JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA
Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br
Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON
CONTRATO N. 73/2015
A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, em Florianópolis - SC, inscrita no CNPJ sob nº 05.427.319/0001-11, representada neste ato pelo Diretor do Foro, Juiz Federal Jairo Gilberto Schäfer, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa LAUDECI FELISBINO - ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.549.237/0001-26, com sede na Rua Princesa Isabel, nº 289, Sala B, Forquilhinhas, São José/SC, CEP: 88106-730, fone: (48) 3035-6286, representada neste ato pelo Sr. Laudeci Felisbino, CPF n.º 658.486.169-49, C.I. n.º 2.582.484, residente e domiciliado em Rua Maria Manchen de Souza, nº 387, Campinas, São José/SC, CEP:88102-500, e-mail: contato@termoeletroclimatizacao.com.br, a seguir denominada CONTRATADA, em atendimento ao documento de nº 2588757, do Processo nº 0000835-64.2015.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente instrumento, oriundo da licitação modalidade Pregão nº 23/2015, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 5.450/05, e demais alterações, com aplicação subsidiária da Lei n.º 8.666/93, suas alterações posteriores e legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, sem fornecimento de peças, em Sistema de ar condicionado do tipo Split, instalados no Prédio-sede da Subseção Judiciária de LAGUNA, conforme Termo de Referência e Planilha de Composição de Preços constantes dos anexos I e III do Pregão nº 23/2015, que passam a fazer parte integrante do presente contrato.
1.1.1. A CONTRATADA deverá executar as manutenções e intervenções técnicas, objeto do presente contrato, por intermédio de Técnicos em Refrigeração e Ar Condicionado, devidamente habilitados junto ao CREA/SC.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
2.1. O objeto da presente contratação será executado na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. A CONTRATADA deverá executar todos os serviços especificados no TERMO DE REFERÊNCIA constante do anexo I do instrumento convocatório (Pregão nº 23/2015), bem como atender a todas as exigências técnicas e de qualificação profissional ali mencionadas.
3.1.1. Os funcionários da CONTRATADA deverão estar sempre devidamente identificados, mediante a utilização de crachá e uniforme, e usando EPI’S (Equipamentos de Proteção Individual) adequados aos serviços a serem realizados.
3.2. A empresa deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.
3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura do instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração, por meio de originais ou por qualquer processo de autenticação por tabelião de notas ou por servidor desta Justiça Federal:
a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1.751, de 02/10/2014);
c) Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Municipal de seu domicílio ou sede;
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
3.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a constatação da irregularidade pela CONTRATANTE.
3.3. A CONTRATADA deverá apresentar, ao fiscal do contrato, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da data descrita na ordem de serviço, os seguintes documentos:
a) PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle) de acordo com a Portaria nº 3.523/GM do Ministério da Saúde de 28 de agosto de 1998;
b) Cronograma de execução do PMOC;
c) ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), referente aos serviços de manutenção, durante a vigência do contrato, assinada pelo responsável técnico (ENGENHEIRO MECÂNICO) da empresa perante o CREA de SC;
d) Certificados do curso de NR-35 TRABALHO EM ALTURA, de todos os técnicos da empresa CONTRATADA, envolvidos nas manutenções;
d.1) Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda;
e) Certificados do curso de NR10 de, no mínimo, 40 horas, de todos os técnicos da empresa CONTRATADA, envolvidos nas manutenções;
f) Cópia do certificado do curso de Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado de todos os técnicos da empresa CONTRATADA, envolvidos nas manutenções;
g) Cópia da carteira de identidade profissional do CREA de todos os técnicos da empresa CONTRATADA, envolvidos nas manutenções;
3.3.1. A falta de comprovação das alíneas “d”, “e”, “f” e “g” implica, obrigatoriamente, na substituição do técnico por outro capacitado e habilitado, ou seja, com o curso de NR35, NR 10, curso de Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado e com registro no CREA/SC.
