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JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA

Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br

Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON

 

CONTRATO Nº 40/2018

 

A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, em Florianópolis - SC, inscrita no CNPJ sob nº 05.427.319/0001-11, representada neste ato pela Diretora do Foro, Juíza Federal Claudia Maria Dadico, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa LAUDECI FELISBINO ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.549.237/0001-26, com sede na Rua Princesa Isabel, 289, Forquilhinhas, São José/SC, CEP: 88.106-730, representada neste ato pelo Sr. Laudeci Felisbino, CPF n.º 658.486.169-49, C.I. n.º 2582484 SSP/SC, residente e domiciliado em São José/SC, fone (48) 3357-2173, e-mail: contato@termoeletroclimatização.com.br, a seguir denominada CONTRATADA, em atendimento ao documento de nº 4152450 do Processo nº 0000098-56.2018.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente instrumento, oriundo da licitação modalidade Pregão nº 10/2018, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 5.450/05, e demais alterações, com aplicação subsidiária da Lei n.º 8.666/93, suas alterações posteriores e legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de mão de obra, ferramentas e materiais de consumo, para equipamentos de ar-condicionado do tipo split, teto canto (somente Blumenau – ITEM I) e cassete (somente Blumenau – ITEM I), conforme relação de equipamentos descrita neste documento, instalados no(s) prédio(s) da Subseção Judiciária de Blumenau (ITEM I) e da Subseção Judiciária de Mafra (ITEM IV); e ainda prestação eventual de serviços de instalação e desinstalação de aparelhos de ar-condicionado do tipo split e fornecimento eventual de kit de instalação (exceto Mafra – ITEM IV), carga de gás e compressores, instalados nos  prédios das Subseções  Judiciárias de Blumenau – ITEM I e Mafra – ITEM IV, conforme Termo de Referência e Planilha de Composição de Preços constantes dos anexos I e III do Pregão nº 10/2018, que passam a fazer parte integrante do presente contrato.

1.1.1. A CONTRATADA deverá executar as manutenções e intervenções técnicas, objeto do presente contrato, por intermédio de Técnicos em Refrigeração e Ar Condicionado.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

2.1. O objeto da presente contratação será executado na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

3.1. A CONTRATADA deverá executar todos os serviços especificados no TERMO DE REFERÊNCIA constante do anexo I do instrumento convocatório (Pregão nº 10/2018), bem como atender a todas as exigências técnicas e de qualificação profissional ali mencionadas.

3.1.1. Os funcionários da CONTRATADA deverão estar sempre devidamente identificados, mediante a utilização de crachá e uniforme, e usando EPI’S (Equipamentos de Proteção Individual) adequados aos serviços a serem realizados.

3.2. A empresa deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.

3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura deste instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração:

a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1.751, de 02/10/2014);

c) Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Municipal de seu domicílio ou sede;

d) Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Estadual de seu domicílio ou sede;

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

3.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a constatação da irregularidade pela CONTRATANTE.

3.3. A CONTRATADA deverá apresentar, ao fiscal do contrato, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da data descrita na ordem de serviço, os seguintes documentos:

a) PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle) de acordo com a Portaria nº 3.523/GM do Ministério da Saúde de 28 de agosto de 1998, o qual deverá ser implantado através do respectivo cronograma de execução ao longo de toda a vigência contratual;

b) Cronograma de execução do PMOC;

c) ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), referente aos serviços de manutenção, com validade correspondente à vigência do contrato, assinada pelo responsável técnico (Engenheiro Mecânico ou Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado) da empresa perante o CREA/SC;

d) Certificado do curso de NR10 de, no mínimo, 40 horas, do(s) técnico(s) responsável(is) pelas manutenções e intervenções técnicas;

e) Certificado do curso de Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado do(s) técnico(s) responsável(is) pelas manutenções e intervenções técnicas.

Observação: A falta de comprovação das alíneas “d” e “e" implica, obrigatoriamente, na substituição do técnico por outro capacitado e habilitado, ou seja, com o curso de NR 10 e curso de Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado.

3.3.1. A CONTRATADA deverá, também, nesse mesmo prazo, comprovar a habilitação profissional e o vínculo de um Engenheiro Mecânico ou um Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado, com registro no CREA/SC, nos termos do item 4.26 e subitens do Termo de Referência, anexo I do Pregão nº 10/2018.

3.4. Quando for necessária a remoção de algum equipamento, peça ou acessório para conserto/reparação, a empresa CONTRATADA deverá, mediante autorização escrita fornecida pelo fiscal do contrato, desinstalá-lo, embalá-lo, transportá-lo e o reinstalar, sem qualquer ônus à CONTRATANTE. A partir do momento da desinstalação até a reinstalação, a empresa CONTRATADA será considerada fiel depositária do item desinstalado.

3.5. No ato de assinatura deste termo, bem como quando da assinatura de Termos Aditivos que visem à prorrogação do seu prazo de vigência, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital (Pregão nº 10/2018).

