2016, às 17:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Jairo Gilberto Schäfer, Juiz Federal Diretor do Foro, em 14/04/2016, às 17:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Jaqueline Molssato Borgo, Supervisora da Seção de Contratos, em exercício, em 15/04/2016, às 14:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 3019139 e o código CRC B76FD22C. |
0001242-36.2016.4.04.8002 | 3019139v2 |