3.3.2. A CONTRATADA deverá, nesse mesmo prazo, comprovar a habilitação profissional e o vínculo do Engenheiro Mecânico, nos termos do item 4.27 e subitens do Termo de Referência, anexo I do Pregão nº 23/2015.
3.4. Quando for necessário remover equipamentos, peças ou acessórios para seu laboratório, a empresa CONTRATADA deverá desinstalá-los, embalá-los, transportá-los, e reinstalá-los por sua conta e risco, mediante autorização escrita fornecida pelo fiscal do contrato. A partir do momento da desinstalação até a reinstalação, a empresa contratada será considerada fiel depositária do equipamento ou componentes desinstalados.
3.5. No ato de assinatura deste termo, bem como quando da assinatura de Termos Aditivos que visem à prorrogação do seu prazo de vigência, será exigida a apresentação do(s) original(is), ou cópia(s) autenticada(s), dos documentos habilitatórios apresentados pela CONTRATADA durante o certame - Pregão nº 23/2015.
3.5.1. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação de sua autenticidade em sítios oficiais.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:
4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;
4.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;
4.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;
4.1.4. Manter servidor(es) designado(s) para as funções de fiscalização e de gestão dos serviços;
4.1.5. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução dos serviços;
4.1.6. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Programa de Trabalho: 085308
Elemento de Despesa: 339039
N.º da Nota de Empenho: 2015NE001416 Data: 26-06-2015
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
6.1. Os serviços deverão ser executados na forma estabelecida no anexo I do edital Pregão nº 23/2015, que é parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Pelo objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o preço mensal total de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
7.1.1. Nos preços já estão incluídos eventuais abatimentos e/ou vantagens, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transporte, deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.
7.1.2. O período de faturamento compreende do dia 1º ao último dia do mês calendário em que o serviço foi prestado, considerando-se, para efeito de pagamento, o mês comercial de trinta dias. O pagamento referente ao mês de início ou de término dos serviços será proporcional ao número de dias do mês comercial (30 dias).
7.2. Os pagamentos correspondentes ao objeto deste contrato, executados e aceitos em definitivo por esta Seção Judiciária, serão efetuados, mensalmente, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal pela empresa CONTRATADA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do atesto na nota fiscal.
7.2.1. O pagamento referente à aquisição de peças, efetuada após a aprovação de orçamento prévio fornecido pela CONTRATADA, será efetivado mediante a apresentação de nota fiscal, por meio de depósito em conta corrente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do respectivo atesto.
7.3. O atesto ocorrerá em até 03 (três) dias úteis após a recepção da nota fiscal.
7.4. A nota fiscal deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.
7.4.1. Deverão constar da nota fiscal a agência bancária e o número da conta corrente da empresa CONTRATADA.
7.4.2. A nota fiscal dos serviços mensais deverá ser apresentada, ao fiscal do contrato, no local da prestação dos serviços, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do cumprimento da obrigação.
7.4.2.1. É defeso à CONTRATADA emitir nota fiscal, referente aos serviços prestados, com data anterior ao término do mês a que se refere.
7.5. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.
7.5.1. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES, deverá comprovar tal condição mediante apresentação da declaração original emitida na forma do anexo IV da IN nº 1.234/12, da Secretaria da Receita Federal.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE
8.1. O preço contratado deverá ser reajustado pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, com base na variação do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:
R = V x (I/Io-1)
R = Valor do reajuste procurado
I = Índice da data do reajuste
Io = índice da data-limite para apresentação da proposta
V = Valor contratual
8.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93:
a) multa de 15% (quinze por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento total e, também, nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação de assinatura do contrato;
a.1) entende-se por valor total do contrato o montante obtido com a multiplicação do preço mensal cobrado para a prestação dos serviços pelo período de vigência do contrato;
b) multa de 15% (quinze por cento), no caso de inexecução parcial, exceto quanto ao item 3.2 e subitens, aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, decorrente do não cumprimento do objeto ou do não-cumprimento de outras cláusulas deste contrato;
c) especificamente quanto ao item 3.2 e subitens deste contrato, multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre o valor devido pelos serviços no mês do inadimplemento;
d) multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso no cumprimento do objeto ou no cumprimento de obrigações acessórias, até o limite de 6% (seis por cento), aplicável sobre o valor devido pelos serviços no período do inadimplemento, a partir do qual ensejará a aplicação das alíneas “a” ou “b”;
e) multa de 15% (quinze por cento), aplicável sobre o valor total previsto para o termo aditivo, no caso de não-assinatura do respectivo termo, já anuído, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da convocação da CONTRATADA;
e.1) entende-se por valor total previsto para o termo aditivo, o montante obtido multiplicando-se o valor a ser aditivado pelo seu respectivo período de vigência.