3.5.1. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação da regularidade da empresa em sítios oficiais.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:

4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;

4.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;

4.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;

4.1.4. Manter servidor(es) designado(s) para as funções de fiscalização e de gestão dos serviços;

4.1.5. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução dos serviços;

4.1.6. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Programa de Trabalho: 096903

Elemento de Despesa: 339039

Nº da Nota de Empenho: 2018NE001103                             Data: 24Maio18

 

CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

6.1. Os serviços deverão ser executados na forma estabelecida no anexo I do edital Pregão nº 10/2018, que é parte integrante deste contrato.

6.1.1. Os serviços deverão iniciar a partir da data descrita na ordem de serviço emitida pelo fiscal do contrato. 

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

7.1. Pelo objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os seguintes valores:

 

ITEM I - Blumenau

a)  Pela manutenção preventiva, o preço total mensal de R$ 2.409,16 (dois mil, quatrocentos e nove reais e dezesseis centavos);

b) Pela visita realizada (chamado técnico), o preço unitário de R$ 40,00 (quarenta reais);

c) Pela desinstalação de equipamento de ar condicionado do tipo split, o preço unitário de R$ 30,00 (trinta reais);

d) Pela instalação de equipamento de ar condicionado do tipo split, o preço unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);

d.1) Pelo fornecimento de Kit de instalação – 12.000 a 18.000 btus – composto de : tubo  1/4" x 1/32" e tubo 1/2" x 1/32" de cobre flexível isolados termicamente, cabo PP  3 x 2,5 mm e fita de acabamento, o preço unitário de R$ 30,00 (trinta reais) por metro linear;

e) Pelo fornecimento de Kit de instalação – 23.000/24.000 btus - composto de:
tubo 3/8" x 1/32" e tubo  5/8" x 1/32" de cobre flexível isolados termicamente, cabo PP 3 x 2,5 m e fita de acabamento, o preço unitário de R$ 30,00 (trinta reais) por metro linear;

f) Pela carga de gás R-22 ou R-410A, excedente da quantidade considerada como material de consumo, o preço unitário de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por kg;

g) Pelo fornecimento de compressor rotativo NÃO inverter 220V/monofásico/60Hz – 18.000 btus, o preço unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);

h) Pelo fornecimento de compressor rotativo inverter 220V/monofásico/60Hz – 23.000 ou 24.000 btus, o preço unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);

i) Pelo fornecimento de compressor rotativo NÃO inverter 220V/monofásico/60Hz – 30.000 btus, o preço unitário de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais);

j) Pelo fornecimento de compressor rotativo NÃO inverter 220V/monofásico/60Hz – 36.000 btus, o preço unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais);

k) NÃO SE APLICA

l) NÃO SE APLICA

m) NÃO SE APLICA

 

ITEM IV - Mafra

a)  Pela manutenção preventiva, o preço total mensal de R$ 1.142,61 (um mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos).

b) Pela visita realizada (chamado técnico), o preço unitário de R$ 79,38 (setenta e nove reais e trinta e oito centavos);

c) Pela desinstalação de equipamento de ar condicionado do tipo split, o preço unitário de R$ 40,00 (quarenta reais);

d) Pela instalação de equipamento de ar condicionado do tipo split, o preço unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);

d.1) NÃO SE APLICA

e) NÃO SE APLICA

f) Pela carga de gás R-22 ou R-410A, excedente da quantidade considerada como material de consumo, o preço unitário R$ 70,00 (setenta reais) por kg;

g) NÃO SE APLICA

h) Pelo fornecimento de compressor rotativo inverter 220V/monofásico/60Hz – 23.000 ou 24.000 btus, o preço unitário de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais);

i) NÃO SE APLICA

j) NÃO SE APLICA

k) NÃO SE APLICA

l) NÃO SE APLICA

m) Pelo fornecimento de compressor rotativo inverter 220V/monofásico/60Hz – 17.000 ou 18.000 btus, o preço unitário de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

n)  Pelo fornecimento de compressor rotativo NÃO inverter 220V/monofásico/60Hz – 23.000 ou 24.000 btus, o preço unitário de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).

 

7.1.1. Nos preços já estão incluídos eventuais abatimentos e/ou vantagens, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transporte, deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.

7.2. Os pagamentos correspondentes ao objeto deste contrato, executados e aceitos em definitivo por esta Seção Judiciária, serão efetuados, mensalmente, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal pela empresa CONTRATADA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do atesto na nota fiscal.

7.2.1. O pagamento referente à aquisição de peças/insumos, efetuada após a aprovação de orçamento prévio fornecido pela CONTRATADA, será efetivado mediante a apresentação de nota fiscal, por meio de depósito em conta corrente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do respectivo atesto.

7.3. O atesto ocorrerá em até 03 (três) dias úteis após a recepção da nota fiscal.

7.4. A nota fiscal deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.

7.4.1. Deverão constar da nota fiscal a agência bancária e o número da conta corrente da empresa CONTRATADA.

7.4.2. A nota fiscal dos serviços deverá ser apresentada, ao fiscal do contrato, no local da prestação dos serviços, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do cumprimento da obrigação.