9.2. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente e descontadas da fatura concernente ao objeto desta contratação.
9.2.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da fatura até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.
9.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 87, caput, da Lei nº 8.666/93.
9.4. Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e do art. 28 do Decreto nº 5.450/2005, se a licitante, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, poderá ficar impedida de licitar e contratar com a União, bem como ser descredenciada do SICAF ou outros sistemas de cadastramento de fornecedores, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais.
9.5. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1. O presente contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, nos termos da legislação vigente.
10.1.1. Os serviços deverão iniciar a partir da data descrita na ordem de serviço emitida pelo fiscal do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA
11.1. A CONTRATADA oferece prazo de garantia para os serviços de, no mínimo, 3 (três) meses e, para o material de, no mínimo, 12 (doze) meses ou o do fabricante, se maior, no caso de substituição de peças.
11.1.1. O início do prazo se dará a partir da data do atesto na nota fiscal.
11.2. Eventual ocorrência de vício oculto será resolvida pelas disposições pertinentes do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93.
12.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração em caso de rescisão, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.
12.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração das despesas decorrentes da publicação do referido ato na imprensa oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO
13.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93.
13.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa CONTRATADA deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
14.1. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE, por meio do fiscal e do gestor do contrato, respectivamente, a Supervisão da Seção de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Laguna e a Direção do Núcleo de Apoio Operacional desta Seccional, não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
14.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
15.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material havido, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
16.1. A aplicação de multas e outros incidentes relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. A execução do objeto obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do edital – Pregão nº 23/2015.
18.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), Código Civil e demais legislação vigente e pertinente à matéria.
18.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.
18.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser CONTRATADA, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.
18.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 09, de 06-12-2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à CONTRATANTE.
18.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de n.º 73/2015.
Florianópolis/SC.
Jairo Gilberto Schäfer
Juiz Federal Diretor do Foro
Laudeci Felisbino
Pela Empresa Contratada
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
Contratação de empresa especializada em ar condicionado para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em Sistema de ar condicionado do tipo Split, instalados no Prédio-sede da Subseção Judiciária de LAGUNA, conforme relação abaixo, sem fornecimento de peças.
2. Local
2.1. Rodovia SC436, s/n km 01 - Jardim Juliana – Laguna – SC.
3. RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS A SEREM MANUTENIDOS.
TIPO |
MARCA |
BTUS |
Nº PATRIMÔNIO |
SPLIT |
SANSUNG (high wall) |
18.000 |
|
SPLIT |
LG – Inverter (high wall) |
12.000 |
|
SPLIT |
LG – Inverter (high wall) |
12.000 |
|
SPLIT |
LG – Inverter (high wall) |
17.000 |
|
SPLIT |
LG – Inverter (high wall) |
17.000 |
|
SPLIT |
LG – Inverter (high wall) |
17.000 |
|
SPLIT |
LG – Inverter (high wall) |
17.000 |
|
SPLIT |
LG – Inverter (high wall) |
17.000 |
|
SPLIT |
LG – Inverter (high wall) |
17.000 |
|
SPLIT |
LG – Inverter (high wall) |
22.000 |
|
SPLIT |
LG – Inverter (high wall) |
22.000 |
|
SPLIT |
LG – Inverter (high wall) |
22.000 |
|
SPLIT |
LG – Inverter (high wall) |
22.000 |
|
SPLIT |
LG – Inverter (high wall) |
22.000 |
|
SPLIT |
LG – Inverter (high wall) |
22.000 |
|
SPLIT |
LG – Inverter (high wall) |
22.000 |
|
SPLIT |
LG – Inverter (high wall) |
22.000 |
|
SPLIT |
LG – Inverter (high wall) |
22.000 |
|
4. DOS SERVIÇOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.
4.1. Os serviços deverão ser prestados no local onde se encontrarem os equipamentos, ou seja, nas dependências da Subseção Judiciária de LAGUNA ou excepcionalmente, no laboratório da empresa CONTRATADA, quando necessário;
4.2. A empresa CONTRATADA deverá executar as manutenções e intervenções técnicas, objeto do presente contrato, por intermédio de Técnicos em Refrigeração e Ar Condicionado;
4.2.1. Os técnicos devem ser habilitados junto ao CREA/SC;
4.3. A empresa CONTRATADA deverá apresentar ao fiscal do contrato, no prazo máximo de dez (10) dias a partir da data descrita na ordem de serviço, os documentos relacionados abaixo:
a) PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle) de acordo com a Portaria nº 3.523/GM do Ministério da Saúde de 28 de agosto de 1998;
b) Cronograma de execução do PMOC;
c) ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), referente aos serviços de manutenção, durante a vigência do contrato, assinada pelo responsável técnico (ENGENHEIRO MECÂNICO) da empresa perante o CREA de SC;
d) Certificados do curso de NR-35 TRABALHO EM ALTURA, de todos os técnicos da empresa CONTRATADA, envolvidos nas manutenções - Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda -;
e) Certificados do curso de NR10 de, no mínimo, 40 horas, de todos os técnicos da empresa CONTRATADA, envolvidos nas manutenções;
f) Cópia do certificado do curso de Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado de todos os técnicos da empresa CONTRATADA, envolvidos nas manutenções;
g) Cópia da carteira de identidade profissional do CREA de todos os técnicos da empresa CONTRATADA, envolvidos nas manutenções;
4.4. É vedada a execução das manutenções e intervenções técnicas, objeto do presente contrato por auxiliar técnico ou qualquer outra pessoa que não seja Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado e sem registro no CREA/SC
4.5. A falta das alíneas “d”, “e”, “f” e “g” do item 4.3. implica, obrigatoriamente, na substituição do técnico por outro capacitado e habilitado, ou seja, com o curso da NR 10, NR35, curso de Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado e com registro no CREA/SC;
4.6. Ficará a cargo da empresa CONTRATADA o fornecimento de todos os materiais complementares, tais como: graxa, estopa, espuma, tinta, produtos químicos para lavação das serpentinas, lixas, solventes, silicone, colas, fusíveis, produtos de limpeza, gás R22, gás R410A, gás 141B, Nitrogênio, solda, varetas para solda, capacitores, óleo, óleo capela, mangueiras para dreno, fita para isolamento da rede de cobre e mão-de-obra necessários à execução dos serviços compreendidos na manutenção corretiva ou preventiva;
4.7. A empresa CONTRATADA não poderá cobrar valores adicionais ao valor do contrato, tais como custos de deslocamento, alimentação, transporte, alojamento e trabalho em sábados, domingos e feriados;