7.4.2.1. É defeso à CONTRATADA emitir nota fiscal, referente aos serviços prestados, com data anterior ao término do mês a que se refere.

7.5. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.

7.5.1. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES, deverá comprovar tal condição mediante apresentação da declaração original emitida na forma do anexo IV da IN nº 1.234/12, da Secretaria da Receita Federal.

 

CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE

8.1. Os preços contratados deverão ser reajustados pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, com base na variação do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:

R = V x (I/Io-1)

R = Valor do reajuste procurado

I = Índice da data do reajuste

Io = índice da data-limite para apresentação da proposta

V = Valor contratual

8.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.

 

CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES

9.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93:

a) multa de 15% (quinze por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento total e, também, nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação de assinatura do contrato;

a.1) entende-se por valor total do contrato o montante obtido com a multiplicação do preço mensal cobrado para a prestação dos serviços de manutenção preventiva pelo período de vigência do contrato, somado aos montantes referentes às visitas, aos serviços de instalação e desinstalação, bem como de fornecimento de gás, kit de instalação (exceto ITEM IV - Mafra) e  de compressores estimados para o período;

b) multa de 15% (quinze por cento), no caso de inexecução parcial, exceto quanto ao item 3.2 e subitens, aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, decorrente do não cumprimento do objeto ou do não-cumprimento de outras cláusulas deste contrato;

c) especificamente quanto ao item 3.2 e subitens deste contrato, multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre o valor devido pelos serviços no mês do inadimplemento;

d) multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso no cumprimento do objeto ou no cumprimento de obrigações acessórias, até o limite de 6% (seis por cento), aplicável sobre o valor devido pelos serviços no período do inadimplemento, a partir do qual ensejará a aplicação das alíneas “a” ou “b”;

e) multa de 15% (quinze por cento), aplicável sobre o valor total previsto para o termo aditivo, no caso de não-assinatura do respectivo termo, já anuído, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da convocação da CONTRATADA;

e.1) entende-se por valor total previsto para o termo aditivo, o montante obtido multiplicando-se o valor a ser aditivado pelo seu respectivo período de vigência.

9.2. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente e descontadas da fatura concernente ao objeto desta contratação.

9.2.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da fatura até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.

9.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 87, caput, da Lei nº 8.666/93.

9.4. Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e do art. 28 do Decreto nº 5.450/2005, se a licitante, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, poderá ficar impedida de licitar e contratar com a União, bem como ser descredenciada do SICAF ou outros sistemas de cadastramento de fornecedores, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais.

9.5. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87, do mesmo diploma legal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA

10.1. O presente contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, nos termos da legislação vigente, a partir de sua assinatura.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA

11.1. A CONTRATADA oferece, para o material, no caso de substituição de peças, o prazo de garantia do fabricante.

11.1.1. O início do prazo se dará a partir da data do atesto na nota fiscal.

11.2. Eventual ocorrência de vício oculto será resolvida pelas disposições pertinentes do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO

12.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93.

12.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração em caso de rescisão, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.

12.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração das despesas decorrentes da publicação do referido ato na imprensa oficial.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO

13.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93.

13.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa CONTRATADA deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO

14.1. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE, por meio dos fiscais e do gestor do contrato, respectivamente, a Direção do Núcleo de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Blumenau (ITEM I) e a Supervisão da Seção de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Mafra (ITEM IV) e a Direção do Núcleo de Apoio Operacional desta Seccional, não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

14.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL

15.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material havido, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

16.1. A aplicação de multas e outros atos relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO

17.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

18.1. A execução do objeto obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do edital – Pregão nº 10/2018.

18.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), Código Civil e demais legislação vigente e pertinente à matéria.

18.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.

18.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser CONTRATADA, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.

18.5. Conforme disposto no art. 2º, inciso VI, da Resolução nº 7, de 18-10-2005, do Conselho Nacional de Justiça, alterado pela Resolução 229, de 22-06-2016, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a contratação, independentemente da modalidade de licitação, de pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, dos magistrados ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas, assim como de servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados direta ou indiretamente às unidades situadas na linha hierárquica da área encarregada da licitação.

18.6. Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 09, de 06-12-2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à CONTRATANTE.

18.7. Conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.

 

E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de nº 40/2018.

Florianópolis/SC.

 

Claudia Maria Dadico

Juíza Federal Diretora do Foro

 

Laudeci Felisbino

Pela Empresa Contratada

 

ANEXO I

TERMO DE REFERÊNCIA

(doc. 4076487)

 

 

ANEXO III

PLANILHAS DE COMPOSIÇÃO DE PREÇOS

(docs. 4148694 e 4148695)

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por LAUDECI FELISBINO, Usuário Externo, em 07/06/2018, às 15:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Claudia Maria Dadico, Diretora do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, em 12/06/2018, às 14:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 4161647 e o código CRC C37A4840.




0000098-56.2018.4.04.8002 4161647v4