4.8. Quando necessário remover equipamentos, peças ou acessórios para seu laboratório, a empresa CONTRATADA deverá desinstalá-los, embalá-los, transportá-los, e reinstalá-los por sua conta e risco, mediante autorização escrita fornecida pelo fiscal do contrato. A partir do momento da desinstalação até a reinstalação, a empresa contratada será considerada fiel depositária do equipamento ou componentes desinstalados;
4.9. A empresa CONTRATADA deverá respeitar o sistema de segurança da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, fornecendo todas as informações solicitadas por seus agentes;
4.10. A empresa CONTRATADA deverá fornecer aos seus técnicos todas as ferramentas, manuais e instrumentos necessários à execução dos serviços, bem como produtos ou materiais, indispensáveis à limpeza, manutenção e conservação dos equipamentos, sem custo para a Justiça Federal;
4.11. Todos os empregados da empresa CONTRATADA que estiverem prestando serviços à Justiça Federal deverão estar devidamente identificados, mediante a utilização de crachá e uniforme;
4.12. No caso em que a empresa CONTRATADA venha, como resultado de suas operações, prejudicar ou sujar áreas incluídas ou não no setor de seu trabalho, deverá recuperá-las ou limpá-las, deixando-as em seu estado original;
4.13. A empresa CONTRATADA deverá agendar com o fiscal do contrato por telefone ou por e-mail a data da manutenção preventiva e/ou corretiva, informando além da data o nome dos funcionários e outras informações que fizerem necessárias;
4.14. A empresa CONTRATADA deverá criar e manter atualizado arquivo físico para cada equipamento contendo todos os dados do equipamento e das manutenções, fornecendo ao fiscal do contrato quando solicitado;
4.15. Sempre que exigido pela Contratante, e independentemente de justificativa por parte desta, a empresa CONTRATADA deverá substituir qualquer empregado, cuja atuação, permanência e/ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina da repartição ou ao interesse do serviço público;
4.16. A empresa CONTRATADA deverá executar todos os serviços de manutenção preventiva, necessários a permitir a operação contínua e ininterrupta, sem alterar as características técnicas dos mesmos;
4.17. A empresa CONTRATADA deverá cumprir fielmente o contrato, de modo que os serviços avençados mantenham os sistemas, equipamentos e instalações em condições normais de operação e funcionamento;
4.18. A empresa CONTRATADA deverá fornecer um número de telefone fixo, e-mail e um celular de plantão;
4.19. A empresa CONTRATADA deverá emitir a nota fiscal até o 5º dia útil do mês subseqüente a manutenção;
a) A fatura mensal deverá ser encaminhada para o fiscal do contrato;
b) A fatura mensal emitida pela empresa CONTRATADA será analisada e atestada pelo Fiscal do contrato em até 3 (três) dias úteis da sua apresentação, e encaminhada à Seção de Contratos para instrução de pagamento;
4.20. Será de inteira responsabilidade da empresa CONTRATADA o cumprimento das normas regulamentares da “Segurança e Medicina do Trabalho”;
4.21. A empresa CONTRATADA deverá obedecer rigorosamente:
4.22. Os casos não abordados serão definidos pela Fiscalização, de maneira a manter em perfeito funcionamento os equipamentos;
4.23. A empresa CONTRATADA deverá prestar todos os esclarecimentos técnicos que lhe forem solicitados pela Fiscalização, relacionados com os serviços, peças e materiais;
4.24. É vedada à empresa CONTRATADA a subcontratação total ou parcial do objeto desta contratação;
4.25. Caberá à empresa CONTRATADA fornecer, instruir e fiscalizar a utilização de EPI’s pelos seus funcionários durante as manutenções preventivas e corretivas;
4.26. A empresa CONTRATADA deverá remover do local dos serviços todo resíduo e os materiais não utilizados na execução dos trabalhos;
4.27. A empresa CONTRATADA deverá possuir em seu quadro permanente um (01) Engenheiro Mecânico, com registro no CREA/SC, que será o responsável técnico pela implantação e execução do PMOC e pela manutenção de todos os aparelhos e equipamentos cobertos pelo contrato, atuando na supervisão e acompanhamento do processo de manutenção, o qual deverá se apresentar no local da prestação dos serviços sempre que solicitado. Este profissional deverá emitir a ART dos serviços, conforme item 4.3., alínea “c”;
4.27.1. A comprovação do vínculo (do item anterior) deverá ser realizada por intermédio da apresentação do contrato social, em se tratando de sócio da empresa; mediante cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, no caso de empregado, ou, ainda, por contrato de prestação de serviços;
4.27.2. O engenheiro mecânico será requisitado pelo fiscal do contrato sempre que fizer necessário, para prestar todos os esclarecimentos técnicos que lhe forem solicitados pela Fiscalização, relacionados com os serviços, equipamentos, peças e materiais;
4.28. MANUTENÇÃO PREVENTIVA
4.28.1. A manutenção preventiva compreende:
4.28.1.1. Limpeza e lavação interna e externa, tanto da condensadora como da evaporadora, serpentina, filtros, painel, moldura, suportes, bandejas, quadro elétrico e outros;
4.28.1.2. Lubrificação e ajustes, de forma a prevenir problemas posteriores por falta de conservação;
4.28.1.3. Verificação de toda a parte elétrica do aparelho como a rede elétrica que alimenta o mesmo e toda a rede de cobre que interliga a evaporadora e a condensadora;
4.28.1.4. Limpeza do sistema de drenagem;
4.28.1.5. Eliminação de vibrações e ruídos;
4.28.1.5. Verificar e eliminar sujeira, danos e corrosão no gabinete, na moldura de proteção da rede frigorígena, na moldura da serpentina, na bandeja, ou em qualquer parte do sistema de climatização e pintar quando for necessário ou solicitado pelo fiscal do contrato;
4.28.2. A limpeza das serpentinas e bandejas compreende: lavação e aplicação de produto diretamente na serpentina e bandeja, para eliminar os fungos e bactérias, sendo que o produto deve ser homologado pelo Ministério da Saúde;
4.28.3. O produto usado na limpeza das serpentinas deve ter em sua preparação os seguintes componentes: Tensoativos não Iônicos, Sequestrantes especiais, agentes coadjuvantes e água, devendo a empresa CONTRATADA apresentá-lo primeiramente à fiscalização;
4.28.4. Limpeza dos drenos, com carga de gás ou outro produto;
4.28.5. A empresa CONTRATADA deverá dar manutenção geral, atendendo à necessidade de regulagem, quando o usuário do sistema perceber desconforto térmico, ruídos, mau cheiro e mau funcionamento;
4.28.6. A empresa CONTRATADA deverá verificar a operação e drenagens de água da bandeja;
4.28.7. A empresa CONTRATADA deverá verificar o estado de conservação do isolamento termo-acústico e caso necessário substituí-lo;
4.28.8. A empresa CONTRATADA deverá verificar a vedação dos painéis de fechamento do gabinete;
4.28.9. A empresa CONTRATADA deverá limpar o gabinete do condicionador e ventiladores (carcaça e rotor), e executar todos os ajustes necessários e lubrificação;
4.28.10. A empresa CONTRATADA deverá verificar as pressões de sucção, descarga;
4.28.11. A empresa CONTRATADA deverá verificar/ testar os controles se estão funcionando;
4.28.12. A empresa CONTRATADA deverá manter o gabinete e as grelhas bem como a área ao redor da unidade, mais limpa possível;
4.28.13. A empresa CONTRATADA deverá efetuar a limpeza externa das serpentinas dos condensadores, lavando-as com produto químico adequado e jato de água através de conjunto de moto bomba centrífuga;
4.28.14. A empresa CONTRATADA deverá verificar o estado do isolamento da rede frigorígena e efetuar as devidas correções necessárias;
4.28.15. A empresa CONTRATADA deverá verificar a regulagem dos termostatos e o seu estado;
4.28.16. Nos filtros de ar seco a empresa CONTRATADA deverá verificar e eliminar sujeiras, frestas, danos e corrosão, medir diferencial de pressão e limpar o elemento filtrante;
4.28.17. No circuito frigorígeno a empresa CONTRATADA deverá verificar:
a) O funcionamento de resistência de aquecimento do cárter;
b) O filtro secador;
c) A carga de gás refrigerante;
d) O nível de óleo do compressor;
e) A operação da válvula de expansão;
f) Calibrar os dispositivos de segurança pressostato de alta/baixa e óleo;
g) Completar a carga de gás quando for necessário;
4.28.18. Na elétrica, a empresa CONTRATADA deverá verificar:
a) E registrar a tensão e corrente elétrica (total, do compressor e do motor dos ventiladores);
b) Os terminais e contatos elétricos;
c) A resistência de isolamento dos motores e compressores;
d) E calibrar os dispositivos de segurança relê térmicos e fusíveis;
4.28.19. A respeito da Temperatura, a empresa CONTRATADA deverá:
a) Medir e registrar as temperaturas de insuflamento, retorno e ambiente;
b) Verificar a calibração e a regulagem do termostato de controle de temperatura;
4.28.20. Nos Ventiladores de Ar Externo a empresa CONTRATADA deverá verificar:
a) E eliminar sujeira, danos e corrosão;
b) A fixação;
c) O ruído dos mancais;
d) E lubrificar os mancais;
e) E limpar internamente a carcaça e o roto;
f) E trocar os filtros quando necessário;
g) O aperto das conexões, flanges e demais fixações, evitando o aparecimento de vibrações e ruídos;
h) E limpar o compressor;
i) E registrar tensões e desbalanceamentos entre fases dos motores e compressores;
j) E registrar corrente e desbalanceamentos entre fases dos motores e compressores;
4.28.21. Nos ambientes climatizados a empresa CONTRATADA deverá verificar e eliminar sujeira, odores desagradáveis, fontes de ruídos, infiltrações, armazenamento de produtos químicos, fontes de radiação de calor excessivo e fontes de geração de microorganismos;
4.28.22. A empresa CONTRATADA deverá executar os serviços de manutenção preventiva, em cada um dos aparelhos relacionados, por visitas de inspeção mensal, dentro do horário de expediente ou em outro horário que o fiscal do contrato julgar conveniente, e de acordo com o PMOC – Plano de Manutenção, Operação e Controle do Ministério da Saúde;
4.28.22.1. A empresa CONTRATADA deverá apresentar o PMOC com os serviços executados e assinado cada item pelo engenheiro mecânico, até o 5º dia útil do mês subseqüente a manutenção.
4.28.22.2. O preenchimento do PMOC deverá estar de acordo com o anexo I, da portaria nº 3.523/1998, do Ministério da Saúde.
4.28.23. A empresa CONTRATADA deverá prestar os serviços de manutenção preventiva uma vez em cada um dos meses do ano civil;
4.28.24. A empresa CONTRATADA deverá executar todos os serviços de manutenção preventiva, necessários a permitir a operação contínua e ininterrupta, sem alterar as características técnicas dos equipamentos;
4.29. MANUTENÇÃO CORRETIVA.
4.29.1. Durante a manutenção corretiva, o técnico da empresa CONTRATADA deverá revisar o equipamento, inclusive quanto às instalações elétricas, quadro elétrico e a rede de cobre de interligação das máquinas;
a) Caso o problema com o equipamento tenha sido originado por problemas elétricos na instalação, a empresa contratada deverá emitir relatório técnico descrevendo tais problemas;
b) Este relatório deverá ser conclusivo e informar claramente as causas do problema, as medições realizadas no local e as medidas preventivas para se evitar problemas futuros;
4.29.2. Os chamados serão efetuados por e-mail e/ou por telefone, em dias úteis das 11 às 19 horas ininterruptamente, pelo fiscal do contrato;
4.29.3. Ao fim de cada atendimento, a empresa CONTRATADA deverá enviar ao fiscal do contrato, relatório contendo todas as informações especificadas necessárias, além da data e hora do término de reparo e as informações necessárias para atualização do registro de manutenção do equipamento objeto do chamado;
4.29.4. Para ter acesso às dependências da Justiça Federal, no atendimento dos chamados, o técnico da empresa CONTRATADA deverá estar devidamente autorizado e identificado;
4.29.5. O tempo decorrido entre o chamado e o início de atendimento, marcado pela chegada do técnico ao local onde se encontra o equipamento a reparar, não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
4.29.6. O término do reparo não poderá ultrapassar o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do início do atendimento, inclusive quando o mesmo implicar a troca de peças ou componentes;
4.29.7. A empresa CONTRATADA deverá considerar o prazo de entrega/fornecimento de peças, o subitem “h” do item 4.29.9.;
4.29.8. A empresa CONTRATADA poderá solicitar prorrogação do prazo, desde que o faça por escrito, justificando o ocorrido e informando o prazo necessário para o conserto. Caberá ao fiscal do contrato deferir ou não tal solicitação;
4.29.9. Sempre que for constatada a necessidade de substituição de peças, a empresa CONTRATADA deverá apresentar orçamento detalhado para prévia aprovação da Direção do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, contendo os seguintes itens:
a) Nome da Subseção Judiciária;
b) Identificar o equipamento defeituoso pelo número de série, local/setor e andar;
c) Relato do problema ocorrido no equipamento;
d) Especificação completa das peças a serem substituídas;
e) Preço unitário e global das peças;
f) Prazo de validade do orçamento, não inferior a trinta (30) dias;
g) Identificação do técnico (nome e n. do CREA/SC) que constatou o defeito ;
h) Prazo de entrega/fornecimento: não superior a 48 horas;
i) As peças deverão ter garantia mínima de 12 (doze) meses;
4.30. O orçamento apresentado pela empresa CONTRATADA será objeto de consulta ao mercado pelo fiscal do contrato;
4.30.1. Constatado que o orçamento da empresa CONTRATADA é o menor preço (entre 3 propostas coletadas), o fiscal fará a instrução nos autos, encaminhando à unidade gestora, que o submeterá à apreciação da Direção do Foro para autorização. Autorizada a aquisição das peças, o fiscal será comunicado da emissão do empenho, ocasião em que solicitará a entrega do material e agendará a manutenção corretiva.
4.31. As peças e acessórios de reposição serão sempre novos e originais;
4.32. Somente serão pagos pela Justiça Federal os valores referentes à aquisição das peças substituídas (as que foram aprovadas), ficando claro que os serviços (mão de obra) decorrentes da substituição de peças integram o objeto do contrato;
4.33. As peças deverão ter garantia mínima de 12 (doze) meses ou a do fabricante, a que for maior, a contar da data do atesto da nota fiscal;
4.34. Não será permitido aos funcionários da empresa CONTRATADA, o acesso às áreas dos prédios que não aquelas necessárias ao trabalho dos mesmos;
5. DO FISCAL E DO GESTOR:
5.1. O fiscal do contrato será Supervisor de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de LAGUNA, o qual fará a abertura de chamados diretamente à empresa que vier a ser CONTRATADA;
5.2. O gestor será a Direção do Núcleo de Apoio Operacional.
6. PRAZO DE INÍCIO DOS SERVIÇOS
6.1. Os serviços deverão iniciar a partir da data descrita na ordem de serviço, emitida pelo fiscal do contrato. O Contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, havendo a possibilidade de prorrogação, nos termo do art. 57, II, da Lei 8.666/93.
7. Natureza do serviço.
7.1. Comum
8. Código Comprasnet
8.1. 2771 - Ar Condicionado - Manutenção de Sistemas / Limpeza
Tarcísio Antônio Di Bernardi Martins
Supervisor da Seção de Conservação e Recuperação
ANEXO III
PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE PREÇOS
TIPO |
MARCA |
BTUS |
QTIDADE |
PREÇO UNITÁRIO (R$) |
SUBTOTAL (R$) |
SPLIT |
SANSUNG (high wall) |
18.000 |
1 |
R$ 55,00 |
R$ 55,00 |
SPLIT |
LG – Inverter (high wall) |
12.000 |
2 |
R$ 50,00 |
R$ 100,00 |
SPLIT |
LG – Inverter (high wall) |
17.000 |
6 |
R$ 53,00 |
R$ 318,00 |
SPLIT |
LG – Inverter (high wall) |
22.000 |
9 |
R$ 53,00 |
R$ 477,00 |
PREÇO MENSAL TOTAL (Critério de Julgamento) |
R$ 950,00 |
Documento assinado eletronicamente por LAUDECI FELISBINO, Usuário Externo, em 24/07/2015, às 15:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Jairo Gilberto Schäfer, Juiz Federal Diretor do Foro, em 27/07/2015, às 17:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 2635797 e o código CRC 3E8D9C1A. |
0000835-64.2015.4.04.8002 | 2635797v2